Disposições gerais
BASE I
O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o Plano Intercalar de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1965 e 31 de Dezembro de 1967 e promoverá a sua execução, de harmonia com o disposto na presente lei.
BASE II
1. O Plano tem por finalidade o progresso económico e social do povo português e constituem seus objectivos específicos:a) A aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;
b) A repartição mais equilibrada do rendimento nacional.
2. Na organização e execução do Plano, deverá também atender-se, na medida do possível, às exigências de correcção dos desequilíbrios de desenvolvimento regional, em particular no continente e ilhas adjacentes.
BASE III
1. A realização dos objectivos do Plano, a que se refere a base II, considera-se sujeita às seguintes condições:a) Coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional;
b) Manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade externa da moeda nacional;
c) Equilíbrio do mercado de trabalho.
2. Ficam especialmente subordinados à prioridade estabelecida na alínea a) do n.º 1 desta base:
a) Os empreendimentos previstos no Plano a custear pelo Orçamento Geral do Estado ou pelos orçamentos das províncias ultramarinas;
b) As despesas extraordinárias não incluídas no Plano, que serão dotadas, em cada ano, de harmonia com as disponibilidades financeiras.
BASE IV
O Governo publicará, sobre a execução do Plano, um relatório anual, nos doze meses seguintes ao termo de cada um dos dois primeiros anos, e um relatório geral, até ao fim do ano de 1968.
Continente e ilhas adjacentes
BASE V
1. O Plano Intercalar de Fomento compreenderá, no continente e ilhas adjacentes, os seguintes sectores:I - Agricultura, silvicultura e pecuária;
II - Pesca;
III - Indústria;
IV - Energia;
V - Transportes e comunicações;
VI - Turismo;
VII - Ensino e investigação;
VIII - Habitação;
IX - Saúde.
2. Do texto do Plano devem constar: a concretização dos objectivos a atingir, as projecções globais e sectoriais e as medidas genéricas de política económica e social a adoptar para a execução do planeado.
BASE VI
1. No exercício da competência definida nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, cabe em especial ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:a) Concretizar os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;
b) Aprovar, até ao final do ano anterior àquele a que respeitem, os programas anuais de execução do Plano;
c) Aprovar os planos de desenvolvimento regional;
d) Fixar a parte das reservas das instituições de previdência social obrigatória a colocar em cada ano em títulos do Estado e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadrem nos objectivos fixados no Plano para cada sector da actividade económica nacional.
2. Nos programas anuais de execução do Plano, a que se refere a alínea b) do n.º 1 desta base, serão especificados, além dos elementos mencionados no n.º 2 da base V e respeitantes a cada ano, as obras e empreendimentos a realizar nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, tendo em conta o estado de execução dos projectos, a origem e natureza dos capitais a empregar e a situação da balança de pagamentos e do mercado monetário e financeiro.
BASE VII
As fontes de recursos a considerar para o financiamento do Plano são as seguintes:a) Orçamento Geral do Estado;
b) Fundos e serviços autónomos;
c) Autarquias locais;
d) Instituições de previdência social obrigatória;
e) Empresas seguradoras;
f) Instituições de crédito;
g) Outras entidades particulares e empresas;
h) Crédito externo.
BASE VIII
Compete ao Governo, para garantir o financiamento do Plano:1.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;
2 º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;
3.º Promover o investimento, em títulos do Estado, acções e obrigações, dos valores das instituições de previdência social obrigatória que devam ser levados em cada ano às respectivas reservas sob aquelas formas de aplicação, nos termos das bases XVIII e XXIV da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962;
4.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não interessadas directamente no Plano, com as necessidades de capitais provenientes da execução do mesmo Plano;
5.º Promover e encorajar a poupança privada, de modo que os capitais formados sejam preferentemente investidos nos empreendimentos do Plano.
BASE IX
A fim de assegurar a execução do Plano, compete especialmente ao Governo promover:a) A modernização das orgânicas e métodos de trabalho nos serviços públicos;
b) O reajustamento da orgânica dos serviços de planeamento, de modo que a execução do Plano se realize de acordo com as condições a que essa execução fica subordinada;
c) A articulação dos órgãos regionais de fomento e assistência técnica dos diversos Ministérios entre si e com o serviço central de planeamento e integração económica, tendo em vista a regionalização do desenvolvimento económico nacional;
d) A reorganização do sistema nacional de estatística, indispensável ao planeamento para todo o espaço português;
e) A constituição de sociedades em cujo capital poderá comparticipar, se for necessário à formação das empresas e à sua viabilidade;
f) A prestação, às empresas, de cooperação técnica e dos estudos e projectos organizados pelos serviços ou custeados pelo Estado, sem prejuízo da indispensável fiscalização;
g) O estimulo, com objectivos económicos e sociais, aos esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas;
h) O desenvolvimento de capacidades de iniciativa e progresso existentes no sector privado, mediante facilidades de ordem fiscal e de crédito, de preparação de pessoal e auxílios no campo da técnica e da simplificação administrativa;
i) A coordenação dos empreendimentos de fomento compreendidos no Plano que devam ser realizados ou iniciados durante a sua vigência.
Províncias ultramarinas
BASE X
O Plano Intercalar de Fomento, na parte referente a cada província ultramarina, será organizado de forma a compreender todos ou alguns dos seguintes sectores:I - Conhecimento científico do território e das populações e investigação científica;
II - Agricultura, silvicultura e pecuária;
III - Pesca;
IV - Indústria;
V - Energia;
VI - Transportes e comunicações;
VII - Turismo;
VIII - Ensino;
IX - Habitação e melhoramentos locais;
X - Saúde;
XI - Promoção social.
BASE XI
É aplicável às províncias ultramarinas o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 da base VI.
BASE XII
As fontes de recursos a considerar para o financiamento do Plano nas províncias ultramarinas são as seguintes:a) Orçamentos das províncias;
b) Fundos e serviços autónomos;
c) Autarquias locais;
d) Instituições de crédito;
e) Outras entidades particulares e empresas;
f) Assistência financeira do Governo Central;
g) Crédito externo de origem privada.
BASE XIII
1. Cabe ao Governo Central, quanto às províncias ultramarinas, além da competência prevista nos n.os 4 e 5 da base VIII, providenciar sobre a obtenção de recursos estranhos a cada uma dessas províncias ou procedentes do estrangeiro.2. Compete ao governo de cada província ultramarina a mobilização dos recursos da província ou dos que devam obter-se nela para financiamento do Plano.
3. Os empréstimos que não forem colocados nas províncias interessadas ou não forem tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam serão contraídos no continente e ilhas adjacentes ou concedidos pelo Tesouro àquelas províncias, nos termos do artigo 172.º da Constituição.
4. A assistência financeira do Tesouro à província de Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a actual situação financeira desta província.
5. As dotações destinadas ao fomento da província de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.
BASE XIV
O disposto na base IX é aplicável ao Governo Central e aos governos das províncias ultramarinas, conforme as respectivas competências.Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.