Artigo 1.º O processo geral de expropriações urgentes é modificado nos termos do presente diploma sempre que se verifiquem cumulativamente, em relação à obra a realizar, os seguintes requisitos:
a) Ser de direito público a entidade expropriante;
b) Ser a obra de grande interesse nacional;
c) Pertencerem a diversos titulares os direitos a expropriar;
d) Terem as expropriações carácter muito urgente.
Art. 2.º A declaração de utilidade pública das expropriações a que esta lei se refere é da competência do Conselho de Ministros.
Art. 3.º - 1. Na arbitragem intervirão três árbitros permanentes, designados pelo presidente do Tribunal da Relação do distrito da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte.
2. Os árbitros permanentes são escolhidos de entre a lista a que se referem o artigo 14.º, n.º 3, da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e o artigo 36.º, n.º 2, do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, devendo o presidente do Tribunal da Relação indicar logo qual deles presidirá.
3. Os árbitros intervirão na fixação das indemnizações devidas em todas as expropriações efectuadas.
4. Os expropriados, ou a sua maioria, poderão substituir um dos dois árbitros nomeados como vogais, fazendo a sua indicação ao expropriante no prazo de oito dias, a contar da data do despacho do presidente do Tribunal da Relação.
Art. 4.º - 1. A entidade expropriante, além da designação dos árbitros a que se refere o artigo anterior, requererá simultâneamente ao presidente do Tribunal da Relação a indicação de um perito permanente para, em todos os casos, proceder à vistoria prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei 2030 e no artigo 50.º do Decreto 43587.
2. A vistoria será realizada na presença de um representante da câmara municipal do concelho da situação do prédio ou da maior parte dele e, quando possível, dos interessados ou seus representantes.
3. As partes poderão assistir à vistoria e formular quesitos, independentemente de notificação.
Art. 5.º A decisão dos árbitros será proferida e a vistoria efectuada no prazo máximo de quinze dias, quer no caso de a expropriação correr perante a entidade expropriante, quer na hipótese prevista no artigo 30.º do Decreto 43587. Neste último caso, o prazo conta-se a partir do recebimento da petição a que se refere o artigo 18.º do mesmo decreto.
Art. 6.º - 1. Correndo o processo perante a entidade expropriante até se obter o resultado da arbitragem, a petição referida no artigo anterior será remetida ao tribunal competente, acompanhada da guia de depósito e do auto de vistoria.
2. O juiz, no prazo de cinco dias, adjudicará ao expropriante o prédio, livre de quaisquer direitos ou encargos; de igual modo procederá quando a petição tenha sido remetida ao tribunal nos termos do artigo 30.º do Decreto 43587.
Art. 7.º - 1. Se o expropriado requerer a expropriação total, o processo será imediatamente remetido ao tribunal pela entidade expropriante, seguindo-se, por apenso, o processo previsto no artigo 18.º do Decreto 43587, sem prejuízo da adjudicação de parte dos bens expropriados, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 2. De igual modo se procederá quando surja outro incidente no decurso da arbitragem.
Art. 8.º Se não houver recurso do resultado da arbitragem, o juiz atribuirá aos interessados, sem mais diligências, o montante do depósito, nos termos do processo comum de expropriação.
Art. 9.º O disposto no presente diploma aplica-se às expropriações para obras de defesa ou segurança nacional, mesmo às projectadas e executadas em tempo de paz, quando sejam declaradas pelo Conselho de Ministros de carácter muito urgente.
Art. 10.º Fica revogado o Decreto-Lei 43192, de 24 de Setembro de 1960.
Marcello Caetano.
Promulgada em 2 de Maio de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 14 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.