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Decreto-lei 240/73, de 15 de Maio

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Sumário

Autoriza a abertura de concurso público, cujo caderno de encargos consta do anexo, para a construção de um porto, destinado ao serviço da marinha de recreio, na baía de Cascais, e regula a sua concessão.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/73

de 15 de Maio

Os estudos realizados pelos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações para a construção de um porto destinado à navegação de recreio na baía de Cascais não só confirmaram a sua viabilidade, mas evidenciaram uma estreita correlação entre a criação de uma tal infra-estrutura e o desenvolvimento turístico futuro da Costa do Sol e da própria capital do País.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizado o Ministério das Comunicações a abrir concurso público para a concessão da construção e exploração de um porto destinado ao serviço da marinha de recreio, a implantar na enseada de Cascais, com vista ao desenvolvimento turístico da zona.

Art. 2.º O concurso público referido no artigo anterior terá por base o caderno de encargos que, sob proposta do Ministro das Comunicações, for aprovado pelo Conselho de Ministros.

Art. 3.º Cabe ao Conselho de Ministros adjudicar a concessão, cuja outorga será autorizada por decreto referendado pelos Ministros da Justiça, das Finanças, da Marinha, das Obras Públicas e das Comunicações, tendo anexo o texto do respectivo contrato.

Art. 4.º A concessão atribuirá à entidade concessionária o direito de cobrar taxas pela prestação de serviços à navegação e pela utilização de terrenos ou instalações anexos ao porto de recreio.

Art. 5.º - 1. São consideradas de utilidade pública as expropriações necessárias à construção do porto e seus anexos, a que se refere o presente diploma, em conformidade com os planos gerais e as plantas parcelares aprovados pelo Ministro das Comunicações.

2. É aplicável às expropriações previstas no número anterior o regime definido na Lei 2142, de 14 de Maio de 1969.

Art. 6.º - 1. O Estado garantirá à entidade concessionária, relativamente ao objecto da concessão, os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção das taxas de licença;

b) Isenção de todos os impostos devidos ao Estado e às autarquias locais por um período de quinze anos, a contar da data da celebração do contrato;

c) Isenção de direitos de importação relativos aos materiais e equipamentos destinados definitivamente às obras, instalações e apetrechamento do porto.

2. A isenção prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo não abrange o imposto de transacções, o imposto do selo e o imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, bem como os rendimentos auferidos na exploração dos serviços operacionais de apoio portuário que a concessionária instalar e explorar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Concurso público para a concessão da construção e exploração de um porto de

recreio

Caderno de encargos

BASE I

(Objecto da concessão)

A concessão a que se refere o presente caderno de encargos tem por objecto a construção e exploração de um porto destinado ao serviço da marinha de recreio, a implantar na enseada de Cascais, com vista ao desenvolvimento turístico da zona.

BASE II

(Amplitude)

O direito de exploração do porto de recreio abrange os poderes de uso e fruição sobre a zona dominial, a definir nos termos da base seguinte.

BASE III

(Localização do porto e zona diminial)

A localização do porto de recreio e a definição da correspondente zona dominial serão as que resultarem do projecto das obras elaborado pela concessionária e que vier a ser superiormente aprovado.

BASE IV

(Modelo do anteprojecto)

No anteprojecto das obras e instalações do porto, a elaborar pelos concorrentes, será tida em consideração, como modelo, a solução 1 do estudo, datado de Julho de 1970, intitulado «Porto de Recreio de Cascais - Estudo preliminar», elaborada pelo Ministério das Obras Públicas, solução que se encontra anexa a este caderno de encargos.

BASE V

(Actividades piscatórias)

1. Na elaboração do anteprojecto referido na base anterior, os concorrentes terão presentes as actividades piscatórias que se desenvolvem nas imediações do porto de recreio, cujo planeamento deverá ser harmonizado em conformidade com elas.

2. O estudo e a execução das obras marítimas ou terrestres para o serviço exclusivo da marinha de pesca não fazem parte das atribuições da concessionária, nem os encargos respectivos serão da sua responsabilidade.

BASE VI

(Praias de exploração balnear)

Os concorrentes farão acompanhar o anteprojecto das obras e instalações do porto de recreio do estudo das eventuais repercussões das obras marítimas respectivas sobre as praias de exploração balnear da zona.

BASE VII

(Capacidade do porto)

1. As dimensões do porto e as respectivas instalações, equipamentos, parques, etc., devem ser previstos para uma capacidade de cerca de 800 a 850 embarcações de recreio, em ponta de ocupação.

2. Este número será distribuído nas proporções e pelas classes seguintes:

a) 500 embarcações até 5 m de comprimento;

b) 200 embarcações de 5 m a 10 m de comprimento;

c) 100 a 150 embarcações de mais de 10 m de comprimento.

BASE VIII

(Execução por fases)

1. Os concorrentes poderão propor que as obras marítimas e terrestres do porto sejam executadas por fases.

2. Para isso, porém, será necessário que, logo após a execução da primeira fase, o porto disponha de um conjunto operacional capaz de servir com eficiência a procura actual.

3. Na hipótese prevista nos números anteriores, deverão os concorrentes definir quais as obras e respectivos equipamentos e instalações a executar em cada fase, bem como as datas do início e fim de cada uma.

BASE IX

(Instalações terrestres e equipamentos portuários)

1. Com o anteprojecto, devem os concorrentes indicar as instalações terrestres e os equipamentos portuários que se propõem estabelecer para uma eficiente exploração do porto.

2. As instalações e equipamentos referidos no número anterior, abrangerão, designadamente, redes de abastecimento de água potável, de combustíveis líquidos, de energia eléctrica e de telefones públicos e privativos dos postos de atracação, bem como um ou mais planos inclinados e sistemas de elevação e de transporte horizontal de embarcações.

3. Os terraplenos do porto, de área não inferior a 2,5 ha, terão a capacidade adequada para o estacionamento de barcos pequenos e médios e de automóveis e seus atrelados.

BASE X

(Serviços operacionais)

1. Os concorrentes deverão prever a instalação dos serviços operacionais de apoio portuário quer às embarcações quer ao pessoal navegante, exigidos pela satisfação das necessidades ligadas à prática do turismo náutico.

2. Os serviços abrangidos no n.º 1 compreenderão, designadamente:

a) Clube náutico;

b) Agência bancária;

c) Informação turística;

d) Posto de correio;

e) Serviços clínicos e de socorros;

f) Informação meteorológica;

g) Zona comercial para venda de apetrechos marítimos e de produtos alimentares;

h) Instalações sanitárias;

i) Oficinas e instalações para reparações;

j) Armazéns de aprestos marítimos, motores, esquis, etc.

BASE XI

(Serviços complementares e instrumentais)

Além dos serviços indicados na base anterior, os concorrentes poderão propor o estabelecimento de serviços complementares ou instrumentais, de natureza comercial ou industrial, que tornem possível uma melhor satisfação das necessidades da navegação de turismo.

BASE XII

(Serviços públicos)

Os concorrentes deverão prever igualmente a instalação dos serviços públicos exigidos pelo funcionamento do porto, tais como capitania, alfândega e serviço de incêndios.

BASE XIII

(Contrapartida pela concessão)

1. Os concorrentes apresentarão as condições que oferecem como contrapartida pela concessão da construção e exploração do porto de recreio.

2. A formulação das condições será devidamente fundamentada, devendo ser acompanhada de estudo técnico-económico da exploração do porto.

BASE XIV

(Tarifas)

Deverão constar das propostas a apresentar pelos concorrentes os limites máximos das taxas a cobrar pela prestação dos serviços previstos nas bases X e XI, bem como as regras gerais da respectiva aplicação.

BASE XV

(Estabelecimento e exploração de serviços por terceiros)

A concessionária poderá subconceder, mediante autorização do Governo, o estabelecimento e a exploração, total ou parcial, pelo prazo máximo da concessão, dos serviços complementares ou instrumentais referidos na base XI.

BASE XVI

(Isenções fiscais)

1. A concessionária gozará, relativamente ao objecto da concessão, dos seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção das taxas de licença;

b) Isenção de todos os impostos devidos ao Estado e às autarquias locais por um período de quinze anos, a contar da data da celebração do contrato;

c) Isenção de direitos de importação relativos aos materiais e equipamentos destinados definitivamente às obras, instalações e apetrechamento do porto.

2. A isenção prevista na alínea b) do número anterior não abrange o imposto de transacções, o imposto do selo e o imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, bem como os rendimentos auferidos na exploração dos serviços operacionais de apoio portuário que a concessionária instalar e explorar.

3. A concessionária dará preferência, para aplicação nas obras, instalações e apetrechamento do porto, aos materiais e equipamentos produzidos pela indústria nacional, em equivalência de preço e qualidade.

BASE XVII

(Prazo da concessão)

1. O prazo da concessão, cuja prorrogação será prevista no respectivo contrato, será de trinta anos.

2. Os concorrentes poderão propor um prazo diferente, bem como os termos em que este será prorrogável.

BASE XVIII

(Resgate da concessão)

1. No contrato de concessão serão previstas as condições em que o Governo poderá proceder ao seu resgate.

2. Estas condições poderão ser incluídas nas propostas apresentadas pelos concorrentes.

BASE XIX

(Rescisão da concessão)

1. Serão igualmente previstas no contrato de concessão as circunstâncias em que o Governo poderá declarar rescindido o contrato de concessão.

2. Decretada a rescisão, a entidade concessionária terá direito a receber do Estado uma indemnização cujo cálculo será definido no contrato de concessão.

BASE XX

(Termo da concessão)

1. Decorrido o prazo por que for outorgada a concessão, ou qualquer das suas prorrogações, a concessionária entregará ao Governo, sem qualquer encargo para o Estado, a zona dominial, bem como as instalações e o equipamento portuário nela existentes.

2. Pelas novas instalações que tenham sido estabelecidas nos últimos cinco anos do prazo da concessão com o acordo do concedente terá a concessionária direito a receber do Estado, no acto da entrega, uma indemnização correspondente ao valor dessas instalações, deduzindo-se um décimo desse valor por cada ano decorrido a partir da sua entrada em exploração.

3. O valor das instalações referidas no número anterior será fixado pelo tribunal arbitral referido na base XXVII.

4. A concessionária não poderá abandonar a exploração dos serviços de concessão, no todo ou em parte, sem que esteja assegurada a sua continuidade ou a suspensão dos serviços tenha sido autorizada, respondendo o Estado pelos prejuízos que advierem à concessionária pela manutenção dos serviços não lucrativos que o Estado considere conveniente manter.

BASE XXI

(Sequestro)

1. Quando se verifique ou esteja iminente a cessação ou interrupção total ou de elementos fundamentais da exploração portuária ou se mostrem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento portuário, susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração ou a segurança dos utentes, poderá o Governo substituir-se à concessionária na gestão da exploração portuária.

2. A concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertos pelas taxas cobradas.

3. Logo que cessem as razões do sequestro e o Governo o julgue oportuno, a concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a regular exploração do serviço.

4. Se a concessionária o não puder ou não quiser fazer, ou quando, tendo retomado a exploração, continuem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o Governo poderá declarar a imediata rescisão da concessão.

5. Não se aplica o disposto no n.º 1 se a cessação ou interrupção tiver sido autorizada ou qualquer das causas nele referidas for devida a força maior.

BASE XXII

(Caso de guerra ou de emergência grave)

1. Em caso de emergência grave ou guerra, o Governo reserva-se o direito de gerir e explorar o porto de recreio, nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.

2. Durante esse período suspende-se, em relação a todo o objecto da concessão, o prazo por que esta for outorgada ou qualquer das suas prorrogações.

BASE XXIII

(Caução)

1. Dentro do prazo de trinta dias, a contar da assinatura do contrato de concessão, deverá a concessionária depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em dinheiro ou títulos da dívida pública, a importância de 5000 contos.

2. A caução servirá de garantia ao efectivo cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária e ao pagamento das multas que lhe forem impostas.

3. Sempre que dela seja levantada qualquer quantia, deverá a concessionária proceder à reintegração da caução no prazo de trinta dias, a contar da data do aviso da entidade competente para o efeito.

4. A caução poderá ser substituída por garantia bancária aceite pelo Governo.

5. Vistoriadas e aprovadas as obras, a caução será reduzida para 1000 contos.

BASE XXIV

(Aprovação e alteração dos regulamentos de exploração)

1. Antes da entrada em funcionamento dos respectivos serviços, a concessionária deverá elaborar e propor à aprovação da entidade competente os regulamentos necessários à sua exploração.

2. Se a entidade competente se não pronunciar no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrega do requerimento, ter-se-ão por aprovados os regulamentos propostos.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável quanto à alteração dos regulamentos aprovados.

BASE XXV

(Conteúdo dos regulamentos)

Os regulamentos de exploração deverão incluir, além do mais, as normas consideradas adequadas à prossecução dos objectivos turísticos do porto de recreio e as sanções a aplicar no caso da sua infracção.

BASE XXVI

(Sanções)

1. A inobservância, por parte da concessionária, de qualquer das disposições do contrato de concessão, a que não corresponde outra sanção nele prevista ou nos regulamentos a publicar para a boa execução do serviço concedido, será punida com multa, cujos limites serão definidos no contrato de concessão.

2. Será igualmente punido com multa o não cumprimento das determinações relativas à organização, funcionamento e fiscalização do serviço, transmitidas à concessionária pela entidade competente, nos termos do contrato de concessão ou dos regulamentos posteriormente publicados.

BASE XXVII

(Diferendos)

Todos os diferendos que se levantem entre o Governo e a concessionária sobre o contrato de concessão serão resolvidos por um tribunal arbitral, constituído por três membros, um nomeado pelo Governo, outro pela empresa concessionária e o terceiro por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, por designação do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/15/plain-239006.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-14 - Lei 2142 - Presidência da República

    Modifica o processo geral de expropriações urgentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-28 - DECLARAÇÃO DD9819 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/73, de 15 de Maio, que autorizou a abertura de concurso público para a construção de um porto de recreio na baía de Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-28 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/73, de 15 de Maio, que autorizou a abertura de concurso público para a construção de um porto de recreio na baía de Cascais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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