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Portaria 638/73, de 26 de Setembro

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Sumário

Torna extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho, sobre o regime de expropriações por utilidade pública de edificações construídas sem prévia licença.

Texto do documento

Portaria 638/73

de 26 de Setembro

Sendo conveniente tornar extensivo às províncias ultramarinas o regime de expropriações por utilidade pública de edificações construídas sem prévia licença, instituído pelo Decreto-Lei 278/71, de 23 de Junho;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º São tornados extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 278/71, de 23 de Junho, com a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. Podem deixar de ser demolidas e ficam sujeitas a expropriação por utilidade pública as edificações construídas sem prévia licença dos corpos administrativos, se forem julgadas necessárias para a resolução do problema da habitação e quando se reconheça que são susceptíveis de adquirir as condições mínimas de habitabilidade exigíveis.

2. As condições de habitabilidade referidas no número anterior são fixadas em portaria do Governador da província.

3. O disposto no n.º 1 é aplicável a edificações construídas em terrenos das províncias, das autarquias locais e ainda de particulares, quando os donos dos terrenos, sendo entidades diferentes dos construtores, hajam consentido a construção.

Art. 2.º A indemnização será arbitrada com base no valor do terreno e dos materiais na altura da construção, ou apenas destes, tratando-se somente de benfeitorias, bem como do custo da mão-de-obra empregada, deduzida a quota proporcional do dispêndio previsível com o estabelecimento pela Administração das infra-estruturas requeridas em benefício dos habitantes do prédio expropriado.

Art. 3.º - 1. Pertencerá ao Governo da província, pelos serviços de obras públicas, a iniciativa da expropriação, salvo se o corpo administrativo da situação do prédio declarar que pretende ele próprio requerê-la.

2. É aplicável às expropriações para os fins previstos no presente diploma o regime definido na Lei 2142, de 14 de Maio de 1969, tornada extensiva ao ultramar pela Portaria 425/72, de 3 de Agosto.

3. Competirá à entidade que promover a expropriação decidir se os prédios são susceptíveis de adquirir as condições de habitabilidade estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º Art. 4.º - 1. O pagamento da indemnização será sempre feito em vinte anos, por anuidades iguais, sem juro.

2. Quando uma província ultramarina for a entidade expropriante, poderá efectuar o pagamento com certificados de dívida inscrita amortizável, a emitir especialmente para o efeito.

Art. 5.º - 1. Se a iniciativa da expropriação tiver pertencido às províncias, incumbe aos serviços de obras públicas ou aos serviços de fomento da habitação, onde os haja, a administração e conservação dos prédios.

2. Esses Serviços cobrarão as rendas, devendo em regulamento determinar-se a parte que ficará retida para despesas de conservação e a que será entregue aos serviços de finanças.

Art. 6.º Os corpos administrativos poderão criar e eventualmente municipalizar o serviço de administração e conservação dos prédios que adquiram ao abrigo do presente diploma, bem como de quaisquer outros de que sejam proprietários e que se destinem a habitação.

2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor em todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau, e é desde já aplicável aos prédios que à data da sua publicação estejam construídos ou em construção sem prévia licença do corpo administrativo e cuja situação não haja sido regularizada em termos definitivos até essa data.

3.º Na província de Macau, a entrada em vigor, no todo ou em parte, do presente diploma fica sujeita ao critério e decisão do respectivo Governador, através de decreto provincial.

Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/26/plain-230776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-14 - Lei 2142 - Presidência da República

    Modifica o processo geral de expropriações urgentes.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-23 - Decreto-Lei 278/71 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Impõe a expropriação dos prédios construídos clandestinamente que sejam poupados à demolição por motivo de interesse social, desde que apresentem condições mínimas de segurança e habitabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-03 - Portaria 425/72 - Ministério do Ultramar

    Torna extensiva às províncias ultramarinas, com alterações, a Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1962, respeitante ao regime de expropriações de carácter muito urgente .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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