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Aviso 4643/2005, de 2 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4643/2005 (2.ª série). - Através do despacho 5773/2005, de 3 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de Março de 2005, o Ministro da Saúde delegou competências no conselho de administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT).

Em consequência, o conselho de administração do IDT deliberou subdelegar nos elementos do conselho de administração, bem como nos delegados regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve e na directora-coordenadora do Departamento de Planeamento e Administração Geral, nas várias áreas de funcionamento deste Instituto, as competências para a prática dos seguintes actos:

1 - No presidente do conselho de administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência, Dr. Nuno Miguel Marta de Oliveira da Silva Freitas:

1.1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

1.1.1 - As competências relativas ao procedimento de recrutamento e selecção de pessoal para os cargos de direcção intermédia, nos termos dos artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, bem como para renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos da lei;

1.1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do mesmo diploma legal;

1.1.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriado de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.1.4 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

1.1.5 - Conceder licenças sem vencimento, com excepção da prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei 100/99, de 11 de Agosto, bem como o regresso dos funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;

1.1.6 - Autorizar os pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto;

1.1.7 - Autorizar a inscrição e a participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde;

1.1.8 - Autorizar a prática do horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos do regime legal da respectiva carreira;

1.2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:

1.2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 1 500 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 125 000;

1.2.3 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda Euro 200 000;

1.2.4 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, respectivamente;

1.2.5 - Autorizar despesas com seguros, não previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;

1.2.6 - Autorizar a aquisição de passes sociais em transportes colectivos para os funcionários cujas deslocações, dentro da área servida por aqueles transportes, pela sua frequência o justifiquem;

1.2.7 - Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

1.2.8 - Autorizar deslocações e transporte, quando em serviço oficial e a título excepcional devidamente fundamentado, por avião, no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor;

1.2.9 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.

1.3 - No âmbito das comissões para a dissuasão da toxicodependência:

1.3.1 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 28 de Agosto e 282/88, de 28 de Agosto, relativamente aos membros das comissões;

1.3.2 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional e no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde;

1.3.3 - Aprovar o respectivo mapa de férias dos membros das comissões;

1.3.4 - Fixar o horário de funcionamento das comissões, com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril.

2 - Na vogal do conselho de administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência Dr.ª Ana Maria Rodrigues Malho:

2.1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

2.1.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do mesmo diploma legal;

2.1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriado de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.1.3 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

2.1.4 - Conceder licenças sem vencimento, com excepção da prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como o regresso dos funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;

2.1.5 - Autorizar os pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto;

2.1.6 - Autorizar a inscrição e a participação dos trabalhadores do serviço em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional e no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde;

2.1.7 - Autorizar a prática do horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos do regime legal da respectiva carreira;

2.1.8 - Autorizar deslocações e transporte, quando em serviço oficial e a título excepcional devidamente fundamentado, por avião, no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor;

2.2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:

2.2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 150 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 150 000;

2.2.3 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, respectivamente;

2.2.4 - Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

2.3 - No âmbito das comissões para a dissuasão da toxicodependência:

2.3.1 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional e no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde;

2.3.2 - Aprovar o respectivo mapa de férias dos membros das comissões;

2.3.3 - Fixar o horário de funcionamento das comissões, com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril.

3 - No vogal do conselho de administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência Dr. Emídio Guerreiro:

3.1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

3.1.1 - Autorizar os pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto;

3.1.2 - Autorizar a inscrição e a participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde;

3.2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:

3.2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 150 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3.2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 150 000;

3.2.3 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, respectivamente;

3.2.4 - Autorizar despesas com seguros não previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;

3.2.5 - Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

3.2.6 - Autorizar a aquisição de passes sociais em transportes colectivos para os funcionários cujas deslocações, dentro da área servida por aqueles transportes, pela sua frequência o justifiquem.

4 - Nos delegados das Delegações Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve:

4.1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

4.1.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do mesmo diploma legal;

4.1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriado de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

4.1.3 - Autorizar a prática do horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos do regime legal da respectiva carreira;

4.2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:

4.2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 150 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

4.2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 150 000;

4.2.3 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, respectivamente;

4.2.4 - Autorizar a aquisição de passes sociais em transportes colectivos para os funcionários cujas deslocações, dentro da área servida por aqueles transportes, pela sua frequência o justifiquem;

4.2.5 - Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada.

5 - Na directora-coordenadora do Departamento de Planeamento e Administração Geral, Dr.ª Maria Margarida Miraldes Pintassilgo:

5.1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

5.1.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do mesmo diploma legal;

5.1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriado de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

5.2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:

5.2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 25 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

5.2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 25 000;

5.2.3 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, respectivamente;

5.2.4 - Autorizar a aquisição de passes sociais em transportes colectivos para os funcionários cujas deslocações, dentro da área servida por aqueles transportes, pela sua frequência o justifiquem.

6 - Os actos praticados pelos órgãos ao abrigo dos n.os 1.1.1, 1.1.2, 3.1.1, 3.1.2, 4.1.1 e 4.1.2 do presente despacho estão sujeitos à apresentação de relatório síntese de periodicidade semestral, donde constem elementos estatísticos e custos relativos aos mesmos.

7 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação de todas as competências que ora subdelego.

8 - O presente despacho produz efeitos reportados a 8 de Setembro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelos órgãos e dirigentes em funções, no âmbito dos poderes agora subdelegados.

9 - Os delegados regionais e a directora-coordenadora do Departamento de Planeamento e Administração Geral são:

9.1 - Delegação Regional do Norte - licenciada Maria Laura Ferreira de Azevedo Rios de Oliveira;

9.2 - Delegação Regional do Centro - licenciado António Joaquim Ribeiro Felisberto (nomeado no período de 17 de Julho de 2003 a 20 de Janeiro de 2005) e licenciado António Carlos de Paiva Ramalheira (nomeado a partir de 21 de Janeiro de 2005);

9.3 - Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo - licenciada Paula Cristina Amaral Brum Prezado Santos Damão Pinheiro;

9.4 - Delegação Regional do Alentejo - licenciado António Marciano Graça Lopes;

9.5 - Delegação Regional do Algarve - licenciado António João Fernandes Brito Camacho;

9.6 - Directora-coordenadora do Departamento de Planeamento e Administração Geral - licenciada Maria Margarida Miraldes Pintassilgo Monteiro.

De seguida, o presidente do conselho de administração do IDT decidiu delegar, no âmbito das suas competências próprias, nos vogais do conselho de administração do IDT, bem como nas várias áreas de funcionamento deste Instituto, nos seguintes termos:

1 - Na vogal do conselho de administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência Dr.ª Ana Maria Rodrigues Malho a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - No âmbito da gestão geral:

1.1.1 - Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção do membro do Governo respectivo;

1.2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

1.2.1 - Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou organismo;

1.2.2 - Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;

1.2.3 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

1.2.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho nocturno, extraordinário, bem como em dias de descanso semanal, complementar e feriado, nos termos da legislação em vigor;

1.2.5 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças sem vencimento, por períodos de 90 dias;

1.2.6 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.2.7 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

1.2.8 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.2.9 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante nos termos do disposto na Lei 99/2003, de 27 de Agosto, bem como na Lei 35/2004, de 29 de Julho;

1.2.10 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, à excepção de avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, que decorram em território nacional;

1.2.11 - Autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

1.2.12 - Autorizar a acumulação de funções privadas, nos termos da lei, aos funcionários e agentes do serviço ou organismo;

1.2.13 - Celebrar e proceder à renovação de contratos de trabalho a termo certo, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, bem como pelos Decretos-Leis 68/2000, de 26 de Abril e 126/2001, de 17 de Abril;

1.2.14 - Celebrar contratos individuais de trabalho, na sequência de prévio processo de selecção, nos termos do disposto na Lei 23/2004, de 22 de Junho, e diplomas complementares;

1.2.15 - O disposto nos n.os 1.2.1 a 1.2.10 será aplicado ao pessoal em regime de contrato individual de trabalho, com as devidas adaptações.

1.3 - No âmbito da gestão orçamental:

1.3.1 - Autorizar o processamento do abono de ajudas de custo e do direito a transporte em território nacional nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

1.3.2 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

1.4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamento:

1.4.1 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;

1.4.2 - Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;

1.4.3 - Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

1.4.4 - Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço ou organismo.

2 - No vogal do conselho de administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência Dr. Emídio Guerreiro:

2.1 - No âmbito da gestão geral:

2.1.1 - Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção do membro do Governo respectivo;

2.2 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

2.2.1 - Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;

2.3 - No âmbito da gestão orçamental:

2.3.1 - Autorizar o processamento do abono de ajudas de custo e do direito a transporte em território nacional nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

2.3.2 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

2.4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos:

2.4.1 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;

2.4.2 - Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;

2.4.3 - Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

2.4.4 - Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço ou organismo;

3 - Na vogal do conselho de administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência Dr.ª Maria Alice Rego da Silveira e Castro:

3.1 - Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção do membro do Governo respectivo.

4 - Nos delegados das Delegações Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve e na directora-coordenadora do Departamento de Planeamento e Administração Geral:

4.1 - No âmbito da gestão geral:

4.1.1 - Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção do membro do Governo respectivo;

4.2 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

4.2.1 - Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou organismo;

4.2.2 - Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;

4.2.3 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

4.2.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno extraordinário, bem como em dias de descanso semanal, complementar e feriado, nos termos da legislação em vigor;

4.2.5 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por períodos de 90 dias;

4.2.6 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

4.2.7 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

4.2.8 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

4.2.9 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante nos termos do disposto na Lei 99/2003, de 27 de Agosto, bem como na Lei 35/2004, de 29 de Julho;

4.2.10 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, à excepção de avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, que decorram em território nacional.

5 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação de todas as competências que ora delego.

6 - O presente despacho produz efeitos reportados a 8 de Setembro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelos órgãos e dirigentes em funções, no âmbito dos poderes agora subdelegados.

7 - As Delegações Regionais são constituídas por:

7.1 - Delegação Regional do Norte - licenciada Maria Laura Ferreira de Azevedo Rios de Oliveira;

7.2 - Delegação Regional do Centro - licenciado António Joaquim Ribeiro Felisberto (nomeado no período de 17 de Julho de 2003 a 20 de Janeiro de 2005) e licenciado António Carlos de Paiva Ramalheira (nomeado a partir de 21 de Janeiro de 2005);

7.3 - Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo - licenciada Paula Cristina Amaral Brum Prezado Santos Damião Pinheiro;

7.4 - Delegação Regional do Alentejo - licenciado António Marciano Graça Lopes;

7.5 - Delegação Regional do Algarve - licenciado António João Fernandes Brito Camacho;

7.6 - Directora-coordenadora do Departamento de Planeamento e Administração Geral - licenciada Maria Margarida Miraldes Pintassilgo Monteiro.

7 de Abril de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Nuno Miguel Marta de Oliveira da Silva Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2304429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de Janeiro, na parte relativa ao recrutamento de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 100/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-26 - Decreto-Lei 68/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, no que se refere à gestão dos recursos humanos.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 126/2001 - Ministério da Saúde

    Procede a nova prorrogação dos contratos de trabalho a termo certo que, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, que altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, haviam sido prorrogados até 28 de Fevereiro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-23 - Decreto-Lei 130-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência, a que se refere o nº 1 do artigo 5º da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, e regula outras matérias complementares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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