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Aviso 1413-B/2005, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1413-B/2005 (2.ª série). - Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2005-2006 nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 18/2004, de 17 de Janeiro e 20/2005, de 19 de Janeiro (adiante e para todos os efeitos designado por Decreto-Lei 35/2003) . - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 35/2003, declaro aberto o concurso interno e externo destinado a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona pedagógica do Ministério da Educação, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 6.º, e ao suprimento das necessidades residuais estruturadas em horários, completos ou incompletos, disponíveis após o destacamento por ausência de serviço regulado nos artigos 31.º e 32.º, através de afectação, destacamento e contratação de acordo com os artigos 33.º a 43.º

I - Legislação aplicável O concurso de pessoal docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário rege-se pelos seguintes normativos:

1 - Ao concurso interno e externo aplica-se o disposto no artigo 6.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei 35/2003 e o presente aviso.

2 - O preenchimento de lugares de quadro de escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, grupo de código 10, obedece ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro e o presente aviso.

3 - Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 35/2003 e no presente aviso aplica-se subsidiariamente o regime geral de recrutamento da função pública.

II - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Concurso interno:

1.1 - Podem ser opositores ao concurso interno docentes providos em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendem ser transferidos para outro quadro, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 35/2003.

1.2 - Podem ser opositores ao concurso interno de provimento, de acordo com o disposto no artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 35/2003, os docentes providos em lugares dos quadros da carreira docente do Ministério da Educação que, não tendo sido transferidos ao abrigo dos artigos 45.º a 49.º, pretendem ser providos em outro lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica ou transitar de nível, grau ou grupo de docência, para o qual possuem qualificação profissional.

1.3 - Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro de 2004 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

1.4 - Os docentes providos em lugar dos quadros de zona pedagógica do continente, opositores ao concurso interno, para transição de nível ou grupo de docência, devem igualmente apresentar os elementos necessários à ordenação no nível ou grupo em que estão providos.

1.5 - Os docentes providos em lugar dos quadros de zona pedagógica que não pretendem ser opositores ao concurso interno devem proceder à inscrição de candidatura com indicação dos elementos legais de identificação e apresentarem os elementos necessários à ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 35/2003.

1.6 - Os docentes providos em lugar dos quadros de zona pedagógica, opositores ou não ao concurso interno, e os que em resultado do concurso externo de provimento aceitem, nos termos do disposto no artigo 20.º, a colocação obtida nos quadros de zona pedagógica devem posteriormente manifestar as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 35/2003, para serem colocados em regime de afectação. Os docentes que não manifestarem preferências são afectos obrigatoriamente a uma das escolas do âmbito geográfico do respectivo quadro de zona pedagógica.

1.7 - Os docentes providos nos quadros podem manifestar a intenção da oposição ao destacamento por condições específicas desde que reúnam os requisitos enunciados no artigo 33.º do Decreto-Lei 35/2003, a saber:

1.7.1 - Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge ou descendente com doença incapacitante, identificada no despacho conjunto A-179/89-XI, de 22 de Setembro:

Sarcoidose;

Doença de Hansen;

Tumores malignos;

Hemopatias graves;

Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;

Cardiopatias reumatismais crónicas graves;

Hipertensão arterial maligna;

Cardiopatias isquémicas graves;

Coração pulmonar crónico;

Cardiomiopatias graves;

Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;

Vasculopatias periféricas graves;

Doença pulmonar crónica obstrutiva grave;

Hepatopatias graves;

Nefropatias crónicas graves;

Doenças difusas do tecido conectivo;

Espondilite anquilosante;

Artroses graves invalidantes;

1.7.2 - Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

1.7.3 - Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados no número anterior que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade;

1.7.4 - A candidatura deve ser obrigatoriamente instruída nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 35/2003;

1.7.5 - Os docentes opositores ao concurso de destacamento por condições específicas são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

1.ª prioridade: docentes nas situações previstas no n.º 1.7.1;

2.ª prioridade: docentes nas situações previstas no n.º 1.7.2;

3.ª prioridade: docentes nas situações previstas no n.º 1.7.3.

1.8 - Os docentes providos em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica opositores ao concurso interno para efeitos de transferência para outro quadro ou à transição de nível ou grupo de docência podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas, se manifestarem a intenção de continuar em concurso para o efeito e apresentarem os elementos necessários à apreciação da candidatura nos termos da alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei 35/2003.

1.9 - Os docentes providos em lugar dos quadros de escola, opositores ao concurso interno para transição de nível ou grupo de docência, que manifestem a intenção de oposição ao destacamento por condições específicas, devem igualmente apresentar os elementos necessários à ordenação no nível ou grupo de docência em que estão providos para efeitos do destacamento por condições específicas, caso não obtenham colocação no concurso interno.

1.10 - Os docentes providos em lugar de quadro de escola que não pretendem ser opositores ao concurso interno, mas apenas ao concurso de destacamento por condições específicas, devem obrigatoriamente proceder à inscrição de candidatura com indicação dos elementos legais de identificação, apresentar os elementos necessários à apreciação da mesma e manifestar essa intenção de continuar a concurso para o efeito nos termos da alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei 35/2003.

1.11 - Podem ser opositores ao concurso de destacamento, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 35/2003, os docentes que, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, manifestem intenção de continuar em concurso para o efeito.

1.11.1 - Podem ser admitidos ao destacamento ao abrigo da preferência conjugal os docentes cujo cônjuge, ou unido de facto comprovado, seja funcionário público ou agente, que requeiram a sua colocação nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 35/2003, ainda que só em 1 de Setembro de 2005 a sua nomeação se converta em definitiva.

1.11.2 - Apenas os docentes providos em lugar de quadro de escola com nomeação definitiva em 1 de Setembro de 2004 podem requerer colocação ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º

2 - Concurso externo:

2.1 - Podem ser opositores ao concurso externo cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro.

2.2 - Os docentes providos em lugar de quadro de escola e de zona pedagógica, quando pretendem transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência para o qual possuem habilitação própria, podem ser opositores ao concurso externo.

2.3 - Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração opositores ao concurso interno, nos termos do n.º 1.3 do capítulo II deste aviso, podem ainda apresentar os elementos necessários à ordenação nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 35/2003, para efeitos de uma eventual colocação em regime de contratação, caso não obtenham provimento no concurso interno.

2.4 - Os opositores ao concurso externo que se encontrem numa das situações previstas nos n.os 1.7.1, 1.7.2 e 1.7.3 do n.º 1 do capítulo II podem manifestar a intenção de serem opositores ao concurso de destacamento por condições específicas, estando a admissão a este concurso condicionada à obtenção de lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica.

2.5 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é feita no momento da nomeação ou da contratação.

2.6 - Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa ou de país africano de língua oficial portuguesa devem comprovar o domínio perfeito da língua, mediante aprovação na prova prevista no regulamento anexo ao aviso 4993/98 (2.ª série), de 28 de Março.

São dispensados da realização da prova os indivíduos que tenham obtido menção de Apto em prova realizada para concursos anteriores ou que tenham realizado a formação inicial habilitante ao acesso à docência em instituição portuguesa de ensino superior.

2.7 - Para efeitos de candidatura na 1.ª prioridade do concurso externo, os candidatos têm de ter prestado serviço docente após a profissionalização num dos dois últimos anos anteriores ao concurso (2002-2003 e ou 2003-2004) em estabelecimentos de educação ou de ensino do Ministério da Educação.

3 - Educação Moral e Religiosa Católica - os candidatos opositores aos concursos interno e externo para o preenchimento de lugares dos quadros de Educação Moral e Religiosa Católica são ordenados nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 35/2003.

4 - Habilitações para a docência - são legalmente exigidas para a docência, pelo menos, uma das seguintes qualificações ou habilitações:

4.1 - Qualificação profissional para a docência no nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, certificada pelo Ministério da Educação;

4.2 - Habilitação própria para a docência no nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, nos termos dos seguintes normativos:

Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-M/99, de 27 de Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3-A/2000, de 21 de Janeiro, e Portaria 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias 56-A/98, de 5 de Fevereiro e 16-A/2000, de 18 de Janeiro.

4.3 - Os candidatos que, para além da formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º ou do n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso. Para o efeito, e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é encontrada nos termos definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 35/2003.

4.4 - No que respeita à disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, as qualificações e habilitações para a docência são:

4.4.1 - As qualificações profissionais são as conferidas pela licenciatura em Ciências Religiosas, nos termos do despacho 144/ME/88, de 2 de Setembro, e pela licenciatura em Teologia acrescida da Habilitação Pedagógica Complementar, ministradas pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa, ou por qualquer licenciatura acrescida de 60 créditos em Ciências Religiosas, conferidos pela Faculdade de Teologia ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa 1 anexo ao Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 36, de 12 de Fevereiro de 1992, 63, de 16 de Março de 1994, e pela Habilitação Pedagógica Complementar conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa;

4.4.2 - As habilitações próprias são as conferidas pelo Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, bem como as conferidas nos estritos termos do despacho 18/ME/91, de 7 de Março.

III - Número e local de vagas a prover

1 - O concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e das que vierem a ocorrer por recuperação automática de vagas, nos termos dos artigos 22.º a 24.º do Decreto-Lei 35/2003.

1.1 - Para efeitos de concurso interno de provimento, são considerados os lugares vagos, publicados em anexo ao presente aviso, e os resultantes da recuperação automática de vagas dos quadros de escola e de zona pedagógica, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 35/2003.

1.2 - Os lugares já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais dos estabelecimentos de educação ou de ensino são publicados como vagas negativas (-), não podendo ser objecto de recuperação.

1.3 - Para efeitos do concurso externo de provimento são considerados todos os lugares de quadro dos estabelecimentos de educação ou de ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.

1.4 - Os lugares dos quadros de escolas e de zona pedagógica de docentes opositores ao concurso externo na 3.ª prioridade apenas são considerados para efeitos de recuperação automática no âmbito desse concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 35/2003.

2 - A quota de emprego destinada ao primeiro provimento em lugar de quadro por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, é calculada por estabelecimentos de educação ou de ensino e quadros de zona pedagógica, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º desse diploma, e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 2 do artigo 13.º que configuram o concurso externo de provimento (1.ª, 2.ª, 4.ª e 5.ª prioridades).

2.1 - Devido à simultaneidade da abertura dos concursos para transferência e primeiro provimento e ao mecanismo de recuperação automática de vagas, as vagas correspondentes à quota acima referida serão identificadas no aviso de publicitação da lista de colocações.

2.2 - O provimento far-se-á de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica é o correspondente ao constante do mapa anexo ao presente aviso de acordo com a Portaria 79-B/94, de 4 de Fevereiro, alterada pelas Portarias 721/95, de 6 de Julho, 359/98, de 26 de Junho, 224/2000, de 20 de Abril e 1282/2002, de 20 de Setembro.

4 - As necessidades residuais de pessoal docente a considerar para efeitos de contratação após a concretização do destacamento por ausência de serviço, da afectação, do destacamento por condições especificas e dos destacamentos, nos termos previstos e regulados nos artigos 31.º a 42.º do Decreto-Lei 35/2003, são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos, estruturadas em horários, completos ou incompletos, disponíveis.

IV - Sumário do concurso

1 - O concurso de 2005-2006 é executado integralmente de forma electrónica, de acordo com o modelo que se apresenta neste capítulo. Esta solução tem como objectivo permitir a prossecução de um patamar de qualidade dos dados fornecidos pelos candidatos e trabalhados pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação que não é compatível com uma candidatura em papel, seguida de um processo de digitação.

2 - A responsabilização total e inequívoca dos intervenientes é o princípio chave deste modelo de concurso. Para cada candidatura individual, são três os intervenientes chave: o candidato, a escola e a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. O candidato é o único responsável pelos dados da candidatura. A escola é responsável pela validação de parte dos dados do candidato. A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação é responsável pelos resultados apresentados nas diversas etapas do concurso.

3 - O concurso é aberto no dia 14 de Fevereiro de 2005. O seu desenvolvimento será efectuado de acordo com o presente aviso.

4 - As etapas principais do concurso, na perspectiva dos candidatos, são as seguintes:

a) Candidatura electrónica;

b) Publicitação das listas provisórias de admissão, ordenação e exclusão dos concursos interno e externo;

c) Reclamação dos dados constantes das listas provisórias e dos verbetes dos concursos interno e externo;

d) Publicitação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de não colocação dos concursos interno e externo;

e) Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de não colocação dos concursos interno e externo;

f) Manifestação de preferências para afectação e para destacamentos;

g) Publicitação das listas provisórias de admissão, ordenação e exclusão dos concursos de destacamento por condições específicas e por preferência conjugal;

h) Reclamação dos dados constantes das listas provisórias dos concursos de destacamento por condições específicas e por preferência conjugal;

i) Publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e não colocação das necessidades residuais;

j) Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas das necessidades residuais;

k) Contratação cíclica;

l) Recurso hierárquico dos resultados da contratação cíclica;

m) Oferta de escola;

n) Recurso hierárquico dos resultados da oferta de escola.

5 - O concurso electrónico tem um manual de instruções em formato electrónico, com possibilidade de impressão fácil em papel. Este manual tem dois blocos principais: o manual do candidato e o manual da escola. O manual de instruções estará disponível no site da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação a partir do dia 21 de Fevereiro de 2005, para consulta electrónica e para impressão fácil.

6 - Ao longo de todo o concurso electrónico, o candidato terá ao seu dispor dois tipos de infra-estruturas de acesso à Internet:

a) Rede continental de ciberpontos, onde o candidato pode realizar a sua candidatura electrónica;

b) Malha continental de hubs assistidos, onde o candidato pode realizar a sua candidatura com o apoio dedicado integralmente de um orientador informático.

Estas infra-estruturas estão disponíveis em todo o País a partir do dia 14 de Fevereiro de 2005, em horário a definir localmente.

7 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação construiu um centro de atendimento telefónico propositadamente para o concurso de 2005-2006, que estará totalmente dedicado ao esclarecimento dos candidatos a partir do dia 14 de Fevereiro, entre as 10 horas e as 18 horas.

8 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação construiu uma loja na sua sede, que estará prioritariamente dedicada ao esclarecimento dos candidatos a partir do dia 14 de Fevereiro, entre as 10 horas e as 18 horas.

V - Candidatura electrónica A candidatura electrónica é composta por três fases distintas e sequenciais:

a) Inscrição obrigatória;

b) Candidatura inteligente;

c) Validação interactiva.

1 - Inscrição obrigatória:

1.1 - A inscrição obrigatória tem como objectivo permitir o registo electrónico do candidato no sistema de acesso à candidatura inteligente. Esta fase é obrigatória, é exclusivamente feita em formato electrónico e é condição necessária para o acesso à fase seguinte da candidatura electrónica. Os dados inseridos são da total responsabilidade do candidato.

1.2 - O candidato pode aceder à aplicação para a inscrição obrigatória no site da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação cujo endereço é www.dgrhe.min-edu.pt. A aplicação está disponível vinte e quatro horas por dia, ao longo de todos os dias do período de inscrição obrigatória.

1.3 - O candidato deve preencher os seguintes campos:

1.3.1 - Identificação do candidato (todos obrigatórios):

a) Nome;

b) Tipo de documento de identificação (bilhete de identidade ou passaporte);

c) Número do documento de identificação;

d) Data de nascimento;

e) Nacionalidade;

1.3.2 - Residência (todos obrigatórios):

f) Morada;

g) Localidade;

h) Código postal;

i) País;

1.3.3 - Contacto (obrigatório):

j) Número de contacto (telefone fixo ou móvel);

1.3.4 - Palavra chave (obrigatório):

l) Palavra chave (8 a 13 dígitos).

1.4 - A palavra chave será válida ao longo de todo o concurso. Deve ser muito bem guardada pelo candidato, de modo a poder utilizá-la no acesso ao sistema sempre que necessitar.

1.5 - Uma vez submetida a inscrição obrigatória pelo candidato, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação enviará por via postal, para a morada de residência indicada, num período não superior a três dias úteis, um cartão de utilizador com o número de utilizador. Por razões de confidencialidade, neste cartão não constará a palavra chave.

1.6 - A inserção de uma morada errada ou incompleta pode implicar o não recebimento do cartão de utilizador. Nesse caso, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação declina qualquer tipo de responsabilidade pelo extravio do cartão. Mediante contacto telefónico para uma linha cujo número é 213476087, será possível o envio de uma segunda via para uma morada correcta. A correcção da morada ficará a cargo do candidato durante a fase de candidatura inteligente.

1.7 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação aconselha todos os candidatos a realizarem a sua inscrição obrigatória o mais cedo possível dentro do prazo definido.

2 - Candidatura inteligente:

2.1 - A candidatura inteligente tem como objectivo a recolha de todos os dados do candidato, necessários para os diferentes tipos de concurso referidos nos capítulos iniciais. Esta fase é exclusivamente feita em formato electrónico. Os dados inseridos são da total responsabilidade do candidato.

2.2 - Esta candidatura apresenta quatro "formas de inteligência", cujo objectivo é constituírem mecanismos de auxílio no preenchimento dos formulários electrónicos e de controlo de qualidade e consistência dos dados inseridos:

2.2.1 - Instruções online. Ao longo da aplicação de candidatura inteligente, por forma a proporcionar um auxílio adequado e imediato, para as perguntas principais, o candidato pode consultar o resumo do manual de instruções que diz respeito a essa questão;

2.2.2 - Alertas. Para as perguntas de maior importância e ou complexidade para o candidato, a aplicação de candidatura inteligente emite mensagens de alerta durante e após o preenchimento dos campos. O objectivo é minimizar as situações potenciadoras de erros e omissões;

2.2.3 - Autopreenchimento. A aplicação de candidatura inteligente dispõe de um suporte interno para realizar, nas situações onde é possível, o autopreenchimento de dados do candidato, quando estes tiverem já sido introduzidos e ou quando resultarem da combinação lógica dos dados introduzidos nos passos anteriores. O objectivo é facilitar o preenchimento e evitar erros de consistência na candidatura;

2.2.4 - Validações. A aplicação de candidatura inteligente confirma a validade de determinados dados e, no final, da globalidade da candidatura, impedindo a sua submissão enquanto se mantiverem os erros e ou omissões que forem sendo indicados pela própria aplicação. Nestas situações, o candidato deve seguir os passos indicados pela aplicação.

2.3 - O acesso à candidatura inteligente é feito pelo site da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo necessária a introdução do número de utilizador enviado por correio e da palavra chave inserida pelo candidato na inscrição obrigatória.

2.4 - O manual de instruções incluirá a explicação detalhada do preenchimento de todos os campos desta candidatura inteligente. Todos os candidatos devem ler atentamente o manual de instruções antes de iniciar o preenchimento da candidatura inteligente.

3 - Validação interactiva:

3.1 - A validação interactiva diz respeito ao processo de validação da veracidade e correcção dos dados da candidatura inteligente por parte dos estabelecimentos de educação ou de ensino, direcções regionais de educação e Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. Nesta fase, a candidatura inteligente já não pode ser alterada, nem pelo candidato, nem pelas referidas entidades.

3.2 - A validação é interactiva porque obrigará, se necessário, o candidato e a escola a interagirem, em dois momentos sequenciais, até ser possível atingir-se uma confirmação e validação aprovadora da candidatura inteligente de todos os candidatos. Este processo tem por objectivo melhorar o controlo de qualidade da validação e aumentar o índice da validação de candidaturas. Deste modo, entende-se poder vir a evitar uma parte importante dos motivos de reclamação em fases subsequentes.

3.3 - A validação interactiva é realizada exclusivamente em formato electrónico.

3.4 - O candidato terá sempre acesso ao estado de validação da sua candidatura inteligente ao longo de todo o período de validação.

3.5 - O manual de instruções incluirá a explicação detalhada do processo de validação interactiva, nas perspectivas do candidato e da escola indicada para validar a candidatura inteligente. Todos os candidatos devem ler atentamente o manual de instruções no que diz respeito à validação interactiva.

VI - Manual de instruções da candidatura

1 - O concurso electrónico tem um manual de instruções em formato electrónico, com possibilidade de impressão fácil em papel.

2 - Este manual tem dois blocos principais: o manual do candidato e o manual da escola.

3 - O manual do candidato incluirá todos os procedimentos do concurso electrónico e explicações necessárias para o candidato realizar uma candidatura com qualidade, nomeadamente, incluirá em lugar de destaque, uma lista de todas as linhas/formas de apoio telefónico e presencial durante a realização do concurso.

4 - O manual da escola inclui todos os procedimentos do concurso electrónico onde a participação da escola indicada pelo candidato é requerida e obrigatória, nomeadamente a lista de tarefas de apoio, controlo e validação, bem como a sua explicação detalhada, que as escolas deverão realizar obrigatoriamente nas diversas fases do concurso.

5 - O manual de instruções estará disponível no site da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação a partir do dia 21 de Fevereiro de 2005, para consulta electrónica e para impressão fácil.

6 - Este manual de instruções é a única base de informação certificada a prestar aos candidatos por parte da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, do centro de atendimento telefónico, da loja da sede, dos estabelecimentos de educação ou de ensino, bem como das restantes estruturas centrais ou regionais do Ministério da Educação. Só a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, após análise cuidada, poderá incluir correcções ou adendas a este manual, através do seu site.

7 - Este manual de instruções é a única base da formação que a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação proporcionará às estruturas centrais e regionais do Ministério da Educação. A restante formação, em particular para os estabelecimentos de educação ou de ensino, deverá ser assegurada por um processo em cascata realizado por essas estruturas.

8 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação constituiu uma equipa dedicada exclusivamente para a formação e para o acompanhamento continental do concurso electrónico de 2005-2006.

9 - O período de formação iniciar-se-á a partir de 21 de Fevereiro de 2005, de acordo com plano a ser comunicado posteriormente.

VII - Infra-estruturas de acesso à Internet

1 - Ao longo de todo o concurso electrónico, o candidato tem ao seu dispor dois tipos de infra-estruturas de acesso à Internet:

a) Rede continental de ciberpontos, onde o candidato pode realizar a sua candidatura electrónica;

b) Malha continental de hubs assistidos, onde o candidato pode realizar a sua candidatura com o apoio dedicado integralmente de um orientador informático.

2 - Estas infra-estruturas estão disponíveis em todo o continente.

3 - Rede continental de ciberpontos:

3.1 - A rede continental de ciberpontos é constituída por estabelecimentos de educação ou de ensino, com uma distribuição continental de elevada capilaridade, onde serão disponibilizadas salas dedicadas para efeitos do concurso, onde haverá postos de trabalho com acesso à Internet, em muitos casos com tecnologia de banda larga e com apoio técnico informático garantido pelo órgão de gestão de cada escola.

3.2 - Nestes ciberpontos, serão os candidatos os responsáveis pelo acesso, navegação e preenchimento da candidatura electrónica.

3.3 - Estes ciberpontos estarão disponíveis para os candidatos, para além da fase de candidatura electrónica, para todas as etapas onde seja mandatório o formato electrónico.

3.4 - Em anexo consta a lista de ciberpontos disponíveis para este concurso.

4 - Malha continental de hubs assistidos:

4.1 - A malha continental de hubs assistidos é constituída por salas pertencentes a estabelecimentos de educação ou de ensino ou estruturas regionais, onde há postos de trabalho com acesso à Internet, em muitos casos com tecnologia de banda larga, e a figura de um "orientador informático", que é responsável pelo acompanhamento integral da candidatura electrónica de pessoas que o solicitem.

4.2 - Esta malha tem uma cobertura continental mínima a nível de capitais de distrito.

4.3 - O acesso a estes hubs assistidos é prioritário para pessoas com dificuldades na navegação e preenchimento da candidatura electrónica.

4.4 - Estes hubs estão previstos funcionar apenas durante a fase de candidatura electrónica.

4.5 - O acompanhamento da candidatura electrónica por parte de um "orientador" informático não retira a integral responsabilidade por parte do candidato pela informação inserida na aplicação.

4.6 - Em anexo consta a lista de hubs assistidos disponíveis para este concurso.

5 - Candidatos residentes no estrangeiro - os candidatos que residam no estrangeiro podem formular as suas candidaturas nas representações diplomáticas ou consulares.

VIII - Centro de atendimento telefónico

1 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação construiu um centro de atendimento telefónico (CAT) propositadamente para o concurso de 2005-2006.

2 - O CAT está totalmente dedicado ao esclarecimento dos candidatos a partir do dia 14 de Fevereiro, entre as 10 horas e as 18 horas, podendo receber chamadas telefónicas de qualquer parte do País e a partir de qualquer rede fixa ou móvel de telecomunicações.

3 - O custo das chamadas telefónicas é da única e total responsabilidade dos candidatos.

4 - O CAT presta também esclarecimentos via e-mail, cujo endereço será divulgado.

IX - Loja da DGRHE

1 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação construiu um centro de atendimento presencial (Loja DGRHE), na sua sede, que estará prioritariamente dedicada ao esclarecimento dos candidatos a partir do dia 14 de Fevereiro, entre as 10 horas e as 18 horas.

2 - A Loja DGRHE terá em permanência, durante a fase de candidatura electrónica, pelo menos seis postos de atendimento presencial.

3 - A Loja DGRHE bem como os colaboradores que aí prestam atendimento não poderão ser ocupados na realização do preenchimento de candidaturas electrónicas. Esta plataforma de serviço destina-se apenas a prestar informações e esclarecimentos aos candidatos.

4 - A Loja DGRHE situa-se no 1.º piso da sede desta Direcção-Geral. O acesso é feito pela entrada do edifício, mediante a atribuição de uma senha disponibilizada na recepção. O acesso ao 1.º piso, feito por elevador, é condicionado, em função de um número máximo de pessoas correspondente à capacidade da Loja e da sua sala de espera. Uma vez no 1.º piso da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, os candidatos devem obrigatoriamente permanecer na sala de espera, aguardando a chamada de acordo com o número da sua senha.

5 - Não é permitido o acesso de qualquer candidato a outros pisos da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

X - Prazos de apresentação da candidatura

1 - O prazo para apresentação da candidatura, incluindo a manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento por condições específicas ou de destacamentos ao abrigo do artigo 40.º, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 35/2003, é o seguinte:

2 - O prazo para a inscrição obrigatória inicia-se no dia 14 de Fevereiro de 2005 e termina no dia 1 de Março de 2005.

3 - O prazo para a candidatura inteligente iniciar-se-á a partir do dia 7 de Março de 2005 e será constituída por três períodos iguais de acesso à aplicação, correspondentes a 10 dias úteis, em que se distribuirão os candidatos por ordem alfabética da primeira letra do primeiro nome próprio registado na inscrição obrigatória:

3.1 - Primeiro grupo, letras A a H. O prazo de candidatura será de 7 de Março de 2005 a 18 de Março de 2005.

3.2 - Segundo grupo, letras I a M. O prazo de candidatura será de 21 de Março de 2005 a 4 de Abril de 2005.

3.3 - Terceiro grupo, letras N a Z. O prazo de candidatura será de 4 de Abril de 2005 a 15 de Abril de 2005.

3.4 - Estes períodos são completamente estanques entre si. Deste modo, os candidatos só podem aceder à aplicação num e só num dos três grupos e prazos definidos acima.

4 - A validação interactiva, constituída por duas etapas de validação, decorrerá nos seguintes prazos:

4.1 - Primeira validação. Para cada um dos três grupos da candidatura inteligente, os 10 dias úteis seguintes ao prazo de candidatura serão destinados à validação das mesmas por parte da escola indicada pelo candidato. Esta validação pressupõe que a escola indicada tem toda a documentação necessária e exigida legalmente. Os prazos da primeira validação são os seguintes:

4.1.1- Primeiro grupo, letras A a H. O prazo da primeira validação será de 21 de Março de 2005 a 4 de Abril de 2005.

4.1.2 - Segundo grupo, letras I a M. O prazo da primeira validação será de 4 de Abril de 2005 a 15 de Abril de 2005.

4.1.3 - Terceiro grupo, letras N a Z. O prazo da primeira validação será de 18 de Abril de 2005 a 2 de Maio de 2005.

4.2 - Segunda validação. Destinado exclusivamente aos candidatos cujas candidaturas não tenham sido validadas pela escola indicada, este segundo prazo, de três dias úteis, permitirá a entrega de documentação em falta ou correcção dos actos efectuados, por forma a ser assegurada, desta vez, a validação da candidatura inteligente. O prazo da segunda validação será de 3 de Maio de 2005 a 5 de Maio de 2005.

5 - O prazo para manifestação de preferências para efeitos de afectação, destacamento por condições específicas e de destacamentos ao abrigo do artigo 40.º é de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do aviso de publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e de não colocação do concurso interno e externo.

6 - Tratando-se de uma candidatura electrónica, não é aplicável a dilação dos prazos prevista no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 35/2003.

XI - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura

1 - No presente ano, com a introdução da candidatura electrónica, todas as candidaturas são submetidas à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação exclusivamente, por essa via.

2 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pelo despacho 278/79, de 6 de Dezembro, devem indicar a sua residência no país onde se encontram a leccionar.

3 - A esta fase segue-se uma validação que será efectuada pela escola ou entidade mencionada no campo 3 do formulário electrónico de candidatura inteligente, disponível a partir de 7 de Março de 2005.

XII - Documentos a apresentar

1 - Para que o processo de validação das candidaturas possa ser efectuado na sua totalidade, os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura inteligente, documentos em suporte de papel na entidade que procede à respectiva validação (estabelecimentos de ensino, direcções regionais de educação e Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação) . Quando a entidade onde os documentos devam ser apresentados seja a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, os mesmos devem ser encaminhados por via postal para a morada: Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, Concurso de Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico e do Ensino Secundário, Apartado 30069, 1351-901 Lisboa.

2 - Todos os candidatos têm que apresentar, obrigatoriamente, uma declaração expressa de oposição ao concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, para o ano escolar 2005-2006, em modelo da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, que pode ser impresso no site www.dgrhe.min-edu.pt, a partir de 14 de Fevereiro.

3 - Os candidatos providos em lugar de quadro de escola ou de quadro zona pedagógica das Regiões Autónomas devem enviar declaração da escola de provimento ou de afectação onde constem, clara e inequivocamente, a situação jurídica à data do concurso, os elementos necessários à graduação, nomeadamente a habilitação, classificação profissional ou académica, tempo de serviço prestado (antes da profissionalização, após a profissionalização ou tempo prestado na docência caso seja portador de habilitação própria) e data de conclusão da habilitação.

4 - Os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma dos Açores deverão ainda enviar uma declaração emitida pelos competentes Serviços Regionais de Educação, da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho.

5 - Os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma da Madeira deverão também enviar uma declaração emitida pelos competentes Serviços Regionais de Educação em como a colocação obtida no ano escolar 2004-2005 não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 4-A/2004/M, de 31 de Março.

6 - Os candidatos opositores ao concurso interno e externo para preenchimento de lugares de Educação Moral e Religiosa Católica devem apresentar os seguintes documentos:

6.1 - Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro, a qual deverá constar de impresso próprio e ser confirmada pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde o mesmo se encontra colocado;

6.2 - Declaração de concordância do(s) bispo(s) da(s) diocese(s) incluídas no distrito a que se candidata, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas.

Sempre que um candidato concorrer a um distrito e este abranja mais do que uma diocese, terá que apresentar declaração de concordância de cada um dos bispos cujas dioceses se situem na área do respectivo distrito.

7 - Os candidatos ao concurso externo cuja profissionalização foi realizada nas escolas particulares e cooperativas devem apresentar uma declaração do respectivo estabelecimento de ensino em como já foi cumprido ou está dispensado do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto.

8 - A candidatura para o destacamento por condições específicas tem de ser obrigatoriamente acompanhada dos seguintes documentos:

8.1 - Relatório médico, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência, conforme o caso aplicável, nos termos dos n.os 1.7.1, 1.7.2 e 1.7.3 do n.º 1 do capítulo II do presente aviso. Este relatório deverá ser obtido a partir da impressão do recibo electrónico, comprovativo da submissão com sucesso da candidatura inteligente correspondente à opção de oposição ao concurso para destacamento por condições específicas;

8.2 - Declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade do tratamento ou apoio a prestar serem efectuados em outra localidade, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 35/2003;

8.3 - Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de verificação da situação referida nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 35/2003;

8.4 - Estes documentos deverão ser enviados para a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que procederá à verificação dos requisitos de admissão previstos nos n.os 1.7.1, 1.7.2 e 1.7.3 do n.º 1 do capítulo II do presente aviso.

9 - De acordo com o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 35/2003, os docentes que tenham manifestado a intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente com a manifestação de preferências, uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge ou unido de facto comprovado, nos termos da lei;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.

Sendo o cônjuge funcionário da Caixa Geral de Depósitos, deverá, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1969, mantido em vigor por força do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, ser expressamente referido o vínculo contratual de natureza pública.

10 - Os candidatos não pertencentes aos quadros que não se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos de educação ou de ensino do Ministério da Educação no continente ou os residentes ou em exercício de funções, à data do concurso, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou no estrangeiro devem apresentar os seguintes documentos:

10.1 - Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

10.2 - No caso dos candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido o tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efectivamente prestado;

10.3 - Os candidatos opositores ao concurso externo, ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, devem apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, onde consta o grau de incapacidade superior a 60% e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;

10.4 - Declaração da escola mencionando o número de dias de serviço docente prestado após a profissionalização em estabelecimentos de educação ou de ensino do Ministério da Educação, nos dois anos imediatamente anteriores ao concurso (2002-2003 e ou 2003-2004), para efeitos de comprovativo de requisitos para a integração na 1.ª prioridade do concurso externo;

10.5 - Declaração da escola comprovando a realização da profissionalização. Os professores portadores de qualificação profissional, adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de Formação Educacional das Faculdades de Letras e de Ciências, deverão fazer prova do grupo e nível de ensino em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o grupo de docência em que realizaram o estágio pedagógico, nos termos do contrato celebrado. No caso em que as variantes dessas licenciaturas não se identificam com os grupos de docência, deverão ser mencionados os grupos que integram cada uma das disciplinas da variante. De salientar que a licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses, do ramo de Formação Educacional, e a licenciatura em Ensino de Português e Francês apenas configuram habilitação profissional para o grupo 8.º B (código 21) - Francês e Português;

10.6 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de Abril;

10.7 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro.

10.8 - Documento relativo ao reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro.

11 - Os candidatos referidos no número anterior, cujo formulário seja validado pelo estabelecimento de educação ou de ensino do Ministério da Educação onde tenham processo individual constituído, são dispensados da apresentação dos documentos referidos no número anterior.

12 - Os documentos a apresentar por professores cooperantes abrangidos pelo despacho 278/79, de 6 de Dezembro, e os que residam no estrangeiro serão entregues na embaixada ou consulado de Portugal nos respectivos países, os quais procederão ao seu envio por via diplomática para o Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, Ministério da Educação, Avenida do Infante Santo, 2, 1350-178 Lisboa.

13 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.

XIII - Motivos de não admissão e de exclusão dos concursos interno e externo

1 - Não são admitidas as candidaturas que não dêem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respectiva candidatura electrónica, nomeadamente:

1.1 - Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado para o efeito;

1.2 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura inteligente no prazo estipulado para o efeito, em função da ordem da letra inicial do primeiro nome próprio;

1.3 - Preencham os formulários de concurso electrónico irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respectivas instruções;

1.4 - Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e ou indevida de partes ou da globalidade dos formulários electrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura inteligente;

1.5 - Não apresentem a declaração da oposição ao concurso nos termos do n.º 2 do capítulo XII do presente aviso;

1.6 - Não apresentem a declaração da procuração que lhe confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato.

2 - São excluídos do concurso os candidatos que preencham incorrectamente os elementos necessários à formalização da candidatura, nomeadamente:

2.1 - Mencionem um código inválido para o estabelecimento de educação ou de ensino em que está provido;

2.2 - Mencionem um código inválido para o quadro de zona pedagógica em que está provido;

2.3 - Mencionem incorrectamente o código do grupo de provimento;

2.4 - Mencionem incorrectamente o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata;

2.5 - Mencionem incorrectamente a qualificação profissional relativa ao nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata;

2.6 - Mencionem incorrectamente a data de conclusão da formação inicial;

2.7 - Mencionem incorrectamente a classificação da formação inicial;

2.8 - Mencionem incorrectamente o tempo de serviço prestado após a profissionalização;

2.9 - Mencionem incorrectamente o tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

2.10 - Mencionem incorrectamente a habilitação própria relativa ao grupo de docência a que se candidata;

2.11 - Mencionem incorrectamente a data da conclusão da habilitação própria;

2.12 - Mencionem incorrectamente a classificação da habilitação própria;

2.13 - Mencionem incorrectamente o escalão da habilitação própria;

2.14 - Mencionem incorrectamente o tempo de serviço prestado na docência;

2.15 - Não manifestem preferências nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 35/2003, relativamente ao nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata.

3 - São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura, nomeadamente:

3.1 - Qualificação profissional relativa ao nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata;

3.2 - A data de conclusão da formação inicial;

3.3 - A classificação da formação inicial;

3.4 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

3.5 - O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

3.6 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização em escolas do Ministério da Educação, num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso (2002-2003 e ou 2003-2004);

3.7 - A habilitação própria relativa ao grupo de docência a que se candidata;

3.8 - A data da conclusão da habilitação própria;

3.9 - A classificação da habilitação própria;

3.10 - O escalão da habilitação própria;

3.11 - O tempo de serviço prestado na docência.

4 - São excluídos do concurso os candidatos que não possuam o requisito habilitacional para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam.

5 - São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

5.1 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de Abril;

5.2 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, publicado no Diário da República, n.º 287, de 14 de Dezembro de 2000;

5.3 - Reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

5.4 - Domínio perfeito da língua portuguesa previsto no n.º 6 do artigo 22.º do ECD;

5.5 - Declaração emitida pelos competentes Serviços Regionais de Educação da Região Autónoma dos Açores, da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho;

5.6 - Declaração emitida pelos competentes Serviços Regionais de Educação da Região Autónoma da Madeira, em como a colocação obtida no ano escolar 2004-2005 não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 4-A/2004/M, de 31 de Março;

5.7 - Declaração prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro;

5.8 - Declaração prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro;

5.9 - Declaração sob compromisso de honra de candidatos portadores de deficiência onde consta o grau de incapacidade superior a 60% e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro;

5.10 - Declaração em como já foi cumprido ou está dispensado do cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto.

6 - São excluídos do concurso os candidatos que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:

6.1 - Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que concorrem ao concurso interno, e que não deram cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 35/2003;

6.2 - Docentes autorizados a regressar de licença sem vencimento de longa duração ao quadro de escola ou de zona pedagógica de origem e que se apresentem ao concurso interno para transferência;

6.3 - Docentes transferidos para 2005-2006, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 35/2003 e que são opositores ao concurso interno;

6.4 - Docentes a quem foi autorizada a permuta e se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 5.º da Portaria 622-A/92, de 30 de Junho;

6.5 - Docentes integrados nos quadros de zona pedagógica ao abrigo do Decreto-Lei 41/97, de 6 de Fevereiro, que exercem funções em postos do ensino básico mediatizado ainda activos, que por isso se apresentam indevidamente ao concurso interno;

6.6 - Candidatos declarados incapacitados para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional, que se candidatam ao concurso interno ou externo;

6.7 - Candidatos que atinjam o limite de idade para o exercício de funções docentes em data anterior a 1 de Setembro de 2005 de acordo com o artigo 118.º do Estatuto da Carreira Docente;

6.8 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

7 - São objecto de exclusão imediata do concurso e de actuação legal por parte da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em actos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações electrónicas em Portugal, nomeadamente a reprogramação das aplicações disponibilizadas na Internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.

XIV - Publicitação das listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão dos concursos interno e externo.

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas três listas organizadas por nível, grau de ensino ou grupo de docência, correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. Dentro de cada nível, grau de ensino ou grupo de docência encontra-se organizada por tipo de concurso (interno seguido do externo) e dentro de cada tipo de concurso por prioridade.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no nível, grau de ensino ou grupo de docência a que foram opositores;

Número de candidatura;

Nome;

Tipo de concurso (I - interno ou E - externo);

Código de escola ou de zona pedagógica a cujo quadro pertence;

Grau que a habilitação (profissional ou académica) confere - licenciatura (L), bacharelato (B) ou outros (O);

Prioridade em que se posiciona;

Graduação arredondada às milésimas dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência ou com habilitação própria para a docência obtida com base, respectivamente, no disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 35/2003;

Tipo de habilitação para a docência (qualificação profissional - PF ou habilitação própria - PP);

Escalão em que se insere a habilitação própria, nos termos dos normativos que regulamentam as habilitações próprias para a docência;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

Classificação (profissional ou académica);

Data de nascimento;

Manifestação da intenção de oposição ao concurso de destacamento por condições específicas;

Manifestação da intenção de oposição ao concurso de destacamento ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei 35/2003;

Candidatura ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato, o nível, grau de ensino e grupo(s) de docência a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas por aviso a inserir no Diário da República, 2.ª série, podendo ser consultadas no site www.dgrhe.min-edu.pt, no Centro de Informação e Relações Públicas do Ministério da Educação (Avenida de 5 de Outubro, 107, 1069-018 Lisboa e Avenida de 24 de Julho, 134-C, 1399-029 Lisboa) nos serviços regionais de educação, nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou escolas sede de agrupamento e embaixadas ou consulados de Portugal.

5 - Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura inteligente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 35/2003.

6 - A forma de acesso aos verbetes será esclarecida no manual de instruções.

XV - Reclamação dos dados constantes das listas provisórias e dos verbetes dos concursos interno e externo.

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, para verificar todos os elementos constantes das listas e dos verbetes, e reclamar.

2 - A não apresentação de reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 35/2003, equivale à aceitação de todos os elementos.

3 - As reclamações são apresentadas unicamente em formato electrónico, através do acesso a um formulário próprio de reclamação integrada. O formulário de candidatura inteligente não será objecto de qualquer alteração.

4 - A reclamação é integrada porque será feita, exclusivamente pelo candidato, numa aplicação própria e integrada com a aplicação da candidatura inteligente. Esta aplicação reproduzirá, automaticamente, os dados dos campos que são susceptíveis de alteração. Como anteriormente, o candidato será o único interveniente neste processo.

5 - No mesmo prazo, e da mesma forma electrónica, poderão os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso e da totalidade ou parte das preferências, não sendo admitidas alterações às preferências inicialmente manifestadas.

6 - Tratando-se de uma reclamação em formato electrónico, não é aplicável a dilação dos prazos prevista no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 35/2003.

7 - No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

8 - O manual de instruções incluirá a explicação detalhada do processo de reclamação integrada, nas perspectivas do candidato e da entidade indicada para validar a reclamação, bem como a forma de notificação das reclamações indeferidas. Todos os candidatos devem ler atentamente o manual de instruções no que diz respeito à reclamação integrada.

XVI - Publicitação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de não colocação dos concursos interno e externo.

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências dos concursos ou de parte das preferências manifestadas.

2 - Após homologação pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de não colocação.

XVII - Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e de não colocação dos concursos interno e externo.

1 - Das listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e de não colocação cabe recurso hierárquico sem efeito suspensivo para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de oito dias úteis a contar do dia imediatamente seguinte à sua publicação em Diário da República.

2 - Os recursos devem ser interpostos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, tendo como objecto o acto de homologação das referidas listas.

XVIII - Aceitação das colocações e apresentação nas escolas

1 - A aceitação, em regra, faz-se no momento da apresentação dos candidatos nos estabelecimentos de educação ou de ensino onde foram colocados, mediante declaração nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 35/2003.

2 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica não afectos ou nomeados em resultado do concurso externo remetem, por correio registado com aviso de recepção, a declaração de aceitação para a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação até ao 1.º dia útil do mês de Setembro.

3 - Os docentes nomeados em resultado do concurso externo em lugar de quadro de escola fazem a declaração de aceitação nos oito dias seguintes ao da publicitação da lista de colocações, junto do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados.

4 - A apresentação, em regra, faz-se no 1.º dia útil do mês de Setembro, no estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente foi colocado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 35/2003.

5 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico colocados em estabelecimentos de educação ou de ensino não agrupados apresentam-se na direcção regional de educação respectiva ou no local que lhes for indicado por aqueles serviços.

6 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica que, até ao início do ano lectivo, ainda não tenham sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela direcção regional de educação respectiva.

XIX - Preenchimento das necessidades residuais

1 - As necessidades residuais de pessoal docente correspondem aos horários completos ou incompletos que subsistam após o concurso de provimento.

2 - O preenchimento dos horários é efectuado por afectação, destacamentos e por contratação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 30.º do Decreto-Lei 35/2003.

3 - Os horários das componentes de formação sócio-cultural e científica das escolas profissionais públicas apenas são preenchidos por afectação e destacamento.

4 - A colocação obedece à sequência seguinte:

4.1 - Destacamento por ausência de serviço educativo;

4.2 - Afectação dos professores dos quadros de zona pedagógica;

4.3 - Destacamento por condições específicas;

4.4 - Destacamento por preferência conjugal;

4.5 - Destacamento por outros motivos;

4.6 - Contratação, nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 35/2003.

5 - O destacamento por ausência de serviço educativo efectiva-se após o apuramento das necessidades residuais, para horários correspondentes à componente lectiva dos docentes a destacar. No seu devido tempo, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicitará em adenda ao manual de instruções os formulários e meios de acesso a este procedimento.

6 - A afectação efectiva-se por ordem de graduação nos horários referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 35/2003, de acordo com as preferências de escolas manifestadas, ou, não sendo isso possível, nos horários sobrantes, por ordem decrescente de dimensão. Os docentes que a 1 de Setembro não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela direcção regional de educação respectiva nos estabelecimentos de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

7 - Os destacamentos por condições específicas podem ocorrer para horários com componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais. Podem ainda ser ocupados horários com componente lectiva inferior a dezoito horas desde que a componente lectiva do docente, determinada nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, seja igual ou inferior ao horário declarado, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º do Decreto-Lei 35/2003.

8 - Os destacamentos previstos no artigo 40.º do Decreto-Lei 35/2003 podem ocorrer para horários de componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais.

XX - Manifestação de preferências para afectação e para destacamentos

1 - Para cada uma das figuras referidas nos n.os 4.2 a 4.5 do capítulo anterior, há lugar à manifestação de preferências, igualmente em formato electrónico. Esta manifestação é feita para as situações de:

1.1 - Afectação - os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 75 e concelhos integrantes da respectiva zona pedagógica, por forma a abranger a totalidade das escolas do quadro de zona pedagógica;

1.2 - Destacamento por condições específicas - os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 75;

1.3 - Restantes destacamentos:

a) Para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 50, situados no concelho onde residem ou onde o cônjuge exerce a sua actividade profissional desde que localizados em concelho diferente daquele em que se situa a escola a cujo quadro pertencem;

b) Para efeitos de destacamento ao abrigo da alínea b) do artigo 40.º, os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 75.

2 - No seu devido tempo, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicitará, em adenda ao manual de instruções, as regras precisas, formulários e meios de acesso a esta fase do concurso.

XXI - Motivos de exclusão dos concursos de destacamento por condições específicas e por preferência conjugal.

1 - São excluídos do destacamento por condições específicas os docentes que:

1.1 - Não mencionem ou mencionem incorrectamente o número de horas da componente lectiva a que, nos termos da lei, está obrigado;

1.2 - Não comprovem possuir os requisitos de admissão ao concurso enunciados no artigo 33.º do Decreto-Lei 35/2003;

1.3 - Se encontrem com dispensa total da componente lectiva, nos termos da Portaria 296/99, de 28 de Abril.

2 - São excluídos do concurso da preferência conjugal os docentes que:

2.1 - Não reúnem ou não comprovem os requisitos de admissão a concurso nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 35/2003;

2.2 - Não possuem nomeação definitiva em lugar de quadro de escola a partir de 1 de Setembro de 2005;

2.3 - Não indicam ou indicam um código inválido do concelho para onde pretende o destacamento, ou que indicou cumulativamente o código do concelho onde se situa a residência familiar e o local do serviço público do cônjuge;

2.4 - Adquiriram o direito ao primeiro provimento em lugar de quadro de escola para o ano em que reporta o concurso com nomeação provisória.

XXII - Publicitação das listas provisórias de admissão, ordenação e exclusão dos concursos de afectação, destacamento por condições específicas, por preferência conjugal e outros.

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos de destacamento por condições específicas e preferência conjugal, são elaboradas três listas por concurso organizadas por nível, grau de ensino ou grupo de docência, correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no nível, grau de ensino ou grupo de docência a que foram opositores;

Número de candidatura;

Nome;

Código de escola ou de zona pedagógica a cujo quadro pertence;

Grau que a habilitação (profissional ou académica) confere - licenciatura (L), bacharelato (B) ou outros (O);

Graduação arredondada às milésimas dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência ou com habilitação própria para a docência obtida com base, respectivamente, no disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 35/2003;

Tipo de habilitação para a docência (qualificação profissional - PF ou habilitação própria - PP);

Escalão em que se insere a habilitação própria, nos termos dos normativos que regulamentam as habilitações próprias para a docência;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

Classificação (profissional ou académica);

Data de nascimento.

3 - Nas listas provisórias de exclusão apenas são publicitados o nome do candidato, o nível, grau de ensino e grupo(s) de docência a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas na Internet podendo ser consultadas no site www.dgrhe.min-edu.pt, no Centro de Informações e Relações Públicas do Ministério da Educação, nos serviços regionais de educação, nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou escolas sede de agrupamento e embaixadas ou consulados de Portugal.

5 - Nas listas de destacamentos ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei 35/2003, os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo.

6 - Nas listas de destacamento por condições específicas, os candidatos são ordenados de acordo com as prioridades referidas no n.º 1.7.5 do n.º 1 do capítulo II do presente aviso.

XXIII - Reclamação dos dados constantes das listas provisórias de admissão, ordenação e exclusão dos concursos de destacamento por condições específicas e por preferência conjugal.

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, para verificar dos elementos constantes das mesmas, e reclamar.

2 - A não apresentação de reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 35/2003, equivale à aceitação de todos os elementos.

3 - Para os concursos de afectação e destacamentos ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei 35/2003, os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo não havendo lugar à alteração da mesma.

4 - As reclamações são apresentadas unicamente em formato electrónico, através do acesso a um formulário próprio de reclamação.

5 - No mesmo prazo, e da mesma forma electrónica, poderão os candidatos desistir total ou parcialmente dos concursos de destacamento e da totalidade ou parte das preferências, não sendo admitidas alterações às preferências inicialmente manifestadas.

6 - Tratando-se de uma reclamação em formato electrónico, não é aplicável a dilação dos prazos prevista no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 35/2003.

7 - O manual de instruções incluirá, em maior detalhe, os procedimentos desta reclamação.

XXIV - Contratação

1 - Os horários disponíveis após a afectação e os destacamentos são preenchidos por candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.

2 - Para efeitos da contratação, respeitados os limites fixados no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 35/2003, os candidatos ao manifestarem as suas preferências por intervalos de horários têm de respeitar a sequência das alíneas referidas no n.º 5 do artigo 12.º do mesmo diploma.

2.1 - Respeitadas as preferências e os intervalos referidos no número anterior, os candidatos são colocados no maior horário dentro de cada intervalo.

3 - Podem ainda, respeitados os limites fixados no n.º 2 do artigo 12.º, manifestar as suas preferências quanto à duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do mesmo artigo.

3.1 - Respeitadas as preferências e os intervalos, os candidatos são colocados no horário com maior duração previsível. No caso de existirem vários horários com a mesma duração previsível escolhe-se aquele que tiver maior número de horas.

4 - A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta o referido nos números anteriores sendo que em casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado.

XXV - Publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e de não colocação das necessidades residuais.

1 - Apreciadas as reclamações relativas às listas provisórias de destacamento por condições específicas e destacamento por preferência conjugal, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - Após homologação pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, são publicitadas na Internet as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de não colocação relativas aos concursos de afectação, destacamentos e contratação podendo ser consultadas no site www.dgrhe.min-edu.pt, no Centro de Informações e Relações Públicas do Ministério da Educação, nos Serviços Regionais de Educação, nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou escolas sede de agrupamento e embaixadas ou consulados de Portugal.

XXVI - Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas das necessidades residuais

1 - Das listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e não colocação das necessidades residuais cabe recurso hierárquico sem efeito suspensivo para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de oito dias úteis a contar do dia imediatamente seguinte à sua publicitação na Internet.

2 - Os recursos devem ser interpostos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, tendo como objecto o acto de homologação das referidas listas.

XXVII - Contratação cíclica

1 - O mecanismo de colocação é cíclico, com uma periodicidade, em regra, semanal, com excepção das situações em que esse preenchimento se possa fazer por oferta de escola, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 35/2003, tendo em conta a lista de não colocação da contratação nas necessidades residuais.

2 - Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 6.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 13.º, os indivíduos que, no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso, tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura no prazo estabelecido no capítulo X, apresentando os elementos para efeitos de graduação com excepção da classificação e data de conclusão da formação inicial, que serão apresentados no prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do aviso de publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e de não colocação dos concursos interno e externo.

Os documentos deverão ser apresentados na entidade que validou a candidatura inicial.

3 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

4 - A não aceitação no prazo determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

5 - A colocação referida no n.º 4 determina, automaticamente, a actualização da lista definitiva de candidatos não colocados no concurso externo.

XXVIII - Recurso hierárquico dos resultados da contratação cíclica

1 - Das listas definitivas de colocação e de não colocação da contratação cíclica cabe recurso hierárquico sem efeito suspensivo para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de oito dias úteis a contar do dia imediatamente seguinte à sua publicitação na Internet.

2 - Os recursos devem ser interpostos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, tendo como objecto o acto de homologação das referidas listas.

XXIX - Oferta de escola

1 - Há oferta de escola quando se verifique uma das seguintes situações:

1.1 - Se tenha esgotado a lista definitiva de ordenação no respectivo nível, grau de ensino ou grupo de docência;

1.2 - Se trate de horários de substituição temporária ou inferiores a seis horas, que tenham sido recusados por duas vezes.

2 - Compete ao órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou agrupamentos ou, no caso dos jardins de infância e das escolas do 1.º ciclo não agrupados, às direcções regionais de educação divulgar a oferta de emprego.

3 - Os órgãos de gestão das escolas ou agrupamentos enviam à respectiva direcção regional de educação, que remeterá à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, informação sobre os horários objecto da oferta de emprego e a data de início da oferta de escola.

4 - Cada direcção regional de educação publicita, através da Internet, a lista de ofertas das escolas da respectiva área territorial pelo prazo de cinco dias a contar do envio pelas escolas.

5 - Apenas os indivíduos possuidores, no momento da oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais de admissão a concurso externo podem candidatar-se à oferta de emprego.

6 - Os candidatos são graduados e ordenados de acordo com o previsto no n.º 12.º da Portaria 367/98, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 1046/2004, de 16 de Agosto.

7 - Os contratos a celebrar regem-se pelo disposto na Portaria 367/98, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 1046/2004, de 16 de Agosto.

XXX - Recurso hierárquico dos resultados da oferta de escola

Da colocação em resultado de oferta de escola cabe recurso hierárquico a interpor para o Director Regional de Educação nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

XXXI - Legislação

Para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso, recomenda-se a leitura atenta do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 20/2005, de 19 de Janeiro.

XXXII - Entrada em vigor

O presente aviso entra em vigor no dia imediatamente posterior ao da sua publicação no Diário da República.

11 de Fevereiro de 2005. - O Director-Geral, Diogo Simões Pereira.

(ver documento original)

1 - Lista de Jardins de Infância (EI), Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico (1C) e 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário (Códigos de Grupos Docência)

(ver documento original)

2 - Códigos dos quadros de zona pedagógica

Código ... QZP

01 ... AVEIRO

02 ... BAIXO ALENTEJO/ALENTEJO LITORAL

03 ... BRAGA

04 ... BRAGANÇA

05 ... CASTELO BRANCO

06 ... COIMBRA

07 ... ALENTEJO CENTRAL

08 ... ALGARVE

09 ... GUARDA

10 ... LEIRIA

11 ... CIDADE E ZONA NORTE DE LISBOA

12 ... ALTO ALENTEJO

13 ... PORTO

14 ... LEZÍRIA E MÉDIO TEJO

15 ... PENÍNSULA DE SETÚBAL

16 ... VIANA DO CASTELO

17 ... VILA REAL

18 ... VISEU

19 ... OESTE

20 ... DOURO SUL

21 ... ENTRE DOURO E VOUGA

22 ... TÂMEGA

23 ... LISBOA OCIDENTAL

3 - Códigos de concelhos por quadro de zona pedagógica

QZP -01 - AVEIRO

Código ... Concelho

0101 ... ÁGUEDA

0102 ... ALBERGARIA-A-VELHA

0103 ... ANADIA

0105 ... AVEIRO

0108 ... ESTARREJA

0110 ... ÍLHAVO

0111 ... MEALHADA

0112 ... MURTOSA

0114 ... OLIVEIRA DO BAIRRO

0115 ... OVAR

0117 ... SEVER DO VOUGA

0118 ... VAGOS

QZP -02 - BAIXO ALENTEJO/ALENTEJO LITORAL

Código ... Concelho

0201 ... ALJUSTREL

0202 ... ALMODÔVAR

0203 ... ALVITO

0204 ... BARRANCOS

0205 ... BEJA

0206 ... CASTRO VERDE

0207 ... CUBA

0208 ... FERREIRA DO ALENTEJO

0209 ... MÉRTOLA

0210 ... MOURA

0211 ... ODEMIRA

0212 ... OURIQUE

0213 ... SERPA

0214 ... VIDIGUEIRA

1505 ... GRÂNDOLA

1509 ... SANTIAGO DO CACÉM

1513 ... SINES

QZP -03 - BRAGA

Código ... Concelho

0301 ... AMARES

0302 ... BARCELOS

0303 ... BRAGA

0304 ... CABECEIRAS DE BASTO

0305 ... CELORICO DE BASTO

0306 ... ESPOSENDE

0307 ... FAFE

0308 ... GUIMARÃES

0309 ... PÓVOA DE LANHOSO

0310 ... TERRAS DE BOURO

0311 ... VIEIRA DO MINHO

0312 ... VILA NOVA DE FAMALICÃO

0313 ... VILA VERDE

0314 ... VIZELA

QZP -04 - BRAGANÇA

Código ... Concelho

0401 ... ALFÂNDEGA DA FÉ

0402 ... BRAGANÇA

0403 ... CARRAZEDA DE ANSIÃES

0404 ... FREIXO DE ESPADA À CINTA

0405 ... MACEDO DE CAVALEIROS

0406 ... MIRANDA DO DOURO

0407 ... MIRANDELA

0408 ... MOGADOURO

0409 ... TORRE DE MONCORVO

0410 ... VILA FLOR

0411 ... VIMIOSO

0412 ... VINHAIS

QZP -05 - CASTELO BRANCO

Código ... Concelho

0501 ... BELMONTE

0502 ... CASTELO BRANCO

0503 ... COVILHÃ

0504 ... FUNDÃO

0505 ... IDANHA-A-NOVA

0506 ... OLEIROS

0507 ... PENAMACOR

0508 ... PROENÇA-A-NOVA

0509 ... SERTÃ

0510 ... VILA DE REI

0511 ... VILA VELHA DE RÓDÃO

1413 ... MAÇÃO

QZP -06 - COIMBRA

Código ... Concelho

0601 ... ARGANIL

0602 ... CANTANHEDE

0603 ... COIMBRA

0604 ... CONDEIXA-A-NOVA

0605 ... FIGUEIRA DA FOZ

0606 ... GÓIS

0607 ... LOUSÃ

0608 ... MIRA

0609 ... MIRANDA DO CORVO

0610 ... MONTEMOR-O-VELHO

0611 ... OLIVEIRA DO HOSPITAL

0612 ... PAMPILHOSA DA SERRA

0613 ... PENACOVA

0614 ... PENELA

0615 ... SOURE

0616 ... TÁBUA

0617 ... VILA NOVA DE POIARES

QZP -07 - ALENTEJO CENTRAL

Código ... Concelho

0701 ... ALANDROAL

0702 ... ARRAIOLOS

0703 ... BORBA

0704 ... ESTREMOZ

0705 ... ÉVORA

0706 ... MONTEMOR-O-NOVO

0707 ... MORA

0708 ... MOURÃO

0709 ... PORTEL

0710 ... REDONDO

0711 ... REGUENGOS DE MONSARAZ

0712 ... VENDAS NOVAS

0713 ... VIANA DO ALENTEJO

0714 ... VILA VIÇOSA

1501 ... ALCACÉR DO SAL

QZP -08 - ALGARVE

Código ... Concelho

0801 ... ALBUFEIRA

0802 ... ALCOUTIM

0803 ... ALJEZUR

0804 ... CASTRO MARIM

0805 ... FARO

0806 ... LAGOA

0807 ... LAGOS

0808 ... LOULÉ

0809 ... MONCHIQUE

0810 ... OLHÃO

0811 ... PORTIMÃO

0812 ... SÃO BRÁS DE ALPORTEL

0813 ... SILVES

0814 ... TAVIRA

0815 ... VILA DO BISPO

0816 ... VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO

QZP -09GUARDA

Código ... Concelho

0901 ... AGUIAR DA BEIRA

0902 ... ALMEIDA

0903 ... CELORICO DA BEIRA

0904 ... FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO

0905 ... FORNOS DE ALGODRES

0906 ... GOUVEIA

0907 ... GUARDA

0908 ... MANTEIGAS

0909 ... MEDA

0910 ... PINHEL

0911 ... SABUGAL

0912 ... SEIA

0913 ... TRANCOSO

QZP -10LEIRIA

Código ... Concelho

1002 ... ALVAIÁZERE

1003 ... ANSIÃO

1004 ... BATALHA

1007 ... CASTANHEIRA DE PÊRA

1008 ... FIGUEIRÓ DOS VINHOS

1009 ... LEIRIA

1010 ... MARINHA GRANDE

1013 ... PEDRÓGÃO GRANDE

1015 ... POMBAL

1016 ... PORTO DE MÓS

QZP -11CIDADE E ZONA NORTE DE LISBOA

Código ... Concelho

1106 ... LISBOA

1107 ... LOURES

1114 ... VILA FRANCA DE XIRA

1116 ... ODIVELAS

QZP -12ALTO ALENTEJO

Código ... Concelho

1201 ... ALTER DO CHÃO

1202 ... ARRONCHES

1203 ... AVIS

1204 ... CAMPO MAIOR

1205 ... CASTELO DE VIDE

1206 ... CRATO

1207 ... ELVAS

1208 ... FRONTEIRA

1209 ... GAVIÃO

1210 ... MARVÃO

1211 ... MONFORTE

1212 ... NISA

1213 ... PONTE DE SOR

1214 ... PORTALEGRE

1215 ... SOUSEL

QZP -13PORTO

Código ... Concelho

1304 ... GONDOMAR

1306 ... MAIA

1308 ... MATOSINHOS

1312 ... PORTO

1313 ... PÓVOA DE VARZIM

1314 ... SANTO TIRSO

1315 ... VALONGO

1316 ... VILA DO CONDE

1317 ... VILA NOVA DE GAIA

1318 ... TROFA

QZP -14LEZÍRIA E MÉDIO TEJO

Código ... Concelho

1103 ... AZAMBUJA

1401 ... ABRANTES

1402 ... ALCANENA

1403 ... ALMEIRIM

1404 ... ALPIARÇA

1405 ... BENAVENTE

1406 ... CARTAXO

1407 ... CHAMUSCA

1408 ... CONSTÂNCIA

1409 ... CORUCHE

1410 ... ENTRONCAMENTO

1411 ... FERREIRA DO ZÊZERE

1412 ... GOLEGÃ

1414 ... RIO MAIOR

1415 ... SALVATERRA DE MAGOS

1416 ... SANTARÉM

1417 ... SARDOAL

1418 ... TOMAR

1419 ... TORRES NOVAS

1420 ... VILA NOVA DA BARQUINHA

1421 ... OURÉM

QZP -15PENÍNSULA DE SETÚBAL

Código ... Concelho

1502 ... ALCOCHETE

1503 ... ALMADA

1504 ... BARREIRO

1506 ... MOITA

1507 ... MONTIJO

1508 ... PALMELA

1510 ... SEIXAL

1511 ... SESIMBRA

1512 ... SETÚBAL

QZP -16VIANA DO CASTELO

Código ... Concelho

1601 ... ARCOS DE VALDEVEZ

1602 ... CAMINHA

1603 ... MELGAÇO

1604 ... MONÇÃO

1605 ... PAREDES DE COURA

1606 ... PONTE DA BARCA

1607 ... PONTE DE LIMA

1608 ... VALENÇA

1609 ... VIANA DO CASTELO

1610 ... VILA NOVA DE CERVEIRA

QZP -17VILA REAL

Código ... Concelho

1701 ... ALIJÓ

1702 ... BOTICAS

1703 ... CHAVES

1704 ... MESÃO FRIO

1705 ... MONDIM DE BASTO

1706 ... MONTALEGRE

1707 ... MURÇA

1708 ... PESO DA RÉGUA

1709 ... RIBEIRA DE PENA

1710 ... SABROSA

1711 ... SANTA MARTA DE PENAGUIÃO

1712 ... VALPAÇOS

1713 ... VILA POUCA DE AGUIAR

1714 ... VILA REAL

QZP -18VISEU

Código ... Concelho

1802 ... CARREGAL DO SAL

1803 ... CASTRO DAIRE

1806 ... MANGUALDE

1808 ... MORTÁGUA

1809 ... NELAS

1810 ... OLIVEIRA DE FRADES

1811 ... PENALVA DO CASTELO

1814 ... SANTA COMBA DÃO

1816 ... SÃO PEDRO DO SUL

1817 ... SÁTÃO

1821 ... TONDELA

1822 ... VILA NOVA DE PAIVA

1823 ... VISEU

1824 ... VOUZELA

QZP -19OESTE

Código ... Concelho

1001 ... ALCOBAÇA

1005 ... BOMBARRAL

1006 ... CALDAS DA RAINHA

1011 ... NAZARÉ

1012 ... ÓBIDOS

1014 ... PENICHE

1101 ... ALENQUER

1102 ... ARRUDA DOS VINHOS

1104 ... CADAVAL

1108 ... LOURINHÃ

1109 ... MAFRA

1112 ... SOBRAL DE MONTE AGRAÇO

1113 ... TORRES VEDRAS

QZP -20DOURO SUL

Código ... Concelho

0914 ... VILA NOVA DE FOZ CÔA

1801 ... ARMAMAR

1804 ... CINFÃES

1805 ... LAMEGO

1807 ... MOIMENTA DA BEIRA

1812 ... PENEDONO

1813 ... RESENDE

1815 ... SÃO JOÃO DA PESQUEIRA

1818 ... SERNANCELHE

1819 ... TABUAÇO

1820 ... TAROUCA

QZP -21ENTRE DOURO E VOUGA

Código ... Concelho

0104 ... AROUCA

0106 ... CASTELO DE PAIVA

0107 ... ESPINHO

0109 ... SANTA MARIA DA FEIRA

0113 ... OLIVEIRA DE AZEMÉIS

0116 ... SÃO JOÃO DA MADEIRA

0119 ... VALE DE CAMBRA

QZP -22TÂMEGA

Código ... Concelho

1301 ... AMARANTE

1302 ... BAIÃO

1303 ... FELGUEIRAS

1305 ... LOUSADA

1307 ... MARCO DE CANAVESES

1309 ... PAÇOS DE FERREIRA

1310 ... PAREDES

1311 ... PENAFIEL

QZP -23LISBOA OCIDENTAL

Código ... Concelho

1105 ... CASCAIS

1110 ... OEIRAS

1111 ... SINTRA

1115 ... AMADORA

4 - Códigos de distrito para candidatos à disciplina de EMRC

Código ... DISTRITO

01 ... AVEIRO

02 ... BEJA

03 ... BRAGA

04 ... BRAGANÇA

05 ... CASTELO BRANCO

06 ... COIMBRA

07 ... ÉVORA

08 ... FARO

09 ... GUARDA

10 ... LEIRIA

11 ... LISBOA

12 ... PORTALEGRE

13 ... PORTO

14 ... SANTARÉM

15 ... SETÚBAL

16 ... VIANA DO CASTELO

17 ... VILA REAL

18 ... VISEU

5 - Códigos dos grupos de docência

Ensino Básico - 2.º Ciclo

GRUPO ... DISCIPLINA ... CÓDIGO

1.º ... Português e Estudos Sociais/História ... 01

2.º ... Português e Francês ... 02

3.º ... Português, Inglês e Alemão ... 03

4.º ... Matemática e Ciências da Natureza ... 04

5.º ... Educação Visual ... 05

E. Musical ... Educação Musical ... 06

T.M.M. ... Trabalhos Manuais ... 07

T.M.F. ... Trabalhos Manuais ... 08

Ed. Física ... Educação Física ... 09

E.M.R.C. ... Educação Moral e Religião Católica ... 10

Ensino Básico - 3.º Ciclo e Secundário

GRUPO ... DISCIPLINA ... CÓDIGO

E.M.R. ... CEducação Moral e Religião Católica ... 10

1.º ... Matemática ... 11

2.º ... AMecanotecnia ... 12

2.º ... BElectrotecnia ... 13

3.º ... Construção Civil ... 14

4.ª A ... Física Química ... 15

4.º B ... Química Física ... 16

5.º ... Artes Visuais ... 17

6.º ... Contabilidade e Administração ... 18

7.º ... Economia ... 19

8.º A ... Português, Latim e Grego ... 20

8.º B ... Francês e Português ... 21

9.º ... Inglês e Alemão ... 22

10.º A ... História ... 23

10.º B ... Filosofia ... 24

11.º A ... Geografia ... 25

11.º B ... Biologia e Geologia ... 26

12.º A ... Mecanotecnia ... 27

12.º B ... Electrotecnia ... 28

12.º C ... Secretariado ... 29

12.º D ... Artes dos Tecidos ... 30

12.º E ... Construção Civil e Madeiras ... 31

12.º F ... Artes Gráficas ... 32

12.º F ... Equipamento ... 33

12º F ... Textil ... 34

12.º F ... Horto-Floricultura e Criação de Animais ... 35

A ... Produção Vegetal ... 36

B ... Indústrias Alimentares e Zootecnia ... 37

Ed. Física ... Educação Física ... 38

Informática ... Informática ... 39

Música ... Música ... 40

Espanhol ... Espanhol ... 41

6 - Rede continental de ciberpontos

(ver documento original)

7 - Malha continental de Hubs assistidos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2281092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Portaria 622-A/92 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES EM QUE PODE SER AUTORIZADO O RECURSO A PERMUTA DO PESSOAL DOCENTE, COM NOMEAÇÃO DEFINITIVA, DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 287/93 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. APROVA OS ESTATUTOS DA CAIXA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 79-B/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria os centros de área educativa no âmbito das direcções regionais de educação.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Portaria 721/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    SUBSTITUI OS CENTROS DE ÁREA EDUCATIVA (CAE) DO PORTO E DA GRANDE LISBOA, CRIADOS PELA PORTARIA 79-B/94, DE 4 DE FEVEREIRO, E CONSTANTES DO MAPA ANEXO AQUELE DIPLOMA. OS NOVOS CENTROS DE ÁREA EDUCATIVA CONSTAM DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA QUE, DESTE MODO, CRIA NOVOS CAE NAS ZONAS ACIMA INDICADAS, COM A RESPECTIVA REPARTIÇÃO POR CONCELHOS: CAE DA CIDADE DO PORTO, DO TÂMEGA, DO GRANDE PORTO, DA CIDADE DE LISBOA, DE LISBOA NORTE E DE LISBOA OCIDENTAL. DISPOE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS COORDENADORES-ADJUNTOS DOS CAE, (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-06 - Decreto-Lei 41/97 - Ministério da Educação

    Integra, a seu pedido e na situação de supranumerário, os professores do 1º ciclo do ensino básico que exercem ou exerceram funções docentes no âmbito do 2º ciclo do ensino básico mediatizado, no quadro da zona pedagógica para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário da área geográfica do posto onde exercem ou tenham exercido funções docentes.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Portaria 56-A/98 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I da Portaria nº 92/97 de 5 de Fevereiro, que estabelece o elenco de habilitações próprias dos docentes a recrutar, a partir do ano escolar de 1997-1998, para o grupo de docência de Informática no ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Declaração de Rectificação 5-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 10-B/98, do Ministério da Educação, que determina o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 30(suplemento), de 5 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Portaria 359/98 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Substitui os Centros de Área Educativa da Cidade do Porto e do Grande Porto, criados pela Portaria nº 721/95, de 6 de Julho, pelo Centro de Área Educativa do Porto, constante do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 329/98 - Ministério da Educação

    Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-M/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 1ºA/99, de 20 de Janeiro, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco de habilitações para a docência dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário, para o concurso do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-28 - Portaria 296/99 - Ministério da Educação

    Regulamenta os termos em que os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensados da componente lectiva.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-18 - Portaria 16-A/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza o elenco das habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário, constantes dos anexos I das Portarias nºs 92/97 e 56-A/98, respectivamente de 6 e 5 de Fevereiro, conforme o mapa publicado em anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-21 - Declaração de Rectificação 3-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 3-A/2000, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 14 (suplemento), de 18 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-17 - Decreto-Lei 18/2004 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-31 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Decreto-Lei 20/2005 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

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Aviso

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