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Edital 286/2004, de 6 de Maio

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Texto do documento

Edital 286/2004 (2.ª série) - AP. - Professor Arménio da Assunção Pereira, presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:

Faz público que a Câmara Municipal, em reunião de 16 de Fevereiro de 2004, deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento de Incidência, Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e tabela de taxas e outras receitas municipais e submetê-lo a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro).

O interessados podem, no prazo de 30 dias a contar da data desta publicação no Diário da República, consultar o projecto de regulamento no Gabinete do Munícipe (Taxas e Licenças), sito no edifício da sede do município, e apresentar, por escrito, observações ou sugestões até ao final do mencionado período.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

12 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Arménio da Assunção Pereira.

Regulamento da Incidência, Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais pela emissão de licenças, autorizações, prestação de serviços municipais e utilização de bens, públicos ou privados, do domínio municipal.

Preâmbulo

Considerando o consequente desajustamento do Regulamento e da tabela de taxas, aprovada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 3 de Dezembro de 2001 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2001, resultante do conjunto de novas atribuições e competências transferidas para os municípios, no âmbito da entrada em vigor da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, associado, por outro lado, à entrada em vigor da nova moeda - euro - assim como os inerentes encargos económicos e financeiros indispensáveis ao reforço e melhoramento das infra-estruturas públicas e ao funcionamento dos serviços administrativos municipais, justificam o presente projecto de alteração do Regulamento e da respectiva tabela de taxas e outras receitas municipais, adaptando-os às novas realidades, bem como ajustando os mecanismos de incidência, liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, das taxas e outras receitas municipais praticadas neste município.

Em conformidade, propõe-se, não só a actualização e uniformização do valor das taxas já praticadas, mas também a introdução de outras, designadamente, as relativas ao licenciamento de: empreendimentos turísticos; estabelecimentos de restauração e bebidas; recintos de espectáculos e divertimentos públicos; poluição sonora; estruturas de radiocomunicações e respectivos acessórios; actividade de guarda-nocturno; arrumador de automóveis; vendedor de lotarias; concessão de licenças para transporte em táxi; realização de leilões; realização de fogueiras e queimadas; registo e exploração de máquinas eléctricas de diversão; espectáculos e divertimentos públicos, realizados nos lugares públicos, ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos; acampamentos ocasionais; elevadores, monta-cargas, tapetes rolantes e similares; exploração de áreas de serviço e instalações de venda ou depósito de carburantes, entre outras.

Por outro lado estabelece-se a supressão de receitas que, embora, figurando na tabela existente já não correspondem a serviços prestados pelo município.

O valor das taxas e outras receitas municipais, estabelecida na presente proposta têm por referência os índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; o custo real dos serviços prestados de acordo com os princípios gerais de direito administrativo; a capacidade económico-financeira das estruturas concelhias; os valores, aproximados, das taxas e outras receitas municipais, praticados nos concelhos da Região do Vale do Sousa; e, ainda, a necessidade de criar e reforçar as infra-estruturas públicas municipais com novos equipamentos.

Procede-se ainda à possibilidade de isenção do pagamento de taxas às pessoas com deficiência igual ou superior a 60%; e, da mesma forma, a outras pessoas singulares que, de acordo com o artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo, estejam em situação de insuficiência económica, devidamente comprovada, de acordo com a legislação em vigor.

O regulamento sobre incidência, liquidação e cobrança da taxa municipal, de compensação, prevista no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devida pela realização de infra-estruturas urbanísticas, no âmbito de licenciamento de obras particulares e de operações de loteamentos urbanos será objecto de trabalho em separado.

Nesta conformidade, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea j), x) e z) do n.º 1 e alínea a), n.º 6, do artigo 64.º, para efeitos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; e ainda, o artigo 19.º e artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto; Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto; Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro; Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, Decreto-Lei 129/2002, de 11 de Maio, e Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro; Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, e Portaria 401/2002, de 18 de Abril; Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro; Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e Decretos-Leis n.os 260 e 261, ambos de 23 de Novembro; Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 555/99, de 6 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e Regulamento Geral das Edificações Urbanas; Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto; Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto; Lei 309/2002, de 16 de Dezembro; Decreto-Lei 251/2001, de 18 de Agosto; Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro; Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro; Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro; Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro; Decreto-Lei 167/97 e n.º 168/97, ambos de 4 de Julho, e regulamentos municipais, propõe-se para aprovação o presente projecto, de alteração e revisão do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e tabela de taxas e outras receitas municipais, em vigor no concelho de Paços de Ferreira, nos termos que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento, aplica-se no território do município de Paços de Ferreira e estabelece os mecanismos que regulam a incidência, liquidação e cobrança de taxas, tarifas e preços devidos pela emissão de licenças ou autorizações, pela prestação de serviços e ainda pelo fornecimento e ou utilização de bens, públicos ou privados, do domínio municipal.

2 - A tabela de taxas e outras receitas municipais, adiante designada apenas por tabela, anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, determina as receitas, fixando os montantes a cobrar neste município.

3 - Os valores a cobrar, previstos na tabela em anexo, constituem receita do município de Paços de Ferreira, não recaindo sobre eles qualquer adicional para o Estado, excepto o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa em vigor, e imposto de selo, quando aplicáveis.

Artigo 2.º

Conceitos gerais

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Taxa - o valor a pagar pela prestação concreta de um serviço público; pela utilização de um bem do domínio público; ou, pela remoção de um obstáculo jurídico devido pelo comportamento de um particular;

b) Tarifa - o valor a pagar pela utilização efectiva e conservação de infra-estruturas de sistemas públicos;

c) Preço - o valor a pagar como contraprestação pela compra e venda de um bem, objecto de oferta e procura, colocado no mercado e propriedade municipal.

CAPÍTULO II

Da incidência

Artigo 3.º

Incidência pessoal

1 - A obrigação do pagamento de taxas é exigível a toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, excepto as que estejam isentas por lei, pela prestação de um serviço público; pela utilização de bens do domínio público ou privado municipal; ou, pela remoção de um obstáculo jurídico, devido pelo comportamento de um particular.

2 - A obrigação do pagamento de tarifas é exigível a toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, excepto as que estejam isentas por lei, que utilize as infra-estruturas públicas municipais, sejam estas exploradas directamente pela Câmara Municipal ou por terceiros, nomeadamente por uma empresa municipal, através de concessão ou contrato.

3 - A obrigação do pagamento de um preço é exigível a toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, excepto as que estejam isentas por lei, que solicite, à administração pública municipal, a compra de um bem, colocado no mercado, objecto de oferta e procura.

Artigo 4.º

Incidência real

1 - As taxas são exigíveis, nomeadamente:

a) Pela realização, manutenção, conservação e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

b) Pela concessão de licenças de loteamento;

c) Pela concessão de licenças ou autorizações de obras de urbanização;

d) Pela concessão de licenças de execução de obras particulares;

e) Pela concessão de licenças de ocupação da via pública;

f) Pela concessão de alvará de licença ou autorização de utilização de edifícios;

g) Pela concessão de licenças de obras de ocupação e utilização do solo, do subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

h) Pela utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

i) Pelo aproveitamento dos bens de utilidade pública;

j) Pela prestação de serviços ao público, por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

k) Pela ocupação e utilização dos locais reservados nos mercados municipais;

l) Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

m) Pelo estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

n) Pela concessão de licenças de publicidade, destinadas a propaganda comercial;

o) Pela concessão de licenças sanitárias das instalações;

p) Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

q) Pelo enterramento de mortos, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e outras instalações em cemitérios municipais;

r) Pela conservação e tratamento de esgotos;

s) Pela concessão de licenças de transporte em veículos automóveis ligeiros de passageiros;

t) Pelos registos determinados por lei;

u) Por todos e quaisquer serviços prestados pela administração pública municipal assim como pela emissão de qualquer outra licença da competência dos município;

v) Realização de vistorias incluindo-se as de inspecção às redes prediais de água, de saneamento e ligação à rede pública de saneamento e de elevadores.

2 - As tarifas são exigíveis, nomeadamente:

a) Pela distribuição de água, designadamente pelo fornecimento, colocação, ligação e ou aluguer do contador de água;

b) Pela recolha e drenagem de águas residuais;

c) Pela recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

d) Pelo transporte colectivo de pessoas e bens;

e) Pela instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

3 - O pagamento do preço é exigível, nomeadamente:

a) Pelo fornecimento de fotocópias e venda de livros, anuários e similares, propriedade do município;

b) Pelo fornecimento de documentos ou manuais contendo legislação, designadamente, regulamentos e posturas municipais;

c) Pelo fornecimento de desenhos ou de plantas topográficas, avisos de publicitação de licenciamento e de livros de obras;

d) Pela venda de bens móveis, propriedade do município, passíveis de ser objecto de contrato de direito privado;

e) Pela reaferição, a solicitação do consumidor, do contador de água.

Artigo 5.º

Isenções

1 - As isenções de pagamento de taxas e outras receitas municipais serão as legalmente previstas na lei.

2 - As isenções referidas no número anterior, não são oficiosas, devendo ser requeridas, à Câmara Municipal.

3 - A competência para conceder as isenções previstas no n.º 1 do presente artigo, é do presidente da Câmara, que poderá subdelegar.

4 - As entidades ou indivíduos que pretendam beneficiar da isenção de taxas, devem fazer prova dos elementos e requisitos exigidos para que proceda a respectiva concessão.

5 - As concessão das isenções previstas neste artigo não autorizam os seus beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar os interesses municipais, nem abrangem os danos, nem as indemnizações por danos, causados no património, público ou privado, municipal.

Artigo 6.º

Redução de taxas

1 - Existindo pedido de informação prévia válido, as taxas exigidas pela apreciação dos processos de licenciamento, que estejam em conformidade com a mesma são reduzidas em 50%.

2 - Pela apreciação dos processos para execução de obras de alterações de pormenor dispensadas de licença ou autorização ou, no caso de loteamentos, que não alterem o número de lotes, fracções e ou finalidade e cuja área de construção não ultrapasse 5%, as taxas a aplicar serão de 10%.

3 - A execução de obras destinadas a alterar a finalidade, que não envolva necessidade de licença ou de autorização, a taxa a aplicar será de 10%, do valor da taxa normal que seria exigível pelo pedido de apreciação do processo para concessão de licença ou autorização.

4 - A apreciação dos aditamentos a projectos, com o alvará de licença ou de autorização válido, que constem de alterações de pormenor que não alterem o número de lotes ou fracções nem a área de construção, as taxas a aplicar serão de 20%.

Artigo 7.º

Actualização das taxas e outras receitas municipais

1 - As taxas e outras receitas municipais, previstas na tabela em anexo, serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a unidade dos cêntimos.

3 - A actualização, nos termos do número anterior, deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, e afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, a Câmara Municipal poderá, sempre que se torne necessário e justificável, propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou uma alteração da tabela de taxas e outras receitas municipais, que se encontre em vigor.

5 - As taxas e outras receitas municipais que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

6 - As taxas previstas e ou fixadas em regulamento próprio serão liquidadas pelo valor determinado nesses diplomas.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 8.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou em regulamento, a emissão de licenças, de alvarás, de autorizações, a prestação de serviços, a utilização e ou aquisição de bens do município, deverá ser precedida da apresentação de requerimento, o qual deve conter as seguintes menções:

a) Indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) Identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade, data de emissão e centro emissor, número de contribuinte fiscal, estado civil, filiação, residência, contacto telefónico, fax ou endereço electrónico;

c) Pedido formulado, em concreto, na pretensão;

d) Indicação dos documentos que junta em anexo;

e) Outros esclarecimentos que julgue essenciais.

2 - A desistência do pedido não dá direito à restituição dos valores pagos.

CAPÍTULO IV

Da liquidação

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais será efectuada com base nos valores estabelecidos na tabela em anexo, em conformidade com os elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a unidade de cêntimo.

3 - Para efeitos da determinação dos montantes, das taxas ou outras receitas municipais, a pagar, as medições lineares, de superfície ou de volume, serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção imediatamente superior.

4 - As licenças ou autorizações anuais, sempre que a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação da taxa igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracções de meses em falta até ao fim do ano.

5 - Os pedidos, apresentados pelos particulares, para os quais seja devido o pagamento de taxas pela sua apreciação serão liquidadas no acto de entrada do mesmo.

Artigo 10.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais, não cobradas por meio de senhas ou outros meios similares, far-se-á nos respectivos documentos de cobrança, por meio de guia.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que, na liquidação das taxas e outras receitas municipais, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município ou para o munícipe, os serviços administrativos deverão promover, oficiosamente, a liquidação adicional ou devolver o cobrado em excesso, sempre que sobre o facto tributário não houver decorrido mais de quatro anos.

2 - O contribuinte devedor será notificado, através de carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder, nos termos legais, à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos que justificam o débito e a liquidação adicional, o montante a pagar, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - Quando o valor em débito seja inferior a dois euros e cinquenta cêntimos não serão devidas liquidações adicionais.

5 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas ou outras receitas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da cobrança

Artigo 12.º

Cobrança de taxas e outras receitas

1 - As taxas e outras receitas municipais deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo administrativo ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas e outras receitas municipais deverá ser feito, no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação do deferimento do pedido, salvo se outro prazo for estabelecido.

3 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá, ainda, ser feito no prazo máximo de 20 dias, para além do prazo referido no número anterior, mediante o pagamento das taxas e ou outras receitas municipais pelo dobro.

4 - Das prescrições da licença ou autorização constarão sempre, as condições a observar na sua concessão, bem como o respectivo prazo de validade.

Artigo 13.º

Taxas e outras receitas liquidadas e não pagas

1 - As taxas e outras receitas municipais liquidadas e não pagas nos prazos referidos no artigo anterior, ou pagas com cheque sem provisão, serão debitadas e objecto de instauração de processo de execução fiscal, quando aplicável, devendo os respectivos serviços extrair, para o efeito, as competentes certidões de dívida.

2 - Para efeitos deste artigo consideram-se liquidadas e não pagas as taxas ou outras receitas municipais, exigidas pela emissão de licença ou autorização para execução de obras, requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior o dono das obras, iniciadas ou executadas sem licença, deverá proceder ao pagamento das taxas exigíveis, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data da notificação do deferimento do pedido de concessão de licença ou autorização bem como do valor das taxas liquidadas ou a liquidar.

CAPÍTULO V

Da validade das licenças ou autorizações

Artigo 14.º

Período da validade das licenças

1 - As licenças ou autorizações terão o prazo de validade nelas constantes.

2 - As licenças e ou autorizações anuais caducam no dia 31 de Dezembro do ano civil em causa, para o qual foram concedidas, excepto se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo diferente para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

3 - As licenças ou autorizações concedidas por períodos de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar, sempre, do respectivo alvará.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

5 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças e ou autorizações caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 15.º

Períodos para renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, estiver fixado prazo ou período certo para a respectiva renovação.

2 - Até à data referida no número anterior deverão ser enviados, aos titulares das licenças anuais, avisos postais notificando-os dos prazos definidos para a renovação das respectivas licenças e ou autorizações.

Artigo 16.º

Renovação de licenças

1 - A renovação das licenças ou autorizações concedidas não alteram as condições em que as mesmas, inicialmente, foram emitidas, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Consideram-se, automaticamente renovadas as licenças ou autorizações anuais, excepto se o seu titular, expressamente, manifestar a sua intenção de não proceder à sua renovação, no prazo mínimo de 15 dias antes do termo do prazo da sua caducidade.

3 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças de obras requeridas por particulares.

Artigo 17.º

Renovação de licenças ou autorizações fora do prazo

1 - A renovação das licenças ou autorizações poderá ser feita no prazo de 10 dias, para além do prazo limite para a sua renovação, mediante o pagamento, das taxas e ou outras receitas municipais, pelo dobro.

2 - O disposto no número anterior aplica-se de igual forma à renovação do alvará de licença ou autorização de obras particulares, da licença de loteamento e da licença de obras de urbanização, desde que a deliberação que deferiu o respectivo pedido de concessão de licença não tenha caducado por outros motivos que não o do decurso do prazo de validade.

Artigo 18.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de processos, licenças ou autorizações, sempre que exigível, devem ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações, por pessoa diferente do legítimo proprietário, deverão ser instruídos com uma autorização expressa deste, com assinatura confirmada pelos serviços, do(s) respectivo(s) titular(es).

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

Nestas situações, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços emissores dos respectivos títulos.

4 - Os pedidos de averbamento fora do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, poderá ser feito mediante o pagamento da coima referida no artigo 28.º deste Regulamento, pelo seu valor mínimo.

Artigo 19.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento das taxas ou outras receitas municipais, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento, nomeadamente, em contrato de trespasse, cessão de exploração, constituição de sociedade;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) O averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de restauração, de bebidas, hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, nomeadamente por sucessão, contrato de trespasse, contrato de cessão de exploração, contrato de cessão de quotas, constituição de sociedade;

d) O registo de ciclomotores, tractores e atrelados;

e) O pedido de segunda via de livretes de ciclomotores, de licenças de condução, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas e constantes da licença inicial.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 quando os mesmos sejam integrados em loteamentos ou em edifícios clandestinos.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo os pedidos de averbamento deverão ser informados pelos serviços técnicos, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 20.º

Caducidade das licenças e ou autorizações

1 - As licenças e ou autorizações caducam pelo decurso do prazo para o qual foram concedidas, excepto se, entretanto, quando legalmente possível, foi renovado o seu prazo.

2 - Os efeitos das licenças ou autorizações, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, mediante notificação ao respectivo titular ou seu representante e por razões, devidamente fundamentadas, poderão cessar a todo o tempo, mediante revogação do acto administrativo, que permitiu a concessão das mesmas, proferido pelo órgão ou entidade que o deferiu, respeitando-se os princípios gerais de direito administrativo.

3 - Se os motivos que originaram a decisão revogatória, referida no número anterior, não forem da responsabilidade do titular da licença ou autorização ou do seu representante, a taxa correspondente ao período não utilizado será restituída, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, podendo delegar, nos termos legais, esta competência.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

5 - Sempre que os titulares das licenças ou autorizações administrativas, sujeitas a renovação automática, não pretendam proceder à renovação do prazo de validade, deverão disso dar conhecimento, por escrito, no prazo mínimo de 15 dias, ao presidente da Câmara Municipal, antes do limite do período da sua caducidade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Ocupações da via pública

1 - A ocupação da via pública com quaisquer materiais, quando permitida, obriga os seus utilizadores a manter e deixar os locais limpos e asseados sendo responsáveis pelos estragos e prejuízos que causarem com as instalações.

2 - De forma a garantir o cumprimento do disposto no número anterior poderá ser exigida uma caução, mediante informação dos serviços, de valor a fixar pelo presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar.

Artigo 22.º

Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal

1 - Quando seja ordenado, pela Câmara Municipal, aos particulares a execução de serviços ou de obras e estes se recusem ou as não efectuem, no prazo fixado, no uso das suas competências, a Câmara Municipal executá-los-á por conta daqueles.

2 - O custo de trabalhos executados nos termos do número anterior terá o valor do custo efectivo e será acrescido do valor de 20% para encargos de administração.

3 - Se o particular, depois de devidamente notificado, pela Câmara Municipal, não proceder ao pagamento voluntário, no prazo máximo de 15 dias a contar da referida notificação, será essa importância cobrada judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços administrativos, que comprova as despesas feitas.

4 - Ao custo total acresce o valor do IVA, à taxa legal.

Artigo 23.º

Estabelecimentos de hotelaria, restauração, bebidas e similares

Quando nos estabelecimentos em epígrafe se exerçam, de forma acessória, actividades diversas da principal, as licenças ou autorizações concedidas serão acrescidas de forma cumulativa das taxas municipais que fossem devidas por essas actividades, se exercidas isoladamente.

Artigo 24.º

Conferição de assinatura das petições

Se outra coisa não resultar, expressamente, da lei, o reconhecimento da assinatura nos requerimentos ou petições, apresentados na Câmara Municipal, será efectuado pelos serviços administrativos receptores, mediante a apresentação do bilhete de identidade ou documento equivalente e conferição da respectiva assinatura.

Artigo 25.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes, destinados a fazer prova dos factos alegados e com interesse para a causa, poderão ser devolvidos, a pedido do seu titular, substituindo-os por fotocópia, que será autenticada, mediante o pagamento da taxa devida pelo acto, a qual passará a constar do processo.

2 - Quando existam documentos que devam ficar apensos ao processo e o titular do pedido manifestar, por escrito, o interesse na sua devolução, os serviços administrativos extrairão fotocópias, dos mesmos e devolverão os originais ao seu titular, cobrando a taxa pelo acto, nos termos da tabela de taxas e outras receitas, em anexo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos, elaborará termo de entrega, que poderá ser no verso da petição, no qual mencione a autenticidade dos documentos devolvidos, a designação da entidade emissora e a conformidade das respectivas fotocópias com o original, que deverá ser assinado pelo interessado.

4 - Caso o interessado pretenda que a restituição dos documentos seja feita por remessa postal, conforme sua opção seja por via postal simples ou por via postal com aviso de recepção, acrescerão as respectivas despesas.

5 - A responsabilidade pelo eventual extravio de correspondência, não deverá ser imputada aos serviços.

Artigo 26.º

Vistorias

1 - As taxas devidas pela realização de vistorias, serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o que a pretensão não terá seguimento.

2 - Sempre que tenham de ser realizadas vistorias, serão os interessados e técnicos notificados com a antecedência mínima de oito dias, salvo se outra coisa resultar da lei ou regulamento.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável ao interessado ou seu representante, para que a mesma seja realizada, deverão pagar novas taxas.

4 - Se após a realização da vistoria, a licença requerida não for concedida, por falta de cumprimento dos requisitos legalmente exigidos e constantes do processo, para a realização de nova vistoria deverão ser pagas novas taxas.

5 - Sempre que haja lugar ao pagamento de honorários a peritos bem como o pagamento de subsídio de transporte, serão cobrados os valores fixados por lei ou previamente estabelecidos pelos peritos na sua proposta de honorários.

6 - Sempre que a lei o determine será retido o imposto que incide sobre os honorários devidos a peritos.

7 - As vistorias poderão ser requeridas por fracções e de forma parcelar, no caso de edifícios constituídos em propriedade horizontal, desde que as partes comuns estejam concluídas.

Artigo 27.º

Deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido são as que se encontrarem em vigor no momento do seu reconhecimento e serão correspondentes aos valores para os actos expressos.

Artigo 28.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações apresentadas, por quem revele e manifeste interesse directo, contra a incidência, liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais, devem se deduzidas, através de requerimento, dirigido à Câmara Municipal.

2 - Os interessados com legitimidade poderão reclamar, recorrer ou impugnar contenciosamente quer a incidência, quer a liquidação ou a cobrança de taxas e outras receitas municipais.

Artigo 29.º

Coimas

1 - A violação ao disposto no presente Regulamento de Incidência, Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e tabela de taxas e outras receitas municipais, salvo o que esteja expressamente previsto noutras disposições, constitui infracção punível com a coima graduada entre o valor mínimo de 50 euros e o valor máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

2 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º será punida com a coima graduada com o mínimo de 100 euros e máximo de 1250 euros.

3 - Os limites mínimos das coimas serão agravados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - O processo para aplicação das coimas segue a tramitação do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro; alterado pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 31.º

Cobranças coercivas

1 - À cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao município, proveniente de taxas e outras receitas municipais será aplicável, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 32.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A competência para a instrução de processos de contra-ordenação e para aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento e da respectiva tabela anexa, são da competência do presidente da Câmara Municipal que poderá delegar e ou subdelegar.

Artigo 33.º

Pedidos com carácter de urgência

1 - A emissão de documentos de interesse particular, tais como certidões de documentos existentes, fotocópias autenticadas e segundas vias, requerida com carácter de urgência, implica o pagamento, em dobro, da taxa ou outra receita municipal, devendo o pedido ser satisfeito no prazo máximo de três dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento.

2 - O referido no número anterior não abrange o pedido de licença ou autorização de obras particulares, de obras de urbanização ou de loteamentos particulares.

Artigo 34.º

Dúvidas e integração de lacunas

1 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento e da tabela em anexo serão resolvidas por deliberação, precedidas de proposta do Departamento Administrativo Jurídico e Financeiro.

2 - A integração de lacunas ou de casos omissos resultantes da aplicação deste Regulamento, aplicar-se-ão, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, Código do Procedimento e Processo Tributário e, ainda, os princípios gerais de direito administrativo e fiscal.

Artigo 35.º

Direito aplicável

1 - O processo de incidência, liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais, bem como a tabela de taxas e outras receitas municipais, regem-se, no município de Paços de Ferreira, pelo presente Regulamento e de forma subsidiária pelos diplomas supra referidos.

2 - Se existir revogação e ou substituição superveniente dos diplomas citados neste Regulamento, aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos dos novos diplomas que os venham a revogar e ou a substituir.

Artigo 36.º

Normas alteradas ou revogadas

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais que sejam contrárias às do presente Regulamento e da tabela anexa.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de Incidência, Liquidação e Cobrança Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva tabela de taxas e outras receitas municipais, em anexo, entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República que publicite a sua aprovação.

Tabela de taxas e outras receitas municipais

Taxas

Designação ... Taxa (em euros)

CAPÍTULO I

Administração e relações públicas

SECÇÃO I

Serviços administrativos diversos (artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto)

Artigo 1.º

Afixações de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital ... 10,00

Artigo 2.º

Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente previstos nesta tabela - cada ... 15,00

Artigo 3.º

Emissão de alvarás ou autorizações não especialmente contemplados nesta tabela - cada ... 50,00

Artigo 4.º

Exame, nos serviços administrativos municipais, de processos pendentes ou arquivados, quando autorizado - por cada processo ... 5,00

Artigo 5.º

Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 5,00

Artigo 6.º

Certidões

1 - De teor:

1.1 - Não excedendo uma lauda ou face ... 8,00

1.2 - Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta ... 3,00

2 - De narrativa:

2.1 - Não excedendo uma lauda ou face ... 15,00

2.2 - Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta ... 6,00

3 - Preparos:

3.1 - Para certidões de teor ... 8,00

3.2 - Para certidões narrativas ... 15,00

4 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 5,00

Artigo 7.º

Fotocópias, cópias ou outras reproduções, certificadas, de documentos arquivados - cada:

1 - A preto e branco:

1.1 - Formato A4 ... 5,00

1.2 - Formato A3 ... 8,00

1.3 - Superior ao formato A3, quando possível - por cada decímetro quadrado ou fracção ... 0,10

2 - A cores:

2.1 - Formato A4 ... 7,50

2.2 - Formato A3 ... 10,00

2.3 - Superior ao formato A3, quando possível - por cada decímetro quadrado ou fracção ... 0,15

Artigo 8.º

Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares

1 - Documentos até cinco folhas ... 2,50

2 - Por cada folha além das referidas no número anterior ... 0,50

Artigo 9.º

Confiança de processos - por cada período de cinco dias ou fracção:

1 - Para exame fora dos serviços administrativos municipais, quando requeridos por advogado ou solicitador ... 50,00

2 - Para fins judiciais ou outros, quando autorizada ... 25,00

Artigo 10.º

Contratos de empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços, quando titulados por documento autêntico oficial e não seja obrigatória por lei ou deliberação a celebração de escritura pública

1 - De valor até 10 000 euros ... 50,00

2 - Acresce por cada 2500 euros ou fracção além do valor referido no número anterior ... 5,00

Artigo 11.º

Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos que visam a substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado de conservação - por cada documento ... 8,00

Artigo 12.º

Pedido de desistência de petição apresentada

1 - Após o seu exame liminar pelos serviços competentes ... 5,00

2 - Após a aprovação definitiva pelos serviços competentes ... 7,50

Artigo 13.º

Pedido de exoneração de responsabilidade e semelhantes - por cada pedido ... 10,00

Artigo 14.º

Petições de interesse particular que ocasionem deslocações, notificações ou outras diligências externas e não respeitem a actos, licenças ou autorizações previstos nesta tabela ... 10,00

Artigo 15.º

Reclamação contra a instalação de estabelecimentos sujeitos a alvará municipal - cada ... 5,00

Artigo 16.º

Reclamações em inquéritos administrativos sobre dívidas, relativas a obras públicas - cada ... 10,00

Artigo 17.º

Registo de alvará concedido por outra entidade - cada ... 2,50

Artigo 18.º

Requisição para compra e emprego de substâncias explosivas

1 - Por cada requisição ... 2,50

2 - Pela emissão de parecer sobre a necessidade de emprego de explosivos ... 10,00

3 - Por cada informação sobre a idoneidade do requisitante ... 4,50

Artigo 19.º

Rubricas em livros, processos ou documentos, quando legalmente exigidas - cada:

1 - Por livro, processo ou documento ... 1,00

2 - Acresce, por rubrica, mesmo de chancela, em livro, processo ou documento ... 0,30

Artigo 20.º

Serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial ... 10,00

Artigo 21.º

Termos de abertura e de encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada ... 5,60

Artigo 22.º

Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada - cada ... 5,00

Artigo 23.º

Vistorias não especialmente previstas noutros capítulos desta tabela ... 27,50

CAPÍTULO II

Ambiente e saneamento básico

SECÇÃO I

Abastecimento de água (artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto)

Artigo 24.º

Averbamento de alteração ao contrato de fornecimento de água ... 7,50

Artigo 25.º

Vistoria de inspecção das redes prediais privativas

1 - Habitação - por fogo e seus anexos ... 40,00

2 - Comércio, indústria e serviços - por unidade de utilização ou fracção autónoma ... 80,00

3 - Outras actividades - por unidade de utilização ou fracção autónoma ... 60,00

SECÇÃO II

Drenagem e tratamento de águas residuais urbanas (artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto)

Artigo 26.º

Averbamento de alteração ao contrato de ligação à rede de saneamento ... 7,50

Artigo 27.º

Vistoria de inspecção das redes prediais privativas

1 - Habitação - por fogo e seus anexos ... 40,00

2 - Comércio, indústria e serviços - por unidade de utilização ou fracção autónoma ... 80,00

3 - Outras actividades - por unidade de utilização ou fracção autónoma ... 50,00

Artigo 28.º

Conservação da rede de saneamento e tratamento de esgotos - por unidade de utilização e por mês:

1 - Consumidores de água, cujo fornecimento é feito através da rede pública:

1.1 - Habitação e outros usos enquadrados no escopo de instituições sem fins lucrativos, culturais, desportivas e de interesse público:

1.1.1 - Taxa fixa ... 1,10

1.1.2 - Taxa variável - por metro cúbico de água consumida ... 0,35

1.2 - Outras actividades:

1.2.1 - Taxa fixa ... 2,10

1.2.2 - Taxa variável - por metro cúbico de água consumida ... 0,70

2 - Consumidores de água, cujo fornecimento não é feito através da rede pública:

2.1 - Habitação e outros usos enquadrados no escopro de instituições sem fins lucrativos, culturais, desportivas e de interesse público ... 5,00

2.2 - Outras actividades ... 8,50

SECÇÃO III

Revestimento vegetal (artigo 139/89, de 28 de Abril, e artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto)

Artigo 29.º

Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal

1 - Quando não tenham fins agrícolas - por hectare ou fracção ... 100,00

2 - Com fins agrícolas, sempre que alterem o relevo natural - por hectare ou fracção ... 50,00

Artigo 30.º

Licenciamento de acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucalipto, acácia e choupo - por hectare ou fracção ... 175,00

SECÇÃO IV

Realização de fogueiras e queimadas (artigos 39.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

Artigo 31.º

Autorização para realização de fogueiras e queimadas - por cada autorização e por dia ... 5,00

SECÇÃO V

Poluição sonora (Decretos-Leis 292/2000, de 14 de Novembro e 129/2002, de 11 de Maio, de 23 de Nobvembro)

Artigo 32.º

Licenciamento de actividades ruidosas temporárias, que excedam os valores previstos por lei - por actividade, espectáculo ou evento e por dia:

1 - Obras de construção civil ... 10,00

2 - Feiras e mercados ... 10,00

3 - Espectáculos de diversão ... 15,00

4 - Eventos desportivos ... 15,00

5 - Outras actividades ... 10,00

Artigo 33.º

Licenciamento de actividades ruidosas, que excedam os valores e horários previstos por lei - por actividade e por ano ... 500,00

Artigo 34.º

Valor da caução exigida para o licenciamento de actividades ruidosas - 10% do valor da estimativa orçamental do custo das obras de construção e por actividade com o valor mínimo de ... 2 500,00

SECÇÃO VI

Captação de águas subterrâneas (Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação)

Artigo 35.º

Licenciamento da abertura de poços e registo de minas e nascentes

1 - Pela emissão de licença para abertura de poços, incluindo a construção de resguardos ... 25,00

2 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais ... 250,00

3 - Captação de água em terreno do domínio público - por exploração e por ano ... 100,00

SECÇÃO VII

Exploração de inertes (artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, e Portaria 401/2002, de 18 de Abril)

Artigo 36.º

Parecer de localização para exploração de inertes - por metro quadrado e com o mínimo de 200 m2 ... 0,05

Artigo 37.º

Licença de pesquisa

1 - Pedido de atribuição de licença de pesquisa ... 500,00

2 - Pedido de prorrogação da licença de pesquisa ... 250,00

3 - Pedido de transmissão da licença de pesquisa ... 150,00

Artigo 38.º

Licença de exploração

1 - Pedido de atribuição de licença de exploração - por metro quadrado de área de exploração e com o mínimo de 500 m2 ... 0,20

2 - Pedido de transmissão da licença de exploração ... 150,00

Artigo 39.º

Vistorias para verificação das condições de exploração

1 - Vistoria inicial ... 500,00

2 - Vistoria trienal - por metro quadrado e com o mínimo de 100 m2 ... 0,05

Artigo 40.º

Pedido de licença para fusão de pedreiras - por metro quadrado de área de exploração e com o mínimo de 500 m2 ... 0,05

Artigo 41.º

Pedido de revisão do plano de pedreira - por metro quadrado de área de exploração a rever e mínimo de 100 m2 ... 0,05

Artigo 42.º

Pedido de suspensão da exploração ... 150,00

Artigo 43.º

Pedido de desvinculação da caução - por metro quadrado de área de exploração e com o mínimo de 400 m2 ... 0,05

Artigo 44.º

Parecer para utilização de pólvora e explosivos ... 75,00

CAPÍTULO III

Energia

SECÇÃO I

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (n.º 2 do artigo 7.º e anexo V, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro)

Artigo 45.º

Pela instalação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes ... 50,00

Artigo 46.º

Realização, a pedido dos interessados, de inspecções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - por aparelho

1 - Vistoria de inspecção periódica ... 150,00

2 - Vistoria de reinspecção ... 100,00

3 - Vistoria de inspecção extraordinária ... 150,00

SECÇÃO II

Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, postos de abastecimento de combustíveis, ar e água e áreas de serviços (artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, Portaria 1188/2003, de 10 Outubro, artigo 1.º do Decreto-Lei 260, de 23 Novembro, e artigo 5.º do Decreto-Lei 261, de 23 de Novembro)

Artigo 47.º

Pela apreciação dos projectos de construção e de alteração

1 - Para capacidades totais dos reservatórios inferior a 2,5 m3 ... 20,00

2 - Para capacidades totais dos reservatórios superior ou igual a 2,5 m3 e inferior a 10 m3 ... 25,00

3 - Para capacidades totais dos reservatórios superior ou igual a 10 m3 e inferior a 50 m3 ... 50,00

4 - Para capacidades totais dos reservatórios superior ou igual a 50 m3 e inferior a 100 m3 ... 75,00

5 - Para capacidades totais dos reservatórios superior ou igual a 100 m3 ... 100,00

Artigo 48.º

Vistorias - cada:

1 - Relativas ao processo de licenciamento (vistoria inicial, preparatória do licenciamento, destinada a avaliar o local de implantação, vistoria para verificação das condições impostas em vistoria anterior e, vistoria final, prévia à emissão de licença de exploração):

1.1 - Para capacidades totais dos reservatórios inferior a 2,5 m3:

1.1.1 - Para abastecimento de edifícios exclusivamente afectos a habitação e até dois fogos ... 25,00

1.1.2 - Para abastecimento de edifícios não contemplados no ponto anterior ... 50,00

1.2 - Para capacidades totais dos reservatórios superior ou igual a 2,5 m3 e inferior a 10 m3 ... 100,00

1.3 - Para capacidades totais dos reservatórios superior ou igual a 10 m3 e inferior a 50 m3 ... 150,00

1.4 - Para capacidades totais dos reservatórios superior ou igual a 50 m3 e inferior a 100 m3 ... 200,00

1.5 - Para capacidades totais dos reservatórios superior ou igual a 100 m3 ... 300,00

2 - Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações e ou recursos hierárquicos ... 150,00

3 - Vistorias periódicas ... 200,00

Artigo 49.º

Emissão do alvará de licença de exploração - cada:

1 - Para capacidades totais dos reservatórios inferior a 2,5 m3 ... 25,00

2 - Para capacidades totais dos reservatórios superior ou igual a 2,5 m3 e inferior a 10 m3 ... 50,00

3 - Para capacidades totais dos reservatórios superior ou igual a 10 m3 e inferior a 50 m3 ... 100,00

4 - Para capacidades totais dos reservatórios superior ou igual a 50 m3 e inferior a 100 m3 ... 120,00

5 - Para capacidades totais dos reservatórios superior ou igual a 100 m3 ... 150,00

Artigo 50.º

Averbamentos ... 25,00

Artigo 51.º

Aparelho abastecedor de carburante, instalado ou abastecendo na via pública - por cada e por ano ou fracção:

1 - Instaladas inteiramente na via pública ou lugar público ... 275,00

2 - Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 250,00

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 250,00

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 200,00

Artigo 52.º

Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada e por ano ou fracção ... 75,00

CAPÍTULO IV

Equipamento rural e urbano

SECÇÃO I

Cemitérios (regulamento municipal, Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto)

Artigo 53.º

Inumações

1 - Em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias ... 30,00

1.2 - Sepulturas perpétuas:

1.2.1 - Em caixão de madeira ... 40,00

1.2.2 - Em caixão de zinco ... 50,00

2 - Em jazigos particulares ... 50,00

Artigo 54.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação:

1 - No interior do cemitério ... 50,00

2 - Para outro cemitério ... 40,00

Artigo 55.º

Depósito transitório de caixões

1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção ... 6,00

2 - Por motivo de obras - por dia ou fracção ... 1,50

Artigo 56.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua ... 1 880,00

2 - Para jazigos - por metro quadrado ou fracção ... 525,00

Artigo 57.º

Averbamento do alvará de concessão de terrenos em nome de novo proprietário

1 - Por sucessão legal ou doação para os herdeiros legítimos:

1.1 - Por jazigo ... 50,00

1.2 - Por sepultura ... 25,00

2 - Por doação ou outro negócio jurídico para pessoas diferentes das referidas número anterior:

2.1 - Por jazigo ... 75,00

2.2 - Por sepultura ... 60,00

Artigo 58.º

Utilização da capela mortuária - por dia ou fracção ... 2,50

SECÇÃO II

Mercados e feiras (regulamento municipal, e artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto)

Artigo 59.º

Venda a retalho

1 - Pela utilização de energia eléctrica - por dia ou por feira:

1.1 - Lojas ... 2,50

1.2 - Barracas ou outras instalações municipais ... 1,20

2 - Pela ocupação de espaço público da feira - por metro quadrado ou fracção e por feira:

2.1 - Barracas ou outras instalações municipais ... 0,63

2.2 - Lugares de terrado:

2.2.1 - Até 2 m de fundo e por metro linear de frente para arruamento:

2.2.1.1 - Utilizando bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município ... 0,85

2.2.1.2 - Não utilizando bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município ... 0,70

2.3 - Restante área sem frente para o arruamento ... 0,45

2.4 - Para venda directa, de produtos hortícolas, cereais e similares, pelo produtor ... 0,50

3 - Terrado para venda de animais - por animal e por dia:

3.1 - Bovinos e equídeos:

3.1.1 - Adultos ... 1,00

3.1.2 - Crias ... 0,55

3.2 - Asininos ... 0,70

3.3 - Ovinos e caprinos ... 0,30

3.4 - Suínos:

3.4.1 - Adultos ... 0,50

3.4.2 - Crias ... 0,30

3.5 - Aves e coelhos:

3.5.1 - Adultos ... 0,20

3.5.2 - Pintos ... 0,15

3.6 - Veículos transportadores de suínos de leite:

3.6.1 - Veículos de tracção animal, tractores, atrelados ou similares ... 2,50

3.6.2 - Veículos automóveis de mercadorias ... 2,40

4 - Áreas de terrado para fins não previstos nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 1,50

Artigo 60.º

1 - Local privativo para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos:

1.1 - Em recinto fechado ... 0,50

1.2 - No terrado ... 0,35

2 - Local privativo para depósito e armazenamento de produtos ... 0,50

Artigo 61.º

Entrada de volumes quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida nos artigos anteriores - por cada volume ... 0,65

Artigo 62.º

Estacionamento de veículos de transporte de mercadorias no parque de estacionamento da feira ou mercado, quando exista - por dia de feira e por veículo ... 1,70

Artigo 63.º

1 - Emissão e renovação de cartões de feirante:

1.1 - Do ocupante e titular do negócio (feirante) ... 8,00

1.2 - Para colaborador ... 8,00

2 - Emissão de cartões para substituição dos extraviados ou deteriorados ... 8,00

Artigo 64.º

Utilização de balança municipal

1 - Por pesagem de animal de raça bovina ou equídea ... 1,30

2 - Por pesagem de outros produtos ... 0,10

Artigo 65.º

Inspecção sanitária

1 - De animais vivos ou produtos de origem animal:

1.1 - No posto de atendimento municipal ... 10,00

1.2 - No mercado ou feira ... 25,00

2 - De produtos alimentares não incluídos no número anterior ... 10,00

CAPÍTULO V

Ordenamento do território e urbanismo (artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, RGEU, e artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto)

SECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 66.º

Inscrição de técnicos

1 - Para elaborar e assinar projectos e ou dirigir a execução de obras ... 100,00

2 - Renovação anual da inscrição ... 50,00

SECÇÃO II

Apreciação de processos

Artigo 67.º

Apreciação de pedidos de informação prévia

1 - Sobre edificação de obras particulares, para:

1.1 - Habitação unifamiliar ... 25,00

1.2 - Habitação multifamiliar e ou serviços, e ou comércio, até cinco fracções, excluindo garagens ... 50,00

1.3 - Habitação multifamiliar e ou serviços, e ou comércio, com mais de cinco fracções, excluindo garagens ... 90,00

1.4 - Muros, anexos, construções agrícolas e outras afins ... 25,00

1.5 - Armazéns, indústrias, empreendimentos turísticos e afins ... 90,00

1.6 - Outros ... 25,00

2 - Sobre operações de loteamento, para:

2.1 - Loteamento até cinco lotes para moradias, podendo incluir serviços e ou comércio ... 50,00

2.2 - Todos os restantes loteamentos ... 130,00

3 - Sobre demolições ... 10,00

4 - Sobre remodelação de terrenos ... 10,00

Artigo 68.º

Apreciação de pedidos de autorização em loteamento ou plano de pormenor

1 - Para edifícios de:

1.1 - Habitação unifamiliar ... 60,00

1.2 - Habitação multifamiliar e ou serviços, e ou comércio, até cinco fracções, excluindo garagens ... 90,00

1.3 - Habitação multifamiliar e ou serviços, e ou comércio, com mais de cinco fracções, excluindo garagens ... 130,00

1.4 - Anexos, construções agrícolas e outras afins ... 25,00

1.5 - Armazéns, indústrias, empreendimentos turísticos e afins ... 100,00

2 - Para demolições ... 20,00

3 - Para remodelação de terrenos ... 20,00

Artigo 69.º

Apreciação de pedidos de licenciamento e autorização fora de loteamento ou plano de pormenor

1 - Para edifícios de:

1.1 - Habitação unifamiliar ... 80,00

1.2 - Habitação multifamiliar e ou serviços, e ou comércio, até cinco fracções, excluindo garagens ... 110,00

1.3 - Habitação multifamiliar e ou serviços, e ou comércio, com mais de cinco fracções, excluindo garagens ... 150,00

1.4 - Anexos, construções agrícolas e outras afins ... 30,00

1.5 - Armazéns, indústrias, empreendimentos turísticos e afins ... 120,00

2 - Para demolições ... 20,00

3 - Para remodelação de terrenos ... 20,00

Artigo 70.º

Apreciação de pedidos de licenciamento de operações de loteamento

1 - Loteamentos até cinco lotes para moradias, podendo incluir serviços e ou comércio ... 100,00

2 - Todos os restantes loteamentos desde que não sujeitos a discussão pública ... 180,00

3 - Loteamentos sujeitos a discussão pública ... 300,00

Artigo 71.º

Apreciação de pedidos de alteração das prescrições do alvará de loteamento ... 50,00

Artigo 72.º

Apreciação de elementos apresentados para correcção de deficiências na instrução de processos, por causas imputadas ao requerente ... 25,00

Artigo 73.º

Apreciação de aditamentos apresentados para correcção de deficiências do projecto, por causas imputadas ao requerente ou ao técnico ... 35,00

SECÇÃO III

Alvarás de licença ou de autorização

Artigo 74.º

De operações de loteamento e suas alterações

1 - Para fins habitacionais, e ou serviços, e ou comércio:

1.1 - Pela emissão do alvará ... 50,00

1.2 - Pela emissão de aditamento ao alvará ... 25,00

1.3 - Por cada lote ... 10,00

1.4 - Por cada fracção autónoma ... 5,00

2 - Para fins industriais:

2.1 - Pela emissão do alvará ... 40,00

2.2 - Pela emissão de aditamento ao alvará ... 20,00

2.3 - Por cada lote ... 10,00

2.4 - Por cada fracção autónoma ... 5,00

Artigo 75.º

De operações urbanísticas

1 - Pela emissão do alvará ... 25,00

2 - Construção, reconstrução e ampliação de edifícios, em função da área bruta - por metro quadrado ou fracção:

2.1 - Para habitação unifamiliar ... 0,85

2.2 - Para comércio, serviços, hoteleiros, restauração e similares ... 0,85

2.3 - Para armazém e ou indústria ... 0,85

2.4 - Construções aligeiradas, com um só piso, até 50 m2, nomeadamente para arrumos diversos, alpendres e alojamento de animais ... 0,85

2.5 - Outras finalidades não previstas nos números anteriores ... 0,85

3 - Construção, reconstrução e ampliação de muros e outras vedações - por metro linear ou fracção:

3.1 - Muros de suporte de terras:

3.1.1 - Confinantes com a via pública ... 0,50

3.1.2 - Não confinantes com a via pública ... 0,40

3.2 - Outros muros e outras vedações:

3.2.1 - Confinantes com a via pública ... 0,45

3.2.2 - Não confinantes com a via pública ... 0,40

4 - Construção, reconstrução e ampliação de piscinas - por metro quadrado ou fracção ... 10,00

5 - Construção, reconstrução e ampliação de tanques e outros recipientes para retenção de líquidos, não afectos à agricultura, com capacidade superior a 5 m3 - por cada metro cúbico ou fracção ... 8,00

6 - Construção de rampas em lancis - por metro linear ou fracção ... 100,00

7 - Remodelação de terrenos que não estejam englobados em processos de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização ou edificação - por metro quadrado ou fracção ... 0,10

8 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou tapamento de vãos de portas, janelas ou outras aberturas - por metro quadrado ou fracção de área modificada ... 0,85

9 - Corpos salientes da construção, projectada sobre o espaço público - por metro quadrado ou fracção e por piso:

9.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 250,00

9.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentarem a superfície do edifício ... 250,00

10 - Pela construção privada de vias de acesso a veículos automóveis - por cada 50 m2 ou fracção ... 25,00

11 - Demolições, quando não integradas em processos de licenciamento ou autorização - por piso:

11.1 - De construções aligeiradas até 50 m2 ... 15,00

11.2 - De construções aligeiradas de área superior a 50 m2 ... 20,00

11.3 - De habitação, comércio, indústria ou outros fins ... 25,00

11.4 - De muros e outras vedações ... 10,00

12 - Obras de restauro e ou beneficiação exterior, quando sujeitas a licenciamento:

12.1 - Por cada edifício e por piso ... 9,00

12.2 - Por cada construção aligeirada até 50 m2 ... 5,80

12.3 - Por muro ou vedação e por metro linear ... 0,50

13 - Outro tipo de operações não especificadas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção ... 0,50

Artigo 76.º

Pelo do prazo de validade da licença ou autorização - por mês ou fracção

1 - A acumular com as taxas previstas no artigo anterior ... 6,00

2 - Por prorrogação do prazo de validade ... 7,00

Artigo 77.º

Emissão de alvará de licença ou autorização especial para conclusão de obras inacabadas

1 - Pela emissão do alvará ... 25,00

2 - Pelo prazo de validade da licença - por mês ou fracção ... 8,00

Artigo 78.º

Averbamentos de processos e de alvarás de licenciamento em nome de novo titular

1 - De processos de obras particulares ... 40,00

2 - De processos de loteamento ... 40,00

SECÇÃO IV

Alvarás de licença ou de autorização de utilização

Artigo 79.º

1 - Emissão de alvará de licença ou de autorização de utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas, remodeladas ou alteradas - por fogo ou unidade de utilização não especificada ... 25,00

2 - Acresce, às taxas previstas no número anterior, por metro quadrado ou fracção da área bruta do fogo ou por unidade de utilização além dos 250 m2 ... 0,12

SECÇÃO V

Instalação e funcionamento de actividades (artigo 40.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e legislação específica de cada actividade desenvolvida, Decreto-Lei 370/99)

Artigo 80.º

Pela emissão de alvará de licença ou de autorização de instalação e funcionamento de actividades comerciais, industriais, serviços e ou de armazenamento - por estabelecimento:

1 - Indústria ... 150,00

2 - Comércio ou armazém:

2.1 - De produtos alimentares:

2.1.1 - Retalhista ... 75,00

2.1.2 - Grossista ... 150,00

2.2 - De produtos não alimentares:

2.2.1 - Retalhista ... 75,00

2.2.2 - Grossista ... 150,00

3 - Prestação de serviços:

3.1 - Salões de cabeleireiro, institutos de beleza, ginásios e similares ... 100,00

3.2 - Oficinas de reparação e manutenção de veículos automóveis, motociclos e similares ... 100,00

3.3 - Clínicas veterinárias, hotéis e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais ... 100,00

3.4 - Lavandarias e tinturarias ... 100,00

3.5 - Outras finalidades ... 50,00

4 - Hotelaria, restauração e bebidas e estabelecimentos similares:

4.1 - Estabelecimentos de luxo ... 750,00

4.2 - Estabelecimentos de 1.ª classe ... 600,00

4.3 - Estabelecimentos de 2.ª classe ... 350,00

4.4 - Estabelecimentos de outras classes ou categorias ... 150,00

5 - Empreendimentos turísticos ... 150,00

6 - Acresce, às taxas previstas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção de área bruta utilizada ... 0,12

SECÇÃO VI

Vistorias

Artigo 81.º

Realização de vistorias

1 - Para efeitos de licenciamento da utilização de edificações:

1.1 - Pelo primeiro fogo ou unidade de utilização e seus anexos ... 50,00

1.2 - Acresce por cada fogo ou unidade de utilização a mais ... 20,00

2 - Para verificação das condições de segurança, higiene e salubridade de edificações existentes ... 50,00

3 - Para recepção provisória de infra-estruturas urbanísticas ... 100,00

4 - Outras vistorias ... 50,00

SECÇÃO VII

Prática de actos diversos

Artigo 82.º

Publicitação de avisos de alvarás e de pedidos de loteamento ou suas alterações - por cada:

1 - Jornal de âmbito local ... 100,00

2 - Jornal de âmbito regional ou nacional ... 350,00

Artigo 83.º

Certidões para efeitos de constituição de edifícios em regime de propriedade horizontal

1 - Não excedendo uma lauda ou face ... 25,00

2 - Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta ... 3,50

Artigo 84.º

Aos valores referidos no artigo anterior acresce

1 - Por cada fracção do prédio ... 2,50

2 - Quando a certidão de propriedade horizontal inclua peças desenhadas em papel transparente:

2.1 - Formato A4 ... 20,00

2.2 - Formato A3 ... 35,00

2.3 - Superior ao formato A3 - por cada decímetro quadrado ou fracção ... 5,00

3 - Quando inclua peças desenhadas em papel ozalide ou semelhante:

3.1 - Formato A4 ... 6,00

3.2 - Formato A3 ... 9,00

3.3 - Superior ao formato A3 - por cada decímetro quadrado ou fracção ... 0,10

Artigo 85.º

Preparos para emissão de certidão de propriedade horizontal

1 - Quando não inclua peças desenhadas ... 30,00

2 - Quando inclua peças desenhadas ... 50,00

Artigo 86.º

Pela alteração ou rectificação de prescrições constantes da propriedade horizontal

1 - Alteração, total ou parcial, de cada fracção ... 6,40

2 - Alteração, total ou parcial, das partes comuns ... 6,40

3 - Junção ou divisão das fracções ... 13,50

SECÇÃO VIII

Ocupação da via pública e demais lugares públicos

Artigo 87.º

1 - Ocupação da via pública por motivo de obras resguardadas com tapumes:

1.1 - Pela área ocupada, incluindo passeios e logradouros públicos - cada metro quadrado ou fracção ... 1,75

1.2 - Por piso do edifício resguardado, por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 0,85

2 - Com andaimes, não defendidos por tapumes:

2.1 - Pela área ocupada, incluindo passeios e logradouros públicos - cada metro quadrado ou fracção ... 1,54

2.2 - Por piso do edifício resguardado, por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 20,00

3 - Caldeiras, betoneiras, amassadouros, depósito de entulhos, de materiais ou outros, não resguardados por tapumes - cada metro quadrado ou fracção ... 18,01

4 - Veículos pesados, gruas e semelhantes, não resguardados por tapumes - por mês ou fracção:

4.1 - Por mês ou fracção ... 40,00

4.2 - Por metro quadrado ou fracção ... 0,85

5 - Veículo pesado, para bombagem de betão pronto - por cada dia ... 12,50

6 - Ocupações da via pública que impliquem danificação de pavimento:

6.1 - Valas - por metro linear ou fracção ... 1,80

6.2 - Outro tipo de aberturas - por metro quadrado ou fracção ... 1,40

7 - Os valores acima referidos aplicam-se mensalmente e acresce, na parte onde não esteja especificamenta taxa mensal de ... 0,85

Artigo 88.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública ou lugares públicos

1 - Antenas atravessando a via pública - por metro linear ou fracção e por mês ... 1,25

2 - Alpendres, toldos e similares, fixos ou articulados - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 10,00

3 - Guindastes ou semelhantes - por metro de projecção sobre a via pública e por mês ... 12,50

4 - Fios telegráficos, eléctricos ou espias - por metro linear ou fracção e por mês ... 0,40

5 - Passarelas e similares - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por mês ... 7,00

6 - Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 10,00

Artigo 89.º

Ocupação do solo

1 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês:

1.1 - Para venda de livros, revistas e ou jornais ... 3,50

1.2 - Para outros fins ... 7,00

2 - Para mesas, cadeiras e guarda-sóis, em esplanadas - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,50

3 - Pista de carros, carrocéis, cestas e rodas voadoras, barracas de tiro e semelhantes - por metro quadrado e ou fracção e por dia ... 0,50

4 - Circos, teatros ambulantes e outras manifestações culturais - por cada metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,50

5 - Veículos automóveis e atrelados estacionados na via pública para fins comerciais, serviços ou industriais - por cada metro quadrado ou fracção e por dia ... 10,00

6 - Arcas congeladoras ou de frio, máquinas de tiragem de bebidas, gelados, tabaco, máquinas de diversão, grelhadores ou similares - por cada e por dia ... 5,00

7 - Postes e marcos:

7.1 - Para decorações - por cada e por dia ... 0,40

7.2 - Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por cada e por ano ... 4,00

8 - Vendedores ambulantes, de artesanato ou outros - por bancada, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,50

9 - Vedações e guarda-ventos e similares - por metro linear ou fracção e por mês ... 0,50

10 - Postos de transformação, cabines eléctricas, armários e similares:

10.1 - Até 3 m2 ... 10,00

10.2 - Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 3,00

11 - Rampas fixas para acesso de viaturas automóveis ou similares:

11.1 - De acesso a garagens - por metro linear ou fracção e por ano ... 3,50

11.2 - Afectos ao exercício comercial, industrial ou serviços - por ml ou fracção e por ano ... 6,00

12 - Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações, para o exercício de comércio, serviços ou indústria - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,55

Artigo 90.º

Ocupação do subsolo

1 - Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por mês:

1.1 - Para fins comerciais ou industrias ... 2,50

1.2 - Para outros fins ... 1,50

2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

2.1 - Tubos condutores de líquidos não inflamáveis - por metro linear ou fracção e por ano ... 0,30

2.2 - Condutas subterrâneas condutoras de gás - por metro linear fracção e por ano ... 0,35

2.3 - Cabos subterrâneos condutores de energia eléctrica e fios telefónicos - por metro linear e por ano ... 0,30

2.4 - Outras ocupações - por metro linear ou fracção e por ano ... 0,25

3 - Sempre que os tubos condutores excedam o diâmetro de 0,20 m, às taxas previstas no número anterior será acrescido - por metro linear ou fracção e por ano ... 0,25

4 - Sempre que os tubos condutores excedam o diâmetro de 1 m, às taxas previstas no número anterior é acrescido - por metro linear ou fracção e por ano ... 0,50

SECÇÃO IX

Licenciamentos diversos (artigo 7.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, e artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto)

Artigo 91.º

Licenças para localização ou ampliação em terrenos particulares de instalações, equipamentos ou actividades a seguir referidas

1 - Instalação e ampliação de depósitos de ferro velho, de entulho, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos (vulgo parques de sucata) por metro quadrado ou fracção e por ano:

1.1 - Até 1000 m2 ... 0,70

1.2 - De 1001 a 2000 m2 ... 0,50

1.3 - Superior a 2000 m2 ... 0,35

2 - Instalação e ampliação de abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a utilização do terreno se prolongar para além de três meses - por metro quadrado ou fracção e por ano:

2.1 - Até 1000 m2 ... 0,60

2.2 - De 1001 a 2000 m2 ... 0,35

2.3 - Superior a 2000 m2 ... 0,20

3 - Depósitos de materiais, contentores, inertes, mármores, granitos, madeira e outros materiais de construção, artefactos de cimento, argila e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano:

3.1 - Até 1000 m2 ... 0,50

3.2 - De 1001 a 2000 m2 ... 0,35

3.3 - Superior a 2000 m2 ... 0,20

4 - Instalação e ampliação de parques de estacionamento de automóveis e caravanas - por metro quadrado ou fracção e por ano:

4.1 - Até 1000 m2 ... 0,50

4.2 - De 1001 a 2000 m2 ... 0,35

4.3 - Superior a 2000 m2 ... 0,20

CAPÍTULO VI

Publicidade (regulamento municipal, Lei 97/88, de 17 de Agosto, e artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto)

SECÇÃO I

Publicidade em espaços do domínio privado

Artigo 92.º

Reclamos luminosos, iluminados, electrónicos e similares

1 - Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 16,00

2 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua dimensão - por metro linear ou fracção e por ano ... 1,59

3 - Anúncios iluminados - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 14,83

4 - Publicidade corrida, emanada de sistema eléctrico ou electrónico - por unidade e por ano ... 29,00

Artigo 93.º

Painéis, mupis e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano:

1 - Painéis ... 16,50

2 - Mupis e semelhantes ... 16,50

Artigo 94.º

Chapas, placas, tabuletas e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 14,98

Artigo 95.º

Toldos, bandeirolas e semelhantes

1 - Toldos e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 9,90

2 - Bandeirolas e semelhantes - por unidade e por ano ... 7,25

Artigo 96.º

Publicidade sonora difundida por meio de altifalantes ou outra aparelhagem de som e ou vídeo - por unidade emissora, até 10 altifalantes e por ano ... 48,50

Artigo 97.º

Cartazes e panfletos afixados nas vedações, tapumes, muros, fachadas de edifícios e outros locais similares, quando permitidos:

1 - Por cartaz e por mês ... 0,40

2 - Panfletos - por cada centena ou fracção e por mês ... 5,00

Artigo 98.º

Exposição de livros, revistas, jornais e outros artigos no exterior dos estabelecimentos ou dos edifícios onde aqueles se encontrem

1 - Livros, revistas e jornais - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 15,00

2 - Roupa, tecidos e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 20,00

3 - Outros artigos ou objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 25,00

SECÇÃO II

Publicidade em espaços do domínio público

Artigo 99.º

Reclamos luminosos, iluminantes, electrónicos e similares

1 - Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 22,45

2 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua dimensão - por metro linear ou fracção e por ano ... 2,00

3 - Anúncios iluminados - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 22,45

4 - Publicidade corrida, emanada de sistema eléctrico ou electrónico - por unidade e por ano ... 37,41

Artigo 100.º

Painéis, mupis e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano:

1 - Painéis ... 22,45

2 - Mupis e semelhantes ... 22,45

Artigo 101.º

Chapas, placas, tabuletas e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 22,45

Artigo 102.º

Toldos, bandeirolas e semelhantes

1 - Toldos e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 22,00

2 - Bandeirolas e semelhantes - por unidade e por ano ... 12,00

Artigo 103.º

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestre ou aérea/p>

1 - Veículos automóveis afectos a uso privado da empresa ou do proprietário - por unidade e por ano, sendo:

1.1 - Publicidade própria ... 30,52

1.2 - Publicidade alheia ... 61,35

2 - Veículos automóveis usados apenas como meio de publicidade móvel - por unidade e por ano ... 61,35

3 - Veículos automóveis ou táxis, afectos a transporte público, por unidade e por ano ... 61,35

4 - Outros meios de locomoção terrestre ou aérea - por unidade e por ano, sendo:

4.1 - Publicidade própria ... 30,52

4.2 - Publicidade alheia ... 61,35

Artigo 104.º

Publicidade sonora difundida por meio de altifalantes ou outra aparelhagem de som e ou vídeo - por unidade emissora, até 10 altifalantes - por mês ou fracção ... 5,00

Artigo 105.º

Cartazes e panfletos afixados nas vedações, tapumes, muros, fachadas de edifícios e outros locais similares, quando permitidos

1 - Por cartaz e por mês ... 0,40

2 - Panfletos - por cada centena ou fracção e por mês ... 10,00

Artigo 106.º

Exposição de livros, revistas, jornais e outros artigos no exterior dos estabelecimentos ou dos edifícios onde aqueles se encontrem

1 - Livros, revistas e jornais - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 17,46

2 - Roupa, tecidos e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 38,50

3 - Outros artigos ou objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 38,50

SECÇÃO III

Publicidade - diversos

Artigo 107.º

Para a instalação de suportes publicitários, acresce às taxas previstas nos artigos anteriores - por unidade e por uma só vez ... 15,35

Artigo 108.º

Publicidade em vitrines, mostradores e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,50

Artigo 109.º

Publicidade em recintos públicos municipais - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 27,50

Artigo 110.º

Publicidade no Pavilhão Desportivo Municipal - por metro quadrado e por ano:

1 - Na nave principal:

1.1 - Nas tabelas do recinto de jogo ... 80,00

1.2 - Na vedação de protecção às bancadas ... 40,00

1.3 - Nas paredes posteriores das bancadas ... 40,00

1.4 - Na parede do topo norte ... 60,00

2 - Na nave secundária:

2.1 - Nas paredes do topo sul ... 50,00

2.2 - Nas paredes do topo nascente e poente ... 40,00

3 - No pavimento dos recintos de jogo - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 200,00

4 - Nos corredores de acesso às bancadas ... 35,00

Artigo 111.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores

1 - Quando instalada em espaço do domínio privado, incluído o interior do estabelecimento:

1.1 - Sendo mensurável em superfície ou linearmente - por metro quadrado, metro linear ou fracção e por mês ... 2,50

1.2 - Não sendo mensurável por superfície nem linearmente - por unidade ou fracção e por mês ... 15,35

2 - Quando instalada em espaço do domínio público:

2.1 - Sendo mensurável em superficie ou linearmente - por metro quadrado, metro linear ou fracção e por mês ... 10,00

2.2 - Não sendo mensurável por superfície nem linearmente - por unidade ou fracção e por mês ... 25,00

CAPÍTULO VII

Património, cultura e ciência (artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e Leis 3-B/2000, de 12 de Fevereiro e 94/2001, de 20 de Agosto)

SECÇÃO I

Equipamentos culturais (artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto)

Artigo 112.º

Entrada nos museus - por pessoa:

1 - Adultos ... 0,50

2 - Crianças ... Gratuito

3 - Portadores do cartão jovem e estudantes ... Gratuito

Artigo 113.º

Cedência de museu para fins exclusivamente culturais

1 - Realizações diurnas - por dia ... 50,00

2 - Realizações nocturnas - por noite ... 25,00

3 - Acresce às taxas previstas nos números anteriores as despesas com pessoal e iluminação.

Artigo 114.º

Bibliotecas, auditórios e salas das casas de cultura

1 - Cartão de leitor domiciliário da biblioteca pública municipal - cada e por ano ... 1,00

2 - Requisição de livros para leitura no domicílio - caução - por obra pretendida ... 10,00

Artigo 115.º

Cedência de instalações das casas de cultura - auditórios

1 - Para fins culturais:

1.1 - Realizações diurnas - por dia ... 50,00

1.2 - Realizações nocturnas - por noite ... 25,00

2 - Para outros fins:

2.1 - Realizações diurnas - por dia ... 75,00

2.2 - Realizações nocturnas - por noite ... 50,00

CAPÍTULO VIII

Protecção civil (artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e Leis 3-B/2000, de 12 de Fevereiro e 94/2001, de 20 de Agosto)

Artigo 116.º

Limpeza de matas e florestas - vistorias ao local ... 75,00

Artigo 117.º

Vistorias para verificação do funcionamento dos sistemas prediais da rede de incêndios ... 150,00

CAPÍTULO IX

Tempos livres e desporto (artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e Leis 3-B/2000, de 12 de Fevereiro e 94/2001, de 20 de Agosto)

SECÇÃO I

Instalações de recreio e desporto (artigo 10.º da Lei 309/2002, de 16 de Dezembro)

Artigo 118.º

Minigolfe - utilização do circuito, incluindo o uso de material (taco e bola)

1 - Por pessoas com idades compreendidas entre os 12 e os 60 anos ... 0,70

2 - Por portadores do cartão jovem ... 0,40

Artigo 119.º

Pavilhão desportivo municipal - sector pedagógico

1 - Educação física de base - crianças dos 3 aos 10 anos de idade - duas aulas semanais, por mês ... 7,50

2 - Manutenção física feminina e masculina - duas aulas por semana, por mês ... 12,50

Artigo 120.º

Pavilhão desportivo municipal - utilização de salas e recintos de jogos, incluindo balneários - por hora ou fracção:

1 - Utilização da nave principal:

1.1 - Para a prática de desporto e ou realização de jogos extra-competição:

1.1.1 - Com iluminação artificial ... 7,00

1.1.2 - Sem iluminação artificial ... 5,00

1.2 - Prática de desporto e ou realização de jogos oficiais:

1.2.1 - Com entradas pagas:

1.2.1.1 - Com iluminação artificial ... 25,00

1.2.1.2 - Sem iluminação artificial ... 17.50

1.2.2 - Sem entradas pagas:

1.2.2.1 - Com iluminação artificial ... 15,00

1.2.2.2 - Sem iluminação artificial ... 12,50

1.3 - Para a realização de espectáculos, reuniões e outros eventos de cariz não desportivo:

1.3.1 - Com entradas pagas/com fins lucrativos:

1.3.1.1 - Com iluminação artificial ... 50,00

1.3.1.2 - Sem iluminação artificial ... 35,00

1.3.2 - Sem entradas pagas/sem fins lucrativos:

1.3.2.1 - Com iluminação artificial ... 40,00

1.3.2.2 - Sem iluminação artificial ... 30,00

2 - Utilização da nave anexa:

2.1 - Para a prática de desporto e ou realização de jogos extra-competição:

2.1.1 - Com iluminação artificial ... 20,00

2.1.2 - Sem iluminação artificial ... 15,00

2.2 - Para a prática de desporto e ou realização de jogos oficiais:

2.2.1 - Com entradas pagas:

2.2.1.1 - Com iluminação artificial ... 12,50

2.2.1.2 - Sem iluminação artificial ... 10,00

2.2.2 - Sem entradas pagas:

2.2.2.1 - Com iluminação artificial ... 50,00

2.2.2.2 - Sem iluminação artificial ... 35,00

3 - Utilização da sala de manutenção física ... 2,00

Artigo 121.º

Pavilhão desportivo municipal - sector desportivo/competitivo, no exterior do pavilhão

1 - Campo de ténis - por hora ou fracção:

1.1 - Com iluminação artificial ... 1,30

1.2 - Sem iluminação artificial ... 1,10

2 - Polivalente exterior ao pavilhão desportivo - por hora ou fracção:

2.1 - Com iluminação artificial ... 9,00

2.2 - Sem iluminação artificial ... 7,50

SECÇÃO II

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos (artigo 10.º da Lei 309/2002, de 16 de Dezembro)

Artigo 122.º

Instalação e ou funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos - por alvará e por ano:

1 - Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística:

1.1 - Bares com música ao vivo ... 75,00

1.2 - Discotecas e similares ... 100,00

1.3 - Feiras populares ... 75,00

1.4 - Salões de baile ... 75,00

1.5 - Salões de festas ... 75,00

1.6 - Salas de jogos lícitos ... 100,00

1.7 - Parques temáticos ... 75,00

2 - Recintos desportivos:

2.1 - Pavilhões desportivos polivalentes ... 100,00

2.2 - Outros recintos ... 75,00

3 - Recintos itinerantes:

3.1 - Circos ... 50,00

3.2 - Praças de touros ... 50,00

3.3 - Pavilhões de diversão ... 50,00

3.4 - Carrocéis ... 50,00

3.5 - Pistas de carros de diversão ... 50,00

3.6 - Outros divertimentos mecanizados ... 50,00

4 - Recintos improvisados:

4.1 - Tendas ... 25,00

4.2 - Barracões e espaços similares ... 25,00

4.3 - Palanques ... 25,00

4.4 - Estrados e palcos ... 25,00

4.5 - Bancadas provisórias ... 50,00

4.6 - Outros espaços acidentalmente adaptados ... 25,00

Artigo 123.º

Realização de inspecções ao local - por vistoria e por perito ... 50,00

Artigo 124.º

Renovação de licença de utilização ... 50,00

SECÇÃO III

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos (artigos 35.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

Artigo 125.º

Autorização para o exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

1 - Emissão de licença ... 1,00

2 - Renovação anual ... 1,00

SECÇÃO IV

Espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (artigo 10.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro)

Artigo 126.º

Atribuição de licença para a realização de festividades, espectáculos de natureza desportiva e de diversão pública nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - por evento e por dia:

1 - Arraiais, romarias, bailes e outras festividades ou diversões públicas ... 25,00

2 - Provas ou espectáculos de natureza desportiva ... 25,00

SECÇÃO V

Realização de acampamentos ocasionais (artigos 18.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 Dezembro)

Artigo 127.º

Atribuição de licença para a realização de acampamentos ocasionais - por metro quadrado e por dia:

1 - Até 1000 m2 ... 0,44

2 - De 1001 a 2000 m2 ... 0,30

3 - Superior a 2000 m2 ... 0,15

CAPÍTULO X

Transportes e comunicações

SECÇÃO I

Motociclos, ciclomotores, veículos agrícolas e seus reboques

Artigo 128.º

Organização e apreciação do pedido de emissão de licenças de condução - por cada processo ... 12,50

Artigo 129.º

Exames para concessão de licenças de condução - por cada modalidade ... 50,00

Artigo 130.º

Pela emissão de licenças de condução - por cada licença ... 25,00

Artigo 131.º

Revalidação, segundas vias ou averbamento de licenças de condução - cada ... 25,00

Artigo 132.º

Registo de veículos, incluindo chapa de matrícula e livrete

1 - De ciclomotores ... 25,00

2 - De motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ... 25,00

3 - Veículos agrícolas e reboques - por cada ... 25,00

Artigo 133.º

Substituição de chapas de matrícula - cada ... 11,00

Artigo 134.º

Cancelamento da matrícula ou registo - cada ... 7,50

Artigo 135.º

Segundas vias e ou averbamento de livrete - cada ... 5,00

Artigo 136.º

Transferência de propriedade - cada ... 12,50

Artigo 137.º

Vistorias - cada ... 3,50

SECÇÃO II

Actividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 251/2001, de 11 de Agosto, e artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto)

Artigo 138.º

Pelo exercício da actividade de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Concessão e emissão de alvará de licença de transporte em táxi ... 500,00

2 - Segunda via do alvará de licença ... 100,00

3 - Averbamento de alvará de licença que não seja da responsabilidade do município ... 250,00

4 - Pedidos de admissão a concurso ... 25,00

SECÇÃO III

Estacionamento e remoção de viaturas (regulamento municipal e Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro)

Artigo 139.º

Em zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Por cada período de 10 minutos ... 0,05

2 - Por cada período de 20 minutos ... 0,10

3 - Por cada período de 60 minutos ... 0,30

4 - Por cada período de 120 minutos ... 0,60

5 - Lugares privativos de estacionamento ... 0,34

5.1 - Avença mensal ... 35,00

5.2 - Avença anual ... 350,00

Artigo 140.º

Pela emissão de cartão de residente ... 10,00

Artigo 141.º

Custo anual do cartão de residente ... 300,00

Artigo 142.º

Estacionamento reservado em zona de estacionamento de duração limitada ... 300,00

Artigo 143.º

Bloqueamento, remoção e depósito de viaturas abandonadas

1 - Pelo bloqueamento - por viatura:

1.1 - Ciclomotores, motociclos e similares ... 15,00

1.2 - Viaturas ligeiras ... 30,00

1.3 - Viaturas pesadas ... 60,00

2 - Pela remoção - por viatura para depósito localizado a menos de 5 km do local da infracção:

2.1 - Ciclomotores, motociclos e similares ... 20,00

2.2 - Viaturas ligeiras ... 50,00

2.3 - Viaturas pesadas ... 120,00

3 - Pela remoção - por viatura para depósito localizado a mais de 5 km do local da infracção:

3.1 - Ciclomotores, motociclos e similares ... 30,00

3.2 - Viaturas ligeiras ... 60,00

3.3 - Viaturas pesadas ... 120,00

4 - Pelo depósito em parque - por dia e por viatura:

4.1 - Ciclomotores, motociclos e similares ... 5,00

4.2 - Viaturas ligeiras ... 10,00

4.3 - Viaturas pesadas ... 20,00

SECÇÃO IV

Estações de radiocomunicações e equipamentos acessórios (artigo 1.º e n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro)

Artigo 144.º

Pelo licenciamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

1 - Concessão e emissão de alvará de licença ... 500,00

2 - Segunda via do alvará de licença ... 100,00

3 - Averbamento de lavará de licença que não seja da responsabilidade do município ... 250,00

CAPÍTULO XI

Actividades diversas

SUBSECÇÃO I

Aferição e conferição de pesos e medidas

Artigo 145.º

O valor da taxas a cobrar serão calculadas nos termos do Despacho Conjunto dos Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.

SECÇÃO II

Animais (artigo 73.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro)

Artigo 146.º

Recolha de canídeos, felídeos e outros animais

1 - Recolha ao domicílio:

1.1 - Animais de porte até 10 kg ... 20,00

1.2 - Animais de porte superior a 10 kg ... 40,00

2 - Recolha no canil municipal - por animal e por dia ... 15,00

Artigo 147.º

Licenciamento de alojamento para animais

1 - Pela emissão da licença (por cinco anos) ... 50,00

2 - Pela renovação da licença ... 50,00

Artigo 148.º

Licença de utilização para instalação de estabelecimento de comércio de animais

1 - Pela realização de vistoria ... 100,00

2 - Pela emissão da licença ... 50,00

3 - Pela renovação da licença ... 50,00

Artigo 149.º

Abate de animais - por cada animal ... 25,00

SECÇÃO III

Arrumador de automóveis (artigos 14.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

Artigo 150.º

Atribuição de licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis

1 - Emissão de cartão de identificação ... 5,00

2 - Emissão de chapa pessoal ... 3,00

3 - Renovação anual ... 2,50

SECÇÃO IV

Comércio de armas de fogo e munições

Artigo 151.º

Licenciamento de estabelecimentos de comércio de armas e munições

1 - Pela concessão de alvará - cada ... 200,00

2 - Pela renovação do alvará - cada ... 75,00

SECÇÃO V

Guardas-nocturnos (artigos 5.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

Artigo 152.º

Atribuição de licença para exercício da actividade de guarda-nocturno

1 - Emissão da licença e do cartão de identificação ... 25,00

2 - Renovação anual ... 12,50

SECÇÃO VI

Realização de leilões (artigos 41.º e 53.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

Artigo 153.º

Autorização para a realização de leilões em lugares públicos - por cada e por dia:

1 - Sem fins lucrativos ... 5,00

2 - Com fins lucrativos ... 30,00

SECÇÃO VII

Máquinas de diversão (artigos 19.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro)

Artigo 154.º

Máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - por unidade:

1 - Registo de máquinas ... 85,50

2 - Segunda via do título de registo ... 29,05

3 - Averbamentos do título de registo:

3.1 - Por transferência de propriedade ... 35,00

3.2 - Outros ... 35,00

4 - Licença de exploração:

4.1 - Anual ... 90,00

4.2 - Semestral ... 50,00

SECÇÃO VIII

Venda ambulante (Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e regulamento municipal)

Artigo 155.º

Autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante

1 - Emissão da licença e do cartão de vendedor ambulante ... 8,00

2 - Renovação anual ... 6,00

3 - Emissão de cartões para substituição dos extraviados ou deteriorados ... 8,00

Artigo 156.º

Atribuição de licença para o exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

1 - Emissão da licença e do cartão de identificação ... 5,00

2 - Renovação anual ... 2,50

CAPÍTULO XII

Ambiente e saneamento básico

SECÇÃO I

Abastecimento de água (artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, Leis 3-B/2000, de 12 de Fevereiro e 94/2001, de 20 de Agosto)

Artigo 157.º

Instalação, substituição ou renovação de ramais domiciliários de ligação à rede pública de água

1 - Ramal de (diâmetro) 3/4 (1 a 2 contadores) ... 450,00

2 - Ramal de (diâmetro) 1 (3 a 5 contadores) ... 530,00

3 - Ramal de (diâmetro) 1 1/4 (6 a 9 contadores) ... 860,00

4 - Ramal de (diâmetro) 1 1/2 (10 a 13 contadores) ... 1 250,00

5 - Ramal de (diâmetro) 2 (14 a 23 contadores) ... 1 900,00

6 - Ramal superior a (diâmetro) 2 (mais de 23 contadores) ... 2 650,00

Artigo 158.º

Colocação, substituição ou mudança de local do contador de água e respectiva ligação à rede pública de abastecimento de água

1 - Ligações com carácter temporário, por motivo de obras, recintos itinerantes, etc ... 4,00

2 - Outras ligações ... 20,00

3 - Ligação para restabelecimento ... 20,00

Artigo 159.º

Pelo aluguer mensal do contador de água

1 - Até 20 mm ... 2,70

2 - Superior a 20 mm até 25 mm ... 3,70

3 - Superior a 25 mm até 30 mm ... 8,00

4 - Superior a 30 mm até 40 mm ... 12,50

5 - Superior a 40 mm ... 19,00

Artigo 160.º

Consumo de água - por instalação e por metro cúbico ou fracção

1 - Habitação:

1.1 - Escalão de 0 até 5 m3 ... 0,50

1.2 - Escalão de superior a 5 m3 e até 15 m3 ... 0,80

1.3 - Escalão superior a 15 m3 e até 25 m3 ... 1,35

1.4 - Escalão superior a 25 m3 ... 2,14

2 - Comércio, indústria, serviços e fins agrícolas:

2.1 - Escalão de 0 até 15 m3 ... 0,90

2.2 - Escalão de superior a 15 m3 e até 25 m3 ... 1,60

2.3 - Escalão superior a 25 m3 ... 2,10

3 - Estado e outras entidades de direito público - escalão único ... 1,40

4 - Instituições sem fins lucrativos, culturais, desportivas e de interesse público - escalão único ... 0,50

SECÇÃO II

Drenagem e tratamento de águas residuais urbanas (artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e Leis 3-B/2000, de 12 de Fevereiro e 94/2001, de 20 de Agosto)

Artigo 161.º

Pela construção de ramais para ligação das redes prediais à rede pública de saneamento

1 - Por cada ramal até 7 m ... 575,00

2 - Por cada metro a mais (o preço dos ramais devia variar em função dos metros e do diâmetro) ... 60,00

Artigo 162.º

Ligações da rede predial à rede pública de saneamento

1 - Habitação - por fogo e seus anexos ... 93,90

2 - Comércio, indústria e serviços - por unidade ou fracção de utilização (200 m2 ou fracção) ... 135,00

3 - Outros tipos de utilizações - por unidade ou fracção de utilização (por cada 200 m2 ou fracção) ... 115,00

Artigo 163.º

Drenagem de águas residuais, transportadas pelos particulares, no ecocentro - por descarga até 3 m3 ou fracção ... 2,50

Artigo 164.º

Drenagem de águas residuais, recolhidas pelos serviços municipais, a pedido dos particulares

1 - Quando recolhidas na cidade:

1.1 - Pela recolha até 3 m3 ou fracção ... 26,00

2 - Recolhidas nas restantes freguesias:

2.1 - Pela recolha até 3 m3 ou fracção ... 35,00

SECÇÃO III

Recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos [alínea a), n.os 2 e 6 do artigo 6.º Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto]

Artigo 165.º

Pela recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos - por fogo, actividade ou fracção e por mês

1 - Habitação, instituições sem fins lucrativos, culturais, desportivas e de interesse público:

1.1 - Com recolha diária ... 3,50

1.2 - Com recolha não diária ... 3,00

2 - Escritórios ou profissões liberais similares ... 3,50

3 - Indústria e profissões liberais similares:

3.1 - De área até 100 m2 ... 3,00

3.2 - De área superior a 100 m2 até 300 m2 ... 4,50

3.3 - De área superior a 300 m2 até 500 m2 ... 8,00

3.4 - De área superior a 500 m2 até 700 m2 ... 12,00

3.5 - De área superior a 700 m2 até 900 m2 ... 15,00

3.6 - De área superior a 900 m2 ... 20,00

4 - Hotéis, aldeamentos turísticos, estabelecimentos de bebidas, de restauração e similares:

4.1 - De área até 100 m2 ... 4,00

4.2 - De área superior a 100 m2 até 300 m2 ... 5,00

4.3 - De área superior a 300 m2 até 500 m2 ... 10,00

4.4 - De área superior a 500 m2 até 700 m2 ... 15,00

4.5 - De área superior a 700 m2 até 900 m2 ... 22,00

4.6 - De área superior a 900 m2 ... 25,00

5 - Restaurantes e estabelecimentos referidos no número anterior com serviço de restaurante:

5.1 - De área até 100 m2 ... 25,00

5.2 - De área superior a 100 m2 ... 50,00

6 - Oficinas de reparação de viaturas ou máquinas:

6.1 - De área até 100 m2 ... 4,00

6.2 - De área superior a 100 m2 até 300 m2 ... 5,00

6.3 - De área superior a 300 m2 até 500 m2 ... 10,00

6.4 - De área superior a 500 m2 até 700 m2 ... 15,00

6.5 - De área superior a 700 m2 até 900 m2 ... 22,00

6.6 - De área superior a 900 m2 ... 25,00

7 - Hospitais, centros de saúde, clínicas médicas e farmácias:

7.1 - De área até 100 m2 ... 4,00

7.2 - De área superior a 100 m2 até 300 m2 ... 5,00

7.3 - De área superior a 300 m2 até 500 m2 ... 10,00

7.4 - De área superior a 500 m2 até 700 m2 ... 15,00

7.5 - De área superior a 700 m2 até 900 m2 ... 22,00

7.6 - De área superior a 900 m2 ... 25,00

8 - Supermercados, minimercados, mercearias, postos de venda de pão e similares:

8.1 - De área até 100 m2 ... 4,00

8.2 - De área superior a 100 m2 até 300 m2 ... 10,00

8.3 - De área superior a 300 m2 até 2000 m2 e por cada 100 m2 ... 15,00

8.4 - De área superior a 2000 m2 e por cada 100 m2 ... 25,00

9 - Stands de automóveis, motociclos e similares, armazéns e exposições de mobiliário:

9.1 - De área até 200 m2 ... 4,00

9.2 - De área superior a 200 m2 até 400 m2 ... 6,00

9.3 - De área superior a 400 m2 até 600 m2 ... 8,00

9.4 - De área superior a 600 m2 até 800 m2 ... 11,00

9.5 - De área superior a 800 m2 até 1000 m2 ... 14,00

9.6 - De área superior a 10 900 m2 ... 15,00

10 - Outras actividades não incluídas nos números anteriores:

10.1 - De área até 100 m2 ... 3,00

10.2 - De área superior a 100 m2 até 200 m2 ... 4,00

10.3 - De área superior a 200 m2 até 400 m2 ... 6,50

10.4 - De área superior a 400 m2 até 600 m2 ... 13,00

10.5 - De área superior a 600 m2 até 800 m2 ... 19,00

10.6 - De área superior a 800 m2 ... 23,00

Artigo 166.º

Remoção de resíduos verdes urbanos - por metro cúbico ou fracção

1 - Relvas, folhas e resíduos similares ... 1,50

2 - Material lenhoso ... 1,50

Artigo 167.º

Remoção de objectos domésticos fora de uso (monstros) por unidade

1 - Mobiliário, colchões, sofás e similares ... 2,00

2 - Electrodomésticos, fogões e objectos similares ... 2,00

Artigo 168.º

Remoção de pneus usados, carcaças de veículos abandonados e sucata - por unidade

1 - Pneus usados ... 0,10

2 - Sucatas de veículos e outras ... 2,50

Artigo 169.º

Remoção de animais mortos - por animal

1 - Animais de peso até 20 kg ... 1,00

2 - Animais de peso superior a 20 kg ... 2,00

Artigo 170.º

Remoção de entulho - por metro cúbico ... 50,00

CAPÍTULO XIII

Administração e relações públicas

SECÇÃO I

Serviços administrativos diversos (artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e Leis 3-B/2000, de 12 de Fevereiro e 94/2001, de 20 de Agosto)

Artigo 171.º

Fotocópias não autenticadas, de documentos arquivados - cada:

1 - De uma lauda:

1.1 - Formato A4 ... 1,00

1.2 - Formato A3 ... 1,25

2 - De duas laudas:

2.1 - Formato A4 ... 1,60

2.2 - Formato A3 ... 2,00

Artigo 172.º

Fornecimento do texto, não autenticado, de posturas, regulamentos ou normas equivalentes

1 - Em suporte de papel - cada folha:

1.1 - De uma lauda:

1.1.1 - Formato A4 ... 0,10

1.1.2 - Formato A3 ... 0,15

1.2 - De duas laudas:

1.2.1 - Formato A4 ... 0,15

1.2.2 - Formato A3 ... 0,20

2 - Em suporte informático, quando possível, por unidade de suporte e até três regulamentos:

2.1 - Em disquete ... 5,00

2.2 - Em CD ... 7,00

Artigo 173.º

Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a contratos de empreitada, de fornecimento de bens ou outros

1 - O valor indicado no programa do concurso, com o valor mínimo de ... 30,00

2 - Acresce por cada folha escrita:

2.1 - De uma lauda:

2.1.1 - Formato A4 ... 0,50

2.1.2 - Formato A3 ... 0,65

2.2 - De duas laudas:

2.2.1 - Formato A4 ... 0,75

2.2.2 - Formato A3 ... 0,90

3 - Acresce por cada folha desenhada:

3.1 - Em papel transparente:

3.1.1 - Formato A4 ... 20,00

3.1.2 - Formato A3 ... 35,00

3.1.3 - Superior ao formato A3 - por cada decímetro quadrado ou fracção ... 5,00

3.2 - Em papel ozalide ou semelhante:

3.2.1 - Formato A4 ... 6,00

3.2.2 - Formato A3 ... 9,00

3.2.3 - Superior ao formato A3 - por cada decímetro quadrado ou fracção ... 1,50

Artigo 174.º

Fornecimento de desenhos ou plantas topográficas - cada:

1 - Em papel transparente:

1.1 - Formato A4 ... 20,00

1.2 - Formato A3 ... 35,00

1.3 - Superior ao formato A3 - por cada decímetro quadrado ou fracção ... 5,00

2 - Em papel ozalide ou semelhante:

2.1 - Formato A4 ... 6,00

2.2 - Formato A3 ... 9,00

2.3 - Superior ao formato A3 - por cada decímetro quadrado ou fracção ... 1,50

Artigo 175.º

Outros fornecimentos

1 - De avisos de publicitação de licenciamento de obras de edificação e urbanização ... 3,50

2 - De livros de obra ... 12,50

CAPÍTULO XIV

Ambiente e saneamento básico

SECÇÃO I

Abastecimento de água (artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e Leis 3-B/2000, de 12 de Fevereiro e 94/2001, de 20 de Agosto)

Artigo 176.º

Pela reaferição do contador ... 32,50

Designação ... Taxa (em euros)

CAPÍTULO XV

Ordenamento do território e urbanismo

SECÇÃO I

Prestação de serviços (artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto)

Artigo 177.º

Trabalhos efectuados para reposição de danos, causados por particulares no património municipal

1 - Por pessoal da Câmara Municipal, não incluindo o custo dos materiais - por hora ou fracção:

1.1 - Por pessoal técnico superior ... 30,00

1.2 - Por pessoal técnico ... 25,00

1.3 - Por pessoal técnico profissional ... 20,00

1.4 - Por pessoal auxiliar ... 17,50

1.5 - Por pessoal operário ... 15,00

2 - Com recurso a empresas particulares - o valor total dos custos acrescido de 25% para encargos de administração.

Artigo 178.º

Reposição de pavimento da via pública, baía de estacionamento ou passeios

1 - Incluindo mão-de-obra e material aplicado - por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Em macadame ... 6,50

1.2 - Semipenetração ... 12,50

1.3 - Betuminoso ... 31,00

1.4 - Revestimento superficial betuminoso ... 2,50

1.5 - Calçada em cubos ... 25,00

1.6 - Calcada em paralelepípedos ... 35,00

1.7 - Passeio em cimento ... 20,00

1.8 - Passeio em calçada 5 x 5 ... 25,00

2 - Incluindo mão-de-obra e material aplicado - por metro linear ou fracção:

2.1 - Lancil em granito ... 50,00

2.2 - Lancil em calcário ... 45,00

2.3 - Lancil em cimento ... 25,00

2.4 - Valeta em betonilha ... 25,00

Artigo 179.º

Utilização de viaturas e máquinas - por hora ou fracção:

1 - Máquinas de rastos ... 35,00

2 - Máquinas rectro-escavadoras e camiões ... 25,00

3 - Compressores ... 20,00

4 - Outras máquinas ou viaturas ... 20,00

CAPÍTULO XVI

Património, cultura e ciência (artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, Leis 3-B/2000, de 12 de Fevereiro e 94/2001, de 20 de Agosto)

SECÇÃO I

Equipamentos culturais (artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto)

Artigo 180.º

Bibliotecas, auditórios e salas das casas de cultura

1 - Fornecimento de fotocópias - cada:

1.1 - De formato A4 ... 0,05

1.2 - De formato A3 ... 0,07

2 - Fornecimento de fotografias e diapositivos:

2.1 - Preto e branco - 9 cm x 12 cm ... 1,50

2.2 - Preto e branco - 12 cm x 18 cm ... 2,00

2.3 - Preto e branco - 18 cm x 24 cm ... 2,50

2.4 - Cor - 9 cm x 12 cm ... 2,00

2.5 - Cor - 15 cm x 20 cm ... 2,50

2.6 - Diapositivos - 24 mm x 36 mm ... 3,00

2.7 - Diapositivos - 7 cm x 7 cm ... 2,50

3 - Fornecimento de livros e medalhas - por exemplar:

3.1 - Cultura Castreja no Noroeste de Portugal ... Esgotado

3.2 - Estudos Monográficos de Paços de Ferreira - volumes I e II ... Esgotado

3.3 - Separatas dos Estudos Monográficos de Paços de Ferreira:

3.3.1 - Paços de Ferreira na Idade Média - Uma sociedade e uma economia agrária, de José Matoso ... 4,85

3.3.2 - Paços de Ferreira - Indústria transformadora, de Maria Madalena A. Magalhães ... 2,45

3.3.3 - Paços de Ferreira - As origens do povoamento do megalitismo à romanização, de Armando Coelho Ferreira da Silva ... Esgotado

3.3.4 - Um invulgar exemplo de convergência estilística, de Manuel Luís Real ... 4,85

3.3.5 - Caracterização geográfica do concelho de Paços de Ferreira, de Rosa Fernanda da M. da Silva ... 4,85

3.3.6 - Costumes e tradições pacenses, de Manuel Vieira Dinis ... Esgotado

3.3.7 - O concelho de Paços de Ferreira na Idade Moderna, de D. Domingos Pinho Brandão ... 2,45

3.3.8 - Paços de Ferreira na Idade Moderna, de Francisco Ribeiro da Silva ... 2,45

3.3.9 - Paços de Ferreira - publicações periódicas, de Silvestre Almeida Lacerda ... 6,35

3.3.10 - Paços de Ferreira - Traços da História Contemporânea, de Silvestre Alm. Lacerda ... 6,35

3.4 - Medalhas comemorativas de efemérides ... 22,80

CAPÍTULO XVII

Transportes e comunicações

SECÇÃO I

Estacionamento e remoção de viaturas (regulamento municipal e Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro)

Artigo 181.º

Parque de estacionamento municipal

1 - Parque coberto:

1.1 - Até 30 minutos ... 0,12

1.2 - Por cada hora ... 0,35

1.3 - Avença mensal ... 25,00

1.4 - Avença anual ... 250,00

2 - Parque descoberto:

2.1 - Até 30 minutos ... 0,10

2.2 - Por cada hora ... 0,20

2.3 - Avença mensal ... 15,00

2.4 - Avença anual ... 150,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 321/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a instalação e funcionamento de aterros para resíduos industriais banais (RIB).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-21 - Decreto-Lei 251/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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