de 14 de Junho
Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São revogados o Decreto-Lei 757/74, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei 212/77, de 26 de Maio, e o Decreto-Lei 318/77, de 5 de Agosto.
ARTIGO 2.º
As percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:IVVA - 0,032 CC em que:
IVVA - taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;
CC - cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.
ARTIGO 3.º
Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:Art. 4.º - 1 - No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, este só poderá ser legalizado, na Direcção-Geral de Viação, após a comprovação do pagamento, nas alfândegas, da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.
2 - Exceptuam-se deste preceito as transformações de veículos de carga, de peso superior a 2500 kg, em veículos de passageiros ou mistos de passageiros e carga.
Art. 10.º - 1 - A cobrança das taxas referidas no presente diploma constitui receita geral do Estado.
2 - Anualmente será inscrita no Orçamento Geral do Estado uma dotação conveniente que será transferida como receita do Fundo de Fomento de Exportação.
ARTIGO 4.º
O artigo 87.02.09 da Pauta de Importação passa a ter a seguinte redacção:87.02 ...
...
09 Para transporte de pessoas, incluindo os mistos, não especificados.
ARTIGO 5.º
Os veículos mistos de passageiros e carga até agora classificados pelo artigo pautal 87.02.15 que se encontrem à data da publicação da presente lei em depósitos francos, montados ou em CKD e que sejam despachados por aquele artigo até 31 de Dezembro de 1978, ficam sujeitos ao regime de taxa única, de 25%, se outra mais baixa não resultar da aplicação dos artigos 2.º e 4.º da presente lei.
ARTIGO 6.º
O Governo promoverá, no prazo de sessenta dias após a presente lei entrar em vigor, as adaptações à alínea h) do mapa anexo à Portaria 72/77 que se mostrarem necessárias face às actuais condições do mercado automóvel e tendo em conta os condicionalismos globais da política de crédito prosseguida.
ARTIGO 7.º
As dúvidas surgidas na execução da presente lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.
Aprovada em 9 de Maio de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 17 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.