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Relatório 10/2007, de 4 de Julho

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Sumário

Publica o relatório de actividades e contas do Tribunal de Contas de 2006.

Texto do documento

Relatório 10/2007

Relatório de actividades e contas do ano de 2006 Ficha técnica Direcção:

Presidente do Tribunal de Contas - Guilherme d'Oliveira Martins.

Coordenação geral:

Director-geral - José F. F. Tavares.

Coordenação técnica:

Auditora-coordenadora - Eleonora Pais de Almeida.

Equipa técnica:

Assessora principal - Maria Estrela Leitão.

Assessora principal - Lígia Ferreira.

Assessora principal - Conceição Ventura.

Técnico superior de 1.ª classe - Paulo Andrez.

Reprografia:

Afonso Rebelo.

Augusto Santos.

Participação das várias áreas:

Tribunal:

Vice-presidente - Ernesto da Cunha.

Juízes Conselheiros - (por ordem de precedência para 2007):

Carlos Manuel Botelheiro Moreno, Helena Ferreira Lopes, João Pinto Ribeiro, Manuel Raminhos Alves de Melo, Nuno Lobo Ferreira, José Alves Cardoso, José Luís Pinto Almeida, Armindo Sousa Ribeiro, António José Avérous Mira Crespo, Carlos Alberto Morais Antunes, Lídio José Leite Pinheiro de Magalhães, Manuel Mota Botelho, Lia Olema Correia, Manuel Henrique de Freitas Pereira, José de Castro de Mira Mendes, Amável Dias Raposo.

Ministério Público:

Procuradores-gerais-adjuntos:

António Cluny, Daciano Pinto, Jorge Leal, Orlando Ventura da Silva, Maria Joana Vidal.

Serviços de apoio:

Subdirectores-gerais:

Helena Abreu Lopes (sede), Fernando Flor de Lima (SRA), José Emídio Gonçalves (SRM).

Auditores-coordenadores/directores de serviço/auditores-chefes/chefes de divisão e outros responsáveis:

Abílio Pereira de Matos, Alberto Miguel Pestana, Ana Luísa Fraga, Ana Mafalda Morbey Affonso, Ana Maria Bento, Ana Paula Valente, António Afonso Arruda, António Botelho Sousa, António Manuel Costa e Silva, António Manuel Fonseca da Silva, António Manuel de Freitas Cardoso, António Manuel Garcia, António Marques Rosário, António Marta, António Sousa Menezes, Carlos Augusto Cabral, Carlos Manuel Maurício Bedo, Cristina Maria Cardoso, Francisco José Albuquerque, Francisco Moledo, Fernando Maria Morais Fraga, Graciosa Simões das Neves, Helena Cristina Santos, Helena Fernandes, Isabel Relvas, Jaime Gamboa Cabral, João Cipriano Mendes, João Carlos Cardoso, João Paulo Oliveira Camilo, José Alves Carpinteiro, José Henrique Borges, José Manuel Costa, Judite Cavaleiro Paixão, Júlia Serrano, Leonor Corte-Real Amaral, Luis Filipe Simões, Luís Manuel Rosa, Márcia Vala, Maria Alexandra Lourenço, Maria Augusta Alvito, Maria Conceição Vaz Antunes, Maria da Conceição Lopes, Maria da Luz Faria, Maria Fernanda Martins, Maria Luísa Bispo, Maria Gabriela Couto dos Santos, Maria Isabel Leal Viegas, Maria João Lourenço, Maria José Sobral P. Sousa, Maria Lourdes Dias, Maria Odete Cardoso, Maria Susana Ferreira da Silva, Nuno Zibaia da Conceição, Rogério Luís, Rui Águas Trindade, Rui Manuel Fernandes Rodrigues, Salvador de Jesus.

Nota de Apresentação O presente Relatório de Actividades, elaborado nos termos da alínea c) do artigo 6.º e do artigo 43.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, dá a conhecer o mais relevante da actividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas, em 2006, na sua acção de órgão do controlo externo das finanças públicas.

Em 29 de Agosto de 2006, foram aprovadas as alterações à Lei 98/97, de 26 de Agosto, consagradas na Lei 48/2006. Estas vieram reforçar os poderes de fiscalização prévia e concomitante do Tribunal e alargar o âmbito do controlo jurisdicional, apoiando assim o propósito de pôr fim ao sentimento de impunidade perante as decisões e recomendações do Tribunal que, por vezes, se manifesta. De entre as inovações mais significativas, salientam-se as seguintes:

Extensão do controlo jurisdicional, por forma a concretizar o princípio da perseguição dos dinheiros e bens públicos, com a inerente capacidade de efectivação de responsabilidades financeiras em relação a todos aqueles que gerem e utilizam dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertencem;

Alargamento dos poderes de fiscalização prévia, no sentido de limitar os mecanismos de fuga a este tipo de controlo;

Isenção dos "contratos adicionais" da acção de fiscalização prévia, mantendo-se uma obrigação de comunicação célere dos mesmos ao Tribunal, designadamente para efeitos de desencadeamento da fiscalização concomitante;

Alargamento da legitimidade para o requerimento de acções de responsabilidade financeira junto do Tribunal de Contas aos órgãos de direcção, superintendência ou tutela sobre os visados, bem como aos órgãos de controlo interno (sempre com carácter subsidiário à do Ministério Público);

Aperfeiçoamento do regime de aferição da responsabilidade reintegratória, visando um maior equilíbrio entre o poder de acção e os instrumentos de defesa dos visados;

Introdução da responsabilidade pelo não acatamento reiterado e injustificado das injunções e recomendações do Tribunal.

Sendo certo que a existência do Tribunal de Contas como órgão de controlo financeiro externo constitui, só por si, um elemento dissuasor de actuações inadequadas no gasto de dinheiros públicos, a sua actividade induz impactos financeiros e qualitativos, pelo que o Tribunal pretende desenvolver um processo de identificação e medição dos mesmos, ou seja das poupanças para o erário público (redução dos recursos financeiros utilizados e ou aumento das receitas/rendimentos) decorrentes do acatamento das recomendações.

Entretanto, já neste relatório, incluem-se os montantes que foi possível identificar das irregularidades detectadas pela acção do Tribunal.

Salienta-se que durante o ano de 2006 estiveram sujeitas a algum tipo de controlo do Tribunal de Contas mais de 1600 entidades.

Desta actividade de controlo, cujos principais resultados constam do início deste Relatório, são de destacar, para além do Parecer sobre a Conta Geral do Estado que incide sobre o conjunto das receitas cobradas e das despesas executadas, 91 milhões de euros de actos e contratos a que foi recusado o Visto, e a detecção, em auditoria, de mais de 700 milhões de euros de despesa irregular.

Por fim, refira-se que o Tribunal, em sintonia com o que são as preocupações de racionalização dos gastos públicos - melhores serviços com menos gastos -, tem vindo a impor, também a si próprio, metas de redução dos gastos.

O Relatório foi aprovado pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas em sessão de Maio de 2007, conforme previsto no n.º 2 do artigo 43.º e na alínea b) do artigo 75.º da Lei 98/97.

Nos termos da Lei é publicado na 2.ª série do Diário da República (artigo 9.º da Lei 98/97), estando, também, disponível na Internet, no sítio do Tribunal (www.tcontas.pt).

O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

Principais resultados A existência do Tribunal, com a sua função de fiscalização da utilização dos dinheiros públicos, acautelando que os mesmos sejam aplicados exclusivamente na prossecução do interesse público, é já por si um elemento dissuasor de se cometerem ilegalidades e irregularidades.

Em relação ao ano de 2006 salientam-se os seguintes resultados:

Controlo prévio de 2204 actos, contratos e outros documentos geradores de despesa, a que corresponde uma despesa de 3,2 mil milhões de euros. Estes actos foram remetidos por 782 entidades.

91 milhões de euros (2,8% da despesa global) é o valor correspondente aos 89 actos e contratos a que foi recusado o Visto. Deve notar-se que a recusa de visto a certos contratos, designadamente, de cessão de créditos teve um efeito pedagógico e dissuasor da sua propagação ao nível da Administração Local.

26 auditorias de fiscalização concomitante, tendo sido sujeitas a este tipo de auditoria mais de 30 entidades.

Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2005, incluindo a da Segurança Social, e Pareceres sobre as Contas das Regiões Autónomas de 2004.

Pareceres sobre as Contas da Segurança Social de 2003 e 2004, cujas contas definitivas só foram apresentadas em 2006.

Pareceres sobre as contas da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de 2005.

87 auditorias e verificações externas de contas de fiscalização sucessiva: 42 direccionadas para o aperfeiçoamento do controlo da actividade financeira pública (concretização do Objectivo Estratégico 1 - OE 1); 30 de controlo sobre os grandes fluxos financeiros, sobre os domínios de maior risco e sobre as áreas de inovação da gestão de recursos públicos (OE 2) e 15 de avaliação de resultados de políticas públicas e da qualidade de prestações de entidades financiadas por dinheiros públicos (OE 3). Foram abrangidas por auditoria de controlo sucessivo mais de 190 entidades.

Despesa pública irregular detectada nas auditorias realizadas acima de 700 milhões de euros.

Verificação interna de 760 contas, respeitantes a 598 entidades e a que corresponde um volume financeiro de 796,592 mil milhões de euros. Foi recusada a homologação a 14 contas.

No plano da efectivação de responsabilidades financeiras foram ordenadas reposições por pagamentos indevidos no montante de Euro 441 410,3, foram aplicadas multas no montante de Euro 40 372,33, foram pagas voluntariamente sanções requeridas nas petições iniciais do MP no montante de Euro 42 443,06 e houve lugar a uma reposição voluntária no montante de Euro 3293,2.

É ainda de salientar, por efeito da aprovação da Lei 48/2006, de 29 de Agosto, uma preocupação acrescida por parte das entidades auditadas no sentido de informarem o Tribunal sobre o seguimento dado às suas recomendações.

1 - O Tribunal de Contas Nos termos da Constituição e da lei, o Tribunal de Contas é o órgão de controlo externo das finanças públicas. É independente face aos outros órgãos de soberania e a qualquer outra entidade.

Tem por missão:

Fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas;

Julgar as contas que a lei manda submeter-lhe;

Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as contas das Regiões Autónomas;

Apreciar a gestão financeira; e Efectivar responsabilidades por infracções financeiras.

O Tribunal dispõe de competências fundamentais relativas à fiscalização prévia, à fiscalização concomitante e à fiscalização sucessiva e competência jurisdicional relativa à efectivação de responsabilidades financeiras, dispondo ainda, acessoriamente, de competência regulamentar e a consultiva.

A sua acção concretiza-se concedendo ou recusando visto aos processos a ele sujeitos, efectuando a verificação das contas das entidades sujeitas à sua prestação e realizando auditorias, quer durante o período de execução das despesas, quer após o encerramento do exercício.

A sua jurisdição, alargada em Agosto de 2006, implica a sujeição ao controlo do Tribunal de todas as entidades que administram dinheiros públicos, em especial, os serviços e organismos que integram a Administração Pública - central, regional e local -, mas também as empresas públicas, associações e fundações, bem como as entidades de direito privado que gerem dinheiros públicos. No fim de 2006 estavam em actividade e sujeitas ao controlo do Tribunal, na Sede, 11 424 entidades, sendo 4 990 da Administração Central, 4 565 da Administração Local, 582 do Sector Público Empresarial Estadual, 232 do Sector Público Empresarial Autárquico, 491 Fundações, 128 Associações de Direito Privado e 436 não classificadas. Na Secção Regional dos Açores 614 e na Secção Regional da Madeira 278 entidades.

Para o exercício das suas funções, o Tribunal dispõe de três secções especializadas na Sede - 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções -, de duas secções de competência genérica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com os respectivos Serviços de Apoio técnico e instrumental.

Junto do Tribunal tem assento o Ministério Público, que é representado na Sede do Tribunal pelo Procurador-Geral da República (PGR), que pode delegar as suas funções num ou mais procuradores-gerais adjuntos, e nas Secções Regionais pelo magistrado para o efeito designado pelo PGR.

Os principais destinatários dos resultados da actividade do Tribunal são:

Os cidadãos que esperam do Tribunal que acautele e garanta que os recursos públicos são aplicados exclusivamente na prossecução do interesse público;

O Presidente da República a quem a Lei manda remeter o Relatório de Actividades do Tribunal;

A Assembleia da República, em especial no que se refere ao Parecer sobre a Conta Geral do Estado e aos relatórios de auditoria em que se fundamenta;

As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, designadamente no que respeita aos Pareceres sobre as Contas das Regiões produzidos pelas Secções Regionais do Tribunal;

Os responsáveis das entidades auditadas e os órgãos que as tutelam ou superintendem, no que se refere aos relatórios das respectivas auditorias com as recomendações formuladas pelo Tribunal;

A entidade por conta de quem o acto/contrato foi praticado/autorizado e a entidade que o tiver autorizado, no que respeita às decisões de concessão e de recusa de visto.

2 - Actividade e resultados A actividade desenvolvida foi direccionada para o cumprimento dos objectivos estratégicos (OE) aprovados para o triénio de 2005-2007:

Aperfeiçoamento do controlo da actividade financeira pública desenvolvendo a qualidade com que é exercido, criando as condições para uma melhor efectivação de responsabilidades financeiras e promovendo uma cultura de responsabilização (OE 1);

Intensificação do controlo financeiro centrado sobre os grandes fluxos financeiros, sobre os domínios de maior risco financeiro e social e sobre as áreas de inovação da gestão de recursos públicos (OE 2);

Desenvolvimento de auditorias de boa gestão, de avaliação de resultados de políticas públicas e da qualidade de prestações de entidades financiadas por dinheiros públicos (OE 3).

No exercício das suas funções de controlo financeiro o Tribunal formula recomendações aos órgãos competentes, podendo fazê-lo em todas as suas instâncias, com excepção da 3.ª Secção. O Plenário Geral formula recomendações no Parecer sobre a Conta Geral do Estado; a 1.ª Secção, no âmbito da fiscalização prévia ou concomitante; a 2.ª Secção, no exercício da fiscalização concomitante ou sucessiva e as Secções Regionais dos Açores e da Madeira, em todos os âmbitos referidos.

As recomendações visam, fundamentalmente, suprir deficiências, evitar futuras ilegalidades, melhorar a prestação de contas e contribuir para uma melhor gestão pública - mais eficiente, económica e eficaz -, sendo a finalidade última contribuir para uma melhor utilização dos dinheiros públicos. Nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4 indicam-se algumas das recomendações estimadas mais relevantes, formuladas pelo Tribunal em 2006 e, ainda, as recomendações de cujo acolhimento se tomou conhecimento em 2006.

2.1 - Sessões realizadas Em 2006, o Plenário Geral do Tribunal de Contas, de que fazem parte todos os Juízes Conselheiros, incluindo os das Secções Regionais, nas 5 sessões realizadas, apreciou e aprovou os Pareceres sobre a Conta Geral do Estado de 2005 e o sobre a conta da Assembleia da República de 2005, os Pareceres sobre a conta da Segurança Social de 2003 e 2004, o Relatório de Actividades de 2005, o Plano de Acção para 2007, os projectos de orçamento (Sede e Secções Regionais) e as sugestões de alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal.

A Comissão Permanente, presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída pelo Vice-Presidente e por um Juiz de cada Secção, reuniu em 2 sessões, tendo aprovado o projecto de Relatório de Actividades de 2005 e a Parte Geral introdutória do Plano de Acção para 2007.

A 1.ª Secção, para além das sessões diárias de visto, reuniu em 55 sessões, tendo proferido 61 acórdãos e aprovado 4 resoluções, em Plenário. Em subsecção, constituída por três Juízes Conselheiros, proferiu 364 acórdãos, aprovou 9 relatórios de auditoria de fiscalização concomitante e emitiu 1 resolução. Em sessão diária de visto foram proferidas 1017 decisões numeradas.

A 2.ª Secção, em 38 sessões, em Plenário e Subsecção, aprovou, para além do programa de fiscalização para 2007, 12 resoluções, 52 relatórios de auditoria, 2 relatórios de verificação externa de contas e 3 relatórios de verificação interna de contas. Homologou (e recusou a homologação) a verificação interna de 659 contas.

A 3.ª Secção, em 20 sessões - 6 em Plenário e 14 de julgamento em 1ª instância -, proferiu 3 acórdãos e 9 sentenças (6 condenatórias, 2 absolutórias, 1 declarando a excepção da prescrição do procedimento sancionatório) tendo ainda ordenado o arquivamento de 15 processos, 12 dos quais declarando a extinção da instância por pagamento voluntário e 3 por outras razões.

No âmbito dos processos de responsabilidade financeira (Sede - 3.ª Secção) foram ordenadas reposições no montante de Euro 434 934 resultantes de pagamentos indevidos e desvios de dinheiros. Nos processos abertos por falta de remessa de processos a Visto, falta de cabimentação prévia e falta de outros procedimentos, foram aplicadas penalidades no valor de Euro 39 792.

Foram pagas voluntariamente, antes do julgamento, sanções no montante de Euro 42 443 e houve lugar a uma reposição voluntária de Euro 3293.

Na Secção Regional dos Açores realizaram-se 24 sessões ordinárias, 1 extraordinária, 1 sessão do colectivo especial, referente à aprovação do Parecer sobre a conta da Região Autónoma dos Açores de 2004 e do Parecer sobre da conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma de 2005, e 67 sessões diárias de visto. Quanto a decisões, foram aprovados 23 relatórios de auditoria (1 de fiscalização prévia, 9 de fiscalização concomitante e 13 de fiscalização sucessiva), 32 relatórios de verificação interna de contas e tomadas 167 decisões relativas a processos de visto (147 em sessões diárias de visto e 20 em sessões ordinárias).

Na Secção Regional da Madeira realizaram-se 2 sessões do colectivo especial, 29 sessões ordinárias, 1 sessão extraordinária e 56 sessões diárias de visto.

Proferiram-se 2 deliberações respeitantes aos Pareceres sobre a conta da RAM de 2004 e a conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma de 2005, 43 decisões numeradas relativas a processos de visto, 69 homologações (e recusas de homologação) de contas e foram aprovados 20 relatórios de auditoria (8 de controlo concomitante e 11 de controlo sucessivo) e 2 relatórios de verificação externa de contas. No âmbito dos processos de responsabilidade financeira, o Tribunal realizou 7 sessões de julgamento e proferiu 3 sentenças, tendo ordenado reposições no montante de Euro 6476,4, resultantes de pagamentos indevidos, e aplicado sanções no montante de Euro 580,27.

2.2 - Controlo financeiro prévio Compete à 1.ª Secção do Tribunal, na Sede, e às Secções Regionais dos Açores e da Madeira o controlo financeiro prévio, o qual é exercido mediante a concessão ou recusa de Visto aos actos e contratos, nos termos da lei. Consiste no exame da legalidade financeira dos actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras (directas ou indirectas) tipificados na lei.

Para efeitos de fiscalização prévia, em 2006, deram entrada no Tribunal (Sede e Secções Regionais) 2563 novos processos (menos 25% do que em 2005, o que se deve, nomeadamente, à alteração da Lei que exclui da fiscalização prévia os contratos relativos a "trabalhos a mais" - cfr.2.3).

Foram objecto de controlo 2204 processos relativos a actos e contratos remetidos por 782 entidades da Administração Central e Local e das Regiões Autónomas, aos quais corresponde uma despesa no montante de 3,2 mil milhões de euros (Quadros 1 e 5).

QUADRO 1 Movimento processual do Visto em 2006 (ver documento original) GRÁFICO 1 Movimento processual do Visto em 2006 (ver documento original) Da totalidade dos processos concluídos, 2065 foram visados, foi recusado o Visto a 89 e obtiveram Visto tácito 50.

GRÁFICO 2 Processos de visto em 2006 (ver documento original) A recusa de Visto pelo Tribunal teve origem, entre outros, nos seguintes motivos:

Contratos incorrectamente qualificados como de trabalhos a mais;

Contratos celebrados na sequência de ajuste directo sem que se verificassem as condições legalmente impostas;

Contratos celebrados após concursos com exclusão indevida de concorrentes com repercussão no resultado financeiro;

Contratos com indicação de marcas comerciais ou industriais desacompanhadas da menção "tipo ou equivalente", sendo o serviço reincidente na prática de tal ilegalidade;

Contratos de empréstimo que violarem as regras legais aplicáveis no que respeita ao recurso ao crédito;

Contratos de cessão de créditos futuros por se considerar que sendo os contratos em causa, técnica e estruturalmente, mútuos bancários, violaram o n.º 3 do artigo 33.º do Orçamento de Estado para 2006;

Contracção de empréstimo para saneamento financeiro sem precedência de estudo sobre a situação financeira e de plano de saneamento financeiro e com inobservância dos prazos máximos de amortização e de carência;

Contracção de empréstimo com inobservância dos limites quantitativos do endividamento;

Celebração de contrato de empreitada de obras públicas, após início e conclusão da obra;

Omissão de concurso público.

No decurso do ano foram, ainda, efectuadas 2126 devoluções de processos (1957 na Sede, 85 na SRA e 84 na SRM) para complemento de instrução e feitas 2192 reaberturas de processos (2020 na Sede, 88 na SRA e 84 na SRM).

A devolução dos processos permitiu, num número significativo de casos, suprir as deficiências detectadas e, consequentemente, conceder o Visto aos actos e contratos.

QUADRO 2 Processos de visto em 2006, por tipo de decisão e espécie processual (ver documento original) Da totalidade dos processos submetidos a Visto, cerca de 64% são processos de contratos de empreitadas, 15% de empréstimos, 12% de fornecimento de bens e serviços e os restantes correspondem a processos de prestação de serviços, aquisição de imóveis e representativos de outros encargos e responsabilidades (Ver Quadro 2).

No referente à sua distribuição por Administração e SPE (Quadro 3 e Gráfico 3), verifica-se que a sua maioria, cerca de 73%, provêm de entidades da Administração Local, cerca de 21% de entidades da Administração Central, 5,7% de entidades das Regiões Autónomas (Açores e Madeira) e 2 processos (0,1%) do Sector Público Empresarial.

QUADRO 3 Origem dos processos submetidos a Visto em 2006 (ver documento original) GRÁFICO 3 (ver documento original) Em termos de evolução, nos últimos três anos, o número de processos de visto tem vindo a diminuir, como se pode ver nos Quadro 4 e Gráfico 4. Por tipos de decisão, verifica-se que o número de recusas de visto tem vindo a aumentar.

QUADRO 4 Evolução do número de processos de visto (ver documento original) GRÁFICO 4 (ver documento original) Com a recusa de Visto é impedida a realização da totalidade ou parte da despesa do acto ou contrato respectivo. Em 2006, o montante dos contratos a que foi recusado o visto ascendeu a 91 milhões de euros, o que corresponde a cerca de 3% do montante relativo aos processos sujeitos a Visto. Veja-se o Quadro 5, do qual consta esta informação também para os anos de 2004 e 2005.

Das entidades que estão sujeitas ao controlo prévio do Tribunal de Contas, submeteram processos a Visto: 864 em 2004, 858 em 2005 e 782 em 2006 (Quadro 5).

QUADRO 5 Evolução da despesa sujeita a Visto e inviabilizada de 2004 a 2006 (ver documento original) O Tribunal, no exercício do controlo prévio, em face da desconformidade dos actos e contratos com as leis em vigor, recusa o Visto ou concede o Visto com recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprirem ou evitarem no futuro tais ilegalidades, quando se trate de ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro (em 2006 foram visados com recomendações 354 processos - 301 na Sede, 9 na SRA e 44 na SRM).

As principais ilegalidades e irregularidades detectadas nos contratos submetidos a Visto do Tribunal em 2006 e que originaram visto com recomendação foram, entre outras, as seguintes:

Qualificação indevida como "trabalhos a mais" de trabalhos não enquadráveis no respectivo conceito legal;

Abertura de concursos de concepção/construção em obras sem complexidade técnica ou especialização que o justificassem;

Não autonomização do item relativo à montagem e desmontagem do estaleiro, contrariando o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

Indicação de marcas comerciais ou industriais no mapa de quantidades, desacompanhada da menção "ou equivalente";

Custo de peças concursais em montante superior ao preço de custo da obtenção das cópias, em violação do princípio da concorrência (artigo 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março);

Exigência indevida das autorizações necessárias à realização das empreitadas em causa, definidas no artigo 2.º da Portaria 19/2004 de 10 de Janeiro (ex vi artigo 4.º, n.os 1 e 4 do Decreto-Lei 12/2004, de 09 de Janeiro);

Exclusões ilegais de concorrentes na fase de abertura e análise das propostas com a violação dos artigos 57.º e 94.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

Indevida aplicação da Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova o Programa de Concurso Tipo, no que respeita aos requisitos da capacidade técnica, económica e financeira dos concorrentes susceptíveis de serem admitidos a concurso;

Consideração de elementos atinentes à capacidade técnica e financeira dos concorrentes na fase de avaliação das propostas, violando-se o n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março e n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Exigência excessiva no que respeita aos alvarás necessários à realização dos trabalhos postos a concurso;

Não consideração, no lançamento dos concursos de empreitadas de obras públicas, das normas que traçam a separação entre a qualificação dos concorrentes e a análise das propostas (artigo 98.º e seguintes do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março);

Falta de indicação no Programa de concurso dos factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e a respectiva ponderação nos termos do ponto 21 do Programa de concurso-tipo (Portaria 104/01, de 21 de Fevereiro);

Não previsão rigorosa do prazo concedido para a apresentação de propostas, contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

Inobservância dos preceitos legais relativos à publicidade dos esclarecimentos nomeadamente através dos mesmos meios em que foi feita a publicidade inicial do concurso (n.º 1 do artigo 52.º e n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março);

Publicidade inadequada nos procedimentos concursais;

Adjudicação efectuada sem respeito pelos factores de ponderação previamente estabelecidos;

Exclusão de concorrente, por divergências entre a lista de preços unitários da sua proposta e o mapa de quantidades da obra posta a concurso;

Divergências entre o anúncio, o programa do concurso e o caderno de encargos;

Falta de cabimento de verba da despesa emergente da execução dos trabalhos na rubrica orçamental correspondente ao projecto da empreitada em causa.

Na generalidade das situações verifica-se um elevado grau de acatamento, por parte dos serviços, das recomendações formuladas pelo Tribunal em controlos efectuados em anos anteriores. No entanto, em algumas situações relacionadas com a indicação de marcas comerciais ou industriais no mapa de quantidades, desacompanhadas de menção ou "equivalente", foi recusado o visto por não terem sido acatadas recomendações.

Verificações in loco - Em 2006 foram efectuadas 2 verificações in loco: à Câmara Municipal de Sintra no âmbito do processo de visto n.º 2895/05, pela 1.ª Secção, e à empreitada de aplicação de vigamento metálico em coberturas e pavimentos nos edifícios A e B da EB 2,3 Roberto Ivens, pela Secção Regional dos Açores.

Incumprimento de prazo de remessa de processos a fiscalização Prévia - Em 2006 foram abertos 38 procedimentos com vista à instauração de processos de multa para efeitos de apuramento de responsabilidade financeira sancionatória, por remessa não atempada de contratos e outros instrumentos de despesa a Visto.

QUADRO 6 Processos por remessa não atempada a Visto em 2006 (ver documento original) As decisões finais de recusa, concessão e isenção de Visto, bem como as que respeitem aos emolumentos calculados pelo Tribunal, incluindo as proferidas pelas Secções Regionais, podem ser impugnadas por recurso para o plenário da 1.ª Secção - recurso ordinário.

QUADRO 7 Recursos ordinários - movimento processual em 2006 (ver documento original) Nesse sentido, em 2006, foram interpostos 48 recursos e proferidos 60 acórdãos em processos de recurso ordinário instaurados no âmbito da actividade de controlo prévio. Destes, 3 foram no sentido de considerar procedente o recurso e 50 improcedentes. Sete dos recursos findaram por outros motivos. Veja-se o Quadro 7.

QUADRO 8 Recursos ordinários - decisões por Administração em 2006 (ver documento original) Relativamente à origem dos processos de cujas decisões foram interpostos recursos (Quadro 8), verifica-se que 75% dos mesmos provieram de entidades da Administração Local (45 processos), 22% de entidades da Administração Central (13 processos) e apenas 3% (2 processos) de entidades das Regiões Autónomas. Por espécie processual, 78% são relativos a processos de empreitada, 18% a processos de fornecimentos e 3% a processos de empréstimos (ver quadro 9).

QUADRO 9 Recursos ordinários - decisões por espécie processual em 2006 (ver documento original) 2.3 - Controlo concomitante O controlo financeiro concomitante é exercido mediante a realização de auditorias aos procedimentos administrativos relativos aos actos que implicarem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados, da competência da 1.ª Secção, e à actividade financeira antes do encerramento da respectiva gerência, da competência da 2.ª Secção, bem como em ambos os casos da competência das Secções Regionais.

A fiscalização concomitante, ao centrar-se nos procedimentos em curso, comporta uma perspectiva simultaneamente preventiva e pedagógica, permitindo que se ordene a remessa dos actos e contratos para fiscalização prévia quando se detectem ilegalidades nos respectivos processos.

Os relatórios de auditoria de fiscalização concomitante podem, ainda, dar origem à verificação da respectiva conta e a processo de efectivação de responsabilidades ou de multa.

Na sequência da entrada em vigor da Lei 48/2006, de 29 de Agosto, que alterou a Lei 98/97, os contratos adicionais aos contratos visados ficaram isentos de fiscalização prévia. No entanto, o n.º 2 do artigo 47.º da mesma Lei determinou a obrigatoriedade de remessa daqueles contratos ao Tribunal no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução.

Por força deste dispositivo legal deram entrada na Sede do Tribunal de Contas, em 2006, 261 contratos cujo valor global ascendeu a Euro 40 230 252,45. O Tribunal, no âmbito da análise dos adicionais agora não sujeitos ao controlo prévio, determinou a realização de 13 auditorias envolvendo entidades da Administração Central e Local.

Em 2006 foram concluídas com a aprovação do respectivo relatório 26 auditorias orientadas de fiscalização concomitante (9 na Sede, 9 na Secção Regional dos Açores e 8 na Secção Regional da Madeira).

Das auditorias concluídas menciona-se a realizada à Câmara Municipal de Coimbra e aos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, que teve por objectivo aferir da legalidade dos procedimentos administrativos relativos às seguintes situações:

Procedimento para provimento do cargo de Director de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos e exercício em regime de substituição do mesmo;

Concurso, promovido pela Câmara Municipal de Coimbra, para admissão de chefes de repartição e cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 18, de 26 de Janeiro de 2005;

Contratos de Prestação de Serviços com pessoas singulares celebrados pela Câmara Municipal e pelos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra.

O Tribunal constatou a manutenção de nomeação em regime de substituição para cargo dirigente para além do prazo legal e sem que tivesse sido iniciado o procedimento para preenchimento da respectiva vaga, tendo recomendado maior rigor no cumprimento dos dispositivos legais que regulam e disciplinam o recrutamento e a gestão de pessoal na Administração Local, em especial, os que respeitam ao provimento de cargos dirigentes, com especial realce para o n.º 3 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

Verificou, ainda, que foram celebrados contratos de prestação de serviços, na modalidade de avença, cujo objecto não consubstanciava "prestações sucessivas no exercício de profissão liberal", antes apresentando indícios de subordinação hierárquica e jurídica, pelo que recomendou maior rigor no recurso a este tipo de contratos, os quais não devem ser utilizados para titular relações de trabalho subordinado nem para satisfazer necessidades permanentes dos organismos, em cumprimento do disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, com a redacção dada pela Lei 25/98, de 26 de Maio e n.º 7 e n.º 3 do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro.

Observou, também, que foram efectuados descontos para a Segurança Social, em contrato de avença, suportados pelo organismo público enquanto entidade patronal, situação que é incompatível com a natureza deste tipo de contrato, sem ter em conta o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 343/79, de 28 de Agosto;

e que foram atribuídas ajudas de custo a avençados, sem ter em conta o do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril. O Tribunal recomendou o cumprimento dos dispositivos legais que regulam estas matérias.

Refere-se, também, a auditoria à Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, SA (empreitadas de obras públicas), que teve como objectivos:

Verificar a legalidade e regularidade dos actos, contratos e procedimentos administrativos relativos aos contratos de empreitadas de obras públicas em execução no ano de 2005;

Avaliar a aplicação dos fundos públicos despendidos, de acordo com critérios de economia, eficiência e eficácia, relativamente ao Contrato de Empreitada de Construção do Edifício da Nova Lota de Ponta Delgada (contrato de montante mais elevado - Euro 1 229 986,20 -, que representa 79,5% do volume financeiro total);

Analisar as aquisições de bens de maior relevância a fim de averiguar da existência e grau de utilização de práticas de concorrência, economia, e contenção de custos.

Relativamente a esta auditoria o Tribunal verificou que os instrumentos de planeamento da empresa, relativos ao período 2004-2006, não reflectiam com exactidão o plano de obras efectivo, tendo recomendado que as obras a executar tenham sempre expressão e registo nos planos anuais e plurianuais de obras.

Mais verificou, que no concurso para adjudicação da obra de construção da Nova Lota de Ponta Delgada, a ordenação das propostas baseou-se no critério do preço mais baixo e não no critério da proposta economicamente mais vantajosa, estabelecido no programa do concurso, não obstante ser possível diferenciar os concorrentes em função dos critérios relacionados com os aspectos técnicos e qualitativos, pelo que recomendou a ordenação das propostas, com base no seu mérito, de acordo com os critérios definidos no programa do concurso.

Destaca-se uma terceira auditoria, realizada pela SRM, à Câmara Municipal de Ribeira Brava a qual visou aferir da conformidade legal das despesas emergentes de actos e contratos dispensados de visto por força da Lei, designadamente no tocante ao cumprimento dos princípios e regras aplicáveis à contratação pública e ao recrutamento e selecção de pessoal na Administração Autárquica, no período de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 2006.

Relativamente à mesma, o Tribunal verificou a execução de obras por empreiteiros não habilitados com o alvará de construção civil, sem observância do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, tendo recomendado que a execução das mesmas seja feita por empreiteiros detentores de alvará ou de título de registo com habilitações correspondentes à natureza e volume dos trabalhos a realizar, nos termos daquele Decreto-Lei e legislação complementar.

Constatou, ainda, que em pagamentos efectuados em empreitadas, não foi aplicada a taxa do IVA em vigor, nem se procedeu, em substituição da caução, à retenção de 10%, nem à dedução de 5% em reforço da caução e de 0,5% para entregar à Caixa Geral de Aposentações, pelo que recomendou que em pagamentos por conta de trabalhos executados em empreitadas:

Se aplique a taxa de IVA que é devida, observando o disposto nos n.os 1, alínea a) e 3 do artigo 18.º do Código do IVA e no ponto 3.7 da lista II anexa ao mesmo Código; e Se proceda à retenção de 10% em substituição da caução (artigo 112.º, n.º 3, do Decreto-Lei 59/99) e à dedução de 5% para reforço da garantia (artigo 211.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/99) e de 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações (artigo 138.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro).

Para além das observações (OBS) e recomendações (REC) indicadas relativas às auditorias seleccionadas, referem-se ainda as seguintes, formuladas pelo Tribunal no âmbito das auditorias de controlo concomitante realizadas:

OBS. - Celebração de contratos de prestação de serviços com aposentados dos respectivos serviços, sem observância do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei 498/72, de 9.12, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio.

REC. - Cumprimento dos dispositivos legais que regulam esta matéria.

OBS. - Actos de autorização de despesas com a aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas praticados por entidades sem competência para esse efeito.

REC. - Cumprimento dos dispositivos legais que regulam a competência dos órgãos para a autorização de despesas, nomeadamente do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8.06, assim como dos princípios e regras contabilísticas aplicáveis aos organismos públicos.

OBS. - Inexistência, no Instituto Regional de Ordenamento Agrário, de normas de controlo interno com incidência sobre os pontos-chave do circuito das empreitadas.

REC. - Introdução de normas de controlo interno relativas à organização técnico-administrativa dos processos de empreitada, na fase do processo do concurso, com a definição de pontos de auto controlo.

OBS. - Inobservância pelo Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, em alguns procedimentos de contratação de trabalhadores, dos critérios de admissão fixados no anúncio, o que levou à exclusão indevida de alguns candidatos, não se apresentando, noutros casos, a escolha dos candidatos devidamente fundamentada.

REC. - Fundamentação da escolha dos trabalhadores a contratar, a qual deve basear-se em métodos e critérios de selecção que hajam sido previamente publicitados, de modo claro e completo.

OBS. - Susceptibilidade de o prazo concedido para a apresentação de candidaturas, pela Unidade de Saúde da Ilha do Pico na publicitação da oferta de trabalho, afastar potenciais interessados, pela impossibilidade de, em tempo útil, organizarem a sua candidatura, sendo manifestamente inadequado para alcançar as finalidades subjacentes à exigência de divulgação da oferta de trabalho.

REC. - Fixação, na publicitação da oferta de trabalho tendo em vista a celebração de contrato individual de trabalho, de um prazo razoável para a apresentação de candidaturas, que permita o aparecimento do maior número possível de candidatos, assegurando o respeito pelos princípios da liberdade de candidatura e da igualdade de oportunidades.

OBS. - Procedimentos, adjudicações, requisições, compromissos assumidos e ordens de pagamento autorizados por entidades que não dispunham de competência própria ou delegada para o efeito.

REC. - Acto expresso de delegação ou subdelegação de poderes pela entidade ou órgão competente para autorizar a realização de despesas, emitido de acordo com a disciplina constante dos artigos 35.º a 38.º do CPA e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

OBS. - Adjudicação e consignação de empreitadas antes de estar assegurado o respectivo financiamento, bem como alteração da programação prevista para a sua execução material, não estando a rubrica correspondente do orçamento suficientemente dotada para fazer face aos pagamentos.

REC. - Programação de projectos com quantificação, no PPI e no orçamento, de modo tão rigoroso quanto possível, dos indicadores de execução físicos e financeiros, bem como articulação do lançamento das empreitadas com a existência de capacidade financeira efectiva para suportar os respectivos encargos, quer por financiamento externo, via orçamento regional ou fundos comunitários, quer por financiamento municipal.

OBS. - Instrução de processos de empreitadas sem quaisquer autos de medição dos trabalhos realizados em obra, e sem os respectivos autos de consignação.

REC. - Elaboração de autos de consignação e de medição dos trabalhos, nos termos dos artigos 155.º, n.º 1, e 202.º a 207.º do citado Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

Na generalidade das situações, os serviços manifestaram a intenção de corrigir e prevenir as ilegalidades/irregularidades apontadas pelo Tribunal.

Medidas tomadas pelos serviços auditados com repercussões em poupança:

Cessação de contratos de prestação de serviço;

Cessação do pagamento do adicional à remuneração, nos termos do Decreto-Lei 61/92, de 15/04;

Cessação do pagamento de suplementos remuneratórios, como o subsídio de transportes e encargos com escritório;

Cessação do pagamento de horas extraordinárias a acumuladores das mesmas;

Cessação da actualização dos vencimentos dos acumuladores de funções de acordo com a sua progressão/promoção no serviço de origem.

Auditorias de controlo concomitante concluídas em 2006 (ver nota 1) (ver documento original) 2.4 - Controlo sucessivo O controlo sucessivo, da competência da 2.ª Secção e das Secções Regionais, é exercido depois de terminado o exercício ou a gerência e elaboradas as contas anuais.

Uma das principais modalidades do controlo sucessivo consiste na apreciação da execução do Orçamento do Estado e concretiza-se na elaboração do Parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, cuja aprovação compete ao Plenário Geral do Tribunal (nas Secções Regionais elabora-se o Parecer sobre a conta da respectiva Região Autónoma, que é aprovado por um Colectivo Especial que para o efeito reúne na sede de cada Secção Regional).

Sendo os Pareceres sobre a Conta Geral do Estado e sobre as contas das Regiões Autónomas parte importante da actividade do Tribunal, este assumiu para o triénio de 2005-2007 como uma das suas prioridades estratégicas:

Prosseguir o esforço de reformulação dos Pareceres sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas. Neste sentido, o Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2005, elaborado em 2006, tal como o Parecer de 2004, apresenta, no seu volume I, uma nova estrutura e novos conteúdos. A análise e apreciação da Conta são precedidas da apresentação da envolvente económica e financeira da execução orçamental, nos planos nacional e internacional, sendo também apreciadas questões de sustentabilidade decorrentes da actividade financeira do Estado.

No Parecer da Conta Geral do Estado de 2005, o Tribunal de Contas apresentou, ainda, pela primeira vez, a caracterização dos principais credores do Estado (dívida não financeira) (ver nota 2).

(nota 1) Cfr. Sítio do TC na Internet: www.tcontas.pt (nota 2) Não foram abrangidas as dívidas das entidades das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

No âmbito da elaboração do Parecer, o Tribunal aprecia a actividade financeira do Estado nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, incluindo os fluxos financeiros com a União Europeia e entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado.

A competência de fiscalização sucessiva exerce-se, também, através da:

Realização de auditorias sobre a legalidade, a contabilização apropriada, a boa gestão financeira e os sistemas de controlo interno, tendo por base determinados actos, procedimentos, aspectos parcelares da gestão financeira ou a sua globalidade;

Verificação externa de contas (VEC) das entidades do Sector Publico Administrativo (SPA) com vista a estabelecer a demonstração numérica das operações, podendo avaliar os sistemas de controlo interno e examinar a legalidade, a eficiência e a eficácia da gestão financeira;

Verificação interna de contas, que consiste na análise e conferência das contas apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento.

Síntese da actividade desenvolvida No decurso do ano de 2006, pela Sede e pelas Secções Regionais, foram concluídos os Pareceres sobre a Conta Geral do Estado de 2005 e sobre as contas das Regiões Autónomas de 2004, bem como os pareceres sobre as contas da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas de 2005; foram concluídas 83 auditorias (ver nota 3) (59 na Sede, 13 na SRA e 11 na SRM), realizadas no âmbito das diversas áreas de actuação; foi feita a verificação externa de 4 contas (2 pela Sede e 2 pela SRM);

e foi realizada a verificação interna de 760 contas, das quais 746 foram homologadas (655 na Sede, 32 na SR dos Açores e 59 na SR da Madeira) e a 14 foi recusada a homologação (4 na Sede e 10 na SRM).

(nota 3) Cfr. lista das auditorias realizadas no final do ponto 2.4, encontrando-se a maior parte delas disponíveis no sítio do TC na Internet: www.tcontas.pt.

Os gráficos seguintes mostram a distribuição das auditorias e VEC concluídas por áreas de actuação e por tipologia (as orientadas, dirigidas ao exame aprofundado de um dado sector, área ou actividade; as financeiras focalizadas fundamentalmente na análise das contas e da situação financeira e na análise da legalidade e da regularidade das operações; as operacionais ou de resultados que têm por objecto a análise da gestão sob o ponto de vista da economia, da eficiência e da eficácia; as integradas que visam verificar o cumprimento de objectivos e examinar a legalidade e regularidade das despesas).

GRÁFICO 5 Auditorias e VEC concluídas em 2006, por áreas de actuação (ver documento original) GRÁFICO 6 Auditorias e VEC concluídas em 2006, por tipologia (ver documento original) Análise da actividade A actividade desenvolvida é analisada por referência: aos resultados das auditorias e verificações de contas realizadas, no âmbito da preparação dos Pareceres sobre a Conta Geral do Estado e sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como no âmbito dos Sectores Público Administrativo e Empresarial.

Conta Geral do Estado (CGE) e contas das Regiões Autónomas (CRA) Em 2006 foi elaborado o Parecer sobre a CGE de 2005 o qual foi aprovado pelo Plenário Geral, em sessão de 19 de Dezembro de 2006. Os Pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, relativos ao ano de 2004, foram aprovados pelo Colectivo especial previsto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei 98/97,de 26 de Agosto, respectivamente em sessões de 2 e de 8 de Junho de 2006.

No âmbito dos trabalhos preparatórios do Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2005, foram concluídas, na Sede, 17 auditorias (16 orientadas e 1 financeira) e uma VEC (Verificação externa de contas), direccionadas especificamente para a sua elaboração. Destas, 9 dispõem ainda de relatório autónomo aprovado.

Do conjunto das auditorias destaca-se, no âmbito do controlo da despesa, a realizada Aos apoios concedidos pelo Estado, pagos pela Direcção-Geral do Tesouro, relativos a bonificação de juros em habitação própria, compensação de juros, subsídios e indemnizações compensatórias e saldos do Cap.60 - Despesas excepcionais que teve por objectivos:

Verificar os processos de concessão e de pagamento das despesas e avaliar a legalidade, regularidade e correcção económica e financeira das respectivas operações, bem como o sistema de controlo instituído;

Analisar o impacto, na despesa e no défice da CGE/2005, da transferência do saldo de diversas dotações inscritas no Cap. 60 - "Despesas excepcionais" do Ministério das Finanças para contas de operações específicas do Tesouro "Saldos do Cap. 60 (...)".

Foram detectadas deficiências no sistema de controlo interno relativamente às quatro entidades concedentes de apoios financeiros auditadas, com destaque para as bonificações de juros, a cargo da Direcção-Geral do Tesouro, que levaram o Tribunal a recomendar que se prosseguisse com o trabalho de realização de auditorias pela Inspecção-Geral de Finanças junto das instituições de crédito, e que fossem tomadas, por estas instituições, as medidas necessárias que permitam confirmar a correcção das bonificações reclamadas.

No âmbito do controlo da receita, refira-se a auditoria À contabilização da receita do Estado arrecadada em execução fiscal, a qual foi realizada por terem ocorrido os seguintes factos:

No início do ano de 2005, integração das receitas arrecadadas em execução fiscal no circuito do documento único de pagamento (DUC) o que, de acordo com a Direcção-Geral dos Impostos, veio permitir o efectivo controlo destas receitas e possibilitar o seu acompanhamento;

Pela primeira vez a receita do Estado arrecadada em execução fiscal surgiu contabilizada de forma autónoma, tendo para o efeito, sido criado o balcão 0018 - Execuções Fiscais (DSCC).

A auditoria teve por objectivo avaliar o processo de contabilização e controlo da receita do Estado arrecadada em fase de execução fiscal e abrangeu serviços da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

A falta de correspondência do actual modelo de contabilização, designadamente, das operações de execução utilizadas, com o modelo definido nas instruções relativas à aplicação das normas que definem os procedimentos de contabilização das receitas do Estado, elaboradas pela Direcção-Geral do Orçamento, levou a que o Tribunal recomendasse a elaboração de um documento definitivo e promoção da sua aprovação e consequente divulgação, para dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto.

A manutenção do processo de registo manual da informação no Sistema de Gestão de Receita (SGR), pelo facto do Sistema de Distribuição de Receita (SDR) ainda não gerar informação para alimentar directamente o SGR, levou o Tribunal a recomendar a definição e implementação de mecanismos de controlo que permitam, a qualquer momento, identificar a informação que se encontra em erro e que ainda não tenha sido tratada pelo SDR, assegurando que os mapas de análise do desvio produzidos por este sistema apresentem valores fiáveis e consistentes.

Para a elaboração do Parecer sobre a CGE contribuíram ainda as auditorias realizadas no âmbito do controlo das despesas de investimento e desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e dos Fundos Comunitários, da Segurança Social, das Funções Gerais de Soberania, da Saúde e do Sector Empresarial do Estado.

Além das auditorias, os trabalhos preparatórios do Parecer sobre a CGE consubstanciaram-se, ainda, na realização de acções de análise interna relativas aos diversos domínios cobertos pelo mesmo. Destas são exemplo: operações de encerramento da conta; dívida pública; aplicação do produto dos empréstimos; fluxos financeiros entre o OE e o SPE e entre a União Europeia e Portugal. Em 2006 foram realizadas 27 acções de análise interna.

No referente à Segurança Social, em 2006, além de ter sido emitido o Parecer da conta de 2005, foram emitidos os Pareceres sobre as contas de 2003 e 2004, dado as contas definitivas só terem sido apresentadas ao Tribunal em 2006 (em 2004 e 2005 o Tribunal deliberou não emitir Parecer sobre as contas provisórias que lhe tinham sido apresentadas pela Segurança Social).

Para a elaboração do Parecer sobre a conta da Região Autónoma dos Açores de 2004 foram desenvolvidas 22 acções de análise interna versando as diversas matérias que constituem os pontos do mesmo. Foi também elaborado o Parecer sobre a conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 2005.

Para o Parecer sobre a conta da Região Autónoma da Madeira de 2004 foram realizadas 22 acções de análise interna e 1 VEC à conta do Tesouro do Governo Regional (gerência de 2004). Foi, ainda elaborado o Parecer sobre a conta da Assembleia Legislativa da Madeira do ano de 2005.

Nos termos do artigo 58.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento orçamental), compete ao Tribunal efectuar o acompanhamento da execução orçamental. Assim, no cumprimento dessa função, deu-se continuidade ao acompanhamento da execução da despesa, da receita e da Segurança Social de 2005 e de 2006, tendo sido elaborados 9 relatórios.

Além das observações (OBS) e recomendações (REC) referidas relativas às auditorias seleccionadas indicam-se outras formuladas nos trabalhos conducentes à elaboração dos Pareceres sobre a CGE e sobre as contas das Regiões Autónomas:

OBS. - Incorrecta classificação das receitas e despesas, nalguns casos, em particular da classificação económica.

REC. - Cumprimento do princípio da especificação, estabelecido no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, uma vez que a sua não observância, para além de outras consequências, afecta a qualidade da informação constante da Conta Geral do Estado.

OBS. - Transição para o ano seguinte de elevados montantes de encargos vencidos e não pagos, consubstanciando situações susceptíveis de constituir infracções financeiras.

REC. - Inscrição no Orçamento do Estado, previamente à aprovação da lei, das dotações necessárias para fazer face às despesas com assunção de passivos e regularização de responsabilidades.

OBS. - Informação insuficiente sobre a despesa fiscal na Conta Geral do Estado, existindo impostos para os quais não é apresentado qualquer valor - caso do imposto do selo - e outros em que não são apresentados valores para algumas modalidades de benefícios, como é o caso do IVA aduaneiro e das isenções temporárias em IRC essencialmente no que respeita aos benefícios fiscais atribuídos às Zonas Francas.

REC. - Apuramento completo da despesa fiscal e fiabilidade dos valores inscritos no relatório da Conta Geral do Estado.

OBS. - Admissão de um modelo híbrido para a contabilização da receita de 2005, em que parte da informação foi prestada pelos serviços administradores das receitas e parte pelos serviços cobradores, com a prevalência destes no caso da informação sobre a cobrança, quando os valores cobrados deveriam ser integralmente validados pelos respectivos serviços administradores.

REC. - Criação de todas as condições para um efectivo processo de conciliação da informação proveniente dos serviços cobradores, que sujeite os valores cobrados a uma validação integral e tempestiva.

OBS. - Indícios de elevada evasão fiscal na utilização dos benefícios fiscais das contas poupança-habitação, sem que a DGCI tenha realizado acções de controlo de modo a obviar a tal situação.

REC. - Desencadeamento com celeridade de acções de controlo junto dos sujeitos passivos titulares de contas poupança-habitação, a partir dos indícios de evasão fiscal de que a DGCI já dispõe, de modo a evitar situações de caducidade do direito à liquidação do imposto.

OBS. - Carácter de provisoriedade dos valores relativos à execução do PIDDAC de 2005, constantes do Mapa XV da CGE, o que prejudica a sua análise e é susceptível de conduzir à aprovação de dados não definitivos.

REC. - Estudo e eliminação das causas que conduziram à não consolidação de dados definitivos e fidedignos, devendo ser registados na CGE apenas os dados definitivos e respeitantes à execução efectiva.

OBS. - Processamento manual das operações de consolidação da conta da Segurança Social, face à impossibilidade de conclusão do "Módulo consolidação" do Sistema de informação Financeira (SIF), com potenciais riscos para a fiabilidade e compatibilidade da informação produzida.

REC. - Automatização urgente dos procedimentos subjacentes ao processamento das operações de consolidação por forma a obter o resultado daquelas operações no módulo de consolidação (SIF/SAP), como garante da sua transparência e fiabilidade OBS. - Não conclusão, por um lado, da definição, automatização e formalização de interfaces entre sistemas, que garantam a tempestividade e a adequada fiabilidade da informação, e subsistência, por outro lado, de limitações na identificação de determinadas operações que levam a que as mesmas não sejam reflectidas nos mapas orçamentais, no ano da sua ocorrência.

REC. - Conclusão urgente dos projectos em causa, bem como os interfaces que os interligam, tendo em conta que a fiabilidade e correcção das contas da segurança social passa pela qualidade dos dados fornecidos pelos diferentes subsistemas de informação que integram o Plano estratégico dos sistemas de informação da segurança social.

OBS. - Insuficiência de informação na conta da RAM para determinar o contributo da Administração Regional no apuramento do défice do SPA (Sector Público Administrativo), de acordo com o SEC 95 (Sistema Europeu das Contas Nacionais e Regionais).

REC. - Conformidade da conta da RAM com o SEC 95, no que se refere a incluir informação que permita determinar o contributo da Administração Regional no apuramento do défice do SPA (Sector Público Administrativo).

Conforme é visível no arrolamento das observações e recomendações, o Tribunal apura, nos seus trabalhos de elaboração do Parecer sobre a CGE, irregularidades várias. Sem pretensões de exaustividade, pode afirmar-se que o montante financeiro das irregularidades detectadas é superior a 375 milhões de euros, salientando-se, neste valor, os pagamentos, não orçamentados, efectuados por recurso a operações específicas do Tesouro.

Acolhimento de recomendações - Indicam-se algumas das recomendações do TC feitas em anos anteriores, ou no próprio ano, no âmbito do Parecer sobre a CGE, de cujo acolhimento se tomou conhecimento em 2006.

Criação do sistema informático de Crédito Bonificado à Habitação (SCH), através do qual as instituições de crédito passaram a submeter para validação por meios informáticos, a informação relativa às bonificações de juros, e que passou a permitir também que a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) procedesse à confrontação dos rendimentos com a informação da DGCI em sede de IRS.

O Instituto Português da Juventude (IPJ), executando algumas recomendações formuladas pelo TC, passou a:

Obter confirmação da prévia aprovação pelos órgãos competentes das contas apresentadas pelas Associações de Estudantes beneficiárias;

Exigir às Associações Juvenis, beneficiárias do Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ), a listagem das despesas realizadas, por área/projecto, permitindo uma melhor conferência dos documentos e avaliação da natureza das despesas;

Solicitar as folhas de remuneração entregues na Segurança Social e os recibos de vencimento, conferindo os valores solicitados pelas Associações;

Efectuar um maior controlo dos adiantamentos efectuados para despesas na Área das Infraestruturas;

Deixar de aceitar, como justificativos de despesa, declarações da própria Associação relativas a apoios concedidos sob a forma de ofertas de bens e serviços por algumas empresas;

Exigir elementos comprovativos da divulgação das viagens por si apoiadas, de modo a garantir a transparência do processo de inscrição.

Contabilização automática, pela Direcção Geral do Tesouro (DGT), que atingiu 75% da movimentação total na tesouraria do Estado.

Evolução do sistema de controlo interno da DGT, tendo atingido parcialmente os seguintes objectivos específicos: relatar, rever e aprovar conciliações, verificar o rigor aritmético dos registos, controlar as aplicações e o ambiente dos sistemas informáticos, manter e rever contas de controlo e balancetes, aprovar e controlar documentos, comparar dados internos com fontes externas de informação e controlar as operações não usuais e complexas, particularmente próximo do final do período de contabilização.

Apuramento mais abrangente da despesa fiscal no que se refere aos valores apresentados na Conta Geral do Estado.

Remessa pelo ICEP à DGCI de todos os relatórios de verificação e acompanhamento que efectuou, incluindo os relativos ao encerramento dos investimentos.

Cumprimento por parte da DGCI das exigências decorrentes do novo regime jurídico das contas poupança-habitação (CPH), tendo sido concebidas as respectivas aplicações informáticas.

Actualização pela DGCI das fichas de acompanhamento dos processos relativos à candidatura a benefícios fiscais ao investimento contratual.

Sector Público Administrativo No âmbito do controlo do Sector Público Administrativo, foram concluídas 56 auditorias e verificações externas de contas e foram elaborados os Pareceres da conta da Assembleia da República e das contas das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2005.

PIDDAC, PIDDAR e Fundos Comunitários No domínio do controlo das despesas de investimento e desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e da Administração Regional (PIDDAR), dos fundos comunitários e das funções económicas foram realizadas 5 auditorias (2 de projecto, 1 operacional ou de resultados, 1 orientada e 1 de sistemas), pela Sede, e 2 auditorias de projecto pela SRA.

O Tribunal participou, ainda, na organização e execução de 12 auditorias (11 pela Sede e 1 pela SRA) do Tribunal de Contas Europeu no âmbito dos Fundos Estruturais, Fundo de Coesão, Recursos Próprios Comunitários, FEOGA-Garantia e Outros Instrumentos Financeiros. Também no âmbito da cooperação comunitária, foram preparadas 23 respostas a questões de controlo financeiro solicitados pelas ISC de diversos Estados-Membros da UE. Foi também realizado um estudo no âmbito dos Fundos Estruturais em conjunto com as ISC da UE.

De entre as auditorias realizadas destaca-se a auditoria ao Projecto Integrado da Linha do Norte" da Medida "Integração dos Corredores Estruturantes do Território na Rede Transeuropeia de Transportes" do Programa do PIDDAC "Transportes", que teve por objectivo avaliar a economia, eficiência e eficácia do mesmo, bem como a regularidade e a legalidade dos procedimentos subjacentes à sua execução. No âmbito da mesma foram analisados e avaliados o processo que esteve na origem da decisão de modernização da Linha do Norte e a gestão da execução do projecto (prazos, custos e controlo dos mesmos, processos de aquisição e expropriação de imóveis e sistemas de informação e controlo).

Constataram-se, para além de outras, deficiências nos estudos e projectos de engenharia, que foram colocados a concurso sem se encontrarem devidamente desenvolvidos, sendo posteriormente objecto de alterações, nomeadamente durante a execução, em que foram alterados os processos construtivos e a sequência de trabalhos prevista. Os adjudicatários apresentaram, depois, pedidos de indemnizações e de reposição do equilíbrio financeiro dos contratos, de valores elevados, resultantes das deficiências dos projectos e das restrições com origem na exploração ferroviária, tendo o Tribunal recomendado um esforço adicional no sentido da melhoria dos estudos e projectos e da eficiência e controlo de custos de obras, e a adopção de uma atitude pró-activa, preventiva e limitadora das ocorrências que dão origem a indemnizações por danos e para reposição do equilíbrio financeiro dos contratos.

Verificaram-se situações de violação, nos procedimentos pré-contratuais, dos regimes legais da contratação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, cujo cumprimento é condição de elegibilidade das despesas para efeitos de comparticipação comunitária, podendo implicar a perda do financiamento, pelo que o Tribunal recomendou o cumprimento do regime jurídico aplicável à contratação de empreitadas e de aquisição de bens e serviços.

Menciona-se, também, a auditoria de projecto ao Sector dos Transportes - Investimentos do Plano de 2004, realizada pela Secção Regional dos Açores, que teve por objectivo geral verificar se as entidades (Secretarias Regionais da Habitação e Equipamentos e da Economia) cumpriram com o estabelecido nos documentos técnicos emitidos e com as disposições legais aplicáveis na execução das acções seleccionadas. Foi verificada a regularidade e a legalidade financeira das verbas despendidas, assim como a execução física dos contratos celebrados. As acções seleccionadas para esta auditoria foram: a pavimentação da ER 1 - 1.ª Santa Bárbara/Serreta; o apoio a embarcações de passageiros; a aquisição de equipamento aeroportuário para a remodelação e beneficiação da Aerogare Civil das Lajes, e a própria remodelação e beneficiação da Aerogare.

O Tribunal constatou o incumprimento dos procedimentos administrativos de empreitadas públicas, porquanto: a percentagem total de trabalhos subempreitados ascendeu a 94%, quando a lei impõe um limite de 75% e o empreiteiro principal substituiu o subempreiteiro apresentado na sua proposta inicial, sem prévia autorização do dono da obra, pelo que recomendou um melhor acompanhamento da execução das empreitadas de obras públicas, nomeadamente no que respeita a subempreitadas.

Verificou ainda o incumprimento contratual por parte da adjudicatária, no que se refere à execução física do contrato de serviço público de transporte marítimo de passageiros e viaturas entre as ilhas da RAA, no quadriénio 2002-2005, e a não utilização por parte da RAA das prerrogativas legais a que tinha direito, quanto a uma eventual indemnização, tendo recomendado uma maior exigência por parte da RAA no cumprimento dos contratos de prestação de serviços, quer no que respeita à aprovação de documentos a priori, neste caso concreto os planos de transporte, quer no uso das prerrogativas legais a que tem direito.

Para além das observações e recomendações já indicadas relativas às auditorias seleccionadas, referem-se ainda as seguintes, formuladas pelo Tribunal no âmbito das auditorias realizadas na área do PIDDAC, PIDDAR e Fundos Comunitários:

OBS. - Condicionamento do planeamento efectuado nos organismos pelo "plafond" atribuído ao respectivo Ministério, embora a estrutura do PIDDAC seja consubstanciada em programas orçamentais e medidas. Esta abordagem orgânica desvirtua o objectivo inerente à organização do orçamento de investimento por programas orçamentais.

REC. - Atribuição dos "plafonds" por programa orçamental, e não por Ministério, garantindo-se que a afectação das verbas aos projectos prioritários se realize considerando os critérios prosseguidos pelo coordenador do programa orçamental.

OBS. - Inexistência de qualquer controlo sobre a aplicação real dos fundos comunitários quando são realizadas transferências de verbas para o sector empresarial do Estado, ou mesmo para fora do sector público, limitando-se os controlos efectuados à avaliação da execução financeira, sem considerarem a verificação física dos projectos, o que não permite a apreciação da boa gestão dos dinheiros públicos.

REC. - Implementação do acompanhamento e controlo da execução dos projectos, nas suas componentes física e financeira.

OBS. - Falta de carregamento adequado e atempado da informação relativa à execução do PIDDAC, incluindo os indicadores físicos, o que se ficou a dever ao facto de a entidade coordenadora do programa orçamental não ter assegurado que as entidades coordenadoras sectoriais e as entidades executoras a ele procedessem, impedindo deste modo a elaboração de relatórios de execução dos programas orçamentais apoiados em indicadores que permitam a verificação do grau de realização dos objectivos fixados.

REC. - Solicitação pelas entidades executoras ao DPP, quando tal se justifique, de acesso ao SIPIDDAC, de forma a descentralizar o registo da informação efectuado pelas entidades coordenadoras.

Nesta área, detectaram-se irregularidades no valor de Euro 855 984, designadamente provenientes de pagamentos em excesso de adicionais a contratos de empreitada.

Acolhimento de recomendações Foram acolhidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INIP) as seguintes recomendações:

Efectivação dos registos contabilísticos passando a contabilidade a reflectir a sua real situação económica, financeira e orçamental, e a respeitar a substância das operações;

Tomada de medidas capazes de inverter ou, pelo menos, não agravar a diminuição da taxa de cobertura dos custos pelos proveitos, que se tem vindo a registar;

Reformulação e clarificação do sistema remuneratório, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública;

Comunicação aos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação das regalias e dos benefícios existentes, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 14/2003, de 30 de Janeiro;

Implementação de um sistema de controlo interno contabilístico e administrativo que define os procedimentos destinados à verificação e informação sobre a legalidade e regularidade, garante o registo metódico e sistemático das operações correctamente autorizadas, liquidadas, e pagas e assegura a oportunidade, a confiança e a integridade da informação;

Organização dos processos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas, passando cada processo a conter informação completa e fiável;

Inclusão, no sistema de informação contabilístico, dos controlos capazes de identificar o documento que suporta a operação e o processo administrativo que lhe está associado.

O Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP) acolheu as seguintes recomendações:

Aprovação do regulamento interno e do mapa de pessoal bem como a respectiva publicação, nos termos do artigo 44.º, alíneas a) e e), da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro;

Fixação de critérios para atribuição de telemóveis e de um "plafond" para a realização das respectivas despesas em comunicações, nos termos da RCM n.º 112/2002, de 24 de Agosto, e cumprimento das matérias respeitantes a regalias e benefícios suplementares, previstos no Decreto-Lei 14/2003, de 30 de Janeiro.

Realização, por amostragem, de conciliações dos pagamentos aos fornecedores com as contas bancárias dos executores, despistando situações de pagamentos não efectivos, no âmbito do sistema de gestão e controlo instituído no Fundo de Coesão II para o Sector do Ambiente (Relatório 36/2006).

No âmbito do PIDDAC, a empresa REFER acolheu as seguintes recomendações:

Promoção do reembolso das importâncias indevidamente pagas;

Melhoria adicional, pela REFER, dos estudos e projectos e da eficiência e controlo de custos de obras.

O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) acolheu as seguintes recomendações:

Aplicação tempestiva no âmbito do projecto do PIDDAC - PRIME Nacional - MIE (Modernização e Investimento Empresarial) das normas contabilísticas, relativas aos cabimentos e aos compromissos;

Confirmação de que os documentos de despesa co-financiados têm um substrato material e de que correspondem efectivamente aos trabalhos aprovados, instituindo como obrigatório o procedimento de verificação física do projecto, em sede de acompanhamento ou de controlo de 1.º nível, antes de ser efectivado o pagamento do saldo final (5% do FEDER aprovado).

Dotação da Estrutura de Apoio Técnico (EAT) do Programa Operacional das Acessibilidades e Transportes (POAT) com os recursos humanos necessários a assegurar uma análise mais profunda dos aspectos técnicos das candidaturas e dos pedidos de pagamento.

Funções gerais de soberania e ambiente No âmbito das Funções Gerais de Soberania e Ambiente, pela Sede, realizaram-se 6 auditorias (1 financeira e 5 integradas) e 1 VEC. Continua em curso uma auditoria integrada aos programas de investimentos das Forças Armadas no âmbito da Lei da Programação Militar, tendo sido concluído, em 2006, o relatório relativo ao Ramo da Força Aérea, relativo ao período de 2003 a 2005, e que incidiu, nomeadamente no programa TASMO (Tactical Air Support for Maritime Operations) e em actividades e programas conexos. Pela SRA realizaram-se 4 auditorias (1 integrada, 2 orientadas e 1 de sistemas). A SRM concluiu 4 auditorias (3 orientadas e 1 integrada).

Neste domínio refira-se a auditoria integrada Ao financiamento do regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais - Sistemas de Gestão e de Controlo - que teve por objectivo o exame dos sistemas de gestão e de controlo implementados, no período de 2003 a 2005, no quadro do regime de "acesso ao direito e aos tribunais" e ao financiamento dos principais instrumentos em que se concretiza o apoio do Estado a favor dos cidadãos economicamente carentes a saber:

consulta jurídica e apoio judiciário.

Com o desenvolvimento da mesma foram avaliados os sistemas de gestão e de controlo implementados pelas entidades do Ministério da Justiça com responsabilidades na área da consulta jurídica e apoio judiciário, designadamente o IGFPJ - Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (gestor dos Cofres do MJ), os Tribunais, a Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, o Instituto da Tecnologias de Informação na Justiça e, quando foi necessário, as relações existentes entre estas e outras entidades com intervenção especialmente relevante, processual e ou financeira, no quadro do "regime de acesso": a Segurança Social e a Ordem dos Advogados.

Concluiu-se que são inadequados os sistemas de registo e controlo dos serviços prestados, em contrapartida dos dinheiros despendidos, com o apoio directo ao acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente garantido aos mais necessitados, não existindo estatísticas e indicadores básicos na perspectiva do exame da eficiência e da eficácia do sistema. Em face disso o Tribunal recomendou a avaliação, com urgência, pelo Ministério da Justiça, do desempenho e da eficácia dos Gabinetes de Consulta Jurídica, definindo os objectivos da Consulta Jurídica e afectando-lhe os recursos necessários, tomando em conta, designadamente, a experiência de outros países no mesmo domínio.

Para além das observações e recomendações indicadas, referem-se ainda as seguintes, formuladas pelo Tribunal no âmbito das auditorias realizadas no âmbito das Funções Gerais de Soberania e Ambiente:

OBS. - Conjunto de erros, irregularidades e insuficiências na materialização dos investimentos programados a nível da Força Aérea e da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

REC. - Exame detalhado e reforma urgentes dos sistemas de gestão e de controlo interno com incidência ao nível dos procedimentos do planeamento, da execução e da avaliação da eficácia dos programas, ficando determinada a transmissão ao Tribunal, no prazo de 120 dias, pelos responsáveis pelos serviços da Força Aérea e da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional de informação documentada no sentido de ultrapassar as insuficiências e evitar os erros referidos.

OBS. - Em algumas Direcções Regionais de Agricultura (DRA):

Insuficiências em matéria de identificação de utentes debitados, das datas de prestação de serviços e das respectivas cobranças;

Não efectuação do depósito das receitas próprias e das verbas referentes a projectos com financiamento nacional ou comunitário, em contas no Tesouro; e Não adopção de normas e procedimentos formais para o controlo e recuperação de créditos sobre terceiros, permanecendo por cobrar créditos de 1999, 1998 e de anos anteriores.

REC. - Comunicação ao TC, no prazo de 180 dias, do ponto de situação relativamente às medidas tomadas no sentido de superar as insuficiências detectadas.

OBS. - Não implementação do POCP nos Serviços Simples da RAA, apesar de alguns deles se terem apetrechado com diversos meios e equipamentos, perspectivando a entrada em vigor do novo sistema contabilístico.

REC. - À Vice-Presidência do Governo Regional da RAA: coordenação da implementação do POCP, nas diferentes áreas, de modo a garantir a máxima eficácia e a melhor utilização e aplicação dos recursos públicos, em todos os serviços públicos regionais.

A todos os Departamentos Governamentais: procura de cooperação por parte da Vice-Presidência do Governo Regional, através da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, no processo de tomada de decisões associadas à implementação do POCP.

OBS. - Inexistência de critérios técnicos e financeiros objectivos de atribuição dos apoios financeiros a conceder a cada Casa do Povo da RAM, o que inviabiliza a avaliação da pertinência dessas comparticipações.

REC. - Adequada fundamentação, de facto e de direito, das decisões de atribuição das comparticipações financeiras, em observância do disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA.

OBS. - Insuficiência da documentação de suporte das utilizações dadas às transferências para os Grupos Parlamentares, em particular no que concerne à justificação da legalidade da sua utilização por parte daqueles órgãos da Assembleia Legislativa da Madeira.

REC. - Ao Conselho de Administração: sustentação documental da utilização dada às verbas transferidas para os Grupos Parlamentares e pela definição do correlativo regime de prestação de contas, evidenciando, desse modo, o cumprimento das normas legais atinentes e a transparência da aplicação dos fundos públicos.

Neste âmbito salienta-se um valor de aproximadamente 10 milhões de euros de irregularidades detectadas, predominantemente na área da justiça, com referência à problemática do apoio ao acesso ao direito, bem como aos pagamentos indevidos de suplementos a oficiais de justiça.

Acolhimento de recomendações Regularização, pelas Direcções Regionais de Agricultura, de 204 milhares de euros de um total de 638 milhares de euros pendentes de cobrança, na maior parte, referentes a "taxas de inspecção sanitária".

Reforço das formas de acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos contratos-programa de comparticipação financeira celebrados para a conservação e recuperação do património cultural arquitectónico tradicional da RAM, em conformidade com o novo regime de apoios aprovado através da Portaria 171/2004, de 9 de Setembro.

Ciência, Inovação e Ensino Superior, Educação, Cultura e Desporto Na área da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Educação, Cultura e Desporto concluíram-se 6 auditorias financeiras e 1 estudo preliminar a acção de controlo, na Sede. A SRA realizou 2 auditorias integradas. A SRM realizou 2 auditorias orientadas, uma das quais de acompanhamento de recomendações formuladas pelo Tribunal em auditoria anterior.

Das auditorias realizadas destaca-se a auditoria financeira realizada À Companhia Nacional de Bailado - gerência de 2004, que teve por objectivos:

Avaliar a fiabilidade do Sistema de Controlo Interno (SCI);

Verificar o cumprimento da legalidade dos procedimentos administrativos e dos registos contabilísticos, bem como a conformidade e consistência dos mesmos nas áreas da receita própria, da contratação de pessoal e da aquisição de bens e serviços;

Analisar a conta de gerência de 2004; e Avaliar o grau de execução do processo de elaboração do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE).

O Tribunal verificou a realização de despesas ilegais e de pagamentos ilegais e indevidos provenientes do abono de despesas de representação ao director artístico da CNB, tendo recomendado a cessação imediata do processamento desses complementos remuneratórios.

Constatou também a aplicação de um acordo de empresa não homologado pela tutela e de um sistema retributivo do pessoal técnico artístico que não foi objecto de portaria conjunta pelo que recomendou a definição, com carácter de urgência, de normas enquadradoras da gestão de pessoal.

Referem-se ainda as seguintes observações e recomendações formuladas pelo Tribunal no âmbito das auditorias realizadas na área Ciência, Inovação e Ensino Superior, Educação, Cultura e Desporto:

OBS. - Inobservância do estabelecido no POCP, no que se refere à relevação contabilística do imobilizado e respectivas amortizações, das existências, das dívidas de/a terceiros, das disponibilidades, dos custos do exercício e dos custos de exercícios anteriores, e incumprimento dos princípios da especialização dos exercícios e da prudência.

REC. - Cumprimento do POCP e das Instruções do TC no que respeita à elaboração das demonstrações financeiras e à instrução do processo de prestação de contas.

OBS. - Existência de 209 contas bancárias abertas pelos serviços centrais, pelas Unidades Orgânicas e por coordenadores de projectos, da FCTUC, que não integram a conta de gerência.

REC. - Encerramento das contas bancárias abertas sem autorização, transferindo os valores dos respectivos saldos para as contas da FCTUC e cingindo ao mínimo necessário, o número de contas autorizadas.

OBS. - Não prestação de contas pela maioria dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo apesar de a isso estarem obrigados pela legislação que regula os apoios financeiros.

REC. - Criação de mecanismos de controlo e de documentos de prestação de contas, de forma a acompanhar regularmente a execução dos subsídios atribuídos.

OBS. - Inexistência de manual de controlo interno de acordo com o ponto 2.9 das considerações técnicas do POCE.

REC. - Cumprimento dos princípios básicos do controlo interno, consagrados no POCE, de forma a haver uma adequada segregação de funções, nas áreas de contabilidade e de tesouraria.

OBS. - Ausência de controlo sobre a facturação emitida tendo em vista a sua cobrança tempestiva.

REC. - Implementação de medidas quanto à liquidação e cobrança de receita própria, ao controlo sobre as dívidas de clientes e à integração dos sistemas de facturação.

OBS. - Valores de absentismo por parte dos docentes da Escola de Vila Franca do Campo, no ano lectivo de 2003/04, que atingem, descontando o período de férias e as faltas substituídas, uma média anual de 18 dias, sendo 43% do total das faltas justificado por doença.

REC. - Prossecução pela Escola da substituição dos docentes, com vista a minorar o efeito decorrente do absentismo e, sempre que se justifique, tomada das medidas que se revelarem mais eficazes para o combater, designadamente, entre outras, promoção de verificações domiciliárias pelas entidades competentes (RAA).

Às principais irregularidades detectadas correspondem cerca de 140 milhões de euros de despesa desconforme, sendo de anotar, a realização de despesas ilegais no âmbito da contratação e pagamentos a pessoal, a autorização e pagamento de despesas sem cabimento orçamental, bem como a não liquidação e cobrança de receitas.

Acolhimento de recomendações A Direcção Regional de Educação de Lisboa acolheu as seguintes recomendações:

Celebração tempestiva de contratos com vista ao não pagamento de adiantamentos;

Exigência das declarações comprovativas da situação tributária regularizada; e Regularização de cheques já prescritos.

Por seu lado, a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra implementou, as seguintes:

Regularização de divergências entre o mapa da conta de gerência e as demonstrações financeiras;

Elaboração e aprovação de manuais ou regulamentos de controlo interno; e Encerramento de contas bancárias abertas sem autorização e transferência dos saldos para as contas da entidade.

O Instituto do Desporto de Portugal as seguintes:

Inventariação do património nos termos do Cadastro e Inventário dos Bens do Estado;

Prestação de contas no âmbito dos apoios financeiros;

Abertura de concurso público tendo em vista a adjudicação de contrato de concessão;

Implementação de medidas de liquidação e cobrança de receita própria, de controlo sobre as dívidas de clientes e integração dos sistemas de facturação;

Arrecadação de receitas em dívida;

Pagamento tempestivo a fornecedores e regularização das dívidas vencidas, de molde a evitar o pagamento de juros de mora;

Cessação de apoios financeiros às entidades beneficiárias que se encontrem em situação de incumprimento contratual; e Cessação da cedência gratuita de instalações ou pagamento de rendas relativas a instalações onde funcionam entidades terceiras.

Cessação dos processamentos irregulares de gratificações pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação da Região Autónoma da Madeira.

Pelo Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM) foram acolhidas as seguintes recomendações:

Publicação dos CPDD (contratos programa de desenvolvimento desportivo) de atribuição de comparticipações financeiras aos Clubes e Associações Desportivas, destinadas ao pagamento de viagens aéreas e marítimas, nos termos legalmente exigidos;

Aprovação de um regulamento interno com instruções e normas relativas à apreciação das propostas candidatas a comparticipação financeira pública, assim como ao controlo e ao acompanhamento da execução de projectos comparticipados, tendo em vista assegurar um domínio efectivo sobre a movimentação e utilização dos fundos públicos;

Criação de mecanismos de conferência dos valores das prestações de capital e juros constantes dos mapas relativos ao serviço da dívida enviados pelos bancos, no âmbito dos pagamentos relacionados com as infra-estruturas desportivas e com os transportes.

Saúde Nos domínios da Saúde concluíram-se 7 auditorias (4 operacionais ou de resultados e 3 orientadas à análise quantitativa e qualitativa do desempenho no período de 2003 e 2004 e à comparação com o período de 2000-2001), na Sede. Foram, ainda, concluídas 3 auditorias integradas na SRA.

Das auditorias operacionais salienta-se a realizada Ao modelo de gestão, financiamento e situação económico-financeira global dos Hospitais do SEE - período de 2001 a 2004. Esta acção agregou três formas de abordagem da empresarialização dos hospitais do SNS, que, em finais de 2002, passaram para o Sector Empresarial do Estado (SEE):

Uma avaliação do modelo de Gestão Empresarial orientada para o desempenho do universo dos hospitais transformados em sociedades anónimas (SA) no período pós-transformação (2003-2004), na vertente da eficiência económica, da qualidade e da equidade no acesso aos cuidados de saúde por eles prestados;

Uma avaliação do modelo de financiamento e da situação económico-financeira global do universo desses hospitais e, ainda, do impacto da empresarialização na consolidação das Contas Globais do SNS e no défice das Administrações Públicas;

Três auditorias específicas: ao Hospital de São Sebastião, SA, (Santa Maria da Feira), ao Hospital Nossa Senhora do Rosário, SA (Barreiro) e Hospital Distrital de Santarém, SA.

O desempenho do grupo de hospitais SA foi estabelecido em termos relativos, comparando a sua evolução com a evolução dos restantes hospitais do Serviço Nacional de Saúde (hospitais SPA - Sector Público Administrativo). Procurou-se identificar o impacto médio da transformação em SA, distinguindo diferenças observadas de diferenças que já existiam na altura da transformação.

Esta auditoria incorporou os contributos de um estudo contratado no exterior ao Gabinete de Análise Económica da Faculdade de Economia, da Universidade Nova de Lisboa.

O Tribunal concluiu que a adopção do modelo empresarial não resultou em perdas de eficiência, existindo, pelo contrário, alguma evidência de que, em termos globais, se traduziu em aumentos relativos de eficiência no caso dos hospitais SA quando comparados com os hospitais do SPA, pelo que recomendou aos poderes legislativo e executivo:

Alargamento do conjunto de indicadores que têm sido recolhidos de forma sistemática, de modo a facilitar a comparação de desempenho entre unidades hospitalares com características semelhantes e com indicadores de eficiência e de qualidade internacionais, bem como a promoção do benchmarking de desempenho a nível internacional, designadamente europeu;

Concepção de mecanismos de previsão fundamentada da procura, considerando as capacidades instaladas nos hospitais, o planeamento da actividade hospitalar e a definição das necessidades de saúde, tendo em vista o aperfeiçoamento do modelo de contratação.

O Tribunal encontrou divergências significativas entre valores de actividade reportados pelos hospitais e os que constam dos mapas de produção disponibilizados pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) e a não ocorrência entre as partes contratantes, no que respeita a determinado contrato de gestão, dos acertos de contas globais respeitantes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, não sendo definitivos os dados relativos à execução daquele contrato, e recomendou:

Aos poderes legislativo e executivo: a estruturação de um sistema de informação que inclua o acompanhamento dos hospitais EPE no âmbito do SNS, que possa servir de instrumento fiável, completo e adequado ao desenvolvimento das funções de controlo e avaliação do desempenho destas unidades do SNS;

Às entidades auditadas: o acompanhamento dos hospitais empresa no âmbito do sistema de informação do SNS, de modo a reforçar o controlo interno e a avaliação dos indicadores de produção, de custeio e de qualidade, e a garantir a fidedignidade da informação estatística, bem como a consolidação da conta global do SNS.

Verificou, ainda, que as contas consolidadas do SNS (de 2003 e de 2004), apresentadas pelo IGIF, não dão uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados do conjunto das entidades que integram o SNS, e que as contas globais do SNS não relevam o endividamento nem dos hospitais do SPA, nem dos hospitais do SEE, uma vez que não incluem um balanço consolidado do SNS. Assim, o Tribunal recomendou:

Aos poderes legislativo e executivo: a aprovação de normas de consolidação de contas do sector da saúde;

Às entidades auditadas: a modernização do sistema de contabilidade analítica implementado nos hospitais, EPE e SPA, de modo a permitir uma análise do custeio baseada na actividade; e o desdobramento das contas respeitantes às relações inter-instituições do SNS, de forma a efectuar-se não só uma consolidação global do SNS, como também dos subsectores do SPA e do SEE que o integram.

Para além das observações e recomendações indicadas relativas à auditoria seleccionada, referem-se ainda as seguintes, formuladas pelo Tribunal no âmbito das auditorias realizadas na área da Saúde:

OBS. - Decisões relativas ao processo de construção do Centro Materno Infantil do Norte (CMIN) sem suporte em estudos económico-financeiros e ou análises do projecto de investimento.

REC. - Aos poderes Legislativo/Executivo: Suporte das decisões sobre projectos de construção, ampliação e reconstrução de unidades de saúde não só em pareceres técnicos e científicos relativos à prestação de cuidados de saúde, mas, também, em estudos económicos e financeiros previsionais que confiram maior sustentabilidade à decisão e não comprometam a boa gestão dos recursos públicos.

OBS. - Subaproveitamento da capacidade instalada no Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto (IOGP) evidenciado pelo facto de todas as cirurgias terem sido efectuadas no período da manhã tendo a redução na lista de espera cirúrgica de 31 de Dezembro de 2003 para 12 de Outubro de 2005 sido pouco significativa.

REC. - Maior eficiência na utilização dos blocos operatórios.

OBS. - Processamento pelo Centro de Saúde do Nordeste (RAA) de remunerações referentes à prestação de trabalho extraordinário aos médicos e aos enfermeiros, que ultrapassaram o limite legal de um terço da remuneração principal, sem a necessária autorização superior.

REC. - Adopção de medidas pelo CA, no âmbito do quadro legal aplicável, relativas à política de recrutamento e gestão de pessoal, de forma a evitar que serviços regulares sejam assegurados e pagos extraordinariamente, com prejuízo para o erário público (RAA).

No âmbito das auditorias efectuadas, anota-se, quanto a montantes de irregularidades detectadas, um valor de cerca de 4,5 milhões de euros despendidos pelo MS fora do seu quadro de atribuições, já que, embora inscritos no projecto Construção do Centro Materno infantil do Norte, se destinaram a requalificações urbanas da cidade do Porto.

Acolhimento de recomendações Adopção pelo Instituto de Oftalmologia Gama Pinto (IOGP) de procedimentos conducentes a maximizar o desempenho, estando a ser realizados testes finais a uma aplicação informática, em compatibilização com outras aplicações do IGIF.

Elaboração pela Inspecção-Geral de Saúde de um manual de auditoria, aprovado no âmbito do Sistema de Controlo Interno do Serviço Nacional de Saúde, tendo passado também a dispor de uma aplicação informática para a selecção de amostras por atributos, a preparar um plano para cada acção de auditoria, que inclui a análise de risco e a elaborar programas de trabalho específicos para cada área de auditoria.

Actualização em curso pela Inspecção-Geral de Finanças das suas normas de boas práticas para acções de controlo, prevendo-se a actualização progressiva dos aspectos metodológicos de suporte às auditorias.

Conjunto de iniciativas em curso pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde para garantir a integração dos sistemas de informação do SNS, estando em desenvolvimento uma nova arquitectura de dados de suporte à identificação do utente e à informação comum dos Centros de Saúde e um sistema de informação e apoio à gestão permitindo a automatização dos processos, a tomada de decisões com informação integrada e um melhor acompanhamento da gestão de todas as unidades de saúde nas áreas administrativa, técnico-financeira e clínica.

Segurança Social, Trabalho/Emprego e Formação Profissional Na área da Segurança Social, Trabalho/Emprego e Formação Profissional foram concluídas 2 auditorias (1 orientada e 1 financeira) e 2 estudos preliminares a acções de controlo.

Daquelas, refere-se a auditoria orientada À concessão de apoios a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas pelo Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) do Porto, que teve por objectivos:

O levantamento e a análise das modalidades dos apoios concedidos pelo CDSS do Porto a instituições privadas de apoio social, das entidades intervenientes nos circuitos de concessão desses apoios, bem como dos respectivos sistemas de informação;

A verificação do cumprimento das orientações do Instituto de Segurança Social, IP, sobre programação de acordos de cooperação e, eventualmente, de gestão, aplicáveis ao período em referência;

A avaliação da adequação e fiabilidade dos procedimentos de controlo interno instituídos sobre a documentação exigida às IPSS e entidades equiparadas, sobre os financiamentos aprovados, sobre os processamentos efectuados e sobre o registo, pagamento e controlo dos apoios concedidos;

A identificação de eventuais áreas de sobreposição de apoios concedidos;

A verificação do cumprimento das recomendações sobre acordos de cooperação, bem como, das medidas tomadas pelo CDSS do Porto, para sanar as situações de comparticipações indevidamente pagas a IPSS e entidades equiparadas.

No âmbito da mesma, o Tribunal constatou, no período auditado, uma prática reiterada de incumprimento das regras, aprovadas e em vigor, aplicáveis às comparticipações financeiras efectuadas a algumas IPSS e entidades equiparadas, e recomendou a adopção de todas as medidas necessárias à completa normalização das situações irregulares detectadas, com remessa de informação e comprovação da mesma ao Tribunal.

Concluiu ser deficiente o sistema de controlo interno, essencialmente no caso dos acordos de cooperação e de gestão, visto não se proceder ao controlo das frequências de utentes, resultando em comparticipações financeiras superiores às efectivamente devidas. Por isso o Tribunal recomendou a adopção de medidas tendentes a reforçar a fiscalização do cumprimento da obrigação de envio das listagens das frequências de utentes e maior celeridade na interligação entre a aplicação informática e o Módulo das IPSS para envio ao Núcleo de Cooperação e Respostas Sociais (NCRS), por parte das IPSS, das listagens de utentes.

Indicam-se, ainda, as seguintes observação e recomendação, formuladas pelo Tribunal no âmbito doutra auditoria realizada na área da Segurança Social, Trabalho/Emprego e Formação Profissional:

OBS. - Não utilização de subsídios de funcionamento pelo Centro de Formação Profissional para o Sector da Cristalaria, facto indiciador de uma inadequada programação orçamental e ou da sua deficiente execução.

REC. - Adequada programação orçamental de forma a evitar a existência de elevados subsídios não utilizados, devendo ser explicitado no Anexo às demonstrações financeiras o valor dos subsídios não utilizados, tendo em vista prestar uma melhor informação financeira aos utilizadores da mesma.

Refira-se, quanto a montantes de irregularidades detectadas em resultado das acções de controlo do Tribunal nesta área de actuação, os cerca de 3,5 milhões de euros de subsídios a IPSS suspensos, bem como a recuperação de dívidas no valor de 2,3 milhões de euros.

Acolhimento de recomendações Foram executadas pelo Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica (CINEL) as seguintes recomendações do TC:

Correcta contabilização dos serviços prestados, dos bens e serviços adquiridos e das despesas com pessoal em cumprimento do princípio da especialização dos exercícios; e Observação na integra dos requisitos relativos à aquisição de bens e serviços exigidos pelo Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Recuperação pelo IGFSS da totalidade das dívidas, no montante de Euro 2 306 764,51 resultantes dos subsídios reembolsáveis atribuídos à Fundação Abreu Callado e da execução do penhor do depósito a prazo constituído a favor daquela Fundação.

A Santa Casa da Misericórdia de Cascais em resultado das recomendações do TC (Relatório 9/06):

Repôs o montante de Euro 74 046,28, derivado de verbas pagas em excesso pelo Instituto de Segurança Social, IP, no âmbito de acordos de cooperação; e Aceitou o pagamento de juros vincendos, em 2008, no montante de Euro 27 078,42, cujo perdão acordado entre o IGFSS e aquela Santa Casa foi considerado sem base legal pelo Tribunal.

Reposição de verbas pelo ex-Tesoureiro do Secretariado Nacional de Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência, relativas a um alcance no total de Euro 21 098,49, através de cobrança coerciva, no montante de Euro 1978,90, na sequência da auditoria realizada àquela instituição.

Cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, encontrando-se todas as despesas suportadas com documento justificativo.

Cessação, pelo Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST) e Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), da prática seguida, pelo ex-IDICT (Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho), relativamente ao pagamento de despesas com refeições.

Cancelamento pelo Centro de Formação Profissional para o Sector da Cristalaria (CRISFORM) de contas bancárias, em cumprimento da Unidade de Tesouraria do Estado, definida no Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

Emissão de orientação técnica, por parte do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, IP (ISS), com vista a acautelar e harmonizar a prova do recebimento pelos beneficiários da convocatória para a comparência dos mesmos para efeitos de apreciação pelos serviços de verificação de incapacidades.

Implementação pela Inspecção-Geral do Trabalho de procedimentos permitindo evidenciar a boa recepção dos bens e serviços antes de proceder ao seu pagamento.

Extinção do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais (GAERI) e do Gabinete para a Cooperação (GC), sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento, através do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro.

Autarquias locais Na área das Autarquias Locais foram concluídas 5 auditorias financeiras aos Municípios de Vila Franca de Xira, Sintra, Braga e Palmela e à Grande Área Metropolitana do Porto, 2 auditorias integradas às Câmaras de Lagoa e Vila Franca do Campo, nos Açores, e 2 estudos preliminares a acções de controlo.

Foram ainda realizadas 4 auditorias (2 orientadas à Câmara Municipal de Câmara de Lobos e à aplicação do POCAL pelos Municípios da RAM e 2 financeiras às Câmaras Municipais do Funchal e de Santana) e 1 VEC pela SRM.

De entre as observações e recomendações formuladas pelo Tribunal nas auditorias realizadas no âmbito deste sector, referem-se seguintes:

OBS. - Celebração de contratos sem que os mesmos tenham sido submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

REC. - Estrita observância das regras relativas à sujeição de determinados actos e contratos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

OBS. - No âmbito do sistema de controlo interno do Sector Administrativo das Autarquias Locais detectaram-se as seguintes irregularidades: inexistência de Regulamentos do Sistema de Controlo Interno e sobre a criação, movimentação, reconstituição e reposição dos Fundos de Maneio; abertura de contas bancárias sem autorização do órgão competente para o efeito e assinatura de cheques por pessoa sem a respectiva competência; não efectivação de reconciliações entre os extractos das contas de clientes e fornecedores, devedores e credores, Estado e outros entes públicos com as respectivas contas da autarquia;

inobservância do princípio da especialização do exercício; não adopção do sistema de inventário permanente; não efectivação de inventariações periódicas às existências.

REC. - Integral cumprimento das regras impostas pelo POCAL.

OBS. - Falta de cobrança por empresa municipal da RAA das rendas referentes às concessões de exploração de instalações de complexo turístico desde Setembro de 2004, e aquisição de serviços à mesma empresa municipal, por ajuste directo, quando, face ao valor, era aplicável o procedimento com consulta prévia a três fornecedores.

REC. - Revisão do relacionamento do Município de Vila Franca do Campo (RAA), enquanto concedente do uso de imóveis ou enquanto adquirente de bens e serviços, com as entidades do respectivo sector empresarial autárquico, de modo a respeitar os princípios e regras da contratação pública.

OBS. - Prática, pela Associação de Municípios da RAM, de actos de cobrança de receitas e de realização de despesas relacionadas com o jogo instantâneo, sua única fonte de receitas, e cujo direito de exploração lhe foi negado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

REC. - Ponderação da continuidade da actual actividade da Associação tendo em conta as decisões judiciais sobre a legalidade do seu objecto social e a redefinição das suas atribuições, competências e estatutos em conformidade com o exigido pelo artigo 44.º da Lei 11/2003, de 13 de Maio.

Nesta área, são de aproximadamente 176 milhões de euros de despesa o montante das principais irregularidades detectadas, predominantemente decorrentes da assunção de encargos fora do quadro das atribuições, contratação ilegal de pessoal, aquisição de bens e serviços com preterição de formalidades e ainda classificações contabilísticas irregulares.

Acolhimento de recomendações Cumprimento, pelo Município de Braga, das regras constantes no POCAL relativas aos documentos de prestação de contas, no que concerne à elaboração dos mapas de "subsídios concedidos", de "subsídios obtidos", de "activos de rendimento fixo" e de "activos de rendimento variável", bem como das "Notas ao Balanço e à Demonstração de Resultados".

Contabilização, pelo Município de Palmela, das dívidas, no montante de Euro 776 639,65, relativas a fornecimentos de água e eventuais provisões de modo a que as demonstrações financeiras reflictam inteiramente a realidade económica e financeira do município.

Respeito, pelo Município de Vila Franca de Xira, pelo regime constante do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, no que concerne à escolha do procedimento adequado, à unidade de despesa e à qualificação dos trabalhos a mais, entre outros.

Adopção, pela Grande Área Metropolitana do Porto e pelos Municípios de Vila Franca de Xira e de Palmela, das normas de controlo interno estipuladas no POCAL, nomeadamente quanto à conciliação entre os extractos das contas de clientes e fornecedores, devedores e credores, Estado e outros entes públicos com as respectivas contas da autarquia.

Cabimentação e contabilização, em conformidade com o especificado no POCAL, de todas as dívidas a terceiros do Município de Câmara de Lobos, pelo que as demonstrações financeiras reflectem a totalidade das referidas dívidas.

Cabimentação pelo Município de Santana de despesas relacionadas com o Plano Plurianual de Investimentos.

Sector Público Empresarial Sector Público Empresarial do Estado No domínio do Sector Público Empresarial do Estado foram realizadas, pela Sede, 9 auditorias operacional ou e resultados (1 das quais de seguimento das observações e recomendações formuladas na auditoria ao sistema remuneratório dos gestores públicos) e 2 estudos preliminares a acções de controlo.

O Tribunal decidiu escolher o tema da regulação para uma auditoria, que, em geral, incide nos sectores da concorrência, da água, da energia, das telecomunicações e do transporte ferroviário. Esta decisão teve por base quer a oportunidade do exame da matéria, quer a sua importância para o funcionamento transparente e concorrencial dos mercados abrangidos, quer, finalmente, para poder contribuir, construtivamente, para a melhor satisfação dos consumidores e, assim, promover a realização do interesse público.

A acção visou identificar e analisar as principais áreas de risco e os problemas, quer gerais, quer específicos, inerentes à regulação em cada um daqueles sectores de actividade e abrangeu o período de 2001 a 2005.

Um dos sectores abrangidos foi o Sector do Transporte Ferroviário, cuja auditoria visou cobrir os seguintes objectivos gerais:

Identificar e caracterizar o contexto legal, institucional e económico do subsector do transporte ferroviário;

Contextualizar o modelo de regulação do subsector do transporte ferroviário;

Identificar os problemas e questões chave de regulação na perspectiva do Instituto Nacional dos Transportes Ferroviários (INTF);

Identificar e caracterizar os mecanismos de controlo e monitorização.

Uma das conclusões do Tribunal foi que o modelo de regulação do subsector ferroviário instituído em Portugal apresenta limitações que se prendem com a falta de independência orgânica e funcional da entidade reguladora - o INTF - sujeito à tutela e superintendência do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. O Tribunal recomendou o reequacionamento pelo Estado do perfil do actual modelo regulatório, no sentido de dotar o regulador de uma efectiva independência funcional e orgânica, que garanta a transparência e a credibilidade da regulação no domínio do sector ferroviário.

Para além das observação e recomendação indicadas relativas à auditoria seleccionada, referem-se ainda as seguintes, formuladas pelo Tribunal nas auditorias realizadas no âmbito do Sector Público Empresarial do Estado:

OBS. - Aprovação pelo Conselho de Ministros, na generalidade, do texto do novo Estatuto do Gestor Público e anúncio da preparação pelo Governo de uma Carta de Boas Práticas de Governo de sociedades para as empresas públicas.

REC. - Celeridade total na publicação do novo Estatuto do Gestor Público e da Carta de Boas Práticas de Governo Societário.

OBS. - Alteração de um projecto, já com a obra em curso, motivada pela contestação pública e sem estar suportada numa análise custo-benefício.

REC. - Determinação pelo Estado, enquanto entidade tutelar da empresa, no sentido de serem sempre realizados estudos de custo-benefício prévios às decisões da tutela que visem solucionar problemas de contestação pública, quando essas decisões acarretarem custos adicionais para os contribuintes.

OBS. - Junção pela prática legislativa, na mesma entidade reguladora independente, da regulação de sectores com enquadramentos comunitários e nacionais diferentes ao nível da amplitude da acção reguladora directa do Executivo (comunicações electrónicas e sector postal), verificando-se, para cada sector, uma necessidade de diferenciação nos níveis e práticas de colaboração entre reguladora (ANACOM) e Governo.

REC. - Previsão de normas conducentes a uma maior responsabilização, bem como de normas que impeçam a possibilidade de contaminação entre as práticas de colaboração vigentes para cada um dos sectores regulados.

OBS. - Agravamento de despesa para o Estado concedente, em resultado da celebração de um segundo protocolo no âmbito do contrato de concessão do Metro Sul do Tejo (arranjos e espaços exteriores), formalizado entre o Estado concedente e os Municípios de Almada e do Seixal, aquando da assinatura do contrato em Julho de 2002.

REC. - Definição oportuna e clara pelo Estado de todas as valências do projecto que pretende lançar, evitando a indefinição de prestações contratuais que possam contribuir para a geração de processos de reequilíbrio financeiro onerosos para o erário público.

Acolhimento de recomendações Aprovação na generalidade pelo Conselho de Ministros do texto do novo Estatuto do Gestor Público em Outubro de 2006. (ver nota 4) Anúncio pelo Governo da aprovação de uma Carta de Boas Práticas de Governo das Empresas do SEE. (ver nota 5) Publicação do Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho, o qual veio introduzir alterações importantes ao regime das PPP consignado no Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, designadamente no que se refere ao direito do particular a indemnização em resultado de alterações unilaterais pelo parceiro público e, bem assim, à alteração do modo de funcionamento das comissões de acompanhamento das PPP. Revisão do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, a qual se encontrava em curso em finais de 2006.

No que à Caminhos de Ferro portugueses (CP) diz respeito:

Fixação de uma estratégia geral para o sector dos transportes por parte do Governo, a qual passa pela contratualização das obrigações de serviço público com aquelas empresas, nelas se incluindo a CP;

(nota 4) Publicado através do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março.

(nota 5) Aprovada por Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março.

Definição de orientações estratégicas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, por parte do Estado;

Reestruturação operada junto das suas participadas por iniciativa do Conselho de Gerência da CP;

Cumprimento do disposto na Resolução 121/2005, de 1 de Agosto, no que se refere à eliminação da possibilidade de exercício da opção de aquisição de viaturas de serviço por parte dos administradores;

Adopção de procedimentos que vão ao encontro das boas práticas de Governo das Sociedades, nomeadamente divulgação de informação respeitante aos gestores e directores da empresa respeitante a remunerações e incentivos pagos, funções atribuídas e acumulação de funções.

No referente à Radiotelevisão Portuguesa, SA:

Implementação pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) de um sistema de monitorização do cumprimento das obrigações qualitativas de serviço público;

Entrada em funções dos Provedores do Ouvinte e do Espectador, que assegurarão um controlo permanente, sob a óptica do destinatário, da qualidade do serviço público produzido;

Introdução, sob o ponto de vista financeiro e quantitativo, de indicadores cuja monitorização é feita através do Relatório Anual de Cumprimento das Obrigações de Serviço Público;

Tomada de medidas que conduziram ao equilíbrio financeiro e à redução de custos constante do Acordo de Reestruturação Financeira; e Redução de quadros, regularização de situações em litígio judicial e eliminação ou redução a circunstâncias pontuais das situações de contrato a termo.

Quanto à Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, SA (EDIA, SA), tomada das seguintes medidas pelo Estado como seu accionista único:

Reorientação das áreas de actividade da EDIA, centrando-as em 2 funções basilares para o exercício da sua actividade: o regadio e a produção de energia a partir de fontes renováveis; e Revisão e reorientação dos investimentos em regadio a realizar até ao final de 2009, definindo-se metas mais ambiciosas do que as inicialmente previstas e, simultaneamente, garantindo-se as necessárias condições de financiamento para a sua realização.

A empresa REFER acolheu, como já referido, no âmbito do PIDDAC, as seguintes recomendações:

Promoção do reembolso das importâncias indevidamente pagas;

Melhoria adicional, pela REFER, dos estudos e projectos e da eficiência e controlo de custos de obras.

Sector Público Empresarial das Regiões Autónomas No âmbito do Sector Público Empresarial das Regiões Autónomas, foi concluída 1 auditoria integrada. A mesma foi realizada à MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, SA, entidade pública sujeita a regime de direito privado, e teve por finalidade efectuar o controlo da gestão financeira da MPE face à participação da Região Autónoma da Madeira no seu capital social como sócia maioritária. No seu desenvolvimento procedeu-se à análise do grau de execução dos empreendimentos que visam a realização do objecto da sociedade e do seu regime de exploração, assim como da sua situação económico-financeira.

O Tribunal constatou a ausência de orientações, normas ou procedimentos escritos de âmbito genérico reguladores da actuação da MPE, SA e existência de debilidades ao nível do acompanhamento e verificação dos processos/documentos, tendo recomendado a adopção de medidas tendentes à melhoria do respectivo sistema de controlo interno, com destaque para a introdução de maior cuidado e rigor na elaboração das actas das reuniões do órgão executivo (RAM).

Acolhimento de recomendações Celebração e registo das escrituras públicas que titularam os aumentos de capital social deliberados, em assembleia-geral, pelas Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, SA (SDPS) e Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, SA (SDNM), na RAM.

Não intervenção no processo de tomada de decisão pelos membros do CA da SDNM, SA, sempre que daí possam retirar vantagens para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade.

Sector Público Empresarial Autárquico No domínio do controlo do Sector Público Empresarial Autárquico foram concluídas 2 auditorias operacionais ou de resultados, na Sede, das quais se refere a auditoria realizada à Metro do Porto, SA. A sua realização foi decidida com base na oportunidade de controlo, na dimensão financeira da empresa, bem como nas ligações societárias existentes com a Grande Área Metropolitana do Porto, também objecto duma auditoria financeira.

A acção teve por objectivos:

Apreciar a génese e evolução da empresa (nas perspectivas formal, orgânica e financeira);

Analisar a legalidade e regularidade de situações diversas relacionadas, nomeadamente, com o cumprimento das bases da concessão, adequação da actuação da MP ao quadro normativo e regime remuneratório dos membros do conselho de administração;

Verificar a existência de instrumentos de apoio à decisão adequados e eficazes, que sustentem, nomeadamente, um conveniente controlo e monitorização por parte da gestão;

Avaliar a segurança e fiabilidade do sistema de controlo interno;

Apreciar a estrutura económico-financeira, analisar os diversos fluxos financeiros de e para a empresa e, de uma maneira geral, aferir o resultado obtido com a sua criação.

O Tribunal observou ter sido feita a reclassificação contabilística pela sociedade dos financiamentos do investimento (dotações financeiras para investimento feitas pelo Estado e pela União Europeia à concessionária), tendo efectuado o reconhecimento em Capitais próprios, quando anteriormente estavam reflectidos na rubrica de Proveitos diferidos. Em face disso recomendou:

Ao Governo:

Aquisição pelo Estado de uma posição accionista na empresa que permita garantir que a capacidade de tomada de decisões respeita a relatividade do esforço financeiro total exigido a cada sócio, tal como prescreve o artigo 35.º, n.º 3, alínea a), b) ou c), do CSC.

Ao conselho de administração:

Correcção da contabilização dos financiamentos do investimento, atendendo à sua natureza e aos princípios contabilísticos geralmente aceites, e convocação de uma reunião da assembleia geral da sociedade nos termos e para os fins do artigo 35.º, n.os 1 e 3, do CSC, uma vez que após a correcção se evidenciará estar perdido metade do capital próprio.

O Tribunal constatou a percepção por parte dos administradores de remunerações ao longo de diversos meses sem qualquer deliberação nesse sentido por parte da Assembleia Geral, pelo que recomendou a abstenção por parte do conselho de administração de praticar actos ou de deliberar em matérias da competência da assembleia-geral, sem prejuízo das situações de excepção que o justifiquem.

Verificou, ainda, a atribuição de prémios de gestão apesar de irregularidades e outros aspectos menos adequados em matéria de remunerações dos gestores da empresa, da antecipação de empreitadas ainda não autorizadas, da prossecução de obras de requalificação urbana à revelia dos pressupostos legais para tal, e, principalmente, da actual situação financeira da empresa.

Assim, recomendou a intervenção da Assembleia-geral no sentido de assegurar que a "comissão de fixação de remunerações" realize prontamente a tarefa de que foi incumbida, pronunciando-se sobre as diversas componentes remuneratórias do CA.

Foram, também, realizadas pela sociedade diversas obras de requalificação urbana, sem que os seus custos tivessem sido contabilizados por contrapartida de prestações acessórias a efectuar pelos municípios beneficiados, pelo que o Tribunal recomendou a interpelação dos accionistas por parte do conselho de administração para o cumprimento das obrigações de realização de prestações acessórias, sob pena de ilegalidade da prossecução das correspondentes obras de inserção urbana efectuadas pela MP.

Para além das observações e recomendações indicadas relativas à auditoria seleccionada, referem-se ainda as seguintes, formuladas pelo Tribunal no âmbito das auditorias realizadas ao Sector Público Empresarial Autárquico:

OBS. - Claras dificuldades no controlo e comunicação dos vários Departamentos envolvidos na realização das empreitadas de obras públicas executadas pela empresa EDUCA - Empresa Publica Municipal de Gestão e Manutencão de Equipamentos Educativos de Sintra, EM.

Não efectuação dos descontos legais obrigatórios destinados à CGA e não elaboração das contas finais das empreitadas realizadas.

REC. - Estrito cumprimento dos dispositivos legais que regulam os contratos de empreitada de obras públicas, regularização dos montantes devidos à CGA e elaboração de contas finais de empreitada.

Acolhimento de recomendações No que se refere à empresa Metropolitano do Porto:

Interpelação, pelo Conselho de Administração da empresa, dos accionistas (Assembleia-Geral) para o cumprimento das obrigações de realização das prestações acessórias, aguardando-se ainda a decisão que incumbe a este órgão;

Elaboração pela empresa de um mapa de demonstração de fluxos de caixa previsional de médio prazo para avaliar as necessidades de financiamento e acautelamento do endividamento a médio e longo prazo sujeito a garantia/aval do Estado;

Solicitação a um Banco, na sequência de recomendação do TC, da reavaliação das opções ao nível do regime da taxa de juro fixa com o Banco Europeu de Investimento (BEI) e ao nível do swap de leasing operacional, tendo a taxa BEI passado de 3,89% para 2,4% condicionada à evolução do mercado e a taxa de swap fixa referente ao contrato de leasing operacional passado de 4,76% para 1,76%.

Auditorias de controlo sucessivo concluídas em 2006 (ver nota 6) (ver documento original) (nota 6) Cfr. sítio do TC na Internet: www.tcontas.pt a) Acção sem relatório autónomo (desenvolvida no âmbito do Parecer sobre a CGE).

Verificação interna de contas Como já se referiu, a fiscalização sucessiva exerce-se também através da verificação interna de contas. As contas susceptíveis de serem controladas pelo Tribunal e que não são objecto de verificação externa podem ser objecto de verificação interna pelos Serviços de Apoio e submetidas a homologação do Tribunal.

As contas podem, também, ser dispensadas de remessa ao Tribunal, nos termos da Lei, sem prejuízo do registo dos respectivos dados financeiros. Relativamente a estas contas, as entidades apenas têm de remeter os documentos previstos em instruções do Tribunal para que possa aferir do cumprimento das suas resoluções, recolher informação financeira e criar e manter processos permanentes sobre as entidades sujeitas a controlo.

Durante o ano de 2006, considerando o estabelecido nas Resoluções da 2.ª Secção n.º 4/05 e n.º 5 de Maio, de 30 de Novembro, n.º 6/03, de 18 de Dezembro de 2003, e nas Resoluções do Plenário Geral n.º 1/05 e n.º 2/05, de 20 de Dezembro, foram objecto de verificação 760 contas, das quais 746 foram homologadas (655 na Sede, 32 na SR dos Açores e 59 na SR da Madeira) e a 14 foi recusada a homologação (4 na Sede e 10 na SRM), relativas a 598 entidades e correspondendo-lhes um volume financeiro de cerca de 796 592 milhões de euros (793 152 milhões pela Sede, 1938 milhões pela SRA e 1501 milhões pela SRM).

Das 746 contas homologadas, 100 foram homologadas com a formulação de recomendações (75 na Sede e 25 na SRA), tendo sido fixado um prazo para as entidades corrigirem as situações irregulares detectadas.

QUADRO 10 Verificação interna de contas em 2006 Sede e Secções Regionais (ver documento original) Das contas homologadas, 44% são relativas a entidades da Administração Central e corresponde-lhes 24% do volume financeiro controlado, 48% a entidades da Administração Local e corresponde-lhes 75% do volume financeiro controlado, as restantes 8% são relativas a entidades da Administração Regional e corresponde-lhes 0,3% do volume financeiro controlado.

Os dados referentes às contas submetidas a homologação em 2006, distribuídos por Sede e Secções Regionais, são os que constam do Quadro seguinte.

QUADRO 11 Verificação interna de contas em 2006 (ver documento original) Análise de denúncias As denúncias recebidas no Tribunal são analisadas e, sempre que possam conter factualidade pertinente, são efectuadas as diligências consideradas necessárias.

Em 2006 deram entrada no Tribunal 153 denúncias (na Sede), 12 relativas a organismos da Administração Central, 136 a organismos da Administração Local e 5 do Sector Publico Empresarial. Foram concluídos 95 processos na Sede e 2 na SRA.

2.5 - Efectivação de responsabilidades financeiras A efectivação de responsabilidades financeiras cabe à 3.ª Secção, na Sede, e às Secções Regionais dos Açores e da Madeira. Os processos são julgados, em 1.ª instância, por juiz singular, que, nas Secções Regionais, é o juiz da Secção Regional à qual o processo não esteja distribuído.

Das decisões proferidas em 1.ª instância cabe recurso para o plenário da 3.ª Secção, no qual o autor da decisão recorrida não intervém.

Os processos de efectivação de responsabilidades financeiras são instaurados com base nos relatórios das acções de controlo do Tribunal (realizadas pelas 1.ª e 2.ª Secções e pelas Secções Regionais) ou dos órgãos de controlo interno, pelas entidades com legitimidade para o requerimento de acções nesta matéria, quando evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira.

Antes das alterações à Lei 98/97, de 26 de Agosto, consagradas na Lei 48/2006, de 29 de Agosto, competia exclusivamente ao Ministério Público requerer, perante a 3.ª Secção e as Secções Regionais, o julgamento dos processos de efectivação da responsabilidade financeira. Com estas alterações foi alargada a legitimidade para o requerimento das acções de efectivação da responsabilidade financeira aos órgãos de direcção, superintendência ou tutela sobre os visados, bem como aos órgãos de controlo interno. Esta legitimidade tem sempre carácter subsidiário à do Ministério Público, o que motivou a publicação do Despacho 41/06-GP, de 16 de Novembro, do Presidente do TC, que determina a publicitação da lista dos processos mandados arquivar pelo MP e a notificação dos respectivos despachos àqueles órgãos.

A responsabilidade financeira pode assumir as formas de responsabilidade financeira reintegratória e de responsabilidade sancionatória.

A responsabilidade financeira reintegratória visa assegurar a reposição nos cofres do Estado de fundos públicos, objecto de, designadamente, desvio, pagamento indevido ou não arrecadação de receitas nos termos da Lei. Tem, fundamentalmente, a função de reconstituir a situação financeira que existiria se os referidos comportamentos não tivessem ocorrido.

A responsabilidade financeira sancionatória traduz-se na aplicação de uma sanção pecuniária, uma multa, aos infractores de certas condutas tipificadas na Lei (normas legais de procedimento financeiro ou de deveres de colaboração para com o TC no exercício das suas funções de fiscalização - artigos 65.º e 66.º da Lei 98/97) e visa reprimir e prevenir a violação da legalidade financeira pública.

O que permite a qualificação da responsabilidade financeira como espécie autónoma face às outras espécies de responsabilidade (civil e criminal) é a natureza das normas violadas - procedimentais ou substantivas de carácter financeiro - e a natureza jurisdicional do órgão que a efectiva, o Tribunal de Contas.

Em 2006, dos processos de efectivação de responsabilidades financeiras na 3.ª Secção e nas Secções Regionais (27 transitados de 2005 e 27 distribuídos em 2006), foram extintos os respectivos procedimentos por pagamento voluntário e outros motivos em 19 processos (8 de julgamento de responsabilidades financeiras e 11 de multa) e foram julgados 18, tendo sido proferidas sentenças condenatórias em 14 processos de julgamento de responsabilidades financeiras e absolutórias em 3 (2 de julgamento de responsabilidades financeiras e 1 de multa).

Como resultado destes processos foram aplicadas multas no montante de Euro 40 372,33 (Euro 39 792,06 na Sede e Euro 580,27 na SRM) e foram ordenadas reposições no valor de Euro 441 410,3 (Euro 434 933,9 na Sede e Euro 6476,4 na SRM) por pagamentos indevidos e desvios de dinheiro. Foram pagas voluntariamente, antes do julgamento, sanções no montante de Euro 42 443,06 e houve uma reposição voluntária de Euro 3293,2, na Sede.

A 3.ª Secção, em plenário, julgou 3 recursos (1 em matéria de responsabilidades financeiras e 2 em matéria emolumentar), tendo proferido 3 acórdãos que foram no sentido de dar provimento aos recursos.

3 - Relações com outros órgãos e instituições nacionais 3.1 - Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e Governo Nos termos da Lei, o Tribunal de Contas informa o Presidente da República sobre o resultado das suas actividades, em especial, sobre as conclusões das suas acções de controlo.

A Assembleia da República (AR) constitui destinatário privilegiado da actividade do Tribunal de Contas no que se refere ao Parecer sobre a Conta Geral do Estado, bem como aos relatórios de controlo sobre a execução orçamental.

Assim, de acordo com o artigo 107.º da Constituição, a execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer deste Tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social. No mesmo sentido, os artigos 36.º da LOPTC e 56.º, n.º 7, alínea b) da LEO estabelecem que a Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas relatórios intercalares sobre os resultados da fiscalização do Orçamento do Estado, ao longo do ano, bem como quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do Parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, o TC pode, ainda, ser solicitado pela Assembleia da República (o Presidente ou os relatores de auditorias) a comunicar-lhe informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respectivas funções de controlo financeiro.

A solicitação da AR, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, realizou-se uma auditoria operacional à Inspecção - Geral da Ciência, Inovação e Ensino Superior, circunscrita aos anos de 2004 e 2005, que teve em vista a comparação e avaliação da evolução dos indicadores de eficácia e eficiência. Esta auditoria encontrava-se, no final de Dezembro, em fase de elaboração do ante-projecto de relatório.

Em 31 de Janeiro de 2006 o Tribunal, através do seu Presidente e Conselheiros relatores, efectuou uma apresentação do Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2004 na Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, da Assembleia da República. O Parecer foi entregue na AR, no início de Janeiro.

Em 2 e 8 de Junho, respectivamente, o Presidente do TC entregou ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o Parecer sobre a Conta da respectiva Região, relativo ao ano de 2004.

Ainda em Junho, o Tribunal, através do seu Presidente, esteve presente numa audição com a Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças e numa audição com a Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, para apreciação da Proposta de Lei 73/X - 4.ª Alteração à Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas.

A preparação da proposta de Lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República foi precedida da remessa ao Governo da Acta do Plenário Geral do Tribunal contendo as principais preocupações relativamente à revisão da Lei 98/97.

Realizou-se, nas instalações do Tribunal, uma reunião de trabalho com o novo Procurador-Geral da República e os Procuradores-Gerais Adjuntos.

Durante o ano foram, também, remetidos à Assembleia da República 4 relatórios de acompanhamento da execução orçamental e 5 de acompanhamento da execução do orçamento da Segurança Social.

Para além dos relatórios de auditoria já referidos foi, ainda, remetida à Assembleia da República, designadamente às suas Comissões, a generalidade dos Relatórios de Auditoria aprovados pelo Tribunal.

Os relatórios de auditoria são também, em regra, remetidos ao Governo, através do Ministro da Tutela.

À Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, assim como ao Governo Regional, foram remetidos, por correio electrónico, todos os relatórios das auditorias realizadas pela Secção Regional dos Açores do Tribunal.

3.2 - Órgãos de controlo interno Nos termos do artigo 12.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os órgãos de controlo interno - nomeadamente as Inspecções-Gerais e outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública - encontram-se sujeitos a um dever de colaboração com o Tribunal de Contas. No cumprimento de tal dever, deverão comunicar ao TC os seus programas anuais e plurianuais de actividades e respectivos relatórios de execução, bem como, remeter os relatórios das suas acções, sempre que contenham matéria de interesse para a acção do Tribunal.

Em 2006 foram recebidos no Tribunal 163 relatórios de diversos órgãos de controlo interno, designadamente da IGAT, da IGA, da IGAI, da IGE, da IGCIES, da IGF e da DGO, sendo 100 relativos a organismos da Administração Central, 61 da Administração Local e 2 do Sector Público Empresarial. Foi concluída a análise de 169 relatórios, 13 dos quais foram remetidos ao MP (na Sede).

O Tribunal de Contas participou, nos termos da lei, como observador, na 16.ª reunião do Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI). Foi estabelecida uma parceria entre o Tribunal e aquele Conselho Coordenador, com vista à organização de seminários, palestras e acções de formação sobre temas de interesse comum.

Neste contexto, o Tribunal participou, também, numa reunião da Secção Especializada de Formação para auditores.

Em 2006 foi celebrado um protocolo entre o Tribunal de Contas e a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) em matéria de procedimentos a observar na elaboração dos relatórios dos órgãos de controlo interno, com vista à efectivação de responsabilidades financeiras. Na sua sequência foi realizada uma acção de formação sobre o assunto, na Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura (IGAG), com técnicos e ou Dirigentes do TC.

Ainda neste âmbito, foi realizada no TC uma reunião com o Inspector-Geral da IGAT (Inspecção Geral de Administração do Território) com vista à aplicação daqueles procedimentos. Posteriormente a IGAT elaborou e difundiu uma circular, de que deu conhecimento ao TC, sobre a Tramitação do Procedimento Administrativo Inspectivo em situações susceptíveis de gerar responsabilidades financeiras.

Estes procedimentos vieram a ter consagração na Lei 48/2006, de 29 de Agosto.

Na sequência da designação de controladores financeiros para os diversos ministérios (do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde, da Administração Interna, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Economia e Inovação, da Agricultura, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Justiça, da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros), o Tribunal reuniu com os mesmos com o objectivo de coordenar trabalhos a desenvolver.

3.3 - Outras instituições Em 2006, com vista a promover a colaboração no desenvolvimento de actividades com relevância para o controlo financeiro dos recursos públicos e o seu aprofundamento científico, o Tribunal de Contas celebrou protocolos de cooperação com diversas universidades: a Universidade de Lisboa, a Universidade Católica Portuguesa, a Universidade Nova de Lisboa, a Universidade de Coimbra, a Universidade do Porto, a Universidade Técnica de Lisboa, a Universidade Lusíada, a Universidade dos Açores e Universidade da Madeira.

Os objectivos gerais que estiveram na base da elaboração destes protocolos são os seguintes:

Privilegiar a interacção entre o meio académico e o meio profissional em áreas pertinentes para o controlo financeiro público;

Intensificar o estudo e desenvolvimento de trabalhos científicos em áreas de relevância prática;

Favorecer o aprofundamento, disseminação e partilha de conhecimentos, experiências e boas práticas.

Foram ainda celebrados protocolos com a Autoridade da Concorrência e com o Instituto Nacional de Administração.

Em execução dos citados protocolos, funcionários da Universidade dos Açores participaram numa acção de formação sobre POCP na Secção Regional dos Açores.

3.4 - Comunicação social Com o objectivo de informar os cidadãos sobre os resultados da sua actividade, o Tribunal de Contas, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, publicita os seus actos, através dos meios de comunicação social e da Internet.

São divulgados documentos oficiais (Pareceres, Relatórios de Auditoria, Acórdãos, Sentença), Notas à Comunicação Social e outros documentos, por iniciativa do Tribunal. Os Relatórios de Auditoria só são publicitados depois do Tribunal se assegurar que os mesmos foram, antes, recebidos pelos respectivos interessados. É também dada resposta a pedidos de esclarecimento, é disponibilizada documentação e são dadas entrevistas, tendo por objectivo clarificar a missão do Tribunal e a actividade desenvolvida.

Durante o ano de 2006 foram divulgados o Parecer sobre a Conta Geral do Estado, os Pareceres sobre as Contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de 2004, os Pareceres sobre as contas da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas de 2005, 71 Relatórios de Auditoria (da Sede e das Secções Regionais dos Açores e da Madeira), 4 Relatórios de Verificação Interna de Contas, da Secção Regional dos Açores, e 4 Relatórios de Acompanhamento de Execução Orçamental. Foram dadas 16 entrevistas, pelo Presidente do Tribunal, a órgãos de comunicação social.

Os documentos divulgados deram origem a 7138 notícias difundidas pelos órgãos de comunicação social, sendo 3847 na imprensa escrita, 1204 em meios audiovisuais (rádio e televisão) e 2087 na Internet, o que corresponde a uma média mensal de 595 notícias.

4 - Relações comunitárias e internacionais As acções externas levadas a cabo, no plano comunitário, no âmbito das Organizações Internacionais a que o Tribunal de Contas pertence e no domínio das relações bilaterais com Instituições congéneres, nas quais participaram Membros do Tribunal e Dirigentes e Técnicos dos seus Serviços de Apoio, são da maior relevância para o enriquecimento e reforço da capacidade do Tribunal, desde logo pela participação na elaboração e discussão de importantes documentos normativos e ou orientadores nas matérias de auditoria e controlo financeiro, mas também porque se traduzem no desenvolvimento de acções conjuntas com o Tribunal de Contas Europeu (TCE), na troca de ideias e de experiências no âmbito das Organizações Internacionais e na cooperação especial com as Instituições congéneres da CPLP.

4.1 - Relações comunitárias No âmbito das relações comunitárias, efectuaram-se as duas reuniões previstas dos Agentes de Ligação, bem como a reunião anual do Comité de Contacto dos Presidentes das ISC da União Europeia. Sob mandato deste último, o TCP participou na reunião do Grupo de Trabalho sobre a Gestão e Controlo dos Fundos Estruturais, que se encontra a efectuar uma análise dos processos de identificação, relato e acompanhamento de irregularidades.

Na reunião anual do Comité de Contacto, que se realizou em Varsóvia, na Polónia, foram abordados vários temas, de que se destacam a análise de relatórios dos seguintes grupos de trabalho: Grupo de Trabalho sobre Fundos Estruturais, Grupo de Trabalho sobre o IVA, Grupo de Trabalho sobre Contratação Pública, Grupo de trabalho sobre Qualidade da auditoria. Ainda nesta reunião, foi prestada informação sobre as V Jornadas EUROSAI-OLACEFS, bem como sobre a cooperação desenvolvida pelos países candidatos à adesão à UE.

Importa ainda acentuar a participação na 6.ª reunião do Grupo de trabalho do IVA, em que, para além do ponto de situação dos trabalhos em curso, atinentes às metodologias para estimar a perda de receita em consequência da fraude no IVA, foi fornecida informação actualizada sobre a evolução do sistema VIES - Value-Added Tax Information Exchange Service.

O Tribunal de Contas participou ainda na reunião dos representantes das ISC nacionais relativa à Política Agrícola Comum (PAC), que teve como temas principais a rede informática e perspectivas de utilização futura, bem como a abordagem do TCE quanto à Declaração de Fiabilidade das Contas na sequência da reforma da PAC.

No que se refere ao papel do TCP como interlocutor nacional do Tribunal de Contas Europeu, salienta-se a participação, durante o ano de 2006, em 11 auditorias no âmbito do controlo da utilização dos vários fundos comunitários, já discriminadas no ponto 2.4 deste relatório.

No tocante a visitas e deslocações, refira-se:

A habitual deslocação ao Tribunal de uma delegação do Tribunal de Contas Europeu, com o objectivo de apresentar aos responsáveis da Administração Pública Portuguesa o relatório anual do TCE relativo ao exercício de 2005;

A visita de uma delegação do Tribunal de Contas de Portugal ao TCE, para promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências, salientando-se, dos assuntos tratados, os últimos desenvolvimentos da metodologia de auditoria aplicada à DAS (Declaração de Fiabilidade das Contas) e a problemática da transição para uma contabilidade de exercício na Comissão.

4.2 - Relações internacionais A) Relações com os Tribunais de Contas da CPLP No âmbito da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP), salientam-se, no domínio das relações multilaterais:

A participação, em Maputo, na IV Assembleia-Geral da Organização das ISC/CPLP, e na reunião do respectivo Conselho Directivo, que a precedeu;

O desenvolvimento do projecto PRO-AUDIT - Capacitação Institucional do Tribunal Administrativo de Moçambique - com a cooperação da Instituição Superior de Controlo Sueca, relativamente ao qual teve lugar a 12.ª e última reunião do Comité Directivo, em Lisboa; com implicações neste projecto, há ainda a referir a visita ao TCP do Secretário Geral do Tribunal Administrativo de Moçambique, bem como a de outros 4 funcionários do mesmo e o apoio prestado pelo TCP no âmbito da revisão do Manual de Procedimentos para o Parecer sobre a Conta Geral do Estado, nas áreas da Receita, do Património Imobiliário, das Operações de Tesouraria e dos Benefícios Fiscais.

Com enfoque bilateral, tiveram lugar várias iniciativas, de que se destacam:

A cooperação com o Tribunal de Recurso da República Democrática de Timor-Leste, traduzida numa visita do respectivo Presidente, com o objectivo de obter o apoio do TCP nos trabalhos tendentes à criação do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas;

A cooperação com o Tribunal de Contas de Cabo Verde, consubstanciada na visita de estudo efectuada por um Conselheiro deste Tribunal, bem como na deslocação a Cabo Verde de duas auditoras coordenadoras para apoio à preparação e emissão do Parecer sobre a Conta Geral do Estado daquele país;

A cooperação com o Tribunal de Contas de S. Tomé e Príncipe, cujo Presidente visitou o TCP, tendo-se também verificado a deslocação de um dirigente e um técnico àquele País a fim de ministrarem uma acção de formação e acompanharem uma auditoria;

A cooperação com o Tribunal de Contas da Guiné-Bissau, também para formação no âmbito da auditoria, e para apoio à elaboração do regulamento interno;

O Tribunal foi também visitado por várias individualidades do Tribunal de Contas da União, do Brasil, para tratar de assuntos no âmbito da CPLP e da INTOSAI.

Recebeu ainda a visita de um Subprocurador-Geral do Ministério Público junto daquela Instituição, especificamente virada para a temática do Ministério Público. Há ainda a anotar as visitas de auditores dos Tribunais de Contas do Município do Rio de Janeiro e do Estado de Tocantins.

Finalmente, importa referir a participação do TCP nas Jornadas Técnico-Científicas organizadas pelo Tribunal de Contas de Angola, em Luanda, sob o tema "O Parecer sobre a Conta Geral do Estado e elementos afins".

B) Outras relações internacionais O Tribunal de Contas português é membro de outras organizações internacionais, designadamente da INTOSAI (International Organization of Supreme Audit Institutions), cujo conselho directivo integra desde 1995, da EUROSAI (European Organization of Supreme Audit Institutions), sendo membro observador do respectivo conselho directivo, da EURORAI (European Organization of Regional Audit Institutions) e da OLACEFS (Organização Latino-Americana e das Caraíbas de Entidades Fiscalizadoras Superiores), da qual é membro aderente.

O Tribunal participou, no ano de 2006, na actividade destas Organizações, salientando-se os seguintes eventos:

No âmbito da INTOSAI A 55.ª reunião do Conselho Directivo da INTOSAI, na cidade do México, com ordem de trabalhos centrada na apresentação dos relatórios dos comités sectoriais;

As 2.ª e 3.ª reuniões do Conselho Directivo do Comité de Normas Profissionais da INTOSAI, respectivamente em Washington, e em Yaoundé, nos Camarões, de grande importância para o Tribunal de Contas de Portugal, uma vez que este foi eleito Agente de Ligação do Objectivo 1 - Normas Profissionais e Prestação de Contas, do Plano estratégico da INTOSAI, em que se inscreve este Comité;

A participação em várias reuniões do Grupo de Trabalho (GT) do Subcomité da INTOSAI sobre a independência das ISC, em que foram discutidos importantes documentos no âmbito da preparação da respectiva aprovação, salientando-se o projecto de Carta, as Linhas orientadoras, o Plano de comunicação e o Relatório sobre estudo de casos;

Releva ainda a participação na reunião realizada em Buenos Aires da Comissão da Dívida Pública da INTOSAI.

No âmbito da EUROSAI A participação do Tribunal na 31.ª reunião do Conselho Directivo da EUROSAI, em Reykjavik, cuja ordem de trabalhos versava sobre a apresentação dos relatórios de actividades global e dos comités, bem como sobre as perspectivas dos eventos a realizar em 2007, tendo-se ainda apreciado os resultados das IV Jornadas EUROSAI-ARABOSAI. Importante foi também a apreciação da candidatura de Portugal à realização do VIII Congresso desta organização internacional;

A presença na reunião do grupo de trabalho internacional para preparação do VII Congresso da EUROSAI, que teve lugar em Varsóvia;

A participação do TC no 4.º Seminário do GT sobre Auditoria Ambiental, bem como na reunião do GT sobre Tecnologias de Informação, este último com o objectivo de desenvolver um quadro metodológico de suporte a auditorias na área do governo electrónico.

No âmbito da OLACEFS O Tribunal participou na XVI Assembleia-Geral, que se realizou em Quito, no Equador, onde foram tratados temas técnicos do maior interesse, como sejam:

Os fideicomissos, fundos e mandatos - prestação de contas e fiscalização;

Auditoria de impacto na perspectiva do controlo governamental; Processos de integração e globalização do controlo governamental.

Instituições Superiores de Controlo Financeiro dos Países da NATO - reunião anual, realizada em Bruxelas, para apreciação e formulação de comentários sobre o Relatório de Actividades de 2005 do IBAN - International Board of Auditors for NATO.

F-16 SAI Conference (órgão de fiscalização composto pelas ISC dos Estados signatários - Estados Unidos da América, Bélgica, Dinamarca, Holanda, Noruega e Portugal - do F-16 MNFP - Multinational Fighter Program relativo à cooperação na produção e pós produção do avião de caça F-16) - reunião anual, realizada em Bruxelas.

O Tribunal organizou e participou, ainda, na reunião preparatória das V Jornadas EUROSAI/OLACEFS, previstas para os dias 10 e 11 de Maio de 2007, em Lisboa. Anote-se também a participação nas 1.as Jornadas EUROSAI/ARABOSAI, sob o tema "Privatização e seu impacto na gestão dos serviços públicos". No decurso deste evento ocorreu a reunião conjunta dos conselhos directivos das duas organizações, em que se discutiram aspectos relativos ao intercâmbio e projectos comuns.

No âmbito da cooperação bilateral, destacam-se as visitas ao TCP do Presidente do Tribunal de Contas francês, no âmbito da comemoração dos 200 anos daquele Tribunal, e de uma técnica da Associação Sueca para as entidades regionais e locais, com o objectivo de estudar os aspectos relativos a auditorias nos sectores regionais e locais.

Finalmente, refira-se a participação no seminário sobre Propostas de abordagem de auditoria a utilizar no controlo do mecanismo financeiro, realizado sob a égide da EFTA Board of Auditors, bem como no VI Simpósio de Fiscalização, Auditoria e Controlo da Gestão dos Fundos Públicos, neste caso a convite da Universidade da Extremadura (Espanha) e do Instituto Rui Barbosa, do Brasil.

5 - Actividade do Ministério Público junto do TC Junto do Tribunal tem assento o Ministério Público (MP), que é representado na Sede pelo Procurador-Geral da República, que, através de poderes de delegação, se faz representar, actualmente, por três procuradores-gerais adjuntos. Em cada uma das Secções Regionais é representado pelo magistrado designado para o efeito pelo Procurador-Geral da República.

O Ministério Público intervém oficiosamente e de acordo com as normas do processo nas 1.ª e 3.ª Secções e Secções Regionais e pode assistir às sessões da 2.ª Secção. O MP pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, a fim de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais. Esta competência adveio expressamente das alterações à Lei 98/97, de 26 de Agosto, consagradas na Lei 48/2006, de 29 de Agosto.

Compete-lhe requerer, perante a 3.ª Secção e Secções Regionais, o julgamento dos processos de efectivação de responsabilidades financeiras com base nos indícios de infracções contidos nos relatórios das acções de controlo realizadas pelas 1.ª e 2.ª Secções e Secções Regionais, bem como em relatórios recebidos dos órgãos de controlo interno. Esta competência não é, contudo, da sua exclusiva responsabilidade, pois as alterações à Lei 98/97, de 26 de Agosto, consagradas na Lei 48/2006, de 29 de Agosto, vieram permitir, embora subsidiariamente, também, aos órgãos de direcção, superintendência ou tutela sobre os visados, bem como aos órgãos de controlo interno requerer o julgamento de processos de efectivação de responsabilidades financeiras.

Durante o ano de 2006, na Sede e nas Secções Regionais, foram notificados ao MP 244 relatórios de auditoria e 26 processos de multa para apuramento de responsabilidade financeira sancionatória por remessa não atempada de contratos e outros instrumentos de despesa a Visto.

O MP requereu julgamento em 21 dos relatórios que lhe foram notificados (13 na Sede, 2 na SRA e 6 na SRM), mandou arquivar 192 processos (182 em razão da insuficiência de elementos e 10 por as respectivas entidades não estarem sujeitas a efectivação de responsabilidades financeira), tendo terminado 15 por outras razões.

6 - Recursos utilizados 6.1 - Recursos humanos No final do ano de 2006, o Tribunal dispunha de 18 Conselheiros, incluindo o Conselheiro Presidente, e de 579 funcionários em exercício de funções nos seus Serviços de Apoio (493 na Sede, 44 na Secção Regional dos Açores e 42 na Secção Regional da Madeira). Destes, 255 integravam o corpo especial de fiscalização e controlo.

Dos 18 Juízes Conselheiros, 16 exerciam funções na Sede (Presidente, 3 afectos à 1.ª Secção, 9 à 2.ª Secção, e 3 à 3.ª Secção) e 1 em cada uma das Secções Regionais dos Açores e da Madeira.

Como se pode ver no Quadro seguinte, o número de efectivos em exercício de funções tem vindo a diminuir.

QUADRO 12 Evolução do n.º de efectivos dos Serviços de Apoio (ver documento original) A sua distribuição por grupos profissionais é a constante do gráfico seguinte:

GRÁFICO 7 Efectivos por grupos profissionais - Serviços de Apoio (ver documento original) O índice de tecnicidade em sentido lato (relação pessoal técnico/efectivo total), para o conjunto dos serviços de apoio, incluindo os das Secções Regionais, é de 75,65%.

Para além do seu pessoal, o Tribunal recorre ainda, quando a especificidade das auditorias o aconselha, à contratação de peritos externos. Em 2006, foram contratados especialistas para elaboração de um estudo macro-económico a integrar no Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2005 e consultores para assessoria às auditorias: À concessão Metro Sul Tejo; Ao Projecto integrado da Linha do Norte; e À Temática às Administrações Portuárias.

Sendo os recursos humanos o seu principal capital, o Tribunal investe no desenvolvimento do seu potencial, proporcionando-lhes formação profissional.

Com as acções que promove pretende atingir três grandes objectivos:

Consolidar e ampliar competências de auditoria financeira e de gestão;

Intensificar a qualificação para a utilização de ferramentas informáticas;

Actualizar conhecimentos nas áreas relevantes para o exercício das funções.

Assim, no ano de 2006, realizaram-se 84 acções de formação internas (organizadas pelo Tribunal e realizadas nas suas instalações - 78 na Sede e 6 na SRM), com uma participação média de cerca de 16 pessoas por acção. Além destas, houve também a participação em 83 acções no exterior (45 acções frequentadas por pessoal da Sede, 10 por pessoal da SRA e 28 por pessoal da SRM), englobando cursos, seminários, conferências, congressos ou colóquios.

Na totalidade das acções, internas e externas, verificaram-se 1476 participações. Nas acções organizadas pelo Tribunal (sede e SR) houve 12 participações de pessoas do exterior (9 na Sede e 3 na SRA).

QUADRO 13 Formação em 2006 - Sede e Secções Regionais (ver documento original) Em relação a 2005, o número de participações em acções de formação aumentou de 29% (1142 em 2005) e o número de horas utilizadas em formação aumentou de 1,7% (17 074 em 2005).

GRÁFICO 8 Formação 2004-2006 (ver documento original) Para formadores, o Tribunal recorre a docentes do meio universitário e a especialistas ligados a instituições de formação e de consultadoria, mas também a funcionários do próprio Tribunal.

As acções de formação abrangeram as seguintes áreas: Auditoria, Gestão e Contabilidade; Direito; Informação e Informática; Tribunal de Contas; União Europeia; Desenvolvimento Organizacional; e Recursos Humanos.

A participação em acções de formação por grupos de pessoal é a constante do quadro 14.

QUADRO 14 Formação por grupos de pessoal (ver documento original) Os funcionários do Tribunal (dirigentes e outros) intervêm, também, como formadores em acções externas, quando organismos públicos ou privados o solicitam ao Tribunal.

Nesse sentido, em 2006, realizaram-se 45 intervenções de formadores do Tribunal (44 por pessoas da Sede e 1 da SRM), em 37 acções organizadas por outros organismos (Universidade de Coimbra, INA, MCTES, CENFOP, IGAP e outros), correspondendo a um total de 521,5 horas de formação dada (430 por pessoal da Sede e 9 por pessoal da SRM).

O Tribunal de Contas estabelece, ainda, parcerias com outros organismos com vista à organização de acções de formação de interesse comum (seminários, palestras e outras). Em 2006, no âmbito de uma parceria com o Instituto Nacional de Administração (INA) e o Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI), o TC organizou um Seminário subordinado ao tema Novas Perspectivas na Contratação Pública, com a duração de dois dias, que contou com mais de cinco centenas de participantes provenientes dos vários organismos do sector público e também de entidades do sector privado. Foi também realizada a 6.ª edição do curso de Introdução ao Controlo Financeiro.

6.2 - Recursos financeiros O Tribunal, Sede e Secções Regionais, dispôs em 2006 de um orçamento global corrigido de 26 669 179 euros, financiado em 65,7% pelo Orçamento do Estado (Euro 17 516 923, nos quais se incluem Euro 46 722 inscritos em PIDDAC) e em 34,3% pelos Cofres do Tribunal (Euro 9 152 256).

Em termos de despesa efectuada, o seu montante foi de 24 418 234 euros, sendo 21 014 604 euros na Sede, 1 742 846 euros na Secção Regional dos Açores e 1 660 784 euros na Secção Regional da Madeira, o que corresponde a um grau de execução de 91,6% (91,6% na Sede, 88,9% na SRA e 93,6% na SRM). Por fontes de financiamento, o grau de execução é de 99,9% para o Orçamento do Estado e de 75,6% para os Cofres do Tribunal.

A estrutura da despesa por fontes de financiamento é a constante do Gráfico 9, tendo 71,7% da mesma sido financiada pelo Orçamento do Estado e 28,3% pelos Cofres do Tribunal.

GRÁFICO 9 Despesa por fontes de financiamento (ver documento original) As receitas dos Cofres do Tribunal provêm, fundamentalmente, dos emolumentos devidos ao Tribunal (cerca de 90%).

Em termos de classificação económica, a estrutura da despesa é a que consta do Quadro 15.

QUADRO 15 Estrutura da despesa por classificação económica (ver documento original) A repartição da despesa por actividades é a constante do Quadro 16, sublinhando-se que estão imputadas à actividade de Desenvolvimento e gestão de recursos todas as despesas não directamente afectas às restantes actividades, nomeadamente os encargos com: o tratamento da informação, documentação e o arquivo; as tecnologias de informação; a consultadoria e planeamento; as relações externas; as instalações, as comunicações, os equipamentos e os transportes.

QUADRO 16 Estrutura da despesa por actividades em 2006 (ver documento original) Em termos de evolução, a despesa global do Tribunal (Sede e às Secções Regionais) diminuiu de 3,5% de 2005 para 2006 (ver Quadro 17).

QUADRO 17 Evolução da despesa de 2004 a 2006, por classificação económica (ver documento original) Por fontes de financiamento a situação é a constante do quadro seguinte (Quadro 18).

QUADRO 18 Evolução da despesa de 2004 a 2006, por fontes de financiamento (ver documento original) A evolução por Sede e Secções Regionais, é a constante do Quadro 19.

QUADRO 19 Evolução da despesa de 2004 a 2006, por Sede e Secções Regionais (ver documento original) Por fim, refira-se que, em 2006, o Tribunal introduziu o sistema RIGORE (Rede Integrada de Gestão Orçamental dos Recursos do Estado) que tornou possível a integração da informação nas suas diversas vertentes - contabilidade orçamental, patrimonial e de gestão -, tendo assumido o papel de instituição pioneira e única na sua implementação ao nível do País, assim pretendendo dar o exemplo às demais entidades públicas.

Saliente-se ainda que o Tribunal, numa altura em que é um desiderato nacional a poupança de recursos e a melhor utilização dos mesmos, tem vindo a fazer esforços no sentido de evitar o desperdício e incentivar a poupança na utilização dos seus meios. Nesse sentido, podem referir-se, entre outras, as seguintes medidas: limitação ao estritamente indispensável das missões no estrangeiro;

envio por correio electrónico de alguns dos relatórios aprovados pelo Tribunal;

ministrar formação de curta duração através do sistema de vídeo-conferência para as Secções Regionais dos Açores e da Madeira; racionalização da utilização de consumíveis; redução das despesas com comunicações.

6.3 - Sistemas e tecnologias de informação Na sequência do desenvolvimento, em 2005, da 1.ª fase do sistema integrado de gestão electrónica de documentos, de processos e arquivo - TC Doc - , em 2006, procedeu-se à consolidação do mesmo e foi feito o desenvolvimento do subsistema de prestação de contas por via electrónica - TC e-Contas -, este voltado para as entidades externas ao Tribunal.

O subsistema de prestação de contas por via electrónica permitirá ao utilizador externo o preenchimento da documentação de prestação de contas directamente no sistema de informação e a entrega por via electrónica. Pretende-se com o mesmo melhorias significativas na qualidade e na rapidez de análise dos processos, uma redução gradual de documentos em suporte papel e a libertação física de espaço em arquivo.

Em 2006, foi também feito o desenvolvimento do futuro sistema de gestão informatizada de agendas - GIA, nomeadamente dos módulos de preparação, aprovação e distribuição das agendas das sessões do Tribunal.

Relativamente à introdução do sistema RIGORE (cujo desenvolvimento é da responsabilidade do Instituto de Informática) foi feita a sua compatibilização com a infra-estrutura informática do TC.

A nova Intranet do Tribunal, assente na ferramenta de gestão de conteúdos MS Sharepoint, foi consolidada neste ano e foram desenvolvidos trabalhos de definição da estrutura e apresentação gráfica do futuro sítio do Tribunal de Contas na Internet. Em 2006 verificou-se um total de 4 217 714 acessos ao sítio na Internet do Tribunal de Contas, que corresponde a uma média diária de 11 555, superior em 108% ao valor registado em 2005 (5559 acessos diários, em média).

Foram criados indicadores de gestão relativos à caracterização do parque informático afecto aos diferentes departamentos e ao controlo dos pedidos de suporte técnico informático e à utilização dos equipamentos de comunicação telefónica e controlo dos respectivos custos.

Foram desenvolvidos modelos para recolha, armazenamento e tratamento da informação relativa à "Dívida não financeira do Estado - Principais Credores"

que este ano foi pela primeira vez apresentada no Parecer sobre a CGE de 2005.

Conta consolidada e pareceres do auditor externo (artigo 113.º, alíneas c) e d), da Lei 98/97, de 26 de Agosto) (ver documento original) Siglas AR Assembleia da República BEI Banco Europeu de Investimento CA Conselho de Administração CENFOP Centro de Estudos e de Formação Profissional CGE Conta Geral do Estado CIBE Cadastro e inventário dos bens do Estado CINEL Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica CMIN Centro Materno Infantil do Norte CP Caminhos de Ferro Portugueses CPA Código do Procedimento Administrativo CPDD Contratos programa de desenvolvimento desportivo CPH Contas Poupança Habitação CPLP Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CRA Conta da Região Autónoma CRISFORM Centro de Formação Profissional para o Sector da Cristalaria CRP Constituição da República Portuguesa CSC Código das Sociedades Comerciais DAS Declaração de Fiabilidade das Contas CDSS Centro Distrital de Segurança Social DGCI Direcção Geral dos Impostos DGITA Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros DGO Direcção-Geral do Orçamento DGT Direcção-Geral do Tesouro DGTC Direcção-Geral do Tribunal de Contas DL Decreto-Lei DPP Departamento de Prospectiva e Planeamento DR Diário da República DRA Direcções Regionais de Agricultura DSCC Direcção de Serviços de Contabilidade e Controlo da DGCI DUC Documento único de pagamento EB 2,3 Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos EDIA Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, SA EFTA Associação Europeia de Comércio Livre EM Empresa Municipal EPE Entidades Públicas Empresariais ER Estrada Regional ERC Entidade Reguladora para a Comunicação Social EURORAI European Organization of Regional Audit Institutions EUROSAI European Organization of Supreme Audit Institutions FCTUC Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra FEDER Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional FEOGA Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola FSA Fundos e Serviços Autónomos GAERI Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais GC Gabinete para a Cooperação GEP Gabinete de Estudos e Planeamento IAPMEI Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas ICEP Instituto das Empresas para os Mercados Externos IDRAM Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira IFOP Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas IGCP Instituto de Gestão do Crédito Público IGFPJ Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça IGIF Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde INA Instituto Nacional de Administração INIP Instituto Nacional da Propriedade Industrial INTF Instituto Nacional dos Transportes Ferroviários IGF Inspecção-Geral de Finanças IGFSS Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IGT Inspecção-Geral do Trabalho IGA Inspecção-Geral de Agricultura IGAI Inspecção-Geral IGAT Inspecção-Geral de Administração do Território IGE Inspecção-Geral da Educação IGCIES Inspecção-Geral da Ciência, Inovação e Ensino Superior INTOSAI International Organization of Supreme Audit Institutions IOGP Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto IPJ Instituto Português da Juventude IPSS Instituições Particulares de Solidariedade Social IRS Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ISC Instituições Supremas de Controlo ISHST Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ISS Instituto de Segurança Social IVA Imposto sobre o valor acrescentado IVDP Instituto dos Vinhos do Douro e Porto LEO Lei de Enquadramento Orçamental LOPTC Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas MEuro Milhões de euros MCTES Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior MJ Ministério da Justiça MOPTC Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações MP Metro do Porto, SA MP Ministério Público MS Ministério da Saúde NATO Organização do Tratado do Atlântico Norte OE Orçamento do Estado OE 1 Objectivo Estratégico 1 OE 2 Objectivo Estratégico 2 OE 3 Objectivo Estratégico 3 OLACEFS Organização Latino-Americana e das Caraíbas de Entidades Fiscalizadoras Superiores PAAJ Programa de Apoio às Associações Juvenis PAC Política Agrícola Comum PGR Procurador-Geral da República PIDDAC Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central PIDDAR Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional POAT Programa Operacional das Acessibilidades e Transportes POCAL Plano Oficial de Contabilidade Pública das Autarquias Locais POCE Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação) POCP Plano Oficial de Contabilidade Pública PPI Plano Plurianual de Investimentos PPP Parcerias Público-Privadas PRODESA Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores RA Região Autónoma RAA Região Autónoma dos Açores RAM Região Autónoma da Madeira REFER Rede Ferroviária Nacional RIGORE Rede Integrada de Gestão Orçamental dos Recursos do Estado SA Sociedade Anónima SCH Sistema de Crédito Bonificado à Habitação SCI Sistema de Controlo Interno SDNM Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, SA SDPS Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, SA SDR Sistema de Distribuição de Receita SGR Sistema de Gestão de Receita SEE Sector Empresarial do Estado SIF/SAP Sistema de Informação Financeira/Systems and Application Products SIPIDDAC Sistema de informação do PIDDAC SNS Serviço Nacional de Saúde SPA Sector Público Administrativo SPE Sector Público Empresarial SR Secção Regional SRA Secção Regional dos Açores SRM Secção Regional da Madeira SRATC Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas SRMTC Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas TC Tribunal de Contas TC Doc Sistema Integrado de Gestão Electrónica de Documentos TCE Tribunal de Contas Europeu TC e-contas Prestação de contas por via electrónica TCP Tribunal de Contas Português UE União Europeia VEC Verificação Externa de Contas VIC Verificação Interna de Contas

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/04/plain-214938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Decreto-Lei 343/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Torna obrigatória a inscrição nas caixas sindicais de previdência de todos os trabalhadores que não reúnam as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 61/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 301/99 - Ministério das Finanças

    Define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-30 - Decreto-Lei 14/2003 - Ministério das Finanças

    Disciplina a atribuição de benefícios e regalias suplementares ao sistema remuneratório dos titulares de órgãos de administração ou gestão e do restante pessoal dos serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 11/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-23 - Portaria 171/2004 - Ministérios das Finanças e da Cultura

    Cria um lugar de motorista de pesados, da carreira de motorista de pesados, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 141/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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