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Decreto-lei 343/79, de 28 de Agosto

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Sumário

Torna obrigatória a inscrição nas caixas sindicais de previdência de todos os trabalhadores que não reúnam as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Texto do documento

Decreto-Lei 343/79

de 28 de Agosto

Considerando os objectivos de integração na segurança social de todos os trabalhadores não abrangidos por quaisquer esquemas de protecção social, permitiu-se, ao abrigo do despacho de 23 de Janeiro de 1975, que os trabalhadores ao serviço do Estado e de outras entidades públicas que não reunissem as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações fossem enquadrados nas caixas sindicais de previdência;

Considerando, porém, que uma solução como a adoptada, pelo seu carácter facultativo, não veio resolver, em termos definitivos o problema daqueles trabalhadores;

Impõe-se assim que, com carácter de obrigatoriedade, se determine a inscrição no regime geral de previdência para todos os trabalhadores naquela situação;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São obrigatoriamente inscritos nas caixas sindicais de previdência todos os trabalhadores que, concorrendo com a sua actividade profissional para a satisfação de necessidades normais do Estado, institutos públicos, e autarquias locais, suas federações e uniões, zonas de turismo e demais pessoas colectivas de direito público, não reúnam as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Art. 2.º Os departamentos a que se reporta o artigo antecedente e os seus trabalhadores deverão contribuir para as referidas caixas nos termos do regime geral da previdência, o qual, a partir da entrada em vigor deste diploma, passa a aplicar-se-lhes.

Art. 3.º São competentes para a inscrição destes trabalhadores, nos diversos distritos, as respectivas caixas distritais e, em Lisboa e Porto, as respectivas caixas de previdência e abono de família dos serviços.

Art. 4.º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Assuntos Sociais.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no início do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 9 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/28/plain-210585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210585.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Acórdão 474/2002 - Tribunal Constitucional

    Dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente a trabalhadores da Administração Pública ( direito à assistência material quando em situação involuntária de desemprego (Procº. 489/94).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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