Aviso 7192/2003 (2.ª série) - AP. - Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal supra:
Faz público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento do deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 6 de Agosto de 2003, se encontram em apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, os projectos dos regulamentos de:
Inspecção dos Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes;
Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública.
O processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.
14 de Agosto de 2003. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.
Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública
Preâmbulo
Em resultado do crescimento e desenvolvimento das várias actividades económicas, da evolução dos hábitos de vida, do crescimento demográfico e do aumento de consumo, potenciadores da produção de grandes quantidades de resíduos sólidos, impõe-se dotar o município de Aguiar da Beira com adequada regulamentação tendente à disciplina da gestão dos resíduos sólidos. Tal regulamentação constitui um instrumento legal, de carácter pedagógico e preventivo mas também directivo no que respeita à problemática da gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos, e procura dar um contributo significativo para obviar à degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida e para aplicar em todo o território municipal, o disposto na Lei 11/87, de 7 de Abril, que estabelece a Lei de Bases do Ambiente.
Face ao disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos sólidos urbanos cabe aos municípios ou às associações de municípios, competindo aos respectivos órgãos o planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, nos termos do que se dispõe no artigo 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, competência esta que, neste município, é partilhada com a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.
Cabe agora à Câmara Municipal de Aguiar da Beira e à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, a remoção dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município, assegurando ainda a primeira, em colaboração com as juntas de freguesia, a limpeza da vila e do município e a segunda o destino final dos resíduos sólidos urbanos.
Assim, tendo como lei habilitante o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta do executivo, aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos, a seguir designados por RSU, e a higiene pública na área do município de Aguiar da Beira.
Artigo 2.º
Competências
1 - A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão define o sistema de tratamento, valorização e destino final dos RSU produzidos na área do município de Aguiar da Beira.
2 - Compete à Câmara Municipal de Aguiar da Beira e à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a recolha indiferenciada de RSU.
3 - À Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão compete assegurar a recolha selectiva, transporte e destino final das fracções valorizáveis de RSU.
4 - À Câmara Municipal de Aguiar da Beira compete organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos e ainda zelar pelo bom estado de higiene e salubridade dos espaços privados não edificados.
5 - A Câmara Municipal, sempre que as circunstâncias o justifiquem e assim o decida, pode fazer-se substituir, mediante delegação de competências, no âmbito da limpeza pública, pelas juntas de freguesia ou mediante concessão de contrato, por empresas acreditadas para o efeito.
Artigo 3.º
Responsabilidades
1 - Para efeito do presente Regulamento, a responsabilidade pelo destino dos resíduos sólidos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se responsável pelo destino final a dar aos resíduos sólidos produzidos no município de Aguiar da Beira:
a) A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
b) Os industriais, no caso dos resíduos industriais e dos resíduos industriais equiparáveis a RSU;
c) Os comerciantes, no caso dos resíduos comerciais equiparáveis a RSU;
d) As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares.
3 - Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.
4 - Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos sólidos e pelo custo da sua gestão, é do seu detentor.
5 - Quando os resíduos forem provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos sólidos e pelos custos da respectiva gestão, é do responsável pela sua introdução em território nacional.
6 - A responsabilidade atribuída à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não isenta os municípios do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 4.º
Definição de resíduos sólidos
Define-se resíduos sólidos como qualquer substância ou objecto, com consistência predominante sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.
Artigo 5.º
Tipos de resíduos sólidos urbanos
1 - Define-se RSU como os resíduos sólidos domésticos ou outros resíduos semelhantes de consistência predominantemente sólida, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.
2 - Para efeitos do número anterior considera-se RSU os seguintes:
a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;
b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por um ou por vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;
c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades industriais ou actividades acessórias com elas relacionadas que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e de escritórios;
d) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;
e) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares ou plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
f) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
g) Resíduos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
h) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.
Artigo 6.º
Tipos de resíduos sólidos especiais
São considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentam características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária por estabelecimento comercial ou estabelecimentos comerciais com administração comum (centros comerciais) ou serviços, superior a 1100 l;
b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados nas actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos sólidos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
e) Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;
f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos sólidos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de saúde em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
h) Resíduos sólidos de centros de reprodução e abate de animais - os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;
i) Entulhos - resíduos sólidos provenientes de construções ou demolições, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;
j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
k) Resíduos verdes especiais - resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, não provêm de habitações unifamiliares ou plurifamiliares e cuja produção quinzenal correspondente a um produtor seja superior a 1100 l;
l) Resíduos de extracção de inertes - resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultados da exploração de pedreiras;
m) Outros resíduos sólidos especiais - os resíduos que integram efluentes líquidos, lamas ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;
n) Resíduos para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categorias de RSU.
Artigo 7.º
RSU valorizáveis
1 - Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com o artigo 2.º da Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.
2 - No município de Aguiar da Beira, são considerados RSU valorizáveis e portanto passíveis de recolha selectiva os resíduos de embalagem e outros em cuja composição se encontrem fracções valorizáveis.
3 - Define-se resíduo de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
CAPÍTULO III
Sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos
Artigo 8.º
Definição
1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, bem como de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, incluindo ainda a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.
2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
Artigo 9.º
Processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU
O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos e componentes técnicas:
a) Produção;
b) Remoção;
c) Deposição:
Deposição selectiva;
Deposição indiferenciada;
d) Recolha:
Recolha selectiva;
Recolha indiferenciada;
e) Transporte;
f) Armazenagem;
g) Transferência:
Estação de transferência;
h) Valorização ou recuperação;
i) Tratamento;
j) Eliminação.
Artigo 10.º
Definições dos processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU
1 - Define-se produção como a geração de RSU nas suas variadas fontes:
a) Define-se local de produção como o local onde se geram RSU;
b) Define-se produtor como qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
c) Define-se detentor como qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.
2 - Define-se remoção como o conjunto de operações que visa o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, em cujo conceito se integra ainda a limpeza pública.
3 - Define-se deposição como o conjunto de operações de manuseamento e acondicionamento adequado dos RSU em recipientes aprovados pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira e pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, a fim de serem recolhidos:
Deposição selectiva é o acondicionamento adequado dos RSU, destinados a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas e indicados para o efeito;
Deposição indiferenciada é o acondicionamento adequado dos RSU não separados por espécie ou material, em contentores de utilização colectiva colocados na via pública para o efeito.
4 - Recolha consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte:
Recolha selectiva é a passagem das fracções dos RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;
Recolha indiferenciada é a passagem dos RSU depositados indiferentemente dos contentores de utilização colectiva para as viaturas de transporte.
5 - Transporte é qualquer operação que vise transferir os RSU, dos recipientes de deposição até aos locais de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem por uma estação de transferência.
6 - Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária e controlada, por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
7 - Define-se transferência como a passagem de resíduos de um equipamento para o outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação:
Define-se estação de transferência como o conjunto de instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para o local de tratamento, valorização ou eliminação.
8 - Define-se valorização como o conjunto de operações que visem o reaproveitamento das fracções dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos selectivamente.
9 - Define-se tratamento como quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, que alterem as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
10 - Define-se eliminação como quaisquer operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificados em portaria do Ministério do Ambiente.
Artigo 11.º
Noção de limpeza pública
A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou por outras entidades habilitadas e autorizadas a fazê-lo, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, de sarjetas, lavagem de pavimentos corte de ervas e mato;
b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
CAPÍTULO IV
Remoção dos resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição de RSU
Artigo 12.º
Sistemas de deposição de RSU
1 - Os RSU são depositados em recipientes próprios, nos locais apropriados, nos dias e horas definidos.
2 - Define-se como sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos o conjunto de infra-estruturas destinadas ao transporte e armazenagem de resíduos nos locais de produção.
3 - No município de Aguiar da Beira o sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos está baseado em contentores normalizados de superfície localizados na via pública.
Artigo 13.º
Sistema de deposição de RSU em loteamentos novos
1 - Todos os projectos de loteamento devem prever os espaços/áreas para a colocação de equipamento de deposição colectiva, indiferenciada e selectiva, de RSU, bem como a descrição da sua tipologia e quantidade/capacidade em litros, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento segundo o prescrito nos planos de ordenamento da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.
2 - Os equipamentos de deposição indiferenciada deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, pelo que as características dos recipientes devem ser fornecidas pelo município a pedido do loteador.
3 - Cabe ao loteador a aquisição dos equipamentos de deposição indiferenciada referidos no n.º 2, que poderá, em alternativa, pagar à Câmara Municipal de Aguiar da Beira a importância correspondente ao custo respectivo.
4 - Para fins de recepção provisória e definitiva do loteamento é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira de que os equipamentos previstos no n.º 1 estão instalados nos locais definidos e com a tipologia e quantidade/capacidade em litros aprovada.
5 - Os equipamentos de deposição selectiva (ecopontos) deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, pelo que as características dos recipientes devem ser fornecidas pela associação a pedido do loteador.
6 - Cabe ao loteador a aquisição dos equipamentos de deposição selectiva (ecopontos) referidos no n.º 1, que poderá, em alternativa, pagar à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão a importância correspondente ao custo respectivo.
7 - E proibida a instalação de tubos de queda de resíduos, de equipamentos de incineração e de trituradores domésticos de resíduos sólidos com a sua emissão para a rede de esgoto.
Artigo 14.º
Sistemas de deposição por transporte vertical de RSU
1 - É facultativa a instalação de sistemas de deposição por transporte de resíduos sólidos em edifícios de habitação unifamiliar ou plurifamiliar.
2 - É proibida a instalação do sistema referido no número anterior em edifícios que se destinem a:
Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superficie;
Sector de serviços;
Edifícios mistos;
Estabelecimentos de ensino;
Estabelecimentos de veículos;
Hotéis ou estabelecimentos similares;
Unidades de uso industrial;
Unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação afins.
3 - O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema da deposição dos transportes vertical de resíduos sólidos.
4 - Quando os sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos não se encontrem nas devidas condições de salubridade, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira pode exigir o seu encerramento e a respectiva selagem.
5 - Quando o projecto de arquitectura previr a instalação do sistema referido no n.º 1, deve ser apresentado o respectivo projecto de especialidade.
6 - Quando forem apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste Regulamento, devem ser sujeitos a parecer da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.
Artigo 15.º
Responsabilidade pelo bom acondicionamento e deposição de RSU
1 - Entende-se bom acondicionamento dos RSU, a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, em sacos de plástico devidamente fechados.
2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição de RSU na via pública:
a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares;
b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
c) O condomínio representado pela administração nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.
Artigo 16.º
Recipientes para deposição de RSU
1 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos RSU são utilizados os seguintes recipientes:
a) Contentores normalizados, distribuídos pelos locais de produção de RSU, destinados à deposição indiferenciada de resíduos, com capacidade de 800 l, 1000 l, 1100 l, 3000 l e 5000 l e colocados nos espaços públicos;
b) Outro equipamento de utilização colectiva existentes ou a implementar, com capacidade, colocado nos espaços públicos.
2 - Para efeitos de deposição selectiva dos RSU são utilizados os seguintes recipientes:
a) Equipamento de deposição com capacidade de 1000 l e 2500 l - ecopontos - distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos, em áreas específicas do município;
b) Outros equipamentos destinados à deposição selectiva que vierem a ser adaptados pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.
3 - Para efeitos de deposição selectiva define-se:
Ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RSU, definidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;
Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;
Compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.
4 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados adoptados pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.
5 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir directamente à Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou através das juntas de freguesia, a colocação de contentores e ou papeleiras, quando não existam nas proximidades ou sejam manifestamente em número insuficiente.
Artigo 17.º
Utilização do equipamento de deposição selectiva
Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição definidos no n.º 2 do artigo 16.º, os produtores devem utilizá-los para a deposição das fracções valorizáveis dos RSU a que se destinam.
Artigo 18.º
Propriedade dos equipamentos de deposição
1 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º são propriedade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira sendo fornecidos por esta ou, no caso de loteamentos novos, através do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
2 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º são propriedade da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e serão por esta fornecidos ou, no caso de loteamentos novos, através do disposto no n.º 6 do artigo 13.º
3 - A substituição dos equipamentos de deposição indiferenciada distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelos serviços municipais, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades definidas no n.º 2 do artigo 15.º
4 - A substituição dos equipamentos de deposição selectiva distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores é efectuada pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades definidas no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 19.º
Utilização de equipamento de deposição
1 - Para a devida utilização dos equipamentos de deposição os munícipes devem:
Acondicionar os RSU em sacos de plástico fechados;
Fechar a tampa do contentor;
Não depositar resíduos no contentor logo que tal impeça o fecho da tampa respectiva.
2 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.
Artigo 20.º
Localização dos equipamentos de deposição
1 - É da competência da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, ouvidas as juntas de freguesia, decidir sobre a localização de contentores, papeleiras e ecopontos.
2 - Os recipientes de deposição de RSU não podem ser deslocados dos locais previstos sem supervisão dos serviços municipais competentes.
SECÇÃO II
Horário de deposição dos RSU
Artigo 21.º
Horário de deposição dos RSU
1 - O horário de deposição dos RSU é o seguinte:
a) Entre as 11 e as 21 horas nas zonas em que se efectua a recolha em horário nocturno;
b) Entre as 16 e as 6 horas nas zonas em que se efectua a recolha em horário diurno;
c) A qualquer hora, nos equipamentos destinados à deposição selectiva;
d) Para efeitos do disposto nas anteriores alíneas a) e b), compete à Câmara Municipal de Aguiar da Beira definir e alterar através de edital os horários e os locais onde se procederá à recolha diurna e nocturna dos recipientes de utilização colectiva, existentes na via pública.
2 - Não é permitida a deposição de resíduos nos contentores de deposição indiferenciada aos domingos nas zonas abrangidas por recolha não diária em horário diurno.
SECÇÃO III
Remoção dos RSU
Artigo 22.º
Serviço de recolha e transporte dos RSU
1 - Todos os utentes do município de Aguiar da Beira são abrangidos pelo SRSU, definido pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira e pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, ficando obrigados a cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por estas entidades.
2 - Se os munícipes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão alertar a Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia.
3 - À excepção da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU, tal com o foram definidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
4 - Constitui excepção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.
Artigo 23.º
Categorias da recolha de RSU
A recolha de RSU é classificada, para efeitos do presente Regulamento, nas seguintes categorias:
Recolha normal - quando é efectuada segundo percursos e horários previamente definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano ou de um período de tempo alargado, destinando-se a remover os RSU contidos nos contentores a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º;
Recolha especial - quando é efectuada a pedido dos produtores, sem itinerário definido e com periodicidade irregular, destinando-se apenas a RSU que pelo seu volume e ou peso não possam ser objecto de remoção normal, com pagamento de tarifa a definir pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.
SECÇÃO IV
Remoção de monstros
Artigo 24.º
Processos de remoção de monstros
1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento.
2 - O detentor de monstros deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro.
3 - Caso o detentor de monstros não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior deve requerer à Câmara Municipal de Aguiar da Beira a execução do serviço de remoção.
4 - O pedido referido no número anterior é efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito.
5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe e mediante pagamento das respectivas tarifas.
6 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.
SECÇÃO V
Remoção de resíduos verdes urbanos
Artigo 25.º
Processo de remoção de resíduos verdes urbanos
1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento.
2 - O detentor de resíduos verdes urbanos deve:
a) Assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e de salubridade; ou
b) Assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro.
3 - O detentor de resíduos verdes urbanos que não possua os meios necessários e adequados para o cumprimento de uma das alíneas do número anterior, deve requerer à Câmara Municipal de Aguiar da Beira a execução do serviço de remoção.
4 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito.
5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o município e mediante pagamento das respectivas tarifas.
6 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.
7 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento.
8 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Câmara Municipal poderá não recolher os resíduos.
SECÇÃO VI
Remoção de dejectos de animais
Artigo 26.º
Processo de remoção de dejectos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.
2 - Os dejectos de animais devem, na limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer insalubridade.
3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição colectiva de RSU existentes na via pública com excepção para as papeleiras.
SECÇÃO VII
Limpeza de espaços públicos e privados
Artigo 27.º
Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras
1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.
2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.
3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó, terra e lama, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.
4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima graduada.
Artigo 28.º
Limpeza de terrenos privados
1 - Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
Artigo 29.º
Processo de limpeza de terrenos privados
1 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade ou incêndio, os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efectuarem outro tipo de limpeza que se entender por mais adequado, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob a pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira se substituir aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmos as respectivas despesas.
2 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
3 - Os muros terão a altura mínima de 1,20 m e a máxima de 2 m, sendo permitido elevá-los com grades, rede de arame não farpado e sebe viva.
4 - As vedações de madeira terão a altura de 2 m e serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado.
5 - Em alternativa aos n.os 2, 3 e 4, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambiente insalubres ou capazes de alimentar incêndios.
Artigo 30.º
Limpeza de espaços interiores
1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada, sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde, se for o caso disso.
2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.
3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo, nesse caso, encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
CAPÍTULO V
Produtores de resíduos sólidos especiais
SECÇÃO I
Gestão de resíduos sólidos equiparáveis a RSU
Artigo 31.º
Responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos especiais
A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros referidos na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.
Artigo 32.º
Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU
De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, a deposição, recolha, transporte, armazenamento, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 6.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, contratar com a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão ou com empresas devidamente autorizadas para a realização dessas actividades.
Artigo 33.º
Gestão dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU
1 - Compete à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão efectuar a gestão dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU produzidos na área do município de Aguiar da Beira, no respeito pelas normas legais por que são regidos este tipo de resíduos.
2 - A remoção dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU referidos no artigo anterior será efectuada mediante requerimento dos respectivos produtores, à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.
3 - Cabe à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão a instrução do processo originado pelo requerimento referido no número anterior e contratar com os requerentes os termos da prestação do serviço.
SECÇÃO II
Entulhos
Artigo 34.º
Remoção de entulhos
1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em vias e outros espaços públicos do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
2 - Nenhuma obra será iniciada sem que o responsável indique que tipo de solução final irá dar aos resíduos produzidos e dos equipamentos a utilizar.
Artigo 35.º
Responsabilidade pela remoção de resíduos
1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, resíduos sólidos definidos, nos termos da alínea i) do artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização ou eliminação.
2 - Os produtores de entulho com volume superior 1 m3 podem solicitar à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão ou a entidades privadas devidamente licenciadas para o efeito, a remoção, valorização ou eliminação dos resíduos.
3 - O promotor de obra em habitações unifamiliares ou plurifamiliares cuja produção de entulho não exceda 1 m3 deve remover o entulho em boas condições de segurança e salubridade e depositar os resíduos no ecocentro.
4 - Para a situação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá, perante solicitação nesse sentido, analisar caso a caso e havendo disponibilidade de meios, proceder à remoção dos entulhos, sendo este serviço cobrado nos termos das tarifas fixadas.
5 - O pedido referido no número anterior é efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito.
6 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe e mediante pagamento das respectivas tarifas.
Artigo 36.º
Actividade de remoção de entulhos
O exercício da actividade de remoção de entulhos com volume superior a 1 m3, por entidades privadas referidas no n.º 2 do artigo 35.º, na área do município de Aguiar da Beira, obedece às disposições da presente secção.
Artigo 37.º
Requerimento de remoção de entulhos
Para o exercício da actividade de remoção de entulhos as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento à Câmara Municipal de Aguiar da Beira, do qual constem os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;
c) Número de contribuinte fiscal;
d) Residência ou sede social;
e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da actividade;
f) Área do local destinado ao pagamento dos contentores e viaturas.
Artigo 38.º
Documentos para instrução do processo
O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão da pessoa colectiva;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;
d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento dos contentores e das viaturas e o local de destino final dos entulhos;
e) Licença emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final de entulhos, ao abrigo do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, autorizando a sua localização e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;
f) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores a utilizar.
Artigo 39.º
Contentores para entulhos
1 - Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos devem ser utilizados:
a) Contentores estandardizados com 2,5 m3 ou de outra capacidade homologada;
b) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;
c) Outros dispositivos e equipamentos apropriados aprovados pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.
2 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor bem como o número de ordem do contentor.
Artigo 40.º
Parqueamento
1 - A área do local destinado ao parqueamento, referido na alínea f) do artigo 37.º do presente Regulamento, deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.
2 - A localização da área destinada ao parqueamento referido no número anterior, deverá ser afastada de habitações, escolas, centros de apoio social, centros de saúde e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido tráfego e de dimensão tal que as manobras associadas à entrada e saída de viaturas não constituam obstáculos ao trânsito nem ponham em causa a segurança de peões.
3 - Para efeitos do número anterior não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamento, cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos, exceptuando-se as situações devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.
Artigo 41.º
Autorização da actividade
1 - O exercício da actividade de remoção de entulhos, é autorizada pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, desde que se verifique o preceituado nos artigos 36.º a 40.º deste Regulamento.
2 - A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo 38.º deste Regulamento.
3 - Cabe à Câmara Municipal de Aguiar da Beira, através da Divisão de Obras e Urbanismo, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.
4 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo, acompanhado sempre da licença mencionada na alínea e) do artigo 38.º, e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes do artigo 38.º, com a respectiva documentação.
Artigo 42.º
Uso exclusivo dos contentores
1 - Nos equipamentos destinados à deposição de entulho só pode ser depositado este tipo de resíduos.
2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo 39.º do presente Regulamento.
3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.
Artigo 43.º
Remoção de entulhos
Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:
a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;
b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos, bocas de rega e de incêndio, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira;
e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.
SECÇÃO III
Sucata e veículos abandonados
Artigo 44.º
Depósitos de sucata
1 - A instalação de depósito de sucata está sujeita a licenciamento municipal de acordo e forma com o disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.
2 - Os depósitos de sucata apenas são permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.
3 - Os proprietários das sucatas podem celebrar protocolos com a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão para a remoção e depósito das sucatas no sentido da valorização dos diversos materiais.
Artigo 45.º
Veículos abandonados e sua remoção
1 - Considera-se veículo em estabelecimento indevido ou presumivelmente abandonado:
a) O veículo que se encontre nas condições previstas no artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro;
b) O veículo, máquina ou outro qualquer tipo de veículo que apresente sinais exteriores visíveis de degradação que impossibilite a deslocação pelos seus próprios meios e que prejudique de alguma forma, a segurança, a higiene e a limpeza dos locais de estabelecimento na via pública, por prazos superiores aos previstos no Código da Estrada.
2 - O veículo que se encontre nas situações descritas no n.º 1 será referenciado e identificado pelas autoridades competentes, removido para instalações municipais onde ficará parqueado e o seu proprietário notificado para o levantar nos termos previstos nos artigos 171.º a 175.º do Código da Estrada.
3 - O veículo removido nos termos do número anterior pode ser reclamado e levantado pelo respectivo proprietário ou seu representante, dentro dos prazos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 171.º do Código da Estrada, mediante comprovativo do pagamento da coima e taxas devidas.
4 - No caso de um veículo não ser reclamado nos prazos previstos no número anterior, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, nos termos do n.º 4 do artigo 171.º do Código da Estrada.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada pelo seu proprietário, ficando, no entanto, ao pagamento da taxa devida à remoção do veículo.
CAPÍTULO VI
Fiscalização, instrução de processos e sanções
SECÇÃO I
Da fiscalização e instrução dos processos
Artigo 46.º
Competência para fiscalizar
1 - Compete à Guarda Nacional Republicana e aos diferentes sectores de fiscalização da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 151/84, de 9 de Maio, e do Decreto-Lei 231/93, de 26 de Junho.
2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entendam convenientes para evitar o desaparecimento das provas.
Artigo 47.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.
2 - À Câmara Municipal de Aguiar da Beira compete a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento.
Artigo 48.º
Remoção das causas da infracção e reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos 49.º a 54.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara.
2 - Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas do infractor.
Artigo 49.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.
2 - A coima deverá exceder sempre o beneficio económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder metade do limite máximo estabelecido.
3 - Nos termos dos artigos 48.º e 83.º do referido Decreto-Lei 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, podem ser apreendidos provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.
Artigo 50.º
Comunicação de impedimentos à remoção
Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal de Aguiar da Beira, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.
SECÇÃO II
Das contra-ordenações
Artigo 51.º
Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:
a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos no interior dos equipamentos de deposição;
b) Lançar alimentos ou detritos para a alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semi-doméstico (gatos, cães e pombas) no meio urbano;
c) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;
d) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes venham a cair sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;
e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, que impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;
f) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;
g) Cuspir para o chão na via pública ou outros espaços públicos;
h) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;
i) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água venha a cair na via pública entre as 8 e as 23 horas;
j) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de fruto, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;
k) Circular com cães ou outros animais sem coleira ou peitoral no qual esteja fixada a chapa metálica de licenciamento e uma outra com o nome e morada do dono e o número do registo. Deverão ainda ser portadores de marcas ou sinais que permitam a sua fácil identificação;
l) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejectos de animais referidos no n.º 2 do artigo 26.º
m) Colocar RSU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;
n) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
o) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;
p) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;
q) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, excepto se se tratar de uma pessoa invisual;
r) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;
s) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;
t) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;
u) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;
v) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras;
w) Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;
x) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;
y) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;
z) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;
aa) Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água venha a cair na via pública entre as 8 e as 23 horas;
bb) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objectos, de tal forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública ou sobre os bens de terceiros;
cc) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;
dd) Varrer detritos para a via pública;
ee) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou produzam impacto sem criar situações de insalubridade;
ff) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;
gg) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientes limpas, com maus cheiros e escorrências;
hh) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;
ii) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;
jj) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras;
kk) Colocar publicidade sem autorização do município;
ll) Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossa.
2 - As contra-ordenações previstas na alínea a) às alíneas l) e q) do número anterior são puníveis com coima graduada de um quarto até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional e as previstas na alínea m) à alínea p) e das alíneas r) a ii) são puníveis com coima graduada de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional.
3 - Não sendo feita a remoção de publicidade nos termos do n.º 4 do artigo 22.º, será aplicada a coima de meio a um salário mínimo nacional no caso de pessoas singulares e de 1 até 100 vezes o salário mínimo nacional no caso de pessoas colectivas, podendo proceder-se à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo do infractor.
Artigo 52.º
Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:
a) Deixar os contentores de RSU sem tampa devidamente fechada;
b) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RSU definidos no artigo 16.º que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;
c) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão ou acordados com as mesmas entidades, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
d) A deposição de qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;
e) A utilização dos recipientes de deposição de RSU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, por pessoa alheia a esse mesmo local;
f) A colocação dos sacos plásticos que contenham os RSU fora dos locais habituais ou do horário indicado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira;
g) Depositar nos contentores de deposição indiferenciada de RSU, colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher;
h) Depositar nos ecopontos, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam;
i) A colocação de monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;
j) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;
k) A deposição de RSU nos contentores colocados para uso geral da população na via pública, fora dos horários estabelecidos no artigo 21.º
l) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.
2 - As contra-ordenações previstas na alínea a) à alínea g) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de um salário mínimo nacional.
3 - As contra-ordenações previstas na alínea h) à alínea m) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até 10 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 53.º
Infracções contra a deficiente deposição de RSU
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) A deposição de RSU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;
b) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado;
c) Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenir a Câmara Municipal;
d) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea e) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da remoção;
e) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea f) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da sua retirada.
2 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 54.º
Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) A destruição total ou parcial dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 16.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor;
b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;
c) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação;
d) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;
e) O exercício não autorizado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira da actividade de recolha selectiva.
2 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima graduada de 1 até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 55.º
Infracções relativas a resíduos sólidos especiais
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) A falta de qualquer dos elementos do contentor, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 39.º;
b) O exercício não autorizado da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais, a que alude o artigo 32.º deste Regulamento;
c) A utilização, pelos produtores referidos no artigo 32.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;
d) A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos e os colocados com o acordo da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, nos termos do artigo 32.º deste Regulamento;
e) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos no artigo 6.º, nos contentores destinados à deposição indiferenciada ou selectiva de RSU, bem como ao seu despejo não autorizado em qualquer área do município;
f) Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento;
g) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;
h) Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diverso do autorizado ou propriedade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão;
i) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara Municipal de Aguiar da Beira;
j) Não proceder à remoção dos contentores de deposição de entulhos quando os mesmos se encontrem nalguma das situações aludidas no artigo 43.º deste Regulamento;
k) Colocar nos contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outros tipos de resíduos;
l) Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;
m) Abandonar na via pública objectos volumosos fora de uso tal como são definidos na alínea j) do artigo 6.º do presente Regulamento, como móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção;
n) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;
o) A realização de obras sem o cumprimento do previsto, no respeitante à eliminação dos resíduos produzidos.
2 - A contra-ordenaçao prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de um quinto a um salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas b) a o) são puníveis com coima graduada de 2 vezes até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira pode proceder à remoção e parqueamento em depósito municipal dos equipamentos de deposição de entulhos, quando:
a) O exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontrar autorizada nos termos previstos neste Regulamento;
b) Os contentores a utilizar não exibam, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor;
c) Os contentores se encontrem nalgumas das situações previstas no artigo 43.º deste Regulamento;
d) A remoção e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior estão sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas.
Artigo 56.º
Infracções relativas a edificações
As instalações construídas em desacordo com o artigo 13.º deste Regulamento ficam sujeitas à coima de 2 a 10 vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:
a) Realização das obras necessárias de demolição e remoção do equipamento instalado;
b) Obrigação de executar, no prazo a fixar, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.
Artigo 57.º
Agravamento das coimas
1 - No exercício das competências referidas no artigo 47.º, será sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento até aos limites definidos no artigo 29.º, n.º 2, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 58.º
Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU
Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.
Artigo 59.º
Dúvidas
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.
Artigo 60.º
Persuasão e sensibilização
A Câmara Municipal de Aguiar da Beira procurará ter sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.
Artigo 61.º
Disposições anteriores
Ficam revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação, por meio de editais nos locais do costume.
Projecto de Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, na esteira do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias a competência para o licenciamento e fiscalização de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
O presente Regulamento pretende regulamentar toda a actividade de licenciamento e fiscalização em matéria de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, artigo 53.º, n.º 1, alínea q), e n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 241.º da CRP e artigos 114.º, 116.º e 118.º do CPA, é aprovado, por deliberação de 17 de Junho de 2003, o presente projecto de Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, a fim de ser submetido a discussão pública.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designados, abreviadamente, por instalações, após a sua entrada em serviço.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares:
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil presume-se que os contratos de manutenção, a que respeita o artigo seguinte, integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário, das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º
Tipos de contrato de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um aos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior deverão constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser alisados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 6.º
Competências da Câmara
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara, no âmbito do presente diploma, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou através de pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - Para o exercício das atribuições supra-referidas, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades previstas ao artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 2 de Dezembro.
Artigo 7.º
Realização das inspecções e reinspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos. quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
v) Seis anos quando situados em estabelecimentos industriais:
vi) Seis anos nos casos não previstos nos números anteriores;
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1 decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 do Dezembro.
5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos lermos definidos no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro,
6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária,
7 - Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante, para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação possível de aplicação de coima e à possível selagem do equipamento nos termos previstos do artigo 9.º
Artigo 8.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos lermos do número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 9.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compele à Câmara Municipal, por sua iniciativa, ou às entidades por aquelas habilitadas ou por solicitação da EMA proceder à respectiva selagem.
2 - Consideram-se para os efeitos no número anterior, entre outras, que não oferecem as necessárias condições de segurança, as instalações cujo certificado esteja caducado.
3 - A selagem prevista no número será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
5 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo anterior;
b) De 250 euros a 5000 euros o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V ao Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro;
c) De 1000 euros a 5000 euros. o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 12.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo m ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 14.º
Taxas
1 - As taxas devidas à Câmara pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º são as constantes da tabela de taxas e licenças municipais.
2 - As taxas por inspecções especiais, serão fixadas pela Câmara Municipal e pelo Instituto de Soldadura e Qualidade, caso a caso.
3 - As inspecções, reinspecções e inspecções especiais, quando coercivos, os preços fixados na Tabela sofrem um agravamento de 50%.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e El no âmbito das competências atribuídas à DGE.