Declaração 203/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 13 de Maio de 2003, foi registado o Plano de Pormenor da Antiga Zona Industrial no município de Vila Real, integrado no âmbito do Programa Polis, cujo Regulamento com quadro síntese das parcelas e fichas de caracterização anexos, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de 14 de Março de 2003 que aprovou o Plano.
O Plano foi registado com o n.º 01.17.14.00/04-03.PP, em 16 de Maio de 2003.
21 de Maio de 2003. - O Director Geral, João Biencard Cruz.
Certidão
Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos, 1.º secretário da mesa da Assembleia Municipal de Vila Real, no uso da competência referida no artigo 55.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, certifica que na sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 14 de Março de 2003 consta, entre outros, o assunto seguinte:
Apreciar e deliberar sobre a aprovação do Plano de Pormenor da Antiga Zona Industrial, no âmbito do Programa Polis Vila Real, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, em conjugação com a alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (deliberação do executivo de 19 de Fevereiro de 2003);
Deliberação - aprovado, por maioria.
Mais certifica que o número de elementos presentes na apreciação e votação deste ponto foi de 52 dos 61 que compõem a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 41.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Por ser verdade mandei passar a presente, que vou assinar e faço autenticar com o selo branco em uso neste município.
Assembleia Municipal, 17 de Março de 2003 - O 1.º Secretário, Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos.
Regulamento do Plano de Pormenor da Antiga Zona Industrial
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e regime
1 - A área de intervenção do presente Plano de Pormenor, adiante designado abreviadamente por Plano, é a que consta da planta de implantação.
2 - O Plano está integrado na zona de intervenção do Programa Polis para Vila Real.
3 - O Plano é elaborado nos termos dos Decretos-Leis 380/99, de 22 de Setembro e 314/2000, de 2 de Dezembro.
Artigo 2.º
Objectivos e estratégia
1 - O Plano de Pormenor da Antiga Zona Industrial tem por objectivo a reconversão e reabilitação da zona urbana, centrada na área ocupada por fábricas já desactivadas e na reformulação das instalações da REFER, bem como o ordenamento das áreas envolventes, sua integração e articulação com vista a uma requalificação mais ampla da zona compreendida pela área de intervenção do Plano.
2 - O cumprimento do objectivo expresso no n.º 1 apoia-se nos seguintes vectores estratégicos, expressos na concepção geral do Plano:
a) A construção do parque da cidade;
b) A construção de novos equipamentos públicos - biblioteca;
c) A definição funcional da área;
d) A estruturação de uma nova área habitacional da cidade como entorno arquitectónico de qualidade;
e) A qualificação e articulação desta área com a envolvente, quer com a edificada quer com a do parque do rio Corgo.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - O Plano insere-se na UOPG a abranger pelo PU da cidade de Vila Real, definida no Plano Director Municipal de Vila Real, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 63/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Novembro de 1993.
2 - A área de intervenção do Plano, inserida no Plano Director Municipal de Vila Real, é predominantemente classificada na classe de espaço urbano, categoria aglomerado urbano U1 e parcialmente em RAN e REN.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O Plano, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Agosto, estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
2 - O Plano de Pormenor é constituído por:
a) Regulamento com quadro síntese das parcelas e fichas de caracterização das parcelas em anexo;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
3 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:
a) Peças escritas:
Relatório;
Programa de execução;
Programa de financiamento;
Caracterização física;
Caracterização sócio-económica;
Caracterização urbanística;
b) Peças desenhadas:
Planta de enquadramento;
Planta da situação existente;
Extractos das plantas de ordenamento do PDM e de condicionantes;
Planta cadastral;
Planta edificações a demolir;
Mapa de ruído - zonamento;
Planta de trabalho - arruamentos;
Planta de trabalho - modelação do terreno;
Planta de trabalho - piquetagem;
Planta de espaços verdes;
Perfis longitudinais dos arruamentos;
Perfis transversais dos arruamentos;
Volumetrias;
Volumetrias - perspectiva;
Infra-estruturas - rede de abastecimento de água;
Infra-estruturas - rede de drenagem de águas residuais e pluviais;
Infra-estruturas - rede de distribuição de energia em BT;
Infra-estruturas - rede de iluminação pública;
Infra-estruturas - rede de telecomunicações;
Infra-estruturas - rede de gás.
Artigo 5.º
Definições
1 - As definições são as estabelecidas na legislação em vigor, nomeadamente nos Decretos-Leis 380/99, de 22 de Setembro e 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Além das definições constantes da legislação em vigor, são também estabelecidas as seguintes, no âmbito do Regulamento do Plano:
Área da parcela - valor da área da parcela medida pelos limites para ela estabelecidos na planta de implantação e na ficha de caracterização da parcela;
Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas da projecção no plano horizontal dos edifícios acima do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com o estacionamento permitido nos termos deste regulamento), delimitada pelo perímetro mais saliente dos pisos, excluindo varandas, platibandas e elementos decorativos;
Área bruta de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores qualquer que sejam os usos, com exclusão de terraços descobertos, galerias exteriores e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, arrecadações em cave ou em desvão da cobertura, elementos arquitectónicos relevantes para a composição arquitectónica e não utilizáveis;
Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, referenciada nas fichas de caracterização das parcelas, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios;
Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.
Artigo 6.º
Vinculação jurídica
As disposições do presente Plano são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Identificação
Na área de intervenção do Plano são observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, designadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.
Artigo 8.º
Servidões
As servidões identificadas na planta de condicionantes são as seguintes:
a) Domínio hídrico - aplica-se o disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro e 46/94, de 22 de Setembro.
É constituída uma faixa de protecção, margem, para cada lado de 10 m de largura a partir do limite do leito das águas, sem prejuízo das utilizações previstas no presente Plano;
b) Sistema de distribuição de energia - linha de transporte de energia em média tensão (servidão de linha eléctrica de acordo com a legislação aplicável);
c) Via férrea - linha do Corgo (servidão de linha férrea, de acordo com a legislação aplicável).
Artigo 9.º
Reservas nacionais
1 - Reserva Agrícola Nacional (RAN) - aplica-se o disposto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 274/92, de 12 de Dezembro e 278/95, de 25 de Outubro.
2 - Reserva Ecológica Nacional (REN) - aplica-se o disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro e 79/95, de 20 de Abril.
CAPÍTULO III
Condições gerais da concepção do espaço do uso do solo
Artigo 10.º
Generalidades
A concepção do espaço, no que se refere aos objectivos, estratégias e conceitos, é conforme o definido no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Qualificação do solo e uso do solo
As classes, categorias de espaço e disposições específicas aplicáveis são estabelecidas conforme definido no capítulo III do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real.
Artigo 12.º
Património arquitectónico e arqueológico
A elementos ou conjuntos com interesse relevante para a memória e identidade da comunidade que venham a ser identificados na área de intervenção do Plano aplica-se o disposto na legislação em vigor.
Artigo 13.º
Passagens desniveladas
As passagens desniveladas previstas e identificadas no Plano para atravessamento da actual linha de caminho de ferro são as seguintes:
a) Passagem desnivelada ao quilómetro 24,890, constituída por uma passagem inferior à linha de caminho de ferro;
b) Passagem desnivelada adjacente à estação de caminho de ferro com o objectivo de assegurar um percurso pedonal, focalizado no edifício da estação de Vila Real, estando em estudo a remodelação da actual estação pela REFER; a construção desta passagem desnivelada carece de compatibilização com o referido estudo pelo que a sua construção está condicionada pela implementação da remodelação prevista pela REFER, para o período de transição deve o local ser objecto de um arranjo provisório.
CAPÍTULO IV
Condições relativas às operações e transformação fundiária
Artigo 14.º
Reparcelamento
1 - A operação de reparcelamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
2 - No Plano são definidas e caracterizadas as parcelas e as regras para a sua divisão em lotes urbanos.
Artigo 15.º
Parâmetros urbanísticos
As parcelas identificadas na planta de implantação são caracterizadas no quadro síntese anexo ao Regulamento e na respectiva ficha de caracterização, com identificação dos seguintes elementos:
a) Área da parcela;
b) Área de implantação de construção;
c) Área bruta de construção acima e abaixo do solo;
d) Cércea máxima e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
e) Usos licenciáveis;
f) Número total de fogos e tipologias;
g) Estacionamento privado a constituir;
h) Servidões ou ónus;
i) Número máximo de lotes;
j) Outras condicionantes a observar.
CAPÍTULO V
Condições relativas a equipamentos de utilização colectiva
Artigo 16.º
Parcelas e edificações afectas a equipamento de utilização colectiva
1 - A parcela 1.01, afecta a equipamento de utilização pública, biblioteca municipal.
2 - A parcela 17.01, afecta a equipamento de utilização pública, posto de turismo.
3 - A parcela 18.01, afecta a equipamento de utilização pública, parque urbano, integra actividades de recreio e lazer e actividades complementares de apoio e animação.
CAPÍTULO VI
Condições relativas às obras de urbanização
Artigo 17.º
Caracterização dos projectos e obras de urbanização
As obras de urbanização correspondem à realização da modelação do terreno, arruamentos, estacionamentos, infra-estruturas, espaços exteriores de utilidade pública, sinalização, mobiliário e equipamento urbano, de acordo com o estabelecido no Plano.
CAPÍTULO VII
Condições relativas aos espaços exteriores de utilização pública
Artigo 18.º
Caracterização dos espaços exteriores de utilização pública
1 - Os espaços exteriores de utilização pública correspondem a zonas verdes de protecção, vias de circulação integrada e zonas verdes.
2 - As zonas verdes de protecção referem-se às zonas de implantação de estrutura verde associada à protecção da ribeira.
3 - As vias de circulação integrada correspondem aos arruamentos com funções de circulação de veículos e peões e são constituídas por faixas de rodagem, passadeiras de peões, separadores, estacionamento público de superfície, passeios, mobiliário e equipamento urbano e estrutura verde de continuidade a elas associadas.
4 - As zonas verdes estão vocacionadas exclusivamente para as actividades de circulação e estada de peões, bem como de recreio e lazer, constituindo zonas de desafogo e amenização ambiental, integram equipamento de recreio e apoio para a prática desportiva ao ar livre.
CAPÍTULO VIII
Condições relativas a obras de edificação e de demolição
SECÇÃO I
Disposições relativas às edificações existentes
Artigo 19.º
Obras de demolição
As edificações a demolir, necessárias à execução do Plano, estão referenciadas nas peças desenhadas e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 20.º
Edificações existentes a manter
Nas edificações existentes a manter não é permitida a sua ampliação ou alteração, sendo apenas permitidas intervenções inerentes à sua conservação e manutenção desde que não sejam alterados:
a) A configuração da edificação;
b) As áreas de implantação e construção;
c) O número de pisos ou alturas máximas de cércea e de construção.
SECÇÃO II
Disposições relativas às novas edificações
Artigo 21.º
Configuração geral e implantação da edificação
A configuração geral da edificação, implantação e alinhamentos obedecem ao estabelecido na planta de implantação, conjuntamente com os parâmetros urbanísticos constantes do quadro síntese das parcelas e fichas de caracterização anexas ao Regulamento.
Artigo 22.º
Usos das edificações
1 - Os usos dos edifícios são os que constam do quadro síntese das parcelas e fichas de caracterização das parcelas anexas ao Regulamento; os edifícios são afectos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, serviço, comércio/restauração e equipamento de utilização colectiva.
2 - Quando num edifício coexista o uso habitacional com outros usos, as fracções afectas a diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.
3 - As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento e instalações técnicas.
4 - Só é permitida a ocupação do desvão da cobertura para arrecadações, a qual é condicionada ao limite de 20% da sua área.
Artigo 23.º
Volumetrias e cérceas
1 - A volumetria é a que consta das peças desenhadas e do quadro síntese das parcelas e fichas de caracterização anexas ao Regulamento, designadamente o número de pisos, cota de soleira e cérceas.
2 - A distância entre pisos para habitação é de 3 m e para o comércio ou serviços localizados no rés-do-chão é de 3,8 m.
3 - As cotas de soleira definidas no quadro síntese e fichas de caracterização das parcelas anexas ao Regulamento podem ser alteradas desde que sejam respeitados:
a) O nivelamento comum a todos os lotes da parcela;
b) O número de pisos, cércea e restantes parâmetros definidos no quadro síntese e fichas de caracterização das parcelas;
c) A modelação do terreno e arranjo dos espaços exteriores.
SECÇÃO III
Disposições relativas aos elementos construtivos
Artigo 24.º
Envolvente da edificação
1 - A envolvente e a cobertura dos edifícios são consideradas elementos de relevância arquitectónica e paisagística.
2 - A instalação de elementos na envolvente e cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, electricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, ar condicionado, caixas de elevadores, deve ter em consideração a sua integração, de modo a salvaguardar a qualidade arquitectónica do edifício e da paisagem.
3 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos (chaminés) e estendais no exterior das fachadas.
4 - Nos logradouros privados é interdito qualquer tipo de construção complementar, mesmo a título precário.
5 - A área de varandas deve ser minimizada, integrada na concepção geral do edifício e contribuir para a valorização arquitectónica do conjunto edificado, devendo ainda respeitar os seguintes requisitos:
a) As guardas das varandas não deverão ser opacas;
b) As áreas de varandas não deverão exceder 3% do limite da área bruta de construção definida para o respectivo lote ou parcela;
c) As áreas de varandas são contabilizadas para efeitos de medição da área de bruta de construção.
Artigo 25.º
Revestimentos e acabamentos das edificações
1 - Os revestimentos e acabamentos das edificações devem ter em consideração a harmonização do conjunto edificado previsto na parcela de forma a garantir a sua unidade.
2 - Os revestimentos a adoptar para os paramentos devem ser claros e reflexivos.
3 - Quando utilizados rebocos, estes devem ser afagados e utilizadas cores claras; é aceite a utilização de revestimentos com materiais cerâmicos.
4 - Não são admitidos corpos balançados.
5 - Não são permitidas caixas de estore exteriores dos paramentos das fachadas.
6 - Os embasamentos, socos e pavimentos de arcadas ou galerias devem ser revestidos a pedra da região.
7 - As coberturas inclinadas devem ser revestidas a telha cerâmica vermelha.
Artigo 26.º
Instalações técnicas especiais
Em todas as parcelas deve ser considerado compartimento para operadores de telecomunicações, quando requerido, com as dimensões, condições de acesso, ventilação e iluminação de acordo com as indicações das entidades distribuidoras; constitui encargo do respectivo promotor a reserva de espaço e a sua execução, em conformidade com o definido.
CAPÍTULO IX
Execução do Plano
Artigo 27.º
Unidades de execução
Na planta de implantação encontra-se delimitada a unidade de execução objecto de reparcelamento, que coincide com a totalidade da área de intervenção.
Artigo 28.º
Sistema de execução
À unidade de execução objecto de reparcelamento aplica-se o sistema de imposição administrativa.
Artigo 29.º
Expropriações
As expropriações necessárias à execução do Plano regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 30.º
Compatibilização com outros instrumentos de gestão territorial
As disposições do presente Plano na sua área de aplicação prevalecem sobre as constantes no Plano Director Municipal de Vila Real.
Artigo 31.º
Modificação das disposições do Plano
A modificação das disposições do Plano só pode efectuar-se mediante um dos seguintes meios:
a) Revisão do Plano, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
b) Alteração do Plano, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 32.º
Consulta
O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Sociedade Polis Vila Real, S. A., na Câmara Municipal de Vila Real e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, dentro das horas normais de expediente.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Quadro síntese das parcelas
(ver documento original)