de 4 de Abril
A revogação do Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, operada pelo Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, criou a necessidade de se proceder a uma nova fixação dos requisitos e condições para a atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros em consonância com este último diploma, substituindo a Portaria 249/76, de 19 de Abril.É o que se faz com a presente portaria.
Para além de uma mais clara enunciação das normas de classificação dentro de cada uma das ordens de prioridade fixadas no Decreto-Lei 74/79, de significativo apenas alterou a forma de comprovação do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, por se ter considerado atendível o seu alargamento a meios até aqui não previstos e se estabeleceu a impossibilidade de motoristas profissionais contemplados com uma licença ao abrigo dessa prioridade invocarem essa mesma qualidade em concurso posterior antes de decorrido o prazo de cinco anos sobre a data da atribuição da referida licença.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, para os efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, observar o seguinte:
1.º O programa de concurso previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, para efeitos de atribuição de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, será elaborado pelas câmaras municipais competentes, de acordo com as normas constantes da presente portaria.
2.º - 1 - A câmara municipal competente abrirá concurso para a totalidade das vagas existentes ou apenas parte delas, conforme as exigências do mercado local de transportes, devendo ouvir, para o efeito, o Sindicato dos Transportes Rodoviários e a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros.
2 - O programa de concurso será publicado com a indicação do número de licenças a atribuir de acordo com o número anterior, bem como dos locais de estacionamento a que os veículos irão ficar afectos.
3 - O local de estacionamento dentro de cada freguesia será fixado pela câmara municipal, ouvidas as entidades sócio-profissionais referidas no n.º 1, por forma a assegurar a cobertura das necessidades da população, neste tipo de transportes, dentro da respectiva área.
3.º Poderão concorrer à atribuição das licenças todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa, à excepção dos que hajam sido condenados pela prática dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada ou que hajam sido declarados delinquentes habituais ou por tendência.
4.º - 1 - A admissão dos requerentes a concurso far-se-á mediante requerimento, que deverá obedecer aos modelos anexos, a entregar nas câmaras municipais após o anúncio da abertura do concurso.
2 - O prazo de abertura do concurso não poderá ser inferior a quinze dias.
5.º Os interessados deverão, dentro do prazo de abertura atrás referido, apresentar prova dos requisitos da admissão a concurso e das condições de preferência.
6.º - 1 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/79, os motoristas profissionais há mais de um ano que residam na freguesia onde se verificar a vaga ou em qualquer das freguesias da sede do concelho, se as vagas aqui ocorrerem, preferem aos que residam noutras freguesias do concelho, e estes por sua vez têm prioridade sobre os restantes.
2 - A prioridade entre cooperativas será decidida pela localização das suas sedes, de acordo com o critério estabelecido no número anterior, e, caso aquele não seja decisivo, dar-se-á ainda preferência à cooperativa que integre os motoristas que somem mais tempo de exercício efectivo de profissão, considerando dois motoristas por cada licença a atribuir.
3 - Para efeitos de classificação dos concorrentes considerados na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/79, as licenças serão atribuídas:
a) Aos que residam na freguesia onde se verificar a vaga ou em qualquer das freguesias da sede do concelho, se as vagas aí ocorrerem, segundo a seguinte ordem de prioridade:
Motoristas profissionais;
Industriais de transportes;
Concorrentes com carta de condução;
b) Aos que residam noutras freguesias do concelho onde ocorrerem as vagas, segundo a ordem de prioridades estabelecida na alínea anterior;
c) Aos que não residam nas freguesias do concelho onde ocorrerem as vagas, segundo a ordem de prioridades fixada na alínea a).
4 - Nos casos em que os contingentes tenham sido fixados conjuntamente para duas ou mais freguesias, os critérios de prioridade referidos nos números anteriores reportar-se-ão ao conjunto das freguesias abrangidas pelo contingente.
7.º Quando os critérios da residência atrás enunciados se revelarem insuficientes, a classificação dos requerentes será feita segundo o critério do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, consoante se trate de motoristas profissionais ou industriais de transportes, ou o da antiguidade da carta de condução, em relação aos outros concorrentes.
8.º - 1 - A observância do requisito de inexistência de condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada ou de declaração de delinquência habitual ou por tendência será comprovada através de certificado do registo criminal a apresentar pelo requerente singular, ou pelos respectivos corpos gerentes, tratando-se de pessoas colectivas.
2 - A residência será atestada pela junta de freguesia competente.
3 - A sede das pessoas colectivas e o objecto social a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/79 serão os que resultarem do respectivo pacto social.
4 - O tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade em anos, meses e dias será comprovado mediante:
a) Declaração do respectivo sindicato, quando se trate de motoristas profissionais sindicalizados;
b) Declaração da respectiva caixa de previdência, quando se trate de motoristas profissionais não sindicalizados;
c) Declaração do respectivo organismo, quando se trate de motoristas do Estado ou das autarquias locais;
d) Declaração da respectiva associação de classe, quando se trate de industriais que dela sejam associados;
e) Declaração da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, quando se trate de industriais não inscritos em qualquer associação de classe;
f) Prova documental, exclusivamente para o tempo de exercício efectivo nas ex-colónias, da profissão de motorista, quando se trate de requerentes abrangidos pelo conceito de desalojado previsto no Decreto-Lei 209/77, de 26 de Maio.
5 - Para efeitos de contagem do tempo referido no número anterior serão descontados todos os períodos de interrupção do exercício efectivo da profissão, com excepção dos motivados por doença.
6 - A antiguidade da carta de condução será comprovada mediante fotocópia autenticada da mesma ou certidão da Direcção-Geral de Viação.
9.º Após a data do encerramento do concurso, as câmaras municipais deverão proceder à publicação da lista de classificação provisória dos requerentes.
10.º Os requerentes terão o prazo máximo de quinze dias, a contar da data da publicação da lista de classificação provisória, para a entrega de reclamações escritas, que terão de ser concretas e devidamente fundamentadas.
11.º - 1 - As câmaras municipais, depois de apreciadas as reclamações, deverão promover a publicação da lista de classificação definitiva.
2 - Poderão, no entanto, as câmaras municipais proceder à publicação de listas parcelares de classificação definitiva, à medida que sejam apreciadas as reclamações.
3 - Um exemplar da lista de classificação definitiva deverá ser remetido à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
12.º Os motoristas profissionais que já tenham beneficiado das prioridades definidas nas alíneas a) ou b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/79 não poderão invocar a primeira daquelas prioridades enquanto não decorrer o prazo de cinco anos após a data da atribuição da licença.
13.º As publicações referidas neste diploma serão feitas através de edital a afixar nos locais de estilo, dele devendo ser dada a devida publicidade.
14.º Os concursos abertos após o início da vigência deste diploma serão válidos por dois anos, devendo, no entanto, ser apresentados os documentos de actualização que forem solicitados.
15.º O presente diploma revoga a Portaria 249/76, de 19 de Abril.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 6 de Março de 1979. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira.
Modelos a que se refere o n.º 4.º, 1, da Portaria 149/79, de 4 de Abril
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal d...
...(nome), nascido a ..., na freguesia d..., concelho d.., filho de ... e de ..., residente em ..., freguesia d..., concelho d..., titular da carta de condutor profissional n.º ..., emitida pela Direcção de Viação d... em ..., e do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo serviço do Arquivo de Identificação d... em ..., exercendo efectivamente a profissão de motorista e inscrito no Sindicato dos Motoristas do Distrito d... como sócio efectivo desde ..., sob o n.º ..., ou na Caixa de Previdência d..., sob o n.º ..., requer a V. Ex.ª a concessão de licença de aluguer para um automóvel ligeiro de passageiros, com estacionamento em ..., freguesia d..., concelho d...
Pede deferimento.
(Data.) (Assinatura reconhecida.) Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal d...
A Cooperativa ..., com sede em ..., freguesia d..., concelho d..., constituída por ..., residentes em ..., freguesias d..., concelhos d..., titulares dos bilhetes de identidade n.os ..., emitidos pelos serviços do Arquivo de Identificação d..., em ..., exercendo efectivamente a profissão de motoristas e inscritos no Sindicato dos Motoristas do Distrito d..., como sócios efectivos desde ..., sob os n.os ..., ou na Caixa de Previdência d..., sob os n.os ..., requerem a V. Ex.ª a concessão de licenças de aluguer para automóveis ligeiros de passageiros, com estacionamento em ..., freguesia d..., concelho d...
Pede deferimento.
(Data.) (Assinatura reconhecida.) Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal d...
... (nome), nascido a ..., na freguesia d..., concelho d..., filho de ... e de ..., residente em ..., freguesia d..., concelho d..., titular da carta de condução n.º ..., emitida pela Direcção de Viação d... em ..., e do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo serviço do Arquivo de Identificação d... em ..., exercendo a profissão de (ver nota a) ..., requer a V.
EX.ª a concessão de licença de aluguer para automóvel ligeiro de passageiros, com estacionamento em ..., freguesia d..., concelho d...
Pede deferimento.
(Data.) (Assinatura reconhecida.) (nota a) Se o requerente for industrial de transportes deve indicar o número de inscrição na respectiva associação de transportadores e há quanto tempo exerce efectivamente a actividade.
Associação Nacional dos Trabalhadores d...
Declaração
Para efeitos de concessão de licença de aluguer para automóvel ligeiro de passageiros, nos termos do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, declara-se que ..., nascido a ..., filho de ... e de ..., residente em ..., titular da carta de condutor profissional n.º ..., passada pela Direcção de Viação d..., e do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo serviço do Arquivo de Identificação d..., é sócio desta Associação sob o n.º ..., desde ..., tendo estado anteriormente inscrito no ex-Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis desde ... a ..., o que perfaz ... anos, ... meses e ... dias como industrial de transportes, verificando-se, portanto, as seguintes interrupções:...
...
E por ser verdade e ser pedida se passa a presente declaração, que vai assinada sob o selo branco deste organismo.
..., ... de ... de 19...
A Direcção:
...
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de...
Declaração
Para efeitos de concessão de licença de aluguer para automóvel ligeiro de passageiros, nos termos do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, declara-se que ..., nascido a ..., filho de ... e de ..., residente em ..., titular da carta de condutor profissional n.º ..., passada pela Direcção de Viação d..., e do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo serviço do Arquivo de Identificação d..., está inscrito neste Sindicato como sócio efectivo, sob o n.º ..., desde ..., exercendo efectivamente a profissão de motorista por conta de outrem, constando dos mapas de quotização (ou dos horários de trabalho aprovados) desde ..., o que perfaz anos ..., ... meses e ... dias na condução efectiva de veículos automóveis, verificando-se, portanto, as seguintes interrupções:...
...
E por ser verdade e ser pedida se passa a presente declaração, que vai assinada sob o selo branco deste organismo.
..., ... de ... de 19...
A Direcção:
...
Caixa de Previdência do Distrito d...
Declaração
Para efeitos de concessão de licença de aluguer para automóvel ligeiro de passageiros, nos termos do Decreto-Lei 74/79, de 4 de Abril, declara-se que ..., nascido a ..., filho de ... e de ..., residente em ..., titular da carta de condutor profissional n.º ..., passada pela Direcção de Viação d..., e do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo serviço do Arquivo de Identificação d..., está inscrito nesta Caixa de Previdência como beneficiário, sob o n.º ..., desde .., exercendo efectivamente a profissão de motorista por conta de outrem desde ..., o que perfaz ... anos, ... meses e ... dias na condução efectiva de veículos automóveis, verificando-se, portanto, as seguintes interrupções:...
...
E por ser verdade e ser pedida se passa a presente declaração, que vai assinada sob o selo branco deste organismo.
..., ... de ... de 19...
O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira.