Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 134/91, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova a nova lei orgânica do Instituto Hidrográfico, criando a carreira de investigação científica no quadro do pessoal civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/91

de 4 de Abril

O Instituto Hidrográfico, criado pelo Decreto-Lei 43177, de 22 de Setembro de 1960, para além das actividades de índole militar, tem vindo a prestar relevante contributo para o estudo, investigação e divulgação de matérias relacionadas com as ciências e técnicas do mar.

A crescente actividade desenvolvida nos últimos anos tornou este Instituto imprescindível para o desenvolvimento nacional nestas áreas do conhecimento e, em especial, na cartografia náutica, no estudo das marés e das correntes e de outros aspectos próprios da oceanografia, levando assim a considerar necessário e oportuno o reforço dos seus recursos e condições de funcionamento.

Por outro lado, a inserção progressiva do Instituto Hidrográfico no sistema científico e tecnológico nacional, no sector da investigação do mar, e a prioridade dada à valorização dos recursos naturais do País tornam indispensável a criação da carreira de investigação científica.

Acresce que o enquadramento normativo estabelecido para o Ministério da Defesa Nacional pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a integração da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores no Instituto, bem como diversas alterações que têm vindo a ser introduzidas, aconselham a revisão do seu diploma orgânico.

O presente diploma pretende revitalizar e expandir a actividade do Instituto, por forma a responder às crescentes solicitações de interesse público e de defesa militar em especial, bem como atender aos compromissos internacionais, designadamente os que decorrem das relações de cooperação técnica e científica com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º O Instituto Hidrográfico, abreviadamente designado por IH, é um organismo da Marinha, funcionando na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, dotado de autonomia administrativa.

Art. 2.º - 1 - O IH tem por missão fundamental assegurar actividades relacionadas com as ciências e técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação na área militar, e contribuir para o desenvolvimento do País nas áreas científica e de defesa do ambiente marinho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem atribuições do IH, entre outras:

a) Executar e divulgar a cobertura cartográfica das águas interiores e territoriais e em outras com interesse cartográfico nacional, efectuando os levantamentos indispensáveis à sua realização e actualização e compilando, quando se julgar necessário, os realizados por outros organismos nacionais ou estrangeiros;

b) Promover, pelos meios julgados adequados, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos na área da sua actividade, sem prejuízo para a segurança nacional;

c) Contribuir para a segurança da navegação, assegurando a coordenação nacional e a divulgação dos avisos aos navegantes, promovendo e executando os estudos de desenvolvimento e aplicação dos instrumentos, métodos e técnicas de navegação;

d) Contribuir para o conhecimento oceanográfico do litoral e da zona económica exclusiva, designadamente nas áreas da física, da geologia, da química e da poluição;

e) Promover e realizar acções de investigação, estudos e trabalhos, por iniciativa própria ou por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras, no domínio da hidrografia, da navegação, da oceanografia e do ambiente marinho;

f) Organizar cursos e estágios para especialização de pessoal militar e civil da Marinha ou pertencente a outros organismos públicos ou privados, neste caso quando solicitado;

g) Colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, organismos e serviços que solicitem o seu apoio no âmbito das actividades específicas do IH;

h) Representar o País em organizações internacionais da especialidade.

3 - O IH pode celebrar contratos ou protocolos de colaboração com universidades ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere ao ensino e à realização de projectos e trabalhos técnicos e científicos.

4 - O IH pode celebrar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, contratos de investigação ou de prestação de serviços no âmbito das suas actividades, nos termos da lei geral.

Art. 3.º - 1 - O IH é obrigatoriamente consultado sobre os projectos ou planos de alumiamento ou balizagem de costas, portos e canais navegáveis, a realizar em qualquer ponto do território nacional.

2 - Quando consultado, também se pronunciará sobre obras de hidráulica marítima, de dragagens e outras que possam alterar o regime hidráulico dos portos e barras e sobre as acções ou trabalhos que possam originar poluição marinha.

3 - O IH deve ser obrigatoriamente informado pela entidade responsável pela sua elaboração sobre a execução de todos os projectos, obras e trabalhos que possam afectar cartas ou planos hidrográficas editados ou a editar, bem como de todos os levantamentos topográficos das áreas cartografadas, a fim de serem considerados para efeitos de segurança e actualização dos documentos náuticos.

Art. 4.º A edição, promulgação e cancelamento de cartas marítimas referentes às áreas assinaladas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º e demais documentos náuticos nacionais são da competência exclusiva do IH.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Órgãos

Art. 5.º O IH dispõe dos seguintes órgãos:

a) O director-geral;

b) O conselho científico e técnico;

c) O conselho administrativo.

Art. 6.º O director-geral do IH é um vice-almirante, de preferência com a qualificação de engenheiro hidrógrafo, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-maior da Armada, por períodos de três anos, renováveis.

Art. 7.º - 1 - Compete ao director-geral:

a) Dirigir, coordenar e inspeccionar as actividades e serviços do IH;

b) Assegurar a representação nos organismos e reuniões nacionais e internacionais que tratem dos assuntos relacionados com as actividades do IH;

c) Desempenhar os cargos que lhe couberem por inerência de funções nos organismos afins ou nos órgãos de consulta relacionados com o IH;

d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Hidrografia, Navegação e Oceanografia;

e) Propor a criação e extinção das missões e brigadas hidrográficas, bem como a sua activação e desactivação;

f) Contratar e assalariar o pessoal necessário à execução das actividades do IH por conta de dotações especialmente inscritas para o efeito;

g) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

h) Submeter ao Chefe do Estado-Maior da Armada os programas anuais e plurianuais de actividades do IH, relatórios de actividades, assim como todas as questões que careçam de resolução superior;

i) Exercer a autoridade que lhe for delegada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada sobre o Aquário de Vasco da Gama.

2 - O director-geral é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral.

Art. 8.º O subdirector-geral do IH é nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, por períodos de três anos, renováveis, de entre individualidades de reconhecida competência, devendo, quando se tratar de militar, a nomeação recair sobre um capitão-de-mar-e-guerra com a qualificação de engenheiro hidrógrafo.

Art. 9.º - 1 - O conselho científico e técnico (CCT) tem a seguinte constituição:

a) O director-geral do IH, que preside;

b) O subdirector-geral do IH;

c) 10 vogais designados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director-geral do IH, por períodos de três anos, prorrogáveis, escolhidos entre os técnicos e cientistas de maior experiência e mérito nos sectores relacionados com as actividades do IH.

2 - Poderão participar nas reuniões do CCT, sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo IH que o director-geral, por iniciativa própria ou por deliberação do conselho, decida convocar.

3 - O presidente designa o secretário do conselho.

Art. 10.º - 1 - O CCT é um órgão consultivo que tem como atribuições a apreciação dos programas, dos relatórios de actividade científica e técnica e dos assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral.

2 - O CCT reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo director-geral, sendo necessário para que possa funcionar que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - Os pareceres do CCT serão aprovados por maioria de votos dos membros presentes, dispondo o director-geral de voto de qualidade em caso de empate.

Art. 11.º O conselho administrativo tem a seguinte constituição:

a) O director-geral do IH, que preside;

b) O subdirector-geral;

c) O director dos Serviços Administrativos e Financeiros;

d) Um oficial da classe de administração naval, a prestar serviço no IH, que desempenhe as funções de secretário-tesoureiro.

Art. 12.º - 1 - São atribuições do conselho administrativo, nomeadamente:

a) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

b) Promover e orientar a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Promover e orientar a elaboração dos projectos dos orçamentos anuais;

d) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral e verificar e visar o seu processamento;

e) Promover a arrecadação de receitas, proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

f) Superintender na organização da conta anual de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas;

g) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IH, incluindo a aquisição e a alienação;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo director-geral.

2 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

3 - De cada reunião é elaborada acta, que deverá ser assinada pelo presidente e demais membros presentes.

4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis, salvo se não tiverem estado presentes por motivo devidamente justificado ou se houverem feito exarar voto de vencido, devidamente fundamentado:

a) Pelas resoluções que contrariem as leis, regulamentos e disposições vigentes;

b) Pela falta de cumprimento de quaisquer prescrições regulamentares ou legais.

5 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.

SECÇÃO II

Serviços

Art. 13.º Para a prossecução das suas atribuições, o IH compreende:

a) A Direcção Técnica;

b) Os núcleos de investigação;

c) As missões e brigadas hidrográficas;

d) A Escola de Hidrografia e Oceanografia;

e) A Direcção dos Serviços de Documentação;

f) A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;

g) A Direcção dos Serviços de Apoio.

Art. 14.º À Direcção Técnica incumbe, designadamente:

a) Efectuar a programação dos planos das actividades técnicas e científicas do IH;

b) Estudar, planear e coordenar a execução das actividades técnicas e científicas do IH nos seguintes sectores:

1) Segurança da navegação;

2) Métodos e material de navegação;

3) Oceanografia física;

4) Oceanografia química e de poluição;

5) Geologia marinha;

6) Ondas e marés;

7) Levantamentos hidrográficos;

8) Cartografia náutica;

c) Coordenar a actividade do IH com as universidades e estabelecimentos de ensino superior ou outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, prestando a necessária colaboração;

d) Apreciar ou propor, conforme aplicável, os programas sectoriais de trabalhos, as obras, os estudos e os projectos que se relacionem com a actividade do IH.

Art. 15.º - 1 - Aos núcleos de investigação incumbe, nomeadamente:

a) Desenvolver projectos de investigação científica em áreas ou domínios da ciência e técnicas do mar, contribuindo para o conhecimento e avaliação dos recursos nacionais e o desenvolvimento e aplicação de novos métodos e técnicas relacionados com as actividades do IH;

b) Participar na elaboração dos programas e promover os trabalhos de investigação;

c) Realizar estudos sobre temas específicos que lhe sejam solicitados.

2 - Os núcleos de investigação são organizados numa base funcional e conforme as afinidades das diferentes matérias que integram de acordo com os trabalhos a desenvolver, sendo coordenados por um investigador e ainda integrando outros investigadores, técnicos e outro pessoal, sendo a sua activação, objectivos, composição e regras de funcionamento determinados pelo director-geral do IH, ouvido o CCT.

Art. 16.º - 1 - Incumbe às missões e brigadas hidrográficas a execução, no mar ou no campo, dos estudos e trabalhos hidrográficos e oceanográficos necessários às actividades do IH.

2 - Os serviços referidos no número anterior designam-se por missões hidrográficas (MH) quando funcionem sem o apoio directo do IH e por brigadas hidrográficas (BH) quando as suas actividades se desenvolvam com o apoio directo do IH ou de uma MH.

3 - As MH e as BH são criadas ou extintas por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, que as activa ou desactiva de acordo com o planeamento de trabalhos, ouvido o director-geral do IH, que fixará os objectivos, prazos e composição das mesmas.

Art. 17.º - 1 - A Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO) tem como atribuições a realização de cursos com vista à formação de técnicos necessários às actividades hidrográficas e oceanográficas do IH ou que, relacionadas com estas, interessam à Marinha ou ao País.

2 - A EHO depende do director-geral do IH, sem prejuízo da autoridade funcional do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada na área da instrução.

Art. 18.º À Direcção dos Serviços de Documentação incumbe o planeamento, coordenação e execução da divulgação interna da documentação e da informação científica e tecnológica relacionadas com as actividades do IH, bem como a promoção da difusão externa dos conhecimentos e resultados obtidos pelo IH.

Art. 19.º À Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros incumbe garantir o planeamento, coordenação e execução das actividades do IH relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial do IH.

Art. 20.º À Direcção dos Serviços de Apoio incumbe o planeamento, coordenação e execução das actividades de apoio ao funcionamento do IH e à segurança e conservação das instalações.

CAPÍTULO III

Administração financeira e patrimonial

Art. 21.º - 1 - A administração financeira e patrimonial do IH orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de gestão provisional:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual de receitas e despesas.

2 - Sempre que se mostre necessário, podem ser elaborados planos plurianuais de actividades e financeiros.

3 - As receitas do IH podem ser afectadas aos seus fins.

Art. 22.º - 1 - Além das receitas do Orçamento do Estado, são receitas consignadas ao IH as seguintes:

a) O produto das retribuições percebidas devido à celebração de contratos, prestação de serviços e fornecimento de artigos a entidades públicas ou privadas;

b) O produto da venda de publicações ou de bens;

c) Subsídios especiais concedidos para a realização de quaisquer estudos ou trabalhos;

d) Subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas ou privadas;

e) Os rendimentos dos bens próprios e fundos que possuir a qualquer título;

f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas referidas e que a lei faculte.

2 - Observado o disposto no número seguinte, constituem despesas do IH:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

3 - São suportadas pelas adequadas rubricas do orçamento da Marinha as seguintes despesas;

a) Vencimentos, gratificações, subsídios e outros abonos do pessoal militar, com excepção dos que respeitam especificamente à natureza das actividades do IH;

b) Construção, modernização, reparação, manutenção e operação das unidades navais subordinadas tecnicamente ao IH e das unidades auxiliares da Marinha (UAMs) atribuídas ao IH.

4 - Ao IH é vedado contrair empréstimos.

5 - As receitas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são aplicadas mediante a inscrição orçamental de dotações com compensação em receita.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 23.º - 1 - Os efectivos do pessoal militar do IH são fixados no respectivo quadro, designado por lotação, a aprovar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - O quadro do pessoal civil é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o director-geral do IH.

Art. 24.º - 1 - É criada a carreira de investigação científica no quadro do pessoal civil referido no artigo anterior, de modo a permitir as actividades que, no domínio de investigação científica, o IH desenvolva de forma sistemática.

2 - O regime da carreira de investigação científica é regulado pelo Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 25.º O pessoal do quadro do pessoal civil do IH transita na situação em que se encontra para os lugares do quadro de pessoal a aprovar pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 23.º Art. 26.º O pessoal do quadro do pessoal civil da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores (CEPASA) transita com todos os seus direitos para o novo quadro de pessoal civil do IH constante da portaria a aprovar ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º Art. 27.º A antiguidade relativa do pessoal dos dois quadros a fundir será baseada no tempo de serviço na actual categoria, sendo contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no quadro de origem.

Art. 28.º O processo de preparação e aprovação do orçamento privativo do IH, a respectiva prestação anual de contas e, de uma forma geral, toda a sua restante actividade financeira continuam a efectuar-se nos termos do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, no respeito pelas normas da contabilidade pública sobre a proporção entre receitas próprias e despesas.

Art. 29.º O regulamento interno do IH é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Art. 30.º - 1 - São revogados:

a) Decreto-Lei 26/70, de 15 de Janeiro;

b) Decreto-Lei 89/71, de 20 de Março;

c) Decreto-Lei 298/76, de 26 de Abril;

d) Portaria 399/70, de 14 de Agosto;

e) Portaria 264/79, de 6 de Junho;

f) Portaria 422-A/80, de 24 de Julho.

2 - Na data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 23.º são revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 162/72, de 15 de Maio;

b) Decreto-Lei 384/75, de 22 de Julho;

c) Decreto-Lei 292/79, de 17 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1991.

Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/04/plain-20172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-22 - Decreto-Lei 43177 - Ministério da Marinha

    Cria o Instituto Hidrográfico, integrado na orgânica do Ministério da Marinha, ao qual incumbe a centralização dos serviços e actividades nacionais relativos á hidrografia, oceanografia física e navegação, dispersos pelos Ministérios da Marinha e do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-15 - Decreto-Lei 26/70 - Ministério da Marinha

    Promulga a reestruturação do Instituto Hidrográfico, criado pelo Decreto Lei n.º 43177 de 22 de Setembro de 1960. Define as atribuições, orgãos e serviços e respectivas competências do Instituto, bem como aprova o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-14 - Portaria 399/70 - Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico

    Aprova o Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-15 - Decreto-Lei 162/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria a comissão executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-22 - Decreto-Lei 384/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Reorganiza os serviços da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto-Lei 298/76 - Conselho da Revolução

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior da Armada a publicar e a pôr em execução uma nova versão do Regulamento do Instituto Hidrográfico.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Portaria 264/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Aprova e põe em execução, a título experimental, o Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Decreto-Lei 292/79 - Conselho da Revolução

    Determina que a Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores (CEPASA), criada pelo Decreto-Lei n.º 162/72, passe a funcionar no âmbito da Marinha, na directa dependência do Chefe do Estado da Armada.

  • Tem documento Diploma não vigente 1980-07-24 - PORTARIA 422-A/80 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Adita as alíneas l), m), n), o), p) e q) ao n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 264/79, de 6 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Declaração de Rectificação 70/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI NUMERO 134/91, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO (IH), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 78, DE 4 DE ABRIL DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Portaria 1174/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    PROCEDE A FUSÃO DOS QUADROS DO PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO E DO PESSOAL CIVIL DA COMISSAO EXECUTIVA DO POLIGNO DE ACÚSTICA SUBMARINA DOS AÇORES DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 134/91, DE 4 DE ABRIL, FIXANDO O NOVO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-23 - Portaria 52/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO, APROVADO PELA PORTARIA 1174/91, DE 20 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Portaria 960/95 - Ministérios da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a composição e o Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto Hidrográfico (CRAF).

  • Tem documento Em vigor 1995-10-12 - Decreto-Lei 264/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 134/91, DE 4 DE ABRIL QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO, RELATIVAMENTE A COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Decreto-Lei 108/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 201/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-07 - Decreto-Lei 136/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-12 - Decreto-Lei 230/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico e consagra as suas especificidades enquanto órgão da Marinha e laboratório do Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda