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Portaria 399/70, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico.

Texto do documento

Portaria 399/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, de harmonia com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 26/70, de 15 de Janeiro de 1970, aprovar e publicar o seguinte:

Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico

TÍTULO I

Da organização geral e da direcção

CAPÍTULO I

Da organização geral

Artigo 1.º - 1. O Instituto Hidrográfico (I. H.) compreende os seguintes órgãos: direcção, órgãos centrais e serviços externos.

2. A direcção é exercida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector e por um adjunto.

3. Os órgãos centrais são: a Secretaria Central, o Conselho Administrativo, a biblioteca, o Centro de Instrução, o Gabinete de Estudos, as direcções de serviço e os serviços.

4. Os serviços externos são: as missões hidrográficas e oceanográficas, as brigadas independentes e os organismos de investigação científica e tecnológica a que se referem a alínea b) do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei 26/70.

CAPÍTULO II

Da direcção

SECÇÃO I

Do director-geral

Art. 2.º - 1. Ao director-geral do I. H. compete orientar o dirigir superiormente toda a actividade do Instituto, cabendo-lhe especialmente as atribuições referidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 26/70.

2. Compete ainda ao director-geral do I. H.:

a) Convocar e presidir, sempre que julgue necessário, a reuniões dos directores de serviço, dos chefes de serviços ou dos chefes dos órgãos externos para assegurar a coordenação geral dos estudos e trabalhos e em ordem a garantir a sua maior eficiência;

b) Homologar, nos termos previstos no Regulamento da Administração da Fazenda Naval (R. A. F. N.), as deliberações do conselho administrativo;

c) Efectuar as delegações de competência que por lei esteja autorizado a realizar;

d) Apresentar à aprovação ministerial os programas anuais e especiais de obras, estudos e trabalhos do I. H. a realizar no horário normal e extraordinàriamente.

SECÇÃO II

Do subdirector

Art. 3.º O subdirector do I. H. coadjuva o director-geral na direcção do Instituto, substitui-o nas suas faltas e impedimentos e compete-lhe especialmente:

a) Exercer, por delegação do director-geral, as atribuições que lhe forem cometidas;

b) Orientar superiormente a actividade da secretaria central;

c) Presidir ao conselho administrativo.

SECÇÃO III

Do adjunto do director-geral

Art. 4.º O adjunto do director-geral coadjuva o director-geral na direcção do instituto, cabendo-lhe exercer todas as funções que, no domínio da coordenação da investigação científica ou no âmbito das actividades de representação externa do Instituto, lhe sejam cometidas pelo director-geral.

TÍTULO II

Dos órgãos centrais gerais

CAPÍTULO I

Da Secretaria Central

Art. 5.º - 1. À Secretaria Central compete realizar todos os trabalhos de expediente e arquivo necessários ao funcionamento do I. H., cabendo-lhe especialmente:

a) Registar as publicações classificadas;

b) Exercer as funções correspondentes a um centro de comunicações.

2. A Secretaria Central serve todos os órgãos e serviços do Instituto que não disponham de secretaria própria.

Art. 6.º A Secretaria Central é dirigida por um primeiro-oficial do quadro do pessoal civil, o qual depende, directamente, do subdirector do Instituto.

CAPÍTULO II

Do Conselho Administrativo

Art. 7.º - 1. O Conselho Administrativo do I. H. tem a missão e deveres estabelecidos no R. A. F. N., rege-se pelas disposições do mesmo Regulamento e pelos preceitos gerais da contabilidade pública e competem-lhe as atribuições especiais referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 26/70, tendo em atenção o disposto nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do mesmo diploma legal.

2. Ao Conselho Administrativo cabe, ainda, proceder às aquisições destinadas ao fornecimento de cronómetros, cartas e outras publicações náuticas, na sua qualidade de organismo abastecedor central do Ministério da Marinha.

3. Na organização do orçamento privativo e na administração dos recursos financeiros do I. H., o Conselho Administrativo terá em vista a realização dos programas anuais e especiais nas melhores condições económicas, tendo em devida conta as necessidades de desenvolvimento dos meios materiais disponíveis e as técnicas de gestão empresarial.

Art. 8.º O Conselho Administrativo tem a seguinte constituição: um presidente, que é o subdirector do I. H.; um vogal, que é o chefe do Serviço de Abastecimento; um secretário-tesoureiro.

Art. 9.º Compete, em especial, ao vogal do Conselho Administrativo assegurar o processamento administrativo e contabilístico de todas as obras, estudos e trabalhos executados no I. H.

Art. 10.º São secções do Conselho Administrativo:

a) Secção de Secretaria e Tesouraria;

b) Secção de Orçamento e Contabilidade;

c) Secção de Contratos e Assalariamento de Pessoal;

d) Secção de Aquisições e Vendas de Material;

e) Secção de Contrôle de Obras, Estudos e Trabalhos.

Art. 11.º - 1. As secções do Conselho Administrativo são chefiadas, respectivamente:

a primeira por um primeiro-oficial do quadro do pessoal civil; as segunda, terceira e quinta por oficiais ou aspirantes de administração naval da reserva naval, e a quarta por um oficial subalterno de administração naval ou do serviço especial do ramo TCL.

2. As secções referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são dirigidas pelo secretário-tesoureiro do Conselho Administrativo.

3. As secções referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior são dirigidas pelo vogal do Conselho Administrativo.

Art. 12.º O Conselho Administrativo pode, à semelhança do regime estabelecido na alínea f) do artigo 27.º do R. A. F. N., adiantar aos serviços externos a verba considerada necessária para a satisfação de despesas correntes.

Art. 13.º O funcionamento das secções referidas no artigo 10.º e as funções de apoio e do contrôle administrativo e financeiro dos diferentes órgãos e serviços do I. H. serão disciplinadas por instruções elaboradas pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO III

Da biblioteca

Art. 14.º À biblioteca do I. H. compete:

a) Proceder à catalogação, arquivo e conservação dos livros, publicações periódicas e outros documentos de estudo e consulta pertencentes ao Instituto, exceptuando aqueles que devem ser mantidos no depósito de documentos náuticos e nos diferentes órgãos do I. H.;

b) Assegurar o serviço de leitura e consulta dos livros e documentos que conserva no seu arquivo;

c) Adquirir novos espécimes que revistam importância para a actividade no Instituto.

Art. 15.º - 1. A direcção da biblioteca cabe ao elemento do pessoal superior do I. H. que para tal seja designado pelo director-geral.

2. A biblioteca disporá de um arquivista habilitado para o exercício das respectivas funções.

Art. 16.º Ao director da biblioteca compete:

a) Dirigir superiormente os trabalhos relativos às funções referidas nas alíneas a) e b) do artigo 14.º e a actividade do pessoal adstrito à biblioteca;

b) Promover a permuta das publicações do Instituto com as editadas por outras entidades nacionais e estrangeiras, bem como as relações com outras bibliotecas e centros de documentação;

c) Promover o pedido de obras para apreciação, bem como de catálogos de livros técnicos e científicos;

d) Dar parecer sobre a aquisição de livros, revistas ou outras publicações necessárias ao I. H. e promover a sua compra, administrando a verba que lhe é anualmente atribuída para o efeito.

Art. 17.º De todas as publicações editadas pelo I. H. serão enviadas à biblioteca três exemplares.

CAPÍTULO IV

Do Centro de Instrução

SECÇÃO I

Dos objectivos

Art. 18.º - 1. Cabe ao Centro de Instrução de Hidrografia e Oceanografia (C. I. H. O.) a organização e efectivação de cursos de formação, especialização, conversão, aperfeiçoamento e actualização de pessoal da Armada e de pessoal civil, com vista à obtenção de técnicos e de auxiliares necessários às actividades do I. H., ou que, relacionados com estas, interessem ao País.

2. Compete, ainda, ao Centro de Instrução:

a) Estudar e propor os centros estrangeiros onde devem ser frequentados os cursos de engenheiro hidrógrafo e de especialização em oceanografia, enquanto estes não funcionarem em Portugal;

b) Estudar, organizar e propor os planos dos cursos referidos na alínea a), bem como os estágios a efectuar.

SECÇÃO II

Da organização

Art. 19.º - 1. O C. I. H. O. depende do director-geral do I. H., sem prejuízo do que está estabelecido no artigo 2.º do Regulamento Interno da Direcção do Serviço de Instrução, em tudo o que diz respeito aos cursos, estágios e instruções destinados a pessoal militar.

2. O director-geral do I. H. designará um oficial superior para desempenhar o cargo de director de instrução do C. I. H. O.

Art. 20.º Compete ao director de instrução orientar, de acordo com as directrizes do director-geral, o ensino ministrado no C. I. H. O., zelando pela sua eficiência, pela manutenção do material escolar a pela disciplina.

Art. 21.º - 1. No C. I. H. O. funciona, como órgão de estudo e consulta do director-geral para assuntos de carácter pedagógico, um conselho escolar com a seguinte constituição: director-geral, subdirector, adjunto do director, director de instrução, director do Gabinete de Estudos, directores dos Serviços de Navegação, de Hidrografia e de Oceanografia e um oficial subalterno nomeado pelo director-geral, que servirá de secretário.

2. O director-geral poderá agregar ao conselho escolar, conforme os assuntos a tratar, os instrutores que julgue conveniente.

Art. 22.º Compete especialmente ao conselho escolar:

a) Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a actividade do C. I. H. O., nomeadamente quanto à orientação geral do ensino, apreciação dos planos de cursos e estágios, textos de estudos e dissertações a efectuar pelos alunos.

b) Emitir pareceres sobre a organização e frequência de cursos e estágios no estrangeiro;

c) Emitir pareceres e elaborar propostas sobre novos cursos e respectivos planos;

d) Apreciar os trabalhos e fazer o apuramento das classificações dos alunos, bem como das suas qualidades morais e de disciplina.

Art. 23.º Compete ao director do Serviço de Oceanografia propor ao conselho escolar tudo quanto diga respeito às matérias referidas no artigo 4.º do Decreto 47987, de 9 de Outubro de 1967.

Art. 24.º A secretaria escolar do C. I. H. O. é a Secretaria Central do I. H.

SECÇÃO III

Dos cursos

Art. 25.º - 1. No C. I. H. O. são ministrados os cursos seguintes:

a) 2.º ciclo dos CFOSE do ramo TCH;

b) Cursos de conversão ao ramo de hidrografia e navegação de oficiais das reservas naval e marítima para ingresso na classe de oficiais do serviço especial;

c) Curso de técnicos auxiliares de oceanografia (agentes técnicos de oceanografia), criado e estruturado pelo Decreto 47987, de 9 de Outubro de 1967;

d) Curso de formação de auxiliares de oceanografia para a promoção de auxiliares de investigador de 1.ª classe a auxiliares de oceanografia de 2.ª classe;

e) Curso de formação de auxiliares de cartografia para a promoção de desenhadores de 2.ª classe e topógrafos de 1.ª classe a desenhadores de 1.ª classe ou auxiliares técnicos de hidrografia de 2.ª classe.

f) Curso de formação de auxiliares de investigador para a promoção de preparadores a auxiliares de investigador de 2.ª classe;

g) Curso de formação de preparadores para pessoal habilitado com o 5.º ano dos liceus ou equivalente que concorra ao lugar de preparador;

h) Outros cursos que, abrangendo matérias de hidrografia e oceanografia, venham a ser criados.

2. Logo que for possível serão também ministrados no C. I. H. O. os cursos de especialização em oceanografia e de engenheiro hidrógrafo.

Art. 26.º - 1. O director-geral do I. H. estabelecerá os cursos destinados a pessoal civil que deverão funcionar em cada ano.

2. Todos os assuntos relativos aos cursos destinados a pessoal militar são regulados pelas normas em vigor, que resultam da aplicação da alínea b) do § 1.º do artigo 4.º do Decreto 48689, de 16 de Novembro de 1968.

TÍTULO III

Das direcções de serviço

CAPÍTULO I

De Gabinete de Estudos

SECÇÃO I

Dos objectivos

Art. 27.º - 1. O Gabinete de Estudos (G. E.) é um órgão de apoio do director-geral com funções de estudo, planeamento e coordenação das actividades técnicas e científicas do I. H.

2. Compete ainda, e em especial, ao G. E.:

a) Realizar os estudos necessários à adequada articulação dos programas de investigação científica em curso ou projectados no I. H., com os que se desenvolvem ou projectam em organismos, nacionais ou estrangeiros, alheios ao Instituto, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Estudar, processar, encaminhar e arquivar a documentação técnica e científica recebida do exterior e que revista importância para a actividade do I. H.;

c) Assegurar a execução dos trabalhos de cálculo automático necessários à prossecução de programas em curso no Instituto.

SECÇÃO II

Da organização

Art. 28.º O G. E. compreende:

a) Director;

b) Divisão de Estudos;

c) Divisão de Planeamento e Coordenação;

d) Centro de Cálculo.

Art. 29.º - 1. De acordo com as necessidades do serviço, as divisões do G. E. podem dividir-se em secções, mediante proposta do seu director aprovada pelo director-geral do I. H.

2. Podem ser criadas secções ou subsecções de carácter transitório para a realização de trabalhos de natureza especifica.

Art. 30.º O director do G. E. é nomeado pelo director-geral do I. H., cabendo-lhe:

a) Dirigir o funcionamento do G. E. e promover a colaboração e coordenação entre os directores de serviço do I. H. e chefes dos serviços externos, velando pela unidade de orientação científica e técnica dos estudos e da investigação;

b) Promover a divulgação, entre as direcções de serviço, da documentação técnica e científica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º;

c) Organizar, coordenar e desempenhar as funções de editor das publicações do I. H.;

d) Dirigir a elaboração, em colaboração com os directores de serviço e chefes de missão ou brigada, das instruções das missões e brigadas.

Art. 31.º - 1. As divisões são dirigidas por capitães-de-fragata ou capitães-tenentes com o curso de engenheiro hidrógrafo ou especializados em oceanografia, nomeados pelo director-geral do I. H.

2. Os chefes de divisão serão coadjuvados pelos oficiais necessários à chefia das secções.

Art. 32.º O Centro de Cálculo é dirigido por um investigador do quadro do pessoal civil do I. H., licenciado em Ciências Matemáticas.

Art. 33.º Serão enviados ao G. E. cópias dos documentos, pareceres ou informações levados a despacho do director-geral pelos directores de serviço.

SECÇÃO III

Das divisões e do Centro de Cálculo

Art. 34.º Incumbe especialmente à Divisão de Estudos:

a) Estudar e dar parecer sobre os problemas técnicos e científicos que, pelo director-geral, pelos directores de serviço ou pelos chefes dos serviços externos, sejam submetidos à apreciação do G. E.;

b) Estudar e divulgar toda a legislação aplicável à actividade técnica e científica do Instituto;

c) Estudar a normalização do material técnico e científico comum às várias direcções de serviço, missões e brigadas;

d) Estudar, informar, processar e arquivar toda a documentação N. A. T. O. dirigida ao I. H. e velar pelo cumprimento em tempo das solicitações do EMA;

e) Apoiar o director do G. E. nas funções referidas nas alíneas b) e c) do artigo 30.º Art. 35.º Incumbe especialmente à Divisão de Planeamento e Coordenação:

a) Coordenar a elaboração em tempo oportuno e acompanhar a execução dos programas anuais e especiais das obras, estudos e trabalhos do I. H.;

b) Contribuir para a coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços do I.

H.;

c) Apoiar o director do G. E. nas acções de coordenação previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º;

d) Apoiar o director do G. E. nas funções referidas na alínea d) do artigo 30.º Art. 36.º Incumbe especialmente ao Centro de Cálculo:

a) Estudar e resolver os problemas de cálculo científico que as actividades do I. H.

envolvem;

b) Executar os trabalhos de cálculo automático necessários à prossecução dos programas em curso no I. H. e os trabalhos de cálculo manual que lhe forem determinados;

c) Assegurar a execução, nos Serviços Mecanográficos da Armada ou em outros organismos, dos trabalhos de cálculo automático que não possam ser realizados no Instituto.

CAPÍTULO II

Da Direcção do Serviço de Navegação

SECÇÃO I

Dos objectivos

Art. 37.º - 1. A Direcção do Serviço de Navegação (D. S. N.) tem como atribuições os assuntos relativos à assistência náutica às marinhas militar, de comércio, de pesca e de recreio, nos aspectos da segurança e da circulação, e o estudo, desenvolvimento e aplicação dos instrumentos, métodos e técnicas da navegação marítima.

2. Na sua acção de orientação técnica e de inspecção aos serviços de navegação dos comandos, forças e unidades, a D. S. N. actua directamente subordinada ao superintendente dos Serviços de Material da Armada.

3. A D. S. N. funciona como organismo da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, quando a sua acção incidir sobre as marinhas de comércio, de pesca e de recreio.

Art. 38.º À D. S. N. competem, designadamente, as atribuições referidas nas alíneas a) a g) do artigo 6.º do Decreto-Lei 26/70.

SECÇÃO II

Da organização

Art. 39.º A D. S. N. compreende:

a) Director do Serviço de Navegação;

b) Repartição de Métodos e Sistemas de Navegação;

c) Repartição de Segurança da Navegação.

Art. 40.º - 1. As repartições da D. S. N. são divididas em secções, sendo o seu número e designações os estabelecidos no presente Regulamento.

2. Quando julgado conveniente, o director-geral do I. H. poderá, sob proposta do director da D. S. N., criar outras secções ou subsecções de carácter transitório para a realização de trabalhos de natureza específica.

Art. 41.º O director do Serviço de Navegação é nomeado pelo director-geral do I. H., e cabe-lhe especialmente:

a) Dirigir o funcionamento da D. S. N.;

b) Informar o director-geral do I. H. das directrizes recebidas do superintendente dos Serviços de Material da Armada e do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 42.º As repartições são dirigidas por capitães-de-fragata ou capitães-tenentes da classe de marinha com o curso de engenheiro hidrógrafo.

SECÇÃO III

Das repartições

SUBSECÇÃO I

Da Repartição de Métodos e Sistemas de Navegação

Art. 43.º Incumbe especialmente à Repartição de Métodos e Sistemas de Navegação:

a) Proceder ao estudo do aperfeiçoamento e normalização de todos os métodos de navegação clássica e moderna;

b) Estudar a aparelhagem adequada aos vários métodos e sistemas de navegação, fornecendo os pareceres que forem solicitados sobre a aquisição de instrumentos e outro material de navegação;

c) Estudar a utilização de novos métodos e sistemas de navegação;

d) Preparar manuais e instruções de divulgação dos métodos e técnicas de navegação e dos instrumentos com eles relacionados;

e) Orientar no plano técnico os serviços de navegação dos navios da Armada e fiscalizar, de harmonia com o disposto no artigo 38.º, os serviços de pilotagem a bordo dos navios mercantes, de pesca e de recreio;

f) Executar estudos e apresentar propostas com vista à actualização do ensino de navegação e à realização de cursos e estágios que possam contribuir para a elevação do nível técnico do pessoal.

Art. 44.º A Repartição de Métodos e Sistemas de Navegação compreende:

a) Secção de Navegação Clássica;

b) Secção de Navegação Moderna.

Art. 45.º Compete, em especial, à Secção de Navegação Clássica:

a) Proceder a estudos e trabalhos sobre métodos e problemas de navegação estimada, costeira e astronómica;

b) Proceder à elaboração de tábuas náuticas, almanaques náuticos, livros e ábacos de navegação e de outras publicações técnicas da especialidade;

c) Elaborar as instruções de navegação da Armada;

d) Preparar as especificações dos instrumentos náuticos e outro material de navegação a utilizar pelos navios;

e) Elaborar catálogos do material de navegação e fixar as dotações dos navios a submeter à aprovação da Superintendência do Serviço do Material;

f) Elaborar manuais de navegação teóricos e práticos.

Art. 46.º Compete, em especial, à Secção de Navegação Moderna:

a) Proceder ao estudo e divulgação dos métodos de navegação que utilizam sistemas radioeléctricos, de inércia e outros que venham a ser desenvolvidos;

b) Efectuar estudos sobre os sistemas de automatização dos equipamentos de navegação e fazer a sua divulgação;

c) Elaborar manuais de navegação dos sistemas modernos de navegação.

Art. 47.º Os chefes de secção da Repartição de Métodos e Sistemas de Navegação são capitães-tenentes ou primeiros-tenentes da classe de marinha com o curso de engenheiro hidrógrafo.

SUBSECÇÃO II

Da Repartição de Segurança de Navegação

Art. 48.º Incumbe especialmente à Repartição de Segurança de Navegação:

a) Compilar, seleccionar, coordenar, utilizar e arquivar os elementos fornecidos pelas outras direcções do serviço e órgãos externos e por organismos nacionais e estrangeiros, com o fim de actualizar e corrigir as cartas e documentos náuticos;

b) Proceder à elaboração de publicações e avisos de interesse para a navegação e promover a sua publicação e distribuição;

c) Promover a realização de estudos e trabalhos sobre magnetismo e agulhas magnéticas e, em colaboração com a Direcção de Armas Navais, sobre métodos de desmagnetização de navios;

d) Elaborar projectos de instalação ou alteração do alumiamento e balizagem, costeiro ou portuário, a realizar em qualquer ponto do território nacional, e dar parecer sobre todos os que forem remetidos ao I. H.;

e) Preparar a colaboração do Instituto e estabelecer ligações com entidades nacionais ou internacionais para estudos relativos às regras para evitar abalroamentos e à salvaguarda da vida humana no mar;

f) Proceder, por intermédio da secção respectiva, a trabalhos de inspecção, compensação e regulação de agulhas previstos na regulamentação em vigor;

g) Promover a realização de estudos e trabalhos sobre meteorologia náutica de interesse para a marinha, respeitando especialmente à segurança da navegação e à conveniente utilização dos postos meteorológicos instalados a bordo;

h) Fornecer as informações de roteamento meteorológico e oceanográfico com vista à segurança da navegação e economia de exploração.

Art. 49.º A Repartição de Segurança de Navegação compreende:

a) Secção de Documentação Náutica, Balizagem e Roteamento;

b) Secção de Geomagnestimo e Agulhas Magnéticas.

Art. 50.º Compete, em especial, à Secção de Documentação Náutica, Balizagem e Roteamento:

a) Proceder à elaboração, revisão e actualização de roteiros, listas de ajudas à navegação e outros documentos náuticos;

b) Proceder à elaboração de avisos aos navegantes e avisos urgentes à navegação;

c) Proceder à permanente actualização das cartas e publicações de navegação existentes em depósito;

d) Propor a edição actualizada das cartas existentes, logo que as correcções a introduzir tornem a sua utilização confusa;

e) Proceder à verificação de todas as cartas antes da sua impressão;

f) Elaborar fólios de cartas para a navegação e de cartas especiais, quer nacionais, quer estrangeiras;

g) Elaborar ou dar parecer sobre planos ou projectos de montagem ou alteração de alumiamento ou balizagem de costas, portos e rios ou canais navegáveis a realizar em qualquer ponto do território nacional;

h) Cooperar em estudos e trabalhos relativos a regras para evitar abalroamentos no mar e à salvaguarda da vida humana na parte relativa à sua especialidade;

i) Pronunciar-se sobre regulamentos do tráfego marítimo e linhas de separação do tráfego;

j) Elaborar e fornecer informações de roteamento meteorológico e oceanográfico;

k) Manter o arquivo de todos os elementos destinados à actualização das cartas e documentos náuticos.

Art. 51.º Compete, em especial, à Secção de Geomagnetismo e Agulhas Magnéticas:

a) Realizar e publicar estudos e trabalhos sobre agulhas magnéticas;

b) Realizar e publicar, em colaboração com as outras direcções de serviço, estudos e trabalhos sobre determinações magnéticas costeiras e no mar com vista à segurança da navegação;

c) Proceder a estudos e trabalhos sobre métodos de desmagnetização de navios em colaboração com a Direcção de Armas Navais;

d) Dar parecer sobre a instalação de agulhas magnéticas e equipamento eléctrico ou electrónico na vizinhança destas;

e) Proceder à aprovação e vistorias das instalações das agulhas magnéticas nos navios de comércio, pesca e recreio, de acordo com a legislação vigente;

f) Sempre que lhe seja solicitado, compensar e regular as agulhas magnéticas dos navios da Armada e, de acordo com a legislação vigente, as dos navios de comércio, pesca e recreio;

g) Verificar periòdicamente as especificações de funcionamento das agulhas magnéticas instaladas a bordo dos navios;

h) Proceder a vistorias, nos navios da Armada, a todo o material e apetrechos de navegação, verificando se está de acordo com as regras da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, com as regras para evitar abalroamentos no mar, com a Ordenança do Serviço Naval e com as instruções de navegação da Armada (I. N. I. H.);

i) Inspeccionar os navios sujeitos à Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

Art. 52.º Os chefes de secção da Repartição de Segurança de Navegação são capitães-tenentes ou primeiros-tenentes da classe de marinha ou do ramo TCH da classe de serviço especial.

CAPÍTULO III

Da Direcção do Serviço de Hidrografia

SECÇÃO I

Dos objectivos

Art. 53.º A Direcção do Serviço de Hidrografia (D. S. H.) tem como atribuições os assuntos relativos aos levantamentos hidrográficos e à cartografia náutica, competindo-lhe, designadamente, as funções previstas nas alíneas a) a e) do artigo 7.º do Decreto-Lei 26/70.

SECÇÃO II

Da organização

Art. 54.º A D. S. H. compreende:

a) Director do Serviço de Hidrografia;

b) Repartição de Levantamentos;

c) Repartição de Cartografia.

Art. 55.º - 1. As repartições da D. S. H. são divididas em secções, sendo o seu número e designação os estabelecidos no presente Regulamento.

2. Quando julgado conveniente, o director-geral do I. H. poderá criar, sob proposta do director do S. H., outras secções ou subsecções de carácter transitório para a realização de trabalhos de natureza especifica.

Art. 56.º O director do S. H. é nomeado pelo director-geral do I. H. e cabe-lhe especialmente:

a) Dirigir o funcionamento da D. S. H.;

b) Organizar o planeamento das campanhas, cruzeiros e outros trabalhos hidrográficos;

c) Assegurar as necessárias ligações entre a D. S. H. e as missões e brigadas hidrográficas;

d) Organizar a preparação de instruções técnicas contendo as normas a que devem obedecer os trabalhos hidrográficos;

e) Pronunciar-se sobre as obras de hidráulica marítima, dragagens e obras que possam alterar o regime hidrográfico dos portos e barras;

f) Informar sobre a adopção de equipamentos e instrumentos que digam respeito às actividades da D. S. H.;

g) Exercer as funções de vogal do Conselho Superior de Obras Públicas.

Art. 57.º As repartições são dirigidas por capitães-de-fragata ou capitães-tenentes com o curso de engenheiro hidrógrafo.

SECÇÃO III

Das repartições

SUBSECÇÃO I

Da Repartição de Levantamentos

Art. 58.º - 1. São da competência da Repartição de Levantamentos os estudos e trabalhos relativos aos assuntos seguintes:

a) Astronomia geodésica, geodesia, topografia, apoio fotogramétrico e magnetismo;

b) Sondagem, dragagem hidrográfica, reconhecimentos hidrográficos, amostragem de fundos e evolução hidrográfica de portos, barras, costas e zonas litorais;

c) Marés e correntes de maré.

2. Incumbe, ainda, e especialmente, à Repartição de Levantamentos:

a) Estudar e preparar o planeamento das campanhas, cruzeiros e outros trabalhos hidrográficos, acompanhar a sua execução e analisar os seus resultados;

b) Estudar e preparar as instruções técnicas solicitadas à D. S. H. para execução de levantamentos e trabalhos hidrográficos e as normas e procedimentos a que devem obedecer os trabalhos realizados no âmbito da actividade da Repartição.

Art. 59.º A Repartição de Levantamentos compreende:

a) Secção de Geodesia;

b) Secção de Hidrografia;

c) Secção de Marés.

Art. 60.º Competem à Secção de Geodesia os assuntos relacionados com o apoio aos trabalhos hidrográficos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º, cabendo-lhe especialmente:

a) O processamento de todos os elementos geodésicos, topográficos, fotogramétricos, magnéticos e gravimétricos necessários aos levantamentos hidrográficos, geodésicos e topográficos a cargo do I. H.;

b) A execução dos trabalhos de astronomia geodésica e de geodesia que excedam as possibilidades das missões e brigadas.

Art. 61.º Competem à Secção de Hidrografia os assuntos relacionados com os levantamentos e trabalhos hidrográficos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º, cabendo-lhe especialmente:

a) O processamento de todos os elementos hidrográficos de interesse que não constem de pranchetas de campo, tais como: sondagens efectuadas por entidades estranhas ao I. H., informação sobre profundidades obtidas por dragagens, sondas mínimas e sondas de posição duvidosa na área das cartas do I. H.;

b) O processamento de todos os elementos obtidos pelas missões e brigadas do I. H., e por entidades estranhas ao I. H., relativos à evolução hidrográfica de portos, barras, canais e zonas litorais;

c) A execução dos trabalhos de sondagem, rocega hidrográfica ou reconhecimento hidrográfico que excedam as possibilidades das missões e brigadas.

Art. 62.º Competem à Secção de Marés os assuntos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º, cabendo-lhe especialmente:

a) O processamento de todos os elementos relativos a marés e correntes de marés em águas nacionais, obtidas, quer pelas missões do I. H., quer por entidades estranhas ao I. H.;

b) A previsão das marés dos portos nacionais e elaboração da respectiva tabela.

Art. 63.º Os chefes de secção da Repartição de Levantamentos são capitães-tenentes ou primeiros-tenentes com o curso de engenheiro hidrógrafo.

Art. 64.º Junto da Repartição de Levantamentos funciona um arquivo técnico destinado à guarda de todos os documentos de carácter científico ou técnico recebidos das missões e brigadas hidrográficas e de entidades alheias ao I. H., ou produzidos na própria Repartição.

Art. 65.º O encarregado do arquivo de levantamentos e um auxiliar técnico de hidrografia, ou um oficial do ramo TCH do serviço especial, que depende directamente do chefe da Repartição.

SUBSECÇÃO II

Da Repartição de Cartografia

Art. 66.º - 1. São da competência da Repartição de Cartografia os estudos e trabalhos relativos aos assuntos seguintes:

a) Projecções cartográficas, compilações de cartas, restituição fotogramétrica e toponímia;

b) Desenho de cartas, símbolos e abreviaturas, trabalhos de fotografia e litografia relacionados com a publicação de cartas;

c) Especificações para a execução de cartas militares e especiais.

2. Incumbe, ainda, e especialmente, à Repartição de Cartografia:

a) Estudar e preparar o planeamento das cartas de navegação, de pesca, de natureza militar e outras que sejam da responsabilidade do I. H.;

b) Estudar e preparar as instruções técnicas solicitadas à D. S. H. e relacionadas com a cartografia e as normas a que devem obedecer os trabalhos e publicações realizados no âmbito da actividade da Repartição.

Art. 67.º A Repartição de Cartografia compreende:

a) Secção de Construção de Cartas;

b) Secção de Publicação de Cartas;

c) Órgãos de apoio.

Art. 68.º Competem à Secção de Construção de Cartas os assuntos relacionados com o projecto de cartas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, cabendo-lhe especialmente:

a) O estudo e cálculo das projecções cartográficas a utilizar nos trabalhos a publicar pelo I. H.;

b) O processamento de todos os elementos cartográficos, nacionais e estrangeiros, relativos às áreas da responsabilidade cartográfica do I. H.;

c) A compilação dos elementos existentes, elaboração do projecto de cada carta e posterior verificação do trabalho a executar na sala de desenho;

d) A execução de restituições fotogramétricas, ou verificação desses trabalhos quando realizados fora do I. H., com vista à construção ou actualização de cartas;

e) O estudo da toponímia a representar nas cartas, em face dos nomes tradicionais e das designações existentes em cartas nacionais e estrangeiras alheias ao I. H.

Art. 69.º Competem à Secção de Publicação de Cartas todos os assuntos relacionados com a edição de cartas pelo I. H., cabendo-lhe especialmente:

a) Normalização dos métodos, símbolos e abreviaturas utilizados no desenho de cartas;

b) Encaminhamento das cartas desde o início do desenho até à entrega ao Serviço de Abastecimento, assegurando as necessárias verificações de modo a cumprir-se o projecto de cada carta.

Art. 70.º - 1. O chefe da Secção de Construção de Cartas é capitão-tenente ou primeiro-tenente com o curso do engenheiro hidrógrafo.

2. O chefe da Secção de Publicação de Cartas é funcionário do quadro do pessoal civil do I. H. com essa categoria.

Art. 71.º Junto da Repartição de Cartografia funciona um arquivo técnico destinado à guarda dos seguintes documentos:

a) Projectos e matrizes das cartas elaboradas pelo I. H.;

b) Cartas históricas, hidrográficas e geográficas, nacionais e estrangeiras;

c) Cartas actuais, hidrográficas e geográficas, nacionais e estrangeiras, com excepção das colecções em uso pelo Gabinete de Estudos e pelas Direcções do Serviço de Navegação e de Oceanografia;

d) Reserva de cartas hidrográficas e geográficas nacionais, que se destinam a estudos da D. S. H. e de outros departamentos do I. H.;

e) Fotografia aérea e restituições fotogramétricas necessárias à construção e desenho das cartas.

Art. 72.º O encarregado do arquivo técnico de cartografia é o chefe da Secção de Publicação de Cartas.

Art. 73.º - 1. Os órgãos de apoio mencionados na alínea c) do artigo 67.º são:

a) A sala de desenho;

b) O gabinete de fotografia;

c) A oficina de litografia.

2. Estes órgãos podem realizar trabalhos da sua competência, para além do apoio que prestam à Repartição de Cartografia, e sem prejuízo dele.

Art. 74.º A sala de desenho é um órgão de execução da Repartição de Cartografia, onde são realizados os seguintes trabalhos:

a) Todas as cartas publicadas pelo I. H.;

b) Os desenhos, esquemas, montagens, etc., que sejam necessários à actividade dos órgãos do I. H.;

c) Os desenhos, esquemas, montagens, etc., que sejam requisitados por entidades alheias ao I. H.;

d) O apoio aos trabalhos de fotografia e de litografia.

Art. 75.º - 1. O encarregado da sala de desenho é o desenhador-chefe do quadro do pessoal civil do I. H.

2. Compete ao chefe da Repartição de Cartografia, de acordo com as indicações do director do Serviço de Hidrografia, fixar a ordem de execução dos trabalhos a realizar na sala de desenho.

Art. 76.º O gabinete de fotografia é um órgão de execução da Repartição de Cartografia, competindo-lhe especialmente:

a) O apoio fotográfico à produção de cartas e, em geral, às várias actividades do I. H.;

b) A realização de trabalhos fotográficos da especialidade que sejam requisitados por entidades alheias ao Instituto.

Art. 77.º - 1. O encarregado do gabinete de fotografia é o operador fotogramétrico de 1.ª classe do quadro do pessoal civil do I. H.

2. Compete ao chefe da Repartição de Cartografia, de acordo com as indicações do director do Serviço de Hidrografia, fixar a ordem de execução dos trabalhos a realizar no gabinete de fotografia.

Art. 78.º A oficina de litografia é um órgão de execução da Repartição de Cartografia, competindo-lhe especialmente:

a) Realizar os trabalhos de montagem, fotolito e impressão em offset necessários à produção das cartas, livros e outras publicações do I. H. por processos litográficos;

b) Realizar outros trabalhos de offset que lhe sejam determinados.

Art. 79.º Compete ao chefe da Repartição de Cartografia, de acordo com as indicações do director do Serviço de Hidrografia, fixar a ordem de execução dos trabalhos a realizar na oficina de litografia.

CAPÍTULO IV

Da Direcção do Serviço de Oceanografia

SECÇÃO I

Dos objectivos

Art. 80.º - 1. A Direcção do Serviço de Oceanografia (D. S. O.) tem como atribuições os assuntos relativos à oceanografia física, geológica, química e biológica com vista às suas aplicações nos campos económico, científico e militar.

2. Competem, especialmente, à D. S. O. as funções mencionadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 26/70.

3. O âmbito de acção da D. S. O. não se estende às províncias ultramarinas, salvo nas funções referidas no número anterior que tenham finalidade militar ou nos trabalhos que, dizendo respeito a essas províncias, tenham sido expressamente solicitados ao I. H.

4. A actividade do I. H. no domínio da oceanografia e no que respeita às províncias ultramarinas deve articular-se com a da Junta de Investigações do Ultramar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 26/70.

SECÇÃO II

Da organização

Art. 81.º A D. S. O. compreende:

a) Director do Serviço de Oceanografia;

b) Repartição de Física e Geologia;

c) Repartição de Química e Biologia;

d) Laboratório.

Art. 82.º - 1. As repartições da D. S. O. são divididas em secções, sendo o seu número e designação os estabelecidos no presente Regulamento.

2. Quando julgado conveniente, o director-geral do I. H. poderá criar, sob proposta do director do S. O., outras secções ou subsecções de carácter transitório para a realização de trabalhos de natureza especifica.

Art. 83.º O director do S. O. é nomeado pelo director-geral do I. H. e cabe-lhe especialmente:

a) Dirigir o funcionamento da D. S. O.;

b) Organizar o planeamento das campanhas, cruzeiros e outros trabalhos oceanográficos;

c) Assegurar as necessárias ligações entre a D. S. O. e as missões e brigadas oceanográficas;

d) Organizar a preparação de instruções técnicas contendo as normas a que devem obedecer os trabalhos oceanográficos;

e) Informar sobre a adopção de equipamentos e instrumentos que digam respeito as actividades da D. S. O.;

f) Exercer as funções de vogal do Conselho Superior de Obras Públicas;

g) Exercer a competência referida no artigo 23.º Art. 84.º - 1. As repartições são dirigidas por oficiais superiores da classe de marinha especializados em oceanografia.

2. O laboratório é orientado pelo director do Serviço de Oceanografia.

SECÇÃO III

Das repartições e laboratório

SUBSECÇÃO I

Da Repartição de Física e Geologia

Art. 85.º São da competência da Repartição de Física e Geologia estudos ou trabalhos relativos aos assuntos seguintes:

a) Oceanografia física;

b) Geologia submarina;

c) Oceanografia militar;

d) Apoio científico às pescas.

Art. 86.º A Repartição de Física e Geologia compreende quatro secções, correspondendo cada uma a cada um dos assuntos referidos nas alíneas do artigo 85.º Art. 87.º Compete, especialmente, à Secção de Oceanografia Física:

a) Proceder a estudos sobre circulação e propriedades físicas do mar, incluindo todos os aspectos que se relacionam com a propagação do som;

b) Proceder a estudos sobre as interacções mar-ar;

c) Proceder a estudos sobre marés oceânicas, maremotos, ondulação e vaga e outros tipos de oscilação do mar;

d) Fazer a previsão da ondulação e promover a difusão dessa informação.

Art. 88.º Compete, especialmente, à Secção de Geologia Submarina:

a) Proceder a todos os estudos de geologia submarina que se relacionem com as actividades do âmbito da D. S. O., nomeadamente no que se refere a sedimentos e outros elementos geológicos concorrentes para a elaboração de cartas litológicas;

b) Proceder a estudos de sísmica, gravimetria e magnetismo das plataformas continentais e zonas submersas adjacentes.

Art. 89.º Compete, especialmente, à Secção de Oceanografia Militar:

a) Compilar, seleccionar, coordenar e utilizar os elementos necessários para a elaboração de cartas sonar, cartas de contramedidas de minas e outras cartas especiais utilizadas nas operações navais e anfíbias e cuja elaboração esteja dependente da obtenção de dados oceanográficos;

b) Proceder a estudos e trabalhos sobre previsão de ondulação em costas e praias e sobre as condições de assoreamento e praticabilidade de acesso das costas e praias;

c) Proceder a estudos e trabalhos sobre previsão de condições oceanográficas que interessem às operações navais.

Art. 90.º Compete, especialmente, à Secção de Apoio Científico às Pescas:

a) Proceder a estudos de equipamentos e métodos de observação e processamento de dados oceanográficos a utilizar, quer na própria secção, quer a bordo dos navios militares, mercantes ou de pesca e que visam o apoio científico às actividades da pesca que interessam à economia nacional;

b) Compilar, seleccionar, coordenar e utilizar os elementos necessários à elaboração de cartas de pescas;

c) Executar a previsão das condições oceanográficas que interessam ao exercício da pesca e promover a sua difusão;

d) Prestar apoio aos trabalhos de investigação do Instituto de Biologia Marítima e do Aquário de Vasco da Gama, no que respeita à colheita e fornecimento de dados oceanográficos.

Art. 91.º - 1. As secções referidas nos artigos 57.º e 88.º são dirigidas por investigadores do quadro do pessoal civil do I. H., devendo o chefe da Secção de Oceanografia Física ser licenciado em Física ou em Geofísica e o da Secção de Geologia Submarina ser licenciado em Ciências Geológicas.

2. As Secções de Oceanografia Militar e de Apoio Científico às Pescas são dirigidas por capitães-tenentes ou primeiros-tenentes da classe de marinha especializados em oceanografia.

SUBSECÇÃO II

Da Repartição de Química e Biologia

Art. 92.º São da competência da Repartição de Química e Biologia estudos ou trabalhos relativos aos assuntos seguintes:

a) Química do mar;

b) Biologia oceanográfica.

Art. 93.º A Repartição de Química e Biologia compreende:

a) Secção de Química do Mar;

b) Secção de Biologia Oceanográfica.

Art. 94.º Compete, especialmente, à secção de Química do Mar:

a) Proceder a estudos sobre a constituição química da água do mar;

b) Proceder a estudos sobre os elementos químicos orgânicos e inorgânicos que interessem a estudos de produtividade;

c) Proceder a estudos sobre poluição química das águas do mar.

Art. 95.º Compete, especialmente, à Secção de Biologia Oceanográfica:

a) Proceder aos estudos da biomassa que interessam aos problemas relacionados com a produtividade biológica dos mares;

b) Proceder aos estudos ecológicos relacionados com as espécies que interessam à economia nacional;

c) Proceder a estudos sobre a poluição biológica das águas do mar.

Art. 96.º As secções referidas nos artigos 94.º e 95.º são dirigidas por investigadores do quadro do pessoal civil do I. H., devendo o chefe da Secção de Química do Mar ser licenciado em Química ou engenheiro químico e o chefe da Secção de Oceanografia Biológica ser licenciado em Ciências Biológicas.

SUBSECÇÃO III

Do laboratório

Art. 97.º - 1. O laboratório da D. S. O. destina-se a apoiar as duas repartições e deverá estar apetrechado para responder às necessidades correntes dos trabalhos e estudos levados a efeito nas várias secções.

2. Os trabalhos executados no laboratório por cada secção são da responsabilidade do chefe da respectiva secção, que os deverá orientar do ponto de vista técnico e científico, estabelecendo os métodos e técnicas que devem ser adoptados.

TÍTULO IV

Dos serviços

CAPÍTULO I

Dos Serviços Gerais

Art. 98.º Competem aos serviços gerais os assuntos seguintes:

a) Conservação, limpeza e guarda das infra-estruturas;

b) Transportes, carga e descarga de material;

c) Distribuição do pessoal menor e auxiliar;

d) Fiscalização das entradas e saídas de pessoal e material.

Art. 99.º Os Serviços Gerais são chefiados por um oficial da classe do serviço geral.

Art. 100.º Os serviços gerais compreendem:

a) Secção de Conservação das Infra-Estruturas;

b) Secção de Transportes.

Art. 101.º À Secção de Conservação das Infra-Estruturas compete especialmente:

a) Manter actualizados os planos, esquemas e plantas de todos os imóveis, respectivas instalações e canalizações, atribuídos ao I. H.;

b) Dirigir os trabalhos de obras e arranjos locais, de conservação e conserto das infra-estruturas.

Art. 102.º O encarregado da Secção de Conservação de Infra-Estruturas é um agente técnico de engenharia civil do quadro do pessoal civil do I. H.

Art. 103.º À Secção de Transportes compete especialmente:

a) Zelar pela conservação das viaturas do I. H.;

b) Orientar o serviço a desempenhar pelos diferentes motoristas;

c) Garantir a exploração económica das viaturas através de um planeamento ajustado às necessidades dos serviços.

Art. 104.º O encarregado da Secção de Transportes é um sargento FZV.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Pessoal

Art. 105.º Competem ao serviço de pessoal os assuntos relativos ao pessoal militar e civil em funções no I. H., com excepção dos assuntos relacionados com contratos e assalariamentos do pessoal civil não pertencente ao quadro, bem como as respectivas rescisões ou denúncias, que são da competência do conselho administrativo.

Art. 106.º O Serviço de Pessoal é chefiado por um oficial e dispõe de uma secretaria que serve as suas secções.

Art. 107.º O Serviço de Pessoal compreende:

a) Secção de Pessoal Militar;

b) Secção de Pessoal Civil.

Art. 108.º - 1. À Secção de Pessoal Militar compete exercer as funções previstas na O.

S. N. relativas ao serviço de pormenor e secretaria das companhias.

2. O encarregado da Secção do Pessoal Militar é um sargento de qualquer classe.

Art. 109.º - 1. À Secção de Pessoal Civil competem os assuntos relacionados com a administração de pessoal, designadamente as que respeitam a recrutamento, selecção e inscrição, instrução e promoção, registo disciplinar e de informações sem prejuízo do disposto no capítulo IV do título II.

2. O encarregado da Secção do Pessoal Civil é um oficial do quadro do pessoal civil.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Saúde

Art. 110.º Compete ao Serviço de Saúde cuidar das condições sanitárias, de segurança no trabalho e ainda de acção terapêutica preventiva de doenças profissionais e prestação de assistência médica.

Art. 111.º O Serviço de Saúde é chefiado por um oficial médico naval.

Art. 112.º - 1. O Serviço de Saúde dispõe de um consultório e de um posto de tratamento.

2. O encarregado do posto de tratamento é um sargento enfermeiro.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Abastecimento

Art. 113.º Compete ao Serviço de Abastecimento apoiar, no respectivo âmbito técnico, os diferentes organismos do I. H. e desempenhar funções análogas às que, pela O. S.

N. e pela Portaria 22021, pertencem aos serviços de abastecimento das forças navais e dos comandos navais.

Art. 114.º O Serviço de Abastecimento (S. A.) é chefiado por um oficial superior de administração naval.

Art. 115.º O S. A. compreende:

a) Secção de Paióis;

b) Secção de Rancho;

c) Secção de Cantina;

d) Secção Geral;

e) Secção de Património e Contas de Material;

f) Secção de Prospecção e Provimento;

g) Secção de Catalogação;

h) Depósito de documentos náuticos.

Art. 116.º A Secção Geral do S. A. dispõe dos seguintes órgãos de execução de serviços:

a) Tipografia;

b) Lavadaria.

Art. 117.º A secretaria do S. A. é a secretaria do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Assistência Oficinal

Art. 118.º O Serviço de Assistência Oficinal do I. H. (S. A. O.) tem atribuições análogas às dos serviços de igual designação dos comandos territoriais da Armada e compete-lhe prestar apoio técnico e logístico aos diversos órgãos do I. H.

Art. 119.º O S. A. O. é chefiado por um oficial superior engenheiro maquinista naval.

Art. 120.º O chefe do S. A. O. é coadjuvado por dois oficiais da classe do serviço geral (ACM) ou da classe do serviço especial do ramo TCM.

Art. 121.º O S. A. O dispõe dos seguintes órgãos de execução de serviços:

a) Oficina de instrumentos de precisão;

b) Oficina de serralharia e mecânica geral;

c) Oficina de carpintaria;

d) Oficina de pintura.

CAPÍTULO VI

Do Serviço de Electrotecnia

Art. 122.º O Serviço de Electrotecnia (S. E.) tem por objectivo prestar apoio técnico e logístico relativamente ao material eléctrico e electrónico do I. H.

Art. 123.º O S. E. é chefiado por um oficial superior da classe de marinha especializada em electrotecnia, de preferência com experiência obtida em missão hidrográfica ou oceanográfica.

Art. 124.º O chefe do S. E. é coadjuvado por um oficial da classe de marinha especializado em electrotecnia ou por um engenheiro electrotécnico do quadro de pessoal civil do I. H.

Art. 125.º O S. E. compreende:

a) Secção de Estudos;

b) Secção de Apoio Logístico.

Art. 126.º À Secção de Estudos compete, especialmente:

a) Estudar as instalações eléctricas dos edifícios do I. H.;

b) Estudar novas técnicas e equipamentos relacionados com as actividades do I. H.;

c) Informar os relatórios, notas e outros documentos submetidos à sua apreciação;

d) Elaborar as especificações técnicas para as aquisições de equipamentos e sobresselentes e apreciar tècnicamente os respectivos processos;

e) Estudar e elaborar instruções para a utilização, condução, conservação, manutenção e reparação de equipamentos eléctricos e electrónicos;

f) Estudar e elaborar as listas de sobresselentes para os equipamentos.

Art. 127.º À Secção de Apoio Logístico compete prestar o apoio oficial ao material eléctrico e electrónico em conformidade com os meios em pessoal e material ao seu dispor e colaborar nas operações de abastecimentos relacionados com o movimento de sobresselentes desse material.

Art. 128.º A Secção de Apoio Logístico compreende os seguintes órgãos de execução de serviços:

a) Oficina de electricidade;

b) Oficina de electrónica.

Art. 129.º À oficina de electricidade compete:

a) Montar, conservar, manter e reparar as instalações eléctricas dos edifícios do I. H.;

b) Efectuar a manutenção e reparação da aparelhagem eléctrica do I. H. que não exija o recurso a outros órgãos de apoio logístico da Armada ou à indústria privada;

c) Efectuar provas de recepção de nova aparelhagem eléctrica.

Art. 130.º À oficina de electrónica compete:

a) Efectuar a conservação, manutenção e reparação dos equipamentos electrónicos cuja execução não exija o recurso a outros órgãos de apoio logístico da Armada ou à indústria privada;

b) Efectuar provas de recepção de novos equipamentos electrónicos.

Art. 131.º - 1. O encarregado da oficina de electricidade é um primeiro-sargento AE ou um agente técnico de electrotecnia.

2. O encarregado da oficina de electrónica é um primeiro-sargento ARE, de preferência com prática de marial hidrográfico e oceanográfico.

TÍTULO V

Dos serviços externos

CAPÍTULO I

Das missões e brigadas independentes

Art. 132.º - 1. As missões hidrográficas, as missões oceanográficas e as brigadas independentes são serviços externos do I. H., cujo funcionamento é regulado por diploma próprio.

2. A criação e extinção das missões e das brigadas independentes é feita por portaria do Ministro da Marinha, ou dos Ministros da Marinha e do Ultramar quando destinadas a operar exclusivamente no ultramar.

3. A organização das missões e das brigadas independentes é estabelecida pelo director-geral do I. H., de acordo com as suas características e actividades especificas.

4. Os chefes das missões e das brigadas independentes estão directamente subordinados ao director-geral do I. H.

5. Todo o pessoal das missões e das brigadas independentes que esteja executando trabalhos de gabinete na sede do I. H. fica sujeito ao regime de trabalho e às instruções de serviço interno em vigor.

Art. 133.º - 1. A orientação técnica dos trabalhos das missões e das brigadas independentes compete às direcções do serviço do respectivo âmbito, que são também responsáveis pela fiscalização das suas actividades técnicas.

2. O apoio logístico e administrativo às missões e às brigadas independentes é prestado pelos diferentes órgãos e serviços do I. H. em tudo o que respeita, especificamente, à natureza das actividades do I. H.

Art. 134.º Os chefes das missões e das brigadas independentes são responsáveis subsidiários do conselho administrativo do I. H. em tudo o que a este compete.

CAPÍTULO II

Dos organismos de investigação científica e tecnológica destinados a exercer

actividades subsidiárias ou complementares das que competem ao I. H.

Art. 135.º Os organismos de investigação científica a que se refere a alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei 26/70, bem como os referidos no n.º 3 do artigo 15.º do mesmo decreto-lei, ficam sujeitos ao que se estabelece neste regulamento na parte aplicável e que não colida com o disposto nos diplomas que estabeleçam a sua integração, como serviços externos, no I. H.

TÍTULO VI

Normas e instruções do serviço interno

Art. 136.º O director-geral do I. H. mandará estabelecer as normas e instruções de serviço interno julgadas necessárias à implementação deste Regulamento.

Ministério da Marinha, 14 de Agosto de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/14/plain-33788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-31 - Portaria 22021 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Actualiza as disposições relativas à estrutura dos comandos navais e de defesas marítimas, fixada na Portaria 19621, com as alterações que lhe foram impostas pelas Portarias 20526 e 21120.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-09 - Decreto 47987 - Ministérios da Marinha e da Educação Nacional

    Cria no Instituto Hidrográfico um curso destinado a criar técnicos oceanográficos, com a designação de «Curso de técnicos auxiliares de oceanografia».

  • Tem documento Em vigor 1968-11-16 - Decreto 48689 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria no ramo naval do Ministério da Marinha os cargos de Superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e de Superintendente dos Serviços do Material da Armada e extingue o cargo de Superintendente dos Serviços da Armada. Regula o exercício das referidas funções e insere disposições destinadas a introduzir algumas alterações na Orgânica da Administração Central da Marinha. Cria a Comissão Técnica de Infra-Estruturas Navais. Extingue a Direcção do Serviço de Submersíveis, a Comissão Técnica de Submersívei (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-01-15 - Decreto-Lei 26/70 - Ministério da Marinha

    Promulga a reestruturação do Instituto Hidrográfico, criado pelo Decreto Lei n.º 43177 de 22 de Setembro de 1960. Define as atribuições, orgãos e serviços e respectivas competências do Instituto, bem como aprova o quadro de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto-Lei 298/76 - Conselho da Revolução

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior da Armada a publicar e a pôr em execução uma nova versão do Regulamento do Instituto Hidrográfico.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Decreto-Lei 134/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a nova lei orgânica do Instituto Hidrográfico, criando a carreira de investigação científica no quadro do pessoal civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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