de 15 de Maio
Considerando que pelo facto de o Polígono de Acústica Submarina dos Açores entrar em fase operacional no corrente ano se torna necessário estabelecer as condições em que se verificará a manutenção e funcionamento da infra-estrutura, por forma a ser possível dar apoio às actividades técnicas a que se destina;Considerando ainda que, conforme é estabelecido no Protocolo de Acordo, a manutenção e funcionamento atrás referidos constituem responsabilidade do Governo Português, tanto no que se refere à administração financeira como à admissão do pessoal necessário ao apoio logístico e à segurança da infra-estrutura;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada a comissão executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores, cujos fins são assegurar a manutenção, funcionamento e defesa das instalações do referido Polígono, tanto em Lisboa como na ilha de Santa Maria, de harmonia com as directivas aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional.
2. A comissão executiva será constituída pelo director-adjunto português e pelo adjunto administrativo, com o apoio do conselho administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Art. 2.º As respectivas despesas serão liquidadas de conta do orçamento suplementar de defesa e serão reguladas pelas disposições do Decreto-Lei 38614, de 24 de Janeiro de 1952.
Art. 3.º O quadro dos serviços do Polígono em pessoal militar e pessoal civil ou militar em comissão civil é o indicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Art. 4.º - 1. O pessoal civil oriundo do funcionalismo público manterá, quando em serviço no Polígono, todos os seus direitos como se estivesse em serviço nos respectivos quadros, nomeadamente no que se refere à contagem de tempo de serviço, desconto para a Caixa Geral de Aposentações e organismos de previdência ou quaisquer outros de que, por imposição legal, seja contribuinte.
2. Os lugares deixados vagos nos quadros de origem por este pessoal poderão ser preenchidos, até terminar o impedimento dos titulares respectivos, por funcionários de nomeação provisória ou interina que possuam idêntica aptidão profissional, devendo ser dada preferência a indivíduos já classificados em concurso a aguardar vacatura.
Art. 5.º - 1. O pessoal militar quando em serviço no Polígono terá as regalias que forem estabelecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
2. A organização e o funcionamento do Polígono serão regulados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.
ANEXO
Quadro do pessoal do Polígono de Acústica Submarina dos Açores a que se
refere o artigo 3.º do presente decreto-lei
(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.