de 22 de Julho
Considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Governo Português relativos à instalação em território nacional de um polígono de acústica submarina, já em fase operacional;Tendo em atenção a necessidade de dotar aquela infra-estrutura de organização e meios adequados às suas actividades nos campos de investigação científica e do funcionamento, manutenção e segurança, em condições de permanente utilização;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal do Polígono de Acústica Submarina dos Açores é o que consta do mapa anexo.
Art. 2.º - 1. As primeiras nomeações para provimento dos lugares do quadro anexo ao presente diploma poderão ser feitas independentemente de quaisquer formalidades legais, desde que recaiam em indivíduos nacionais que reúnam os requisitos legais para o provimento e possuam especiais qualificações para o desempenho dos cargos.
2. O preenchimento dos lugares do quadro será feito, sempre que possível, com pessoal já admitido em regime de prestação de serviços, desde que tenha revelado aptidão para o lugar e reúna os requisitos legais para o provimento na respectiva categoria.
Art. 3.º O pessoal militar e civil já colocado no Polígono de Acústica Submarina dos Açores transita com todos os seus direitos para o quadro a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, mediante portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, publicada no Dário do Governo, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo a anotação da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
Art. 4.º O pessoal do corpo de polícia do Polígono tem direito a fardamento por conta do Estado, nas condições a fixar em portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 5.º A gerência dos fundos consignados ao Polígono de Acústica Submarina dos Açores é exercida pelo conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas. A este conselho administrativo competirão ainda as responsabilidades atribuídas ao conselho administrativo do Instituto Hidrográfico pelo Decreto-Lei 49059, de 17 de Junho de 1969.
Art. 6.º Constituem receitas do Polígono de Acústica Submarina dos Açores:
a) As dotações consignadas anualmente no orçamento suplementar de defesa;
b) As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado ou entidades privadas;
c) As importâncias cobradas pela realização de experiências;
d) Quaisquer outras importâncias cobradas por serviços prestados no âmbito da sua actividade específica.
Art. 7.º No âmbito da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores poderá funcionar uma comissão consultiva interministerial, com a constituição e atribuições a definir por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos titulares dos departamentos interessados.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei 49059, de 17 de Junho de 1969, no que se refere à competência do conselho administrativo do Instituto Hidrográfico e do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 444/72, de 10 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 14 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(Mapa a que se refere o artigo 1.º do presente decreto-lei)
(ver documento original)