Decreto Regulamentar 38/83
de 7 de Maio
O quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria 494/81, de 17 de Junho, foi essencialmente concebido para adequação a este organismo das carreiras definidas pelos Decretos-Leis 191-C/79, de 25 de Junho, 280/79, de 10 de Agosto, 110-A/80, de 10 de Maio e 513-M1/79, de 22 de Dezembro, ao mesmo tempo que acolhia já alguns princípios enformadores de outros diplomas, designadamente os Decretos-Leis 379/79, de 8 de Setembro e 465/80, de 14 de Outubro.
Face à posterior reestruturação de carreiras operada designadamente pelos Decretos-Leis 310/82, de 3 de Agosto e 305/81, de 12 de Novembro, pelos Decretos Regulamentares n.os 29/81, de 24 de Junho, e 10/83, de 9 de Fevereiro, bem como pelo Decreto 109/80, de 20 de Outubro, torna-se urgente, como de resto se previa já no preâmbulo da Portaria 494/81, tomar as medidas necessárias à reestruturação daquelas carreiras e à subsequente adequação do quadro de pessoal.
É este o objectivo que se tem em vista com o presente diploma, que, para além de pretender resolver a situação de desequilíbrio decorrente da não aplicação à Misericórdia destes diplomas, visa ainda constituir a sede regulamentar de algumas situações jurídico-laborais específicas deste organismo.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de integrar no quadro o pessoal de limpeza indispensável à prestação, nas melhores condições de higiene e salubridade, dos cuidados sociais e de saúde garantidos por uma instituição desta natureza, bem como de adequar a letra de vencimento do administrador de sistemas às funções exigidas pela implantação do novo equipamento informático.
Pelos motivos apontados, considera-se urgente a reformulação do quadro do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria 494/81, de 17 de Junho. Esta medida não pode, contudo, conduzir ao afastamento dos princípios nela consignados, nomeadamente o da existência de carreiras com dotações globais, sob pena de se fazer perigar a quantidade e qualidade dos serviços prestados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro, conjugado com o estatuído no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Quadro de pessoal)
É aprovado o quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que substitui o quadro anexo à Portaria 494/81, de 17 de Junho.
Artigo 2.º
(Conteúdo funcional)
1 - Às categorias e carreiras profissionais que não apresentem total identidade com as previstas para a generalidade dos quadros da função pública correspondem os conteúdos funcionais descritos nos números seguintes.
2 - Coordenador de formação:
a) Organiza as acções de formação no âmbito de actividades específicas, mediante prévia inventariação das necessidades existentes através do contacto com os serviços;
b) Participa na elaboração do programa global de formação, a propor à instância competente;
c) Coordena o pessoal afecto às acções de formação, provendo à melhor adequação dos meios humanos e materiais necessários às acções a empreender;
d) Assegura a manutenção permanente, sistemática e actualizada de contactos com outros organismos actuando na área da formação de pessoal, promovendo, sempre que possível, a realização de acções conjuntas a fim de obter o máximo de eficácia e economia;
e) Superintende na elaboração dos relatórios sectoriais periódicos de avaliação das actividades de formação e colabora na elaboração do relatório consolidado.
3 - Monitor de actividades de tempos livres:
a) Programa as acções de ocupação dos tempos livres dos utentes e promove a execução dos programas aprovados;
b) Acompanha os utentes nas actividades programadas, mantendo devidamente actualizado o registo de observação de cada grupo e assegurando o horário de funcionamento das actividades;
c) Promove a realização de actividades sócio-educativas e sócio-culturais, estimulando as potencialidades dos utentes em vista ao seu pleno desenvolvimento;
d) Orienta as sessões dos utentes;
e) Participa, sempre que necessário, no atendimento dos pais ou familiares dos utentes, tendo em vista o mais completo esclarecimento da sua actuação e motivações.
4 - Desenhador:
a) Executa trabalhos de desenho de arquitectura ou de construção civil, sob a responsabilidade de um arquitecto ou engenheiro;
b) Providencia pela obtenção de cópias de desenhos, executando-as quando necessário;
c) Acompanha e participa na execução das tarefas inerentes ao arquivo de desenhos e projectos;
d) Procede, sempre que necessário, à realização de medições e orçamentos de obras de pequena envergadura e simplicidade.
5 - Desenhador projectista:
a) Desenvolve as funções inerentes à categoria de desenhador, descritas no número anterior;
b) Realiza, utilizando a necessária criatividade na busca das soluções espaciais mais convenientes, projectos relativos a obras de pequena envergadura e dotados de simplicidade, sob a orientação de um arquitecto ou de um engenheiro.
6 - Fiscal técnico de obras:
a) Acompanha, nas suas diferentes fases, a execução das obras em curso, sob a orientação de um engenheiro, no sentido de verificar se as mesmas estão conformes com o projecto aprovado;
b) Executa, sempre que necessário, medições e orçamentos;
c) Elabora pareceres técnicos sobre construções mais simples, tais como edificações de muros e telhados, para serem aprovados superiormente;
d) Resolve, de harmonia com a sua formação e dentro do seu âmbito de actuação, as questões que lhe sejam suscitadas;
e) Elabora, com a periodicidade que lhe for determinada, relatórios de fiscalização.
7 - Operador-chefe de microfilmagem:
a) Orienta e superintende a actuação dos operadores;
b) Propõe as medidas necessárias ao melhor funcionamento dos serviços que lhe estão adstritos;
c) Exerce as demais tarefas inerentes a um lugar de chefia;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, executa, sempre que necessário, as funções de operação.
8 - Operador de microfilmagem:
a) Reproduz em microfilme os documentos que devam ser conservados em arquivo por certo prazo;
b) Organiza os arquivos de microfilmes e respectivos registos;
c) Efectua a reprodução documental dos elementos conservados em microfilme (fotocópias) e elabora o respectivo registo de emissão;
d) Procede à execução de todas as tarefas adjuvantes da microfilmagem;
e) Presta, no tempo remanescente, tarefas de expediente normal dos serviços a que esteja afecto.
9 - Inspector de agências:
a) Intervém na selecção dos agentes através de visitas aos candidatos destinadas à verificação das condições para o exercício da actividade;
b) Participa na instrução dos agentes quanto à forma de exercício daquela actividade;
c) Exerce função orientadora das agências através de contactos periódicos visando analisar o seu funcionamento e sugerir as medidas correctivas necessárias;
d) Exerce, no cumprimento de determinação superior, função inspectiva das agências.
10 - Fiel condutor:
a) Prepara o material necessário ao funcionamento das agências;
b) Percorre os itinerários previamente determinados transmitindo as instruções de serviço de que seja portador;
c) Procede à entrega aos agentes e recebe destes o material para os concursos;
d) Executa, durante as deslocações previstas na alínea b), pequenas reparações e substituições de peças e acessórios de que careçam as máquinas confiadas aos agentes, procedendo à sua recolha e substituição quando haja necessidade de maiores reparações;
e) Desempenha, nos tempos remanescentes, as tarefas genéricas de apoio ao serviço que lhe sejam superiormente determinadas.
11 - Motorista distribuidor:
a) Faz a recolha e distribuição dos géneros, materiais e demais objectos ou expediente que lhe sejam confiados;
b) Providencia por que os documentos comprovativos das recolhas e distribuições estejam em perfeita ordem, entregando-os oportunamente às competentes instâncias;
c) Conduz as viaturas que lhe sejam confiadas para o desempenho das funções referidas nas alíneas anteriores, mantendo-as nas melhores condições de funcionamento.
Artigo 3.º
(Ingresso e acesso)
1 - Os lugares de coordenador de formação são providos, em comissão de serviço, por 3 anos, renovável, o qual contará para todos os efeitos como prestado no lugar de origem, de entre profissionais de reconhecida competência, remunerados por letra de vencimento não inferior à letra H e que tenham tido aproveitamento em curso de formação realizado pelo Ministério da Reforma Administrativa.
2 - Os lugares de director de estabelecimento são providos, em comissão de serviço, por 3 anos, renovável, o qual contará para todos os efeitos como prestado no lugar de origem, de entre educadoras de infância e educadoras-directoras ou directoras de estabelecimento do grupo de lugares a extinguir quando vagarem.
3 - O recrutamento para ingresso na carreira de monitor de actividades de tempos livres far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e o curso de formação específica ministrado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
4 - O recrutamento para ingresso na carreira de desenhador projectista far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e curso com a duração mínima de 2 anos, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
5 - O recrutamento para ingresso na carreira de desenhador far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
6 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspector de agências far-se-á de entre primeiros-oficiais ou indivíduos habilitados com o curso superior adequado que tenham feito, com aproveitamento, estágio por período não inferior a 6 meses, remunerado pela letra J, estando o acessa à categoria superior condicionado à permanência, na anterior, de um mínimo de 3 anos e classificação de serviço não inferior a Bom.
7 - O recrutamento para ingresso na carreira de fiscais técnicos de obras é feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e curso com a duração mínima de 2 anos, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
8 - O recrutamento para ingresso na carreira de microfilmagem far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, estando o acesso à categoria superior condicionado à permanência de um mínimo de 3 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
9 - O recrutamento para ingresso na carreira de fiel condutor far-se-á de entre indivíduos habilitados com a carta de condução profissional e estágio com a duração mínima de 3 meses, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
10 - O recrutamento para ingresso na carreira de motorista distribuidor far-se-á de entre indivíduos habilitados com a carta de condução profissional, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
11 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar técnico de serviços gráficos, operador de reprografia, fiel de armazém, fiel auxiliar de armazém e auxiliar de manutenção far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
12 - O lugar de chefe de armazém será provido de entre fiéis de armazém principais com um mínimo de 5 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
13 - Ao pessoal das carreiras específicas do sector de saúde serão aplicáveis as normas reguladoras das respectivas carreiras.
Artigo 4.º
(Regras de transição)
1 - O pessoal integrado em carreiras específicas, mas definidas genericamente para a Administração Pública, transita para os lugares constantes do mapa anexo de acordo com as regras estabelecidas nos respectivos diplomas de reestruturação de carreiras.
2 - A transição do pessoal auxiliar para os lugares do quadro anexo far-se-á de acordo com as funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor do presente diploma, contando-se, para efeitos de posicionamento na carreira, todo o tempo de serviço prestado ao Estado nas mesmas ou análogas funções.
3 - A transição para os lugares de nova carreira de inspector de agências far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
a) O actual inspector de agências transita para a categoria de inspector principal;
b) Os subinspectores de agências de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam para idênticas classes da carreira de inspector de agências.
4 - A transição para os lugares da carreira de tesoureiro far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
a) O actual primeiro-ajudante de tesoureiro transita para a categoria de tesoureiro principal;
b) Os actuais segundos-ajudantes de tesoureiro transitam para a categoria de tesoureiro de 1.ª classe;
c) Os actuais fiéis de tesouraria transitam para a base da carreira, contando-se, para efeitos de progressão, como prestado na categoria de ingresso o tempo de exercício das funções de tesouraria.
5 - A transição para os lugares de nova carreira de microfilmagem far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
a) O actual técnico de microfilmagem transita para a categoria de operador-chefe;
b) Os actuais operadores de microfilmagem transitam para a categoria de topo da nova carreira ou para a categoria imediatamente inferior, consoante se encontrem providos na 1.ª classe ou na 2.ª classe da actual carreira.
6 - Transitam para a base da carreira de fiscal técnico de obras os actuais técnicos auxiliares de instalações, contando-se, para efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço prestado na carreira ora extinta.
7 - As educadores-directoras, desde que reúnam os requisitos legalmente exigidos, transitam para a carreira de educação pré-escolar, sendo para o efeito automaticamente aumentado o número de lugares de educadoras de infância e contando-se como tempo de serviço na nova carreira todo o prestado desde o preenchimento daqueles requisitos.
8 - A transição do restante pessoal para as carreiras e categorias do quadro anexo far-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, e com observância das habilitações literárias estabelecidas de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor do presente diploma, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, contando-se para efeitos de progressão na carreira todo o tempo de serviço prestado ao Estado nas mesmas ou análogas funções.
Artigo 5.º
(Situações remuneratórias especiais)
1 - O pessoal que exerça funções que sejam desempenhadas cumulativamente com outros lugares da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa será retribuído mediante gratificação, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
2 - Ao pessoal exercendo funções de enquadramento e coordenação técnica ou técnico-administrativa será abonada, enquanto se mantiver no exercício dessas funções, uma gratificação, a fixar nos termos do número anterior.
Artigo 6.º
(Manutenção das remunerações acessórias)
Enquanto se mantiver o exercício das funções descriminadas neste preceito, são abonadas aos funcionários ou agentes que as desempenhem as seguintes remunerações acessórias mensais:
a) Aos secretários da Provedoria, a gratificação de 2000$00;
b) Ao pessoal de tesouraria, o abono para falhas de 500$00, sem prejuízo da actualização a que houver lugar nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho;
c) Ao pessoal encarregado do serviço de tesourararia da Delegação do Porto das Apostas Mútuas Desportivas, o abono para falhas de 600$00, sem prejuízo das actualizações a que houver lugar ao abrigo do preceito mencionado na alínea anterior;
d) Ao pessoal auxiliar destacado para serviço externo e até ao máximo de 20 unidades, a gratificação de 800$00;
e) Aos professores e à educadora de infância do Instituto de Cegos de Branco Rodrigues, a gratificação de 800$00 ou 300$00, consoante estejam ou não habilitados com o curso de especialização;
f) Às educadoras de infância do Internato de Santa Joana Princesa, quando habilitadas com o curso de especialização, a gratificação de 800$00;
g) Aos operadores da central telefónica dos serviços centrais com funções de encarregado, a gratificação de 300$00;
h) Às costureiras habilitadas com o curso de corte que desempenhem funções em regime de rotação anual, a gratificação de 500$00.
Artigo 7.º
(Produção de efeitos)
1 - A produção de efeitos do presente diploma reportar-se-á a 1 de Janeiro de 1983, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao pessoal integrado em carreiras específicas, mas definidas genericamente para a Administração Pública, a produção de efeitos retroagirá à data fixada nos respectivos diplomas.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 24 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)