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Aviso 8283/2001, de 26 de Junho

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Texto do documento

Aviso 8283/2001 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para admissão a estágio com vista ao preenchimento de um lugar vago da categoria de técnico de 2.ª classe da carreira de técnico de contabilidade e administração. - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 21 de Maio de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para admissão a estágio tendo em vista o preenchimento de um lugar vago da categoria de técnico de 2.ª classe da carreira de técnico de contabilidade e administração, do quadro destes serviços.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o provimento do lugar mencionado, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração é a fixada nos termos da Lei 44/99, de 11 de Junho, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para a Administração Pública.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se na sede destes serviços à Rua da Boa Hora, 18, 4050-099 Porto.

5 - Conteúdo funcional - o constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

6 - Condições de admissão:

6.1 - Ser funcionário de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, ou agente nas condições referidas nos n.os 1 ou 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

6.2 - Possuir bacharelato em Contabilidade e Administração.

7 - Métodos de selecção - serão utilizados os seguintes métodos de selecção:

1.ª fase - prova de conhecimentos específicos;

2.ª fase - entrevista profissional de selecção.

7.1 - O método de selecção previsto na 1.ª fase terá carácter eliminatório para os candidatos que não compareçam ou que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

8 - A prova de conhecimentos específicos será escrita e terá duração de sessenta minutos, sendo pontuada de 0 a 20 valores.

O programa da prova de conhecimentos aprovado pelo despacho conjunto 609/2000, de 18 de Maio, do reitor da Universidade do Porto e do director-geral da Administração Pública e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Junho, é o seguinte:

1) Autonomia universitária e acção social escolar:

a) Autonomia das universidades;

b) Princípios da política de acção social no ensino superior;

c) Serviços de Acção Social da Universidade do Porto - estrutura orgânica.

2) Princípios fundamentais de direito:

a) O direito, noção e fontes;

b) Órgãos de soberania;

c) O princípio da separação de poderes;

d) A hierarquia das leis;

e) O formulário das leis.

3) Contabilidade geral;

4) Contabilidade analítica;

5) Plano Oficial de Contabilidade Pública;

6) Cálculo financeiro;

7) Estatística;

8) Receitas e despesas públicas;

9) Conta de gerência.

9 - A legislação recomendada, para consulta na mencionada prova, é a seguinte:

Constituição da República Portuguesa de 1976, com alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, e 1/97, de 20 de Setembro;

Lei 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades);

Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril (princípios da política de acção social no ensino superior);

Despacho 10 271/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Maio de 2001 (Estatutos dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto);

Lei 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas);

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (Bases da Contabilidade Pública);

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, alterada pela Lei 53/93, de 30 de Julho, e Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (Enquadramento do Orçamento do Estado);

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 10 de Agosto e 113/95, de 25 de Maio, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, e Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (regime de administração financeira do Estado);

Resolução do TC n.º 1/93, de 21 de Janeiro (instruções e requisitos a observar na organização e documentação das contas pelos organismos autónomos e fundos públicos e demais serviços com contabilidade patrimonial);

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial da Contabilidade Pública);

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Setembro (regime jurídico de empreitadas de obras públicas);

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho (regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locações e aquisições de bens móveis);

Portaria 794/2000, de 20 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública para o sector da educação).

10 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais do(s) candidato(s), face ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas ao(s) candidato(s) sempre que solicitadas.

11 - Classificação final - resultará da média aritmética simples, obtida nos métodos de selecção, a qual será expressa numa escala de 0 a 20 valores.

12 - Regime de estágio:

12.1 - O estágio terá a duração de 12 meses e carácter probatório e a sua frequência decorrerá de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

12.2 - A frequência do estágio é feita em comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento, conforme o interessado já possua, ou não, nomeação definitiva em lugar de quadro da Administração Pública.

13 - Formalização das candidaturas - o(s) requerimento(s) de admissão ao concurso e a respectiva documentação deverá(ão) ser dirigido(s) ao administrador para a Acção Social da Universidade do Porto, nos termos do Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, podendo ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado no n.º 1, endereçados aos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto, Rua da Boa Hora, 18, 4050-099 Porto.

13.1 - O(s) requerimento(s) de admissão ao concurso deverá(ão) conter os seguintes elementos, devidamente actualizados:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), situação militar, se for caso disso, residência, código postal e número do telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais (acções de formação e outras);

d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, reportada ao dia seguinte ao da publicação deste aviso em ordem de serviço;

e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou possam constituir motivo de preferência legal.

13.2 - O(s) requerimento(s) de admissão ao concurso deverá(ão) ser acompanhado(s) da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado pelo candidato, do qual conste a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata, referenciando o tempo em que exerceu essas funções e todos os elementos que entenda dever apresentar por serem relevantes para apreciação do seu mérito;

b) Declaração, actualizada e autenticada, emitida pelo serviço ou organismo de origem, mencionando de maneira inequívoca a natureza do vínculo à função pública, a categoria que actualmente detém e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, contado até ao dia seguinte ao da publicação deste aviso em ordem de serviço;

c) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias que possui;

d) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação complementar e respectivas durações;

e) Quaisquer outros elementos ou circunstâncias que os candidatos entendam dever apresentar por considerarem passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal (os quais, todavia, só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados).

14 - Os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 13.2 do presente aviso, desde que os mesmos constem dos respectivos processos individuais, devendo tal facto ser expressamente mencionado nos seus processos de candidatura.

15 - A relação dos candidatos e a lista de classificação final do presente concurso serão afixadas, para consulta, nestes Serviços de Acção Social, na Rua da Boa Hora, 18, no Porto, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão do(s) candidato(s), nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - As falsas declarações prestadas pelo(s) candidato(s) serão punidas nos termos da lei.

18 - Constituição do júri - a constituição do júri é a seguinte:

Presidente - Licenciada Maria de Fátima Pereira Mateus Silva, directora de serviços.

Vogais efectivos:

Licenciada Maria Cristina Sampaio Mota Silva, assessora principal.

Licenciada Edite Maria Barros Pinho, técnica superior de 2.ª classe.

Vogais suplentes:

Bacharel Custódio Costa Pinto, técnico especialista principal.

Licenciada Maria Julieta Morais, assessora principal.

18.1 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

19 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito, de harmonia com o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

20 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições constantes dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e legislação complementar.

6 de Junho de 2001. - O Administrador para a Acção Social, João da Cruz Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1913275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Lei 53/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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