Decreto-Lei 45151
Entende o Governo que há conveniência em alargar a representação dos particulares na composição de alguns órgãos consultivos, entre os quais figura o Conselho Superior da Electricidade, a respeito do qual se considera mais urgente providenciar nesse sentido.
A par disso, reconhece-se a necessidade de, a esse como a outros, os guindar ao plano superior da administração pública em que, de harmonia com a natureza e a importância das suas atribuições, devem desenvolver a sua actividade.
Considerada a inconveniência de impor a alguns servidores a multiplicidade de atribuições, em prejuízo de mais profícua utilização nas tarefas habituais;
Verificada a utilidade de alargar a outros serviços o benefício da orientação que pode proporcionar-lhes a existência de conselhos de coordenação, em termos de suficiente maleabilidade para permitirem, quando necessário, modificar a sua composição, actividades e regras de funcionamento;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Conselho Superior da Electricidade funcionará na Secretaria de Estado da Indústria, como órgão consultivo do Secretário de Estado em assuntos de natureza técnica e económica relacionados com a electricidade.
Art. 2.º O Conselho Superior da Electricidade é presidido pelo Secretário de Estado da Indústria e compõe-se dos seguintes vogais permanentes:
a) Director-geral dos Serviços Eléctricos;
b) Os inspectores superiores do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;
c) Um representante da Secretaria de Estado da Agricultura;
d) Engenheiro inspector superior electrotécnico do quadro do Conselho Superior de Obras Públicas;
e) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;
f) Um professor de Electricidade das escolas superiores de engenharia;
g) Um representante do Repartidor Nacional de Cargas;
h) Representantes das empresas da rede eléctrica primária;
i) Um representante das empresas de grande distribuição de energia eléctrica;
j) Um representante das empresas de pequena distribuição de energia eléctrica;
l) Um representante das federações de municípios e dos serviços municipais ou municipalizados de electricidade;
m) Quatro vogais de livre escolha do Secretário de Estado da Indústria.
§ 1.º Compete aos Ministros do Interior, das Obras Públicas e da Educação Nacional e aos Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria, respectivamente, a designação dos vogais mencionados na alínea l) deste artigo, na alínea e), na alínea f) e na alínea c) e a nomeação, através do Grémio Nacional dos Industriais de Electricidade, dos referidos nas alíneas h) a j) e, por livre escolha, a do vogal de que trata a alínea g).
§ 2.º Será feita pelo período de três anos a nomeação dos vogais permanentes a que se referem as alíneas c) e e) a m), os quais poderão ser reconduzidos.
Art. 3.º Situa-se nas atribuições do Conselho Superior da Electricidade dar parecer sobre os assuntos seguintes:
a) Planos de electrificação nacional elaborados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;
b) Normas gerais relativas à paralisação definitiva ou temporária das centrais térmicas;
c) Plano de delimitação das áreas das concessões de grande distribuição e de revisão das áreas já concedidas;
d) Condições de exploração de concessões municipais de pequena distribuição;
e) Projectos de cadernos de encargos-tipo e apólices de fornecimento de energia;
f) Concessões de produção hidráulica ou térmica, de transporte e de grande distribuição e respectivas fórmulas tarifárias;
g) Declaração de utilidade pública de concessões ou de instalações municipais de pequena distribuição;
h) Quaisquer outros assuntos cujo estudo lhe seja cometido pelo Secretário de Estado da Indústria.
Art. 4.º A administração do Fundo de Fomento de Exportação competirá a um conselho administrativo, assim constituído:
Presidente;
Secretário-geral;
Vogal representante do Ministério das Finanças;
Vogal representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
§ único. Os membros do conselho administrativo serão nomeados pelo Ministro da Economia, sob designação, quanto aos dois vogais, respectivamente dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Art. 5.º É criado no Fundo de Fomento de Exportação, sob a mesma presidência, um conselho geral, que terá como vogais:
a) O secretário-geral;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Um representante do Ministério do Ultramar;
e) Um representante da Corporação da Lavoura;
f) Um representante da Corporação do Comércio;
g) Um representante da Corporação da Indústria;
h) Três vogais de livre nomeação do Secretário de Estado do Comércio.
§ único. Quando a natureza dos assuntos o justificar, poderão ser convocados para as reuniões do conselho geral representantes dos organismos de coordenação económica e corporativos cujas actividades se relacionem com os principais produtos de exportação.
Art. 6.º Compete ao conselho geral de que trata o artigo anterior:
1.º Elaborar os regulamentos internos;
2.º Formular as propostas tendentes à realização dos fins do Fundo;
3.º Dar parecer sobre planos de actividades e orçamentos de receita e despesa, bem como relatórios e contas de gerência;
4.º Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam distribuídos pelo presidente.
§ único. Os regulamentos a que se refere o n.º 1.º deste artigo entrarão em vigor logo que sejam aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 7.º O conselho administrativo do Fundo de Fomento de Exportação poderá ser autorizado por despacho do Secretário de Estado do Comércio a realizar todas as despesas que caibam nos fins do organismo e no plano de actividades e orçamentos anuais.
Art. 8.º Quando as circunstâncias o aconselharem, poderá o conselho administrativo do Fundo de Fomento de Exportação, mediante despacho de autorização do Secretário de Estado do Comércio, cometer o desempenho de funções especializadas, em regime de prestação de serviços, a pessoas estranhas ao quadro do organismo.
Art. 9.º O Fundo de Abastecimento tem por objectivos:
1.º Efectuar a compensação e garantir a estabilização dos preços dos bens essenciais ao consumo público;
2.º Promover a regularização dos mercados e a melhoria das condições de abastecimento.
§ único. Na realização dos objectivos enunciados neste artigo, o Fundo de Abastecimento cooperará com os organismos de coordenação económica nas funções de colocação de produtos excedentários, revisão de circuitos comerciais, armazenagem de produtos e equipamento de instalações para a sua preparação e transformação.
Art. 10.º Quando circunstâncias especiais o aconselharem, poderão ser criados, por portaria dos Ministérios das Finanças e da Economia, fundos de compensação ou estabilização limitados a determinado sector económico, para onde poderão ser transferidas receitas provenientes da cobrança de taxas efectuada pelos organismos de coordenação económica, os quais, nesse caso, passam a estar representados na administração desses fundos sectoriais.
Art. 11.º As disposições do artigo 1.º e seus parágrafos e dos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 39035, de 15 de Dezembro de 1952, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º O conselho administrativo do Fundo de Abastecimento será constituído por um presidente e dois vogais.
§ 1.º O presidente e um dos vogais serão nomeados por livre escolha do Ministro da Economia e o outro vogal será designado pelo Ministro das Finanças.
§ 2.º Para obrigar o Fundo são necessárias as assinaturas de dois membros do conselho administrativo, um dos quais o presidente.
...
Art. 4.º São atribuições do conselho administrativo:
1.ª Formular as propostas que julgar convenientes para a realização dos objectivos do Fundo;
2.ª Dar parecer sobre os planos de intervenção no mercado de produtos;
3.ª Propor a revisão das taxas e diferenciais do Fundo, de harmonia com os planos de actividade que lhe forem definidos pelo Secretário de Estado do Comércio;
4.ª Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento e submetê-los à aprovação ministerial.
...
Art. 10.º Para a realização dos objectivos do Fundo, poderá o conselho administrativo, mediante autorização do Secretário de Estado do Comércio, contrair empréstimos, assumir responsabilidades e prestar garantias.
Art. 12.º O artigo 6.º e o seu § único do Decreto-Lei 37538, de 2 de Setembro de 1949, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 6.º A gerência do Fundo é cometida a um conselho administrativo constituído por um presidente, livremente escolhido pelo Ministro da Economia, o secretário-geral e dois vogais nomeados por indicação, respectivamente, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, de que serão representantes.
§ único. Para obrigar o Fundo são necessárias as assinaturas de dois membros do conselho administrativo, um dos quais o presidente.
Art. 13.º A constituição do Conselho de Coordenação do Fomento Pecuário a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 44419, de 26 de Junho de 1962, pode ser modificada por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 14.º O Secretário de Estado da Agricultura poderá, por portaria, constituir um Conselho de Coordenação da Colonização Interna, para funcionar até à criação dos serviços de planeamento regional a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 44720, de 23 de Novembro de 1962.
Art. 15.º Os planos gerais de colonização de que tratam os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44720 serão apreciados pelo Conselho Superior da Agricultura e, com o seu parecer, sujeitos à aprovação do Conselho de Ministros.
Art. 16.º Poderão ser criados, em portarias do Secretário de Estado da Agricultura, conselhos de coordenação do povoamento florestal, do fomento frutícola e hortícola e da investigação científica agrária efectuada por organismos dependentes do Ministério da Economia.
Art. 17.º O Secretário de Estado da Indústria poderá convidar, convocar ou requisitar, segundo os casos, para tomar parte nas reuniões do Conselho Superior da Electricidade, quaisquer pessoas cuja colaboração considere de interesse para o estudo das questões a apreciar.
Art. 18.º O Secretário de Estado da Indústria poderá delegar, a título temporário ou permanente, num vicepresidente da sua livre escolha a direcção dos trabalhos do conselho da sua presidência.
Art. 19.º O Conselho Superior da Electricidade poderá funcionar por secções especializadas, com audiência dos sectores privados.
Art. 20.º Os serviços de expediente e arquivo do Conselho Superior da Electricidade serão executados, sob a direcção do respectivo secretário, por uma secretaria, à qual fica afecto o seguinte pessoal:
1 segundo-oficial;
1 escriturário de 1.ª classe;
2 escriturários de 2.ª classe.
§ 1.º O pessoal discriminado neste artigo será destacado dos quadros dos serviços dependentes da Secretaria de Estado e continuará a perceber os seus vencimentos pelos quadros a que pertença.
§ 2.º As funções de secretário, sem voto, do Conselho poderão ser exercidas por funcionário superior vinculado a serviço dependente da Secretaria de Estado, designado pelo Secretário de Estado.
Art. 21.º Os membros do Conselho Superior a que o presente diploma se refere, com direito a voto, serão abonados de senhas de presença, fixadas pelo Secretário de Estado da Indústria, com o acordo do Ministro das Finanças, e, quando se desloquem para assistir às reuniões ou visitar estabelecimentos industriais ou outros com o fim de esclarecer quaisquer assuntos distribuídos ao Conselho, terão também direito, nos termos legais vigentes, ao pagamento das despesas de transporte e às ajudas de custo correspondentes às categorias C a F do Decreto-Lei 26115, se outras mais elevadas não lhes competirem como funcionários.
§ único. As remunerações de que trata este artigo serão acumuláveis com quaisquer outras que os membros do Conselho percebam pelo exercício de funções do Estado nos corpos administrativos, nos organismos de coordenação económica e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, mas com sujeição ao limite estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 22.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos pelas verbas para o efeito inscritas no orçamento das Secretarias de Estado de que se trata.
Art. 23.º O número e a constituição das secções especializadas a que se refere o artigo 19.º, bem como as regras do funcionamento do Conselho Superior da Electricidade e o mais que se julgar conveniente para assegurar a boa execução deste diploma, serão estabelecidos em portaria do Secretário de Estado competente, com o acordo, sempre que lhe possa interessar, do Ministro das Finanças.
Art. 24.º Ficam revogados os artigos 16.º a 20.º do Decreto-Lei 35403, de 27 de Dezembro de 1945, e os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 40726, de 9 de Agosto de 1956.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.