Portaria 20447
A produção de frutas é um dos empreendimentos que se revestem das mais prometedoras perspectivas e pelo qual a lavoura se tem interessado como via de obtenção de melhor rentabilidade para as suas explorações agrícolas.
A experiência tem mostrado, no entanto, que neste, como noutros sectores, a solução do problema não consiste apenas na operação, já por si complexa, de instalar e tratar os pomares em condições de dar cabal satisfação às exigências do mercado interno e externo, mas também, e no mesmo grau de relevância, em se dispor de um conjunto de estruturas complementares e imprescindíveis de conservação e transformação das frutas e de adequado sistema de transportes, comercialização, etc., em esquemas que compreendam todo o circuito económico, ajustados às características e aos recursos regionais e nacionais.
Deste modo, considera-se indispensável que todas as acções isoladas venham a corresponder ao desenvolvimento equilibrado desses circuitos, desde a obediência a uma zonagem da produção até ao satisfazer os quesitos da sua última fase de venda directa ao consumidor.
Na parte referente à Secretaria de Estado da Agricultura tem-se defendido o critério de uma evolução da fruticultura para explorações altamente especializadas, procurando-se desenvolver o programa inicialmente traçado para o empreendimento "Fruticultura» do II Plano de Fomento, depois revisto quando da criação do Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura (C. N. E. F. F.).
Reconhece-se que o esquema de trabalho que o C. N. E. F. F. oportunamente elaborou e vem seguindo com incontestável êxito na região do Oeste e Ribatejo se integra na política de reconversão de culturas e da racionalização das explorações, encontrando-se presentemente, mercê da acção formativa que vem realizando no sector da assistência técnica, em condições de intensificar o fomento das pomóideas e prunóideas noutras regiões do País ecològicamente favoráveis a tais espécies.
Verifica-se também conveniência em que a actividade de outros organismos da Secretaria de Estado da Agricultura, em fomento frutícola, seja coordenada em bases mais económicas e eficientes dentro do plano geral em curso, em concordância com a especialização das actividades de que estão incumbidos ou que lhes venham a ser atribuídas e na assistência técnica que lhes caiba prestar às regiões que tradicional ou tècnicamente sejam favoráveis a outros sectores da fruticultura. É o caso da Estação de Fruticultura e de alguns sectores da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas, da Estação de Olivicultura, do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, do Laboratório de Tecnologia dos Frutos, todos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, que se desejam melhor concretizadas e coordenadas de acordo com as do C. N. E. F. F., em termos de se obter melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e de mais fàcilmente se alcançarem os objectivos visados pelo fomento frutícola.
Convém igualmente que esta acção de fomento seja desenvolvida com audiência da indústria e do comércio, no sentido de a produção corresponder aos esquemas que lhe proporcionem a maior rentabilidade, em perfeita integração nos circuitos económicos.
Assim, usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 45151, de 22 de Julho de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que:
1.º A actividade dos diversos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura que contribuem para o desenvolvimento da fruticultura seja orientada por um conselho de coordenação presidido pelo Secretário de Estado, tendo como vice-presidente o director do Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura (C. N. E. F. F.) e como vogais:
Ministério da Economia:
O presidente do grupo de trabalho n.º 1 (agricultura, silvicultura e pecuária) da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica.
Secretaria de Estado da Agricultura:
Os chefes ou directores dos seguintes organismos:
Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas;
Repartição de Serviços Fitopatológicos;
Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas;
Estação de Fruticultura;
Estação de Olivicultura;
Laboratório de Tecnologia dos Frutos;
Centro de Estudos do Castanheiro;
Um representante da Junta de Colonização Interna.
Secretaria de Estado do Comércio:
O presidente da Junta Nacional das Frutas.
Secretaria de Estado da Indústria:
Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
Ministério das Finanças:
Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
§ 1.º O Secretário de Estado da Agricultura poderá convidar para assistir às reuniões do conselho coordenador elementos estranhos aos serviços.
§ 2.º O director do C. N. E. F. F. pode ser substituído, nos seus impedimentos, pelo director adjunto do mesmo Centro.
2.º Os organismos da Secretaria de Estado da Agricultura referidos no número anterior, tanto em consideração às actividades que vêm desempenhando como no propósito de se lhes proporcionar maiores facilidades de actuação especializada, fiquem com as seguintes atribuições:
a) Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura:
Acção orientadora do fomento da fruticultura com a vice-presidência no conselho coordenador estabelecido por esta portaria, com a actividade do Centro incidindo nas espécies de pomóideas e prunóideas, continuando a sua assistência técnica regional a realizar-se por intermédio dos núcleos criados pelos despachos de 17 de Abril de 1962 e de 4 de Março de 1964;
b) Repartição de serviços de culturas arbustivas e arbóreas:
Além das suas funções correntes no sector frutícola, como serviço da administração central, ficará a cargo desta Repartição promover a produção de porta-enxertos e de árvores de fruto nos organismos da Direcção-Geral enquanto os interesses do fomento frutícola e vitícola o justificarem, zelar pela instalação e funcionamento do viveiro nacional de pés-mães e coordenar as acções desenvolver no mesmo, de modo a assegurar o desenvolvimento dos trabalhos, com participação activa dos respectivos organismos e serviços especializados da fruticultura e da viticultura.
Continuará a seu cargo o condicionamento da produção de uvas de mesa, a coordenação das vistorias dos terrenos, bem como do estabelecimento dos esquemas a respeitar;
c) Repartição de serviços fitopatológicos:
De acordo com a competência que lhe está conferida, dispensará todo o apoio à sanidade dos viveiros, dos pomares e dos frutos, de acordo com as exigências do desenvolvimento do fomento frutícola;
d) Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas:
Ficará a seu cargo a zonagem como base do condicionamento da produção de uvas de mesa, em conformidade com as exigências do mercado, os estudos aplicados relacionados com a respectiva cultura, incluindo a economia da produção, a especialização de pessoal técnico e auxiliar e o adestramento de trabalhadores especializados;
e) Estação de Fruticultura:
Ocupar-se-á dos estudos relacionados com os citrinos, especialização de pessoal técnico e auxiliar e de empresários e adestramento de operários rurais nas respectivas culturas, da formação de capatazes de viveiro, apoio ao viveiro nacional, da zonagem citrícola (continuação), eleição e propagação de plantas, orientação da assistência técnica a estas espécies frutícolas através dos organismos regionais ou dos núcleos que forem sendo instalados e da continuação da produção de árvores de fruto das diferentes espécies frutícolas enquanto as necessidades nacionais assim o exigirem.
Também deverão merecer o maior interesse da Estação as questões da economia e da sanidade das culturas dos citrinos e a colaboração dos serviços e organismos com atribuições nos respectivos sectores.
Incumbe também a esta Estação coordenar o programa de acção a desenvolver quanto a frutos secos que, como é sabido, têm maior interesse no Algarve, Trás-os-Montes e Alto Douro, aproveitando a circunstância de se verificar, em parte, coincidência com as áreas de interesse citrícola;
f) Estação de Olivicultura:
Terá a seu cargo estudar as questões relacionadas com a produção de azeitonas de mesa, incluindo as da economia da exploração, em colaboração com a repartição própria, a preparar técnicos e adestrar o pessoal e a orientar a assistência técnica que os organismos regionais deverão prestar aos olivicultores das zonas eleitas que estiverem interessados na referida produção.
À Estação de Olivicultura deverão merecer o maior interesse o estudo de novas formas de condução da oliveira e a rápida propagação de material seleccionado;
g) Laboratório de Tecnologia dos Frutos:
São da sua competência os estudos tecnológicos dos frutos, como base à valorização das diversas regiões frutícolas, no sentido de se poder esclarecer a indústria de aproveitamento e transformação dos frutos.
Tem particular interesse a definição das características físicas e químicas dos frutos das várias regiões produtoras quanto ao seu aproveitamento industrial;
h) Centro de Estudos do Castanheiro:
Continuarão a seu cargo a valorização e reconstituição dos soutos, ampliando-se o número de viveiros para multiplicação das formas resistentes à doença da "tinta», o tratamento das árvores com possibilidade de recuperação e os estudos tendentes a obter híbridos resistentes ou de mutantes com a mesma característica;
i) Junta de Colonização Interna:
Terá a seu cargo realizar o emparcelamento de culturas e dar apoio à expansão e aperfeiçoamento da fruticultura pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas.
3.º Cada vogal possa propor um assessor, que será nomeado pelo Secretário de Estado da Agricultura.
4.º Possa ser nomeada pelo Secretário de Estado da Agricultura qualquer outra pessoa de reconhecida idoneidade para assistir a reuniões do conselho ou para pertencer ao grupo assessor.
5.º O conselho reúna, de ordinário, trimestralmente, e, extraordinàriamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
6.º Sirva de secretário do conselho um funcionário dos serviços administrativos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
7.º Seja da competência do conselho de cordenação:
a) Estabelecer as bases em que se processará a acção a desenvolver tanto nas regiões tradicionalmente aptas para a exploração frutícola como nas que venham a ser definidas na zonagem que o ordenamento agrário indicar, integradas nos planos de desenvolvimento económico regional;
b) Elaborar e coordenar os programas anuais de fomento frutícola e das respectivas necessidades financeiras, tendo em conta os diversos planos de fomento frutícola regionais e as dotações de verbas atribuídas aos diversos organismos e empreendimentos;
c) Propor a atribuição de verbas aos diversos sectores que intervêm no fomento frutícola, bem como os reforços que, no decorrer do ano, se revelem necessários;
d) Definir as tarefas a efectuar pelos diferentes departamentos da Secretaria de Estado da Agricultura, indicando ritmos de execução e prioridades de realização;
e) Verificar a forma como os trabalhos são realizados, corrigir quaisquer deficiências que se notem ou alterar o programa sempre que isso se justifique;
f) O conselho indicará o protocolo a seguir por cada um dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura que nele estão representados, por forma a dispor, periòdicamente, dos elementos que permitam apreciar a execução dos trabalhos, nomeando, para tal, técnico responsável;
g) O conselho possa propor ao Secretário de Estado da Agricultura, sempre que o julgue conveniente, a verificação do êxito dos trabalhos por intermédio de inspecções requisitadas à Secretaria de Estado da Agricultura;
h) Programar cursos de especialização de técnicos e de formação profissional, bem como indicar o melhor aproveitamento de instrutores e de instalações para a sua realização nos sectores diferenciados da fruticultura;
i) Promover a melhor forma de coordenar os serviços regionais de assistência técnica à fruticultura sempre que se reconheça haver entre eles relações para racionalizar as explorações de pomares e promover a sua participação no desenvolvimento económico regional.
Secretaria de Estado da Agricultura, 18 de Março de 1954. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.