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Portaria 476/72, de 18 de Agosto

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Sumário

Cria o Conselho de Coordenação da Investigação Agrária e define a sua competência.

Texto do documento

Portaria 476/72

de 18 de Agosto

O reconhecimento de que a produtividade dos serviços constitui factor decisivo do progresso económico e social impõe a tomada de medidas que conduzam ao seu mais útil e integral aproveitamento e levam a olhar, com particular incidência, aqueles sectores que, pela sua natureza e objectivo, melhor podem contribuir para o desenvolvimento do sector agrícola.

Reconhece-se, também, que muito é possível fazer-se, no que respeita ao progresso da agricultura, através da simples inovação técnica de aplicação de conhecimentos, mas sabe-se que esta só poderá produzir resultados palpáveis quando apoiada por uma investigação sòlidamente estruturada.

E muito embora a investigação agrária possua, no nosso pais, posição de relevo e honrosas tradições, verifica-se, contudo, uma considerável dispersão por numerosos estabelecimentos e um desaconselhável isolamento entre os serviços dedicados ao estudo dos problemas agronómicos, pecuários e florestais.

Considera-se, pois, indispensável a criação de um órgão que assegure a coordenação e uma mais eficiente orientação dos trabalhos de experimentação e investigação levados a efeito nos diversos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura.

Nestes termos:

Com fundamento no disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 45151, de 22 de Julho de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:

1. Com o objectivo de assegurar uma orientação e coordenação mais eficiente da experimentação e da investigação científica e tecnológica nos domínios da agronomia, da pecuária, da silvicultura e da piscicultura das águas interiores, a levar a efeito pelos diferentes estabelecimentos da Secretaria de Estado da Agricultura, é criado, na dependência directa do Secretário de Estado, o Conselho de Coordenação da Investigação Agrária.

2. Compete ao Conselho:

a) Dar parecer quanto à orientação e coordenação de toda a actividade de investigação científica e tecnológica dos diversos serviços da Secretaria de Estado;

b) Apreciar e definir linhas de trabalho para os diferentes serviços;

c) Estabelecer prioridades nos programas de acção;

d) Propor as medidas julgadas convenientes para a maior eficiência dos diversos estudos, quer em execução, quer programados;

e) Prestar informação sobre todos os assuntos que interessem ao aperfeiçoamento da investigação agrária;

f) Dar parecer sobre os problemas que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado.

3. O Conselho é dirigido por um presidente, que terá como assessores um representante de cada uma das Direcções-Gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Pecuários, dos Serviços Florestais e Aquícolas e da Junta de Colonização Interna.

4. O presidente é da livre escolha do Secretário de Estado da Agricultura, de entre os técnicos de reconhecida competência, pertencentes aos quadros da Secretaria de Estado.

5. Os assessores a que se refere o n.º 3 são de nomeação do Secretário de Estado, mediante propostas dos respectivos serviços.

6. Sempre que for julgado conveniente e por proposta do presidente, poderão ser criadas comissões ou grupos de trabalho, consoante se trate de assuntos de carácter permanente ou temporário.

7. Para assegurar o bom andamento dos programas de acção, o presidente poderá socorrer-se de técnicos da Secretaria de Estado e solicitar a colaboração de especialistas, de reconhecida competência, estranhos àqueles serviços.

8. O presidente assegurará pessoalmente, ou através do representante para os assuntos agro-pecuários na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, estreita ligação com aquele organismo, visando a compatibilização das orientações a seguir.

Ministério da Economia, 7 de Agosto de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/18/plain-236793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-22 - Decreto-Lei 45151 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Promulga várias disposições destinadas a alargar a orientação e funcionamento de diversos serviços do Ministério - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os 39035 e 37538 e revoga os artigos 16.º a 20.º e 6.º e 7.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 35403 e 40726.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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