Decreto-lei 39035, de 15 de Dezembro
- Corpo emitente: Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário do Governo n.º 280/1952, Série I de 1952-12-15.
- Data: 1952-12-15
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Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111978.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1963-07-22 -
Decreto-Lei
45151 -
Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria
Promulga várias disposições destinadas a alargar a orientação e funcionamento de diversos serviços do Ministério - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os 39035 e 37538 e revoga os artigos 16.º a 20.º e 6.º e 7.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 35403 e 40726.
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1963-10-02 -
Decreto-Lei
45285 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Cria o Fundo dos Têxteis, integrado no Fundo de Abastecimento, e define a respectiva finalidade.
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1964-01-25 -
Decreto-Lei
45546 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Regula a nomeação dos membros do conselho administrativo dos Fundos de Abastecimento e de Fomento Florestal e Aquícola.
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1964-08-03 -
Portaria
20711 -
Ministérios das Finanças e da Economia - Fundo de Abastecimento
Regula a forma de substituição do presidente do conselho administrativo do Fundo de Abastecimento durante os seus impedimentos.
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1968-01-13 -
Decreto-Lei
48201 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fixa o quadro e vencimentos do pessoal vitalício do Fundo de Abastecimento e regula o exercício de outras funções no mesmo Fundo.
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1983-01-21 -
Decreto-Lei
19/83 -
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas
Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica.
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1983-01-21 -
Decreto-Lei
14/83 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Sujeita o Fundo de Abastecimento à fiscalização permanente da Inspecção-Geral de Finanças nas áreas previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças).
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