Decreto-Lei 14/83
de 21 de Janeiro
Constatado o desajustamento da composição atribuída no Decreto-Lei 39035, de 15 de Dezembro de 1952, à Comissão de Verificação de Contas do Fundo de Abastecimento, foi a mesma mantida, com ligeira alteração, e até reformulação do estatuto orgânico do mesmo, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, publicado no Diário da República, 2 ª série, de 27 de Junho de 1978.
Entretanto, e com a publicação do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, à IGF passou a competir, expressa e especificamente, a fiscalização dos serviços públicos.
Torna-se, pois, oportuno ajustar e racionalizar a forma de fiscalização do Fundo de Abastecimento, evitando duplicações e maximizando a sua eficácia através da competência já atribuída genericamente por lei à IGF.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Fundo de Abastecimento fica sujeito à fiscalização permanente da Inspecção-Geral de Finanças nas áreas previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
Art. 2.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 39035, de 15 de Dezembro de 1952, bem como alterada a referência, no artigo 11.º do mesmo diploma, ao parecer da Comissão de Verificação de Contas, o qual será substituído por parecer da Inspecção-Geral de Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.