Decreto-Lei 45410
Em resultado da política de reconversão agrária, havia necessidade de maior flexibilidade na colaboração e apoio do Fundo de Abastecimento, a ampliação de meios financeiros atribuídos ao crédito e à política de fomento agrário.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Fundo de Abastecimento autorizado a conceder um ou mais empréstimos, até ao limite máximo de 100000 contos, ao Fundo de Melhoramentos Agrícolas.
Art. 2.º São acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 9.º do Decreto-Lei 45151, de 22 de Julho de 1963, passando a § 1.º o § único do referido artigo:
§ 2.º Quando circunstâncias especiais o aconselharem, poderá o Fundo de Abastecimento colaborar com outras entidades, através da concessão de empréstimos ou subsídios, nas condições e aos beneficiários que forem designados em cada caso, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
§ 3.º Sempre que as condições do reembolso não constem do despacho referido no parágrafo anterior, serão reguladas por despacho do Ministro da Economia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.