de 21 de Outubro
O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, estabeleceu as normas técnicas de execução relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial.Mas é também necessário, no âmbito de uma política nacional de utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às actividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como objectivo a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios segundo os quais todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e actualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente.
Face à necessidade de garantir a protecção do aplicador, do consumidor e dos animais domésticos, a salvaguarda das pessoas e a protecção dos vários compartimentos do ambiente (solo, água e ar), assim como dos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outros organismos aquáticos, das aves e da fauna e flora selvagens, a protecção fitossanitária das culturas deve ter em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correcta e adequada dos produtos fitofarmacêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada, protecção ou produção integradas ou modo de produção biológico.
As medidas estabelecidas no presente diploma inserem-se, ainda, no âmbito dos objectivos e princípios enunciados no 6.º Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, aprovado pela Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 242, de 10 de Setembro de 2002, que procede ao enquadramento da política ambiental na Comunidade para a próxima década e que reforça a necessidade de integração de objectivos ambientais em todas as políticas sectoriais, incluindo a política agrícola. No âmbito do artigo 7.º da citada decisão, são considerados objectivos e domínios prioritários de acção em matéria de ambiente, saúde humana e qualidade de vida, e entre outros aspectos, que os pesticidas sejam sujeitos a controlos mais aperfeiçoados da sua utilização e distribuição no sentido de minimizar os perigos e riscos para a saúde e o ambiente, objectivos estes que se encontram reforçados e desenvolvidos na «Estratégia temática relativa ao uso sustentado de pesticidas», em elaboração na Comissão Europeia.
Para enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais, numa perspectiva de utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos, procede-se à implementação das seguintes figuras: a autorização específica para o exercício da actividade de distribuição e venda dos produtos fitofarmacêuticos, a existência do técnico responsável pelas actividades de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a criação de empresas de aplicação terrestre e a requalificação das empresas de aplicação aérea. Simultaneamente, apresentam-se linhas orientadoras e definem-se regras disciplinadoras dos actos de distribuição, venda e aplicação, bem como se cria a obrigatoriedade de participação em acções de formação profissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores.
Assim, pretende-se implementar, progressivamente, por dinamização dos vários agentes intervenientes e interessados, a «redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos» como componente importante de uma política de defesa, redibilidade e responsabilidade da actividade agrícola.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepção das normas aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma são acolhidas as definições contidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, e, no mais, entende-se por:a) «Empresa detentora de autorização de venda» a empresa que obteve autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril;
b) «Empresa distribuidora» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que distribui os produtos fitofarmacêuticos para estabelecimentos de venda;
c) «Estabelecimento de venda» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que vende os produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais;
d) «Operador» aquele que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manipula ou vende os produtos fitofarmacêuticos;
e) «Empresa aplicadora» a empresa, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que presta serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos;
f) «Empresário aplicador» o empresário individual que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;
g) «Aplicador» aquele que nas explorações agrícolas, nas empresas aplicadoras ou noutras empresas procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo os agricultores;
h) «Utilizador final» o aplicador, incluindo agricultor, a empresa aplicadora, o empresário aplicador e o aplicador especializado;
i) «Aplicador especializado» o empresário aplicador, agricultor, aplicador nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas que aplica produtos fitofarmacêuticos de elevado risco e que está devidamente habilitado com formação específica;
j) «Aplicação terrestre» a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre;
l) «Aplicação aérea» a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, com utilização de aeronaves;
m) «Resíduos de excedentes» os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final bem como produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
n) «Produtos fitofarmacêuticos de baixo risco» os produtos fitofarmacêuticos não classificados no âmbito do Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, e que não exigem medidas específicas de redução do risco para o aplicador, população, animais e ambiente;
o) «Resíduos de embalagens» os definidos nos termos do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
CAPÍTULO II
Segurança nos circuitos comerciais
Artigo 3.º
Exercício da actividade de distribuição e de venda
1 - Apenas podem exercer a actividade de distribuição e de venda ao público de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados nos termos dos artigos 10.º e 11.º, mediante a comprovação de que dispõem de:
a) Instalações apropriadas ao armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo 4.º;
b) Um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 6.º;
c) Operador devidamente habilitado, de acordo com o artigo 8.º, para o desempenho, com segurança, das tarefas que lhe sejam atribuídas no armazenamento, manuseamento, aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos.
2 - As empresas detentoras de autorizações de venda concedidas ao abrigo do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, são autorizadas a exercer a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais, desde que a sua rede de armazéns e de estabelecimentos de venda se subordine às disposições do presente diploma.
Artigo 4.º
Instalações
1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos.2 - Os produtos fitofarmacêuticos devem estar isolados e identificados nas instalações referidas no número anterior.
3 - Tendo em consideração o volume e as classes de perigo dos produtos fitofarmacêuticos, indicadas nos rótulos, as instalações das empresas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda devem obedecer às recomendações emanadas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC).
4 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem implementar procedimentos para o armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente o registo de existências e movimentos, a limitação de acesso apenas a pessoal autorizado e o modo de evitar e tratar derrames acidentais e incêndios.
5 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem disponibilizar estruturas apropriadas para a recepção, recolha e armazenamento de resíduos de embalagens e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos que lhes sejam entregues pelos utilizadores finais, de acordo com as condições e procedimentos de segurança e de gestão ambientalmente correcta a definir pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º 6 - As instalações referidas no presente artigo devem igualmente obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, protecção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, em particular o disposto no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
Artigo 5.º
Técnico responsável
1 - É criada a figura de técnico responsável para os fins previstos no presente diploma.2 - O técnico responsável tem as seguintes atribuições:
a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;
b) Zelar pelo respeito, na venda, promoção e publicidade dos produtos fitofarmacêuticos, de orientações técnicas correctas, nomeadamente as emanadas dos serviços oficiais;
c) Zelar pela actuação tecnicamente correcta dos operadores que exerçam a sua actividade nas empresas e estabelecimentos sob a sua supervisão;
d) Promover e assegurar a formação permanente dos operadores que actuam nas empresas e estabelecimentos sob a sua supervisão.
3 - O técnico responsável pode acumular com as suas atribuições a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que para tal se encontre habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de as empresas cuja actividade inclua operações de transporte, de carga ou de descarga de mercadorias perigosas nomearem um ou mais conselheiros de segurança para supervisionar as condições de realização desses transportes e respectivas operações de carga e descarga.
Artigo 6.º
Acreditação e requisitos do técnico responsável
1 - Podem requerer a acreditação como técnico responsável os indivíduos que disponham de formação a nível superior, pelo menos bacharelato ou equivalente, na área agrícola, florestal, ambiente ou biologia e cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Exercer actividade comprovada no âmbito da distribuição e ou venda de produtos fitofarmacêuticos ou de experiência comprovada na área da protecção das plantas há, pelo menos, três anos;
b) Dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos reconhecida pela DGPC ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o n.º 4 do artigo 22.º;
c) Dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação em protecção integrada ou produção integrada das culturas, de acordo com os requisitos previstos na legislação aplicável.
2 - São dispensáveis os requisitos previstos nas alíneas do número anterior quando os currículos dos licenciados ou bacharéis incluam pelo menos duas disciplinas semestrais ou uma anual de protecção das plantas.
3 - O técnico responsável deve dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação de actualização em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a realizar após um período de cinco anos de actividade profissional, ou, em alternativa, deve apresentar comprovativos de acções de reciclagem profissional, tal como participação em seminários e colóquios, as quais são apreciadas pela DGPC.
4 - O pedido de acreditação ou de renovação da acreditação de técnico responsável é apresentado pelo interessado ao director-geral de Protecção das Culturas, o qual decide no prazo de 30 dias após a recepção do respectivo pedido.
5 - A acreditação do técnico responsável é válida por um período de seis anos.
6 - O técnico responsável não pode assumir funções em mais de cinco entidades detentoras de autorização para o exercício de actividade de distribuição, de venda e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
7 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, os técnicos que, a partir da entrada em vigor do presente diploma, vierem a ser indicados pelas respectivas entidades como técnicos responsáveis só são considerados como tendo preparação adequada para aquela função se satisfizerem obrigatoriamente todos os requisitos previstos no presente artigo.
Artigo 7.º
Deveres do técnico responsável
O técnico responsável deve informar as entidades detentoras de autorização para o exercício da actividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, em registo próprio, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício da sua actividade.
Artigo 8.º
Operadores
1 - Até 31 de Dezembro de 2006, os operadores das empresas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda devem dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação sobre distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, reconhecida pela direcção regional de agricultura (DRA) da área de realização da acção de formação, ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o n.º 5 do artigo 22.º 2 - Estão isentos do disposto no número anterior os operadores com idade superior a 53 anos à data da entrada em vigor do presente diploma com experiência adequada e comprovada pelo técnico responsável da respectiva empresa de distribuição ou de venda, bem como os operadores que possuam a qualificação de, pelo menos, curso técnico-profissional na área agrícola ou florestal.
Artigo 9.º
Venda responsável
1 - Só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos homologados no País, sendo que estes apenas podem ser vendidos, manuseados e transportados a quem e por quem seja maior de idade e esteja devidamente identificado.2 - A promoção e o aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos devem ser feitos de acordo com as condições de utilização expressas no rótulo da respectiva embalagem ou em publicações emanadas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - No acto de venda, o vendedor deve:
a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos apresentam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente;
b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos na alínea anterior;
c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais correctas para o transporte e armazenamento dos produtos vendidos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
4 - A promoção e as acções de divulgação tendo em vista a venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efectuadas pelo técnico responsável ou outros agentes sob sua orientação.
5 - Nos estabelecimentos de venda, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos pelos operadores ou pelo técnico responsável.
6 - O comprador de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco em cujo rótulo da respectiva embalagem venha expressamente indicado que só pode ser aplicado por aplicador especializado deve dar informação sobre o aplicador do respectivo produto de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 17.º 7 - A venda de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco não pode ser efectuada se não for cumprido o disposto no número anterior.
8 - O vendedor de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais deve registar, designadamente no documento comprovativo do acto de venda, o nome do comprador, o nome comercial do produto fitofarmacêutico, as respectivas quantidades, o lote e a data de venda.
9 - No caso de venda de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco, o vendedor deve também registar a identificação do aplicador especializado do respectivo produto fitofarmacêutico.
10 - Os registos referidos no número anterior devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.
Artigo 10.º
Autorização do exercício das actividades de distribuição e de venda
1 - Os pedidos de autorização para o exercício das actividades de distribuição e de venda são feitos pelas empresas distribuidoras ou pelos estabelecimentos de venda à DRA da região onde se localiza a sede social da entidade.
2 - O pedido é entregue juntamente com o respectivo processo descritivo, do qual devem constar:
a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal;
b) A localização dos armazéns e dos estabelecimentos de venda;
c) Declaração de aceitação e currículo do técnico responsável e comprovativos da sua formação;
d) A identificação dos operadores e comprovativos da sua formação;
e) A cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitido pela câmara municipal respectiva;
f) A cópia dos certificados ou licenças, quando aplicável, referentes à aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as empresas distribuidoras que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um único pedido de autorização.
4 - A avaliação do processo descritivo é efectuada pela DRA, que o envia com o seu parecer à DGPC no prazo de 60 dias.
5 - O director-geral de Protecção das Culturas decide sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias após a recepção dos elementos referidos no número anterior e comunica a decisão à DRA, que notifica o requerente.
6 - A alteração da identificação do técnico responsável e dos operadores deve ser comunicada à DRA respectiva, que informa a DGPC.
7 - Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos números anteriores.
Artigo 11.º
Procedimentos para as empresas e estabelecimentos que actualmente
procedem à distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos
1 - As empresas e estabelecimentos de venda que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei já exercem a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos devem efectuar o pedido de autorização previsto nos termos do artigo 10.º à DRA da região onde se localiza a sua sede social e adaptar as instalações, em obediência ao disposto no presente diploma, nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
2 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda que já exercem a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos devem, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, praticar uma venda de acordo com os termos do artigo 9.º e aplicar as disposições estabelecidas no presente diploma.
3 - Se o pedido de autorização do exercício da actividade previsto no n.º 1 não for apresentado ou for indeferido, devem as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda cessar a sua actividade no final do período previsto no n.º 1 ou imediatamente, caso o mesmo tenha já expirado.
Artigo 12.º
Afixação da autorização
É obrigatória a afixação da autorização para o exercício da actividade concedida ao abrigo do artigo 10.º, bem como da identificação do respectivo técnico responsável, em local visível do estabelecimento de distribuição ou de venda.
CAPÍTULO III
Segurança na aplicação
Artigo 13.º
Tomada de decisão e aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - É proibida a aplicação em todo o território nacional de produtos fitofarmacêuticos não homologados no País, assim como aplicações que não respeitem as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens.
2 - A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem obedecer à boa prática fitossanitária e ter em conta, particularmente:
a) O respeito das indicações expressas no rótulo das respectivas embalagens, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco;
b) A observância das orientações estabelecidas nos códigos de conduta previstos no artigo 20.º;
c) A notificação prévia da aplicação de produtos perigosos para abelhas aos agricultores vizinhos da área de aplicação de modo a permitir aos interessados a tomada das medidas necessárias para protecção dos seus enxames.
3 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados por agricultores, empresas aplicadoras, empresários aplicadores, aplicadores e aplicadores especializados.
4 - As empresas aplicadoras, empresários aplicadores e aplicadores especializados devem efectuar registos dos tratamentos efectuados.
5 - Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode ser proibida ou restringida a aplicação de determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de carácter biológico, risco para as populações ou para o ambiente.
6 - Não está subordinada à disciplina do presente diploma a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, em zonas urbanas, em vias de comunicação e em zonas de lazer, incluindo jardins mas exceptuando campos de golfe.
7 - O Governo, em diploma específico, regulamentará o disposto no número anterior, abrangendo não só os produtos fitofarmacêuticos mas também os pesticidas de uso doméstico e industrial.
8 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em campos de golfe apenas pode ser efectuada por aplicadores ou aplicadores especializados.
Artigo 14.º
Aplicadores nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de
aplicação
1 - Os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais, nas empresas de aplicação terrestre e nas empresas que procedem à aplicação destes produtos em armazéns e em meios de transporte de produtos agrícolas não transformados devem dispor de formação adequada, conforme disposto nos números seguintes.2 - Até 31 de Dezembro de 2010, os agricultores devem dispor de certificado de frequência de acção de sensibilização e de frequência com aproveitamento da acção de formação, ambas sobre a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, reconhecidas pela DRA da área de realização da acção de formação, ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o n.º 5 do artigo 22.º ou ainda obedecer a uma das seguintes condições:
a) Dispor de formação superior ou de nível técnico-profissional na área agrícola ou florestal;
b) Serem associados de organizações de agricultores reconhecidas na prática da protecção integrada, produção integrada ou modo de produção biológico e actuarem sob a orientação de técnicos acreditados, nos termos da legislação aplicável;
c) Serem associados de cooperativas ou de outras organizações de agricultores e actuarem sob a orientação de técnicos responsáveis acreditados nos termos do estabelecido no artigo 6.º 3 - Até 31 de Dezembro de 2010, os restantes aplicadores não previstos no número anterior devem dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reconhecida pela DRA da área de realização da acção de formação, ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o n.º 5 do artigo 22.º, ou obedecer a uma das seguintes condições:
a) Dispor de formação superior ou de nível técnico-profissional na área agrícola ou florestal;
b) Aplicar os produtos fitofarmacêuticos sob a responsabilidade e orientação dos técnicos referidos nas alíneas b) ou c) do número anterior;
c) Aplicar os produtos fitofarmacêuticos sob a responsabilidade e orientação directa dos agricultores que disponham de formação adequada nos termos previstos no número anterior.
4 - Estão isentos do disposto nos números anteriores os actuais aplicadores com idade superior a 53 anos à data da publicação do presente diploma.
Artigo 15.º
Autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de
aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresários individuais e
por empresas de aplicação terrestre.
1 - O exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é autorizado às empresas que comprovem dispor de:a) Instalações adequadas ao armazenamento nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 4.º, bem como equipamentos apropriados à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
b) Um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 6.º;
c) Aplicadores com formação certificada na área da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º ou no artigo 17.º;
d) Um seguro de responsabilidade civil ilimitado que cubra prejuízos causados a terceiros.
2 - O pedido de autorização é efectuado pelas empresas à DRA da região onde se localiza a sua sede social.
3 - O pedido de autorização é acompanhado de processo descritivo que inclui:
a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal;
b) A localização das instalações;
c) Declaração de aceitação e currículo do técnico responsável e comprovativos da sua formação;
d) A identificação dos aplicadores e comprovativos da sua formação;
e) Listagem e caracterização dos equipamentos;
f) O tipo de aplicações que pretende efectuar;
g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;
h) Os alvarás, certificados e licenças concedidos por outras entidades, quando aplicável.
4 - A avaliação do processo descritivo, assim como a vistoria dos equipamentos, é efectuada pela DRA, que o envia com o seu parecer à DGPC no prazo de 60 dias.
5 - O director-geral de Protecção das Culturas decide sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias após a recepção dos elementos referidos no número anterior e comunica a decisão à DRA, que notifica o requerente.
6 - Qualquer alteração ao processo descritivo deve ser comunicada à DRA, que pode efectuar vistorias de avaliação.
7 - As empresas que actualmente prestam serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer a autorização para o exercício da actividade.
8 - As empresas que não apresentarem o pedido de autorização referido no número anterior devem cessar a sua actividade no fim do prazo aí referido.
9 - No caso de a actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos ser exercida por empresário em nome individual, este deve ser o aplicador, devendo para o efeito possuir formação certificada na área da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º ou no artigo 17.º, e cumprir os requisitos definidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.
10 - O pedido de autorização para o exercício de actividade de prestação de serviços por empresários em nome individual é efectuado à DRA da região onde se localiza a residência do requerente, acompanhado do processo descritivo referido no n.º 3, com excepção do disposto na alínea d).
11 - A avaliação do processo descritivo é assegurada por técnicos da DRA, sendo a decisão sobre o pedido de autorização tomada pelo director regional de agricultura, que a comunica ao requerente no prazo de 60 dias e informa a DGPC sobre as autorizações concedidas.
12 - O disposto nos n.os 6, 7 e 8 aplica-se igualmente aos empresários em nome individual.
Artigo 16.º
Autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de
aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
1 - A autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por meios aéreos é concedida pelo presidente do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), mediante parecer prévio favorável da DGPC.
2 - A aplicação por meios aéreos está sujeita a notificações e publicidade prévias de acordo com a Lei 10/93, de 6 de Abril, e deve atender à natureza dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar e das culturas a proteger, ser limitada a áreas geográficas determinadas, ser efectuada em condições atmosféricas favoráveis e cumprir as normas de sinalização de protecção das populações.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações são estabelecidas as demais condições e procedimentos de segurança a que deve obedecer a aplicação dos produtos fitofarmacêuticos por via aérea, bem como os requisitos para obtenção de autorização do exercício da actividade.
4 - Até à publicação da portaria referida no número anterior aplica-se a legislação vigente para actividades agrícolas e florestais utilizando aeronaves e os princípios de segurança referidos no n.º 2.
Artigo 17.º
Aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco
1 - Os produtos fitofarmacêuticos de elevado risco apenas podem ser aplicados por aplicadores especializados.
2 - São considerados de elevado risco os produtos que nos rótulos da respectiva embalagem contenham a indicação segundo a qual só podem ser aplicados por aplicador especializado.
3 - O aplicador especializado deve dispor de certificado de frequência com aproveitamento de acção de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco reconhecida pela DGPC, de acordo com a legislação aplicável.
4 - O disposto no número anterior é aplicado dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 18.º
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações
agrícolas ou florestais e nas empresas de aplicação
Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e manipulados nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de aplicação, com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação do ambiente, respeitando, nomeadamente, as seguintes condições:
a) O armazenamento deve efectuar-se em locais isolados em compartimentos, armários ou espaços devidamente sinalizados, com piso impermeável, com ventilação adequada e afastados pelo menos 10 m dos cursos de água, poços, valas ou nascentes;
b) Os produtos fitofarmacêuticos armazenados devem estar sempre devidamente separados de alimentos para pessoas e animais e, particularmente, fora do alcance de crianças;
c) Os locais de armazenamento têm de ser de acesso reservado a pessoas habilitadas para o seu manuseamento e dispor de equipamento de protecção individual;
d) Os locais têm de permitir um acesso fácil a água.
Artigo 19.º
Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos
fitofarmacêuticos
1 - Os resíduos de embalagens e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser tratados no âmbito de sistemas de gestão, de acordo, respectivamente, com a legislação aplicável às embalagens, resíduos de embalagens, bem como com outras disposições legais previstas no n.º 5, respeitando, ainda, as indicações emanadas pela DGPC expressas no rótulo.2 - Os utilizadores finais de produtos fitofarmacêuticos ficam obrigados a proceder à sua recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagens e de excedentes destes produtos, bem como ao seu armazenamento temporário, em condições ambientalmente adequadas, e a proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito, no âmbito do sistema de gestão referido no número anterior.
3 - A recepção de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos é feita sem qualquer encargo para o utilizador final.
4 - No âmbito dos sistemas de gestão referidos no presente artigo, o transporte de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos a partir dos estabelecimentos de venda ou outros locais destinados à sua recepção é da responsabilidade das respectivas entidades licenciadas para o efeito.
5 - As condições e procedimentos de segurança a que devem obedecer os sistemas de gestão dos resíduos de embalagens e dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos são definidos por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 20.º
Códigos de conduta
São publicados pela DGPC códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos estabelecendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento e venda e aos vários aspectos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes com operadores, aplicadores, população humana e animais e a protecção das águas, dos solos e ar e dos ecossistemas.
Artigo 21.º
Inquéritos
1 - São realizados inquéritos sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos, por regiões e culturas, para recolha de dados sobre acidentes em pessoas, em animais e no ambiente e para planeamento de programas de vigilância.2 - A coordenação e as orientações necessárias à realização dos inquéritos referidos no número anterior são da responsabilidade da DGPC.
CAPÍTULO IV
Formação e documentação
Artigo 22.º
Acções de sensibilização e formação reconhecidas
1 - O reconhecimento das acções de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, actualização em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco é feito pela DGPC, mediante a apresentação de um processo documental técnico e pedagógico por parte da entidade que se candidata, e tendo por base os programas de formação específicos definidos pela DGPC.
2 - O reconhecimento das acções de formação de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos e das acções de sensibilização ou de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é feito pela DRA da área de realização das referidas acções, mediante a apresentação de um processo documental técnico e pedagógico por parte da entidade que se candidata, e tendo por base os programas de formação específicos definidos pela DGPC.
3 - O certificado de frequência da acção de sensibilização e o certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação são emitidos pela entidade formadora.
4 - Podem ser reconhecidas pela DGPC outras acções de formação na área agrícola, ministradas ou a ministrar por entidades públicas ou privadas, mediante a apresentação do processo documental técnico e pedagógico e cujos programas contemplem os conteúdos programáticos das acções de formação referidas no n.º 1.
5 - Podem ser reconhecidas pelas DRA outras acções de sensibilização e de formação na área agrícola, ministradas ou a ministrar por entidades públicas ou privadas, mediante a apresentação do processo documental técnico e pedagógico e cujos programas contemplem os conteúdos programáticos das acções de formação referidas no n.º 2.
Artigo 23.º
Documentação e registo
1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, os agricultores, as empresas aplicadoras e os aplicadores especializados facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua actuação.2 - É atribuído aos técnicos responsáveis acreditados e aos aplicadores especializados autorizados um cartão de identificação personalizado, a emitir pela DGPC.
3 - É atribuído aos operadores e aos agricultores aplicadores habilitados um cartão de identificação personalizado, a emitir pela DRA da área de realização da acção de formação.
4 - A DGPC deve dispor, gerir e disponibilizar um registo dos agentes autorizados e credenciados mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), f) e i) do artigo 2.º e no artigo 5.º
CAPÍTULO V
Serviços prestados
Artigo 24.º
Taxas
1 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma são devidas taxas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respectivas taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
Inspecção, fiscalização e sanções
Artigo 25.º
Inspecção e fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à DGPC, às DRA, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e às autoridades policiais.
Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - Para efeitos do presente diploma, as seguintes infracções constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:a) O exercício da actividade de distribuição e de venda ao público de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização prevista no artigo 10.º, bem como o incumprimento das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição, e as previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 10.º;
b) A promoção e o aconselhamento de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, bem como a promoção e as acções de divulgação tendo em vista a venda de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
c) A venda, manuseamento e transporte de produtos fitofarmacêuticos a quem e por quem não seja maior de idade e não esteja devidamente identificado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, bem como a venda de produtos fitofarmacêuticos em infracção ao disposto nos n.os 5, 7, 8 e 9 do mesmo artigo;
d) O manuseamento e transporte de produtos fitofarmacêuticos após a sua venda, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A não afixação da autorização para o exercício da actividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 12.º;
f) A não apresentação aos agentes fiscalizadores pelas empresas distribuidoras e pelos estabelecimentos de venda da documentação comprovativa da conformidade da sua actuação, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
g) O não cumprimento pelo técnico responsável das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 6.º e no artigo 7.º;
h) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja utilizador final, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por aplicadores, em violação do disposto no artigo 14.º;
l) O exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos sem as autorizações previstas no artigo 15.º, bem como o não cumprimento da manutenção das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição;
m) O exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por meios aéreos, em violação do disposto no artigo 16.º;
n) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco por quem não seja aplicador especializado, em violação do disposto no artigo 17.º;
o) O armazenamento e manipulação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de aplicação, em violação do disposto no artigo 18.º;
p) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 27.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
Artigo 28.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 26.º é da competência da IGAE e da IGAOT, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 - O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas g) a o) do n.º 1 do artigo 26.º é da competência das DRA e da IGAOT, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras.
3 - O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções referidas na alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º é da competência da IGAOT e das CCDR, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras.
4 - A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1 compete à IGAE.
5 - A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 2 compete à DRA da área da prática da contra-ordenação.
6 - A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 3 compete à IGAOT e às CCDR.
7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 1 e 4 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
8 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 2 e 5 compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
9 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 3 e 6 compete ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 29.º
Destino das coimas
O produto das coimas reverte:a) No que respeita ao disposto no n.º 7 do artigo anterior, em 5% para a DGPC, 5% para a DRA, 30% para a IGAE e o restante para os cofres do Estado;
b) No que respeita ao disposto no n.º 8 do artigo anterior, em 15% para a DGPC, 25% para a DRA e o restante para os cofres do Estado;
c) No que respeita ao disposto no n.º 9 do artigo anterior, em 10% para a entidade que levantou o auto, 15% para a entidade que instruiu o processo, 15% para a IGAOT e o restante para os cofres do Estado.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 30.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspecção do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva legislação regulamentar, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGPC, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada de autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos.2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 31.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 4 de Outubro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.