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Portaria 1364/2007, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.

Texto do documento

Portaria 1364/2007

de 17 de Outubro

O Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Setembro, regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, dispondo na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º que as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, incluindo empresários em nome individual, devem dispor de um contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil extracontratual emergente da sua actividade, de características a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Procede-se, deste modo, à regulamentação do referido contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

Foi ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º As empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, incluindo empresários em nome individual, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil.

2.º O seguro tem como objecto a garantia da responsabilidade civil extracontratual emergente do exercício da actividade por danos causados a terceiros, nomeadamente:

a) Por incêndio e ou explosão com origem nas instalações da empresa, assim como os ocasionados fora delas quando no desempenho de trabalhos ou da prestação dos serviços no âmbito da actividade desenvolvida;

b) Resultantes de acidente ocorrido em depósitos para matérias inflamáveis, explosivos, corrosivos ou tóxicos existentes em instalações do segurado;

c) Por utilização de instalações mecânicas, assim como por veículos agro-industriais utilizados exclusivamente no decurso do exercício da sua actividade;

d) No decurso de operações de carga, descarga, manipulação e armazenamento de mercadorias ou bens, com exclusão dos danos sofridos pelas mercadorias ou bens, manuseados ou armazenados;

e) Por poluição ou contaminação da água ou solo, incluindo o custo de remoção, anulação, ou limpeza das substâncias de poluição ou contaminação, desde que provado:

i) Que esta tenha sido resultado directo de um evento súbito e imprevisto, específico e identificado, ocorrido durante a vigência do contrato de seguro e com origem nas instalações do segurado e ou na prestação de serviços no âmbito da actividade desenvolvida;

ii) Que tal poluição ou contaminação tenha sido detectada dentro de 30 dias a contar do momento em que teve início, considerando que este ocorre aquando da primeira libertação ou série de libertações resultantes de uma mesma causa.

3.º Quando expressamente previsto e mediante o pagamento de um sobreprémio o contrato de seguro pode garantir as despesas com a defesa e reclamação dos direitos do segurado.

4.º O contrato de seguro de responsabilidade civil apenas tem início após a autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelas entidades competentes e pagamento do respectivo prémio de seguro.

5.º O contrato de seguro garante os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.

6.º Ocorrendo a cessação da actividade objecto do seguro ou o cancelamento da autorização para o exercício da mesma, o respectivo contrato de seguro caducará automaticamente nessa mesma data, devendo a seguradora ser informada de tal facto.

7.º O capital mínimo obrigatoriamente seguro respeita a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos, é de:

a) (euro) 50 000 para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;

b) (euro) 25 000 para os empresários em nome individual.

8.º O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

9.º O âmbito territorial do contrato de seguro corresponde ao território português.

10.º O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável pelas indemnizações pagas por danos decorrentes de:

a) Actos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool e ou estiver sob a influência de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos fora da prescrição médica;

b) Exercício, por pessoal não qualificado, de actividades profissionais para as quais seja necessária a respectiva autorização;

c) Falta de manutenção das instalações ou equipamentos do segurado;

d) Inobservância de deveres decorrentes do regime jurídico que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade.

11.º O contrato de seguro exclui sempre os danos:

a) Causados por emissões ou actividades, ainda que acidentais, que na altura da sua libertação ou efectivação não tiverem sido consideradas nocivas em conformidade com o estado do conhecimento científico e técnico assim como quaisquer danos genéticos causados a pessoas ou animais;

b) Causados à biodiversidade, entendida esta como habitats e espécies naturais nos termos constantes do anexo i da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, ou dos anexos i, ii e iv da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, ou habitats e espécies não abrangidos por aquelas directivas mas em relação aos quais tiverem sido designadas áreas de protecção ou conservação nos termos do direito nacional relativo à conservação da natureza;

c) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho, assim como os danos devidos a responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;

d) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta e a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;

e) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas, garantias financeiras de qualquer natureza, bem como por pedido de indemnização de terceiros baseadas em indemnizações fixadas nos contratos que o segurado celebre com terceiros;

f) Causados por actuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;

g) De prejuízos indirectos, nomeadamente por paralisações ou lucros cessantes;

h) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo (como tal tipificados na legislação penal portuguesa vigente), actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade, assaltos e sequestros;

i) Por indemnizações fixadas a título de danos punitivos, danos de vingança, danos exemplares e outros de características semelhantes;

j) Originados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica;

l) Causados por acidentes provocados por aeronaves, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;

m) Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação dos trabalhos;

n) Devidos a inexistência de plano de emergência exigido legalmente para as actividades abrangidas pelo regime específico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

o) Sofridos pelo objecto directo da prestação de serviços no âmbito da actividade desenvolvida, nomeadamente nas culturas e solos, excepto se os danos decorrerem de poluição ou contaminação, da alínea e) do n.º 2.º;

p) Causados por organismos geneticamente modificados, mesmo quando incorporados noutros produtos;

q) Resultantes da remoção, utilização ou exposição ao amianto e seus derivados, quer tenha ou não existido outra causa que tenha contribuído concorrentemente para a produção do dano;

r) Causados pelos produtos fitofarmacêuticos, pelos quais o respectivo produtor deva responder ao abrigo do regime jurídico da responsabilidade civil do produtor, ainda que à data do seu lançamento no mercado, o defeito causador do dano não fosse do conhecimento, quer do produtor, quer do próprio segurado;

s) Decorrentes de efeito directo da radiação, bem como os provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas e radioactividade.

Em 9 de Outubro de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/17/plain-220916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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