de 18 de Dezembro
O Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, dispondo o artigo 24.º que pelos serviços prestados no âmbito do diploma são devidas taxas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.Importa, por isso, proceder à publicação da referida portaria, especificando os serviços prestados e respectivas taxas, o seu regime, os serviços oficiais competentes para a realização da cobrança e o modo como se processa a distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de taxas devidas por serviços prestados no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º O pagamento das taxas previstas nos n.os 1, 2.1, 3.1, 4.1.1 e 4.2.1 da tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido, sendo cobrado pela entidade que procede à sua recepção.
3.º Sempre que se verifique a necessidade de apresentação de documentos adicionais para a clarificação do processo entregue, é o requerente para tal notificado, ou, no caso de existirem dúvidas fundadas sobre o conteúdo ou autenticidade de documentos, para que faça prova da sua autenticidade, nos termos legais.
4.º Cumprido o disposto nos números anteriores, com excepção do n.º 1 da tabela, uma vez considerado o processo completo com vista à avaliação integral dos processos descritivos e respectiva decisão, é o requerente notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias úteis, das taxas aplicáveis à avaliação a realizar.
5.º As taxas são cobradas:
a) Pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), de acordo com o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, no que respeita ao n.º 1 da tabela;
b) Pela direcção regional de agricultura (DRA) da região onde se situar a sede social do requerente, no que respeita aos n.os 2 a 4 da tabela.
6.º Os processos entrados numa DRA que igualmente comportem a apreciação sobre armazéns em estabelecimentos de venda situados nas áreas geográficas de actuação de outras DRA são simultaneamente a estas distribuídos para que, naquela matéria, sejam objecto da correspondente competente avaliação.
7.º Para efeitos do disposto no número anterior, a DRA que recepciona o processo é a interlocutora junto do requerente e da DGPC.
8.º Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2.2, 3.2, 4.1.2, 4.1.3, 4.2.2 e 4.2.3 da tabela são repartidos em 80% para as DRA envolvidas na avaliação dos processos e 20% para a DGPC.
9.º Para efeitos do número anterior, os montantes repartidos pelas DRA são apurados em função das intervenções que efectuem nos termos do n.º 6.º 10.º Os montantes cobrados constituem receita própria da DGPC e das DRA.
11.º As taxas previstas na presente portaria são objecto de actualização periódica.
12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Novembro de 2006.
ANEXO
Tabela
(ver documento original)