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Aviso 4961/2001, de 30 de Março

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Texto do documento

Aviso 4961/2001 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para a categoria de técnico superior de 2.ª classe (estagiário) de serviço social da carreira de técnico superior de serviço social. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do conselho de administração do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja de 28 de Fevereiro de 2001, proferido no uso de competência delegada, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso de abertura no Diário da República, concurso interno geral de ingresso de admissão a estágio para o ingresso na carreira de técnico superior de serviço social com vista ao preenchimento de um lugar na categoria de técnico superior de 2.ª classe de serviço social do quadro de pessoal do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja, aprovado pela Portaria 856/97, de 10 de Setembro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga posta a concurso, caducando com o respectivo preenchimento.

3 - Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho é no Hospital José Joaquim Fernandes - Beja e o vencimento é o constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, para a categoria de estagiário.

4 - Conteúdo funcional - apoio psicossocial ao utente, quer internado quer em regime ambulatório, nas circunstâncias decorrentes e ou associadas ao estudo da doença em relação ao próprio utente, à família e ao meio social, bem como prover a articulação entre os vários serviços e ou instituições hospitalares com a comunidade.

5 - Legislação aplicável:

a) Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

b) Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto;

c) Despacho 23/94, de 8 de Junho;

d) Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

6 - Condições de trabalho - as condições de trabalho e as regalias sociais serão as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Requisitos especiais - possuir licenciatura em Serviço Social ou seu equivalente legal.

8 - Serão utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos gerais (PCG);

b) Prova de conhecimentos específicos (PCE);

c) Avaliação curricular (AC);

d) Entrevista profissional de selecção (EP).

8.1 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada, de acordo como estipulado na alínea g) do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2 - Prova de conhecimentos gerais - a prova, que assumirá a forma escrita de natureza teórica, será pontuada de 0 a 20 valores e efectuada de acordo com o despacho 13 381, de 1 de Julho, da Direcção-Geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999 (grupo de pessoal técnico superior), sendo os candidatos convocados para o efeito nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e terá a duração de uma hora e meia, sendo a legislação e a bibliografia necessárias à sua realização, que podem ser consultadas durante a prova, as seguintes:

Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro - Lei Orgânica do Ministério da Saúde;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro - realização jurídica de emprego público, alterado pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho, e pela Lei 17/92, de 13 de Agosto;

Decreto-Lei 175/98, de 2 de Julho - intercomunicabilidade entre a administração central e a administração local;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto - regime de férias, faltas e licenças;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar;

Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto - regime especial de trabalho a tempo parcial para pessoal com mais de 55 anos de idade;

Lei 4/84, de 5 de Abril - protecção na maternidade e paternidade, republicada, com as alterações ocorridas, no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 203, de 31 de Agosto de 1999, pela Lei 142/99, de 31 de Agosto, Decreto-Lei 70/2000 de 4 de Maio;

Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993;

Decreto-Lei 353-A/98, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e Lei 44/99, de 11 de Junho - estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto - atribuições e competências dos hospitais;

Lei 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde.

8.3 - Prova de conhecimentos específicos - a prova, que assumirá a forma escrita de natureza teórica, será pontuada de 0 a 20 valores e efectuada de acordo com o despacho 61/95, de 11 de Dezembro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995 (grupo de pessoal técnico superior), sendo os candidatos convocados para o efeitos nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, terá duração de uma hora e meia e versará sobre um tema dos abaixo referenciados a sortear no dia da prova:

a) Funções do serviço social na área da saúde;

b) Importância do trabalho de serviço social em equipa multidisciplinar;

c) Trabalho do técnico de serviço social com os doentes e famílias;

d) Papel do técnico de serviço social na articulação com os serviços da comunidade.

8.4 - Avaliação curricular - a avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, e será pontuada de 0 a 20 valores. Serão obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências das funções:

a) A habilitação académica de base;

b) A formação profissional;

c) A experiência profissional.

8.5 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, face ao disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e será igualmente pontuada de 0 a 20 valores.

9 - Sistema de classificação final:

a) A classificação final dos candidatos obedecerá ao disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo adoptada a escala de 0 a 20 valores, que resultará da média aritmética simples e ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores;

b) Em caso de igualdade de classificação, a ordenação dos candidatos resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º do mencionado diploma legal.

10 - Regime de estágio - o estágio, de carácter probatório, terá duração de um ano e obedece às regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e ainda no Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnicas Superiores e Técnicas dos Hospitais e Administrações Regionais de Saúde - despacho 23/94, do Ministério da Saúde, de 10 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 8 de Junho de 1994, sendo que o estagiário aprovado com a classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo na vaga posta a concurso, passando a ser remunerado por referência à categoria de técnico superior de 2.ª classe.

10.1 - Os estagiários que já sejam funcionários poderão optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem.

10.2 - A avaliação e a classificação do estágio competem ao júri do presente concurso.

11 - Apresentação das candidaturas:

11.1 - Prazo - o prazo para a apresentação das candidaturas é o referido no n.º 1 do presente aviso de abertura.

11.2 - Forma - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja, solicitando a sua admissão ao concurso, e entregue directamente no Serviço de Pessoal, durante as horas normais de expediente ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para o Hospital José Joaquim Fernandes - Beja, na Rua do Dr. António Fernando Covas Lima, 7800-309 Beja, considerando-se neste último caso apresentado dentro do prazo se o aviso de recepção tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado neste aviso.

11.3 - Dos requerimentos de admissão devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e validade do mesmo, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Pedido para ser admitido ao concurso, mediante referência ao número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito;

e) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de admissão ao concurso, previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Indicação de documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização.

11.4 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia das habilitações literárias;

b) Fotocópia das habilitações profissionais;

c) Declaração, passada pelo serviço ou organismo a que pertença o candidato, comprovativa da existência e natureza do vínculo à função pública e do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, e classificação de serviço dos últimos três anos;

d) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente assinados.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação da documentação comprovativa dos factos por ele referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

14 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão publicadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - Composição do júri:

Presidente - Isabel Maria Raposo Garção Pires, administradora hospitalar do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja.

Vogais efectivos:

Ana Cristina Colaço Nobre, técnica superior principal de serviço social do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja.

Teresa Maria Santos Rosalina Rosa, técnica superior de 1.ª classe de serviço social do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja.

Vogais suplentes:

Maria Matilde Fonseca Vasques Veríssimo, técnica superior de 2.ª classe de serviço social do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja.

Maria Gertrudes Oliveira Teles Batista, técnica superior principal de serviço social da Sub-Região de Saúde de Beja.

16 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos legais pelo 1.º vogal efectivo.

12 de Março de 2001. - O Administrador-Delegado, Manuel Guerreiro Milho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1883120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 296/91 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social, de modo a enquadrar os indíviduos diplomados com curso superior de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-06 - Lei 17/92 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A INTRODUZIR NA LEGISLAÇÃO REFERENTE A IMPOSTOS SOBRE OS RENDIMENTOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS AS MODIFICAÇÕES NECESSARIAS A COBRANCA DO IMPOSTO DEVIDO PELA TRANSMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCA DECORRIDOS 60 DIAS SOBRE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 10/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 135/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-10 - Portaria 856/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja, o qual é substituido pelo quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 142/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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