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Aviso 8408/2000, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso 8408/2000 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para a categoria de chefe de repartição. - 1 - Por deliberação do conselho de administração do Hospital de D. Estefânia de 17 de Dezembro de 1999, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, concurso interno geral de ingresso para o provimento de um lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal do Hospital de D. Estefânia, aprovado pela Portaria 598/93, de 23 de Junho.

2 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Junho;

Decreto-Lei 225/91, de 18 de Junho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Lei 44/99, de 11 de Junho;

Despacho ministerial 61/95, de 11 de Dezembro, que aprovou o regulamento das provas de conhecimento.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga indicada, esgotando-se com o seu preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - compete, genericamente, ao chefe de repartição assegurar as tarefas desenvolvidas nos serviços de administração geral, colhendo as necessárias directrizes dos órgãos de direcção e propondo, sugerindo e implementando as medidas tendentes ao aperfeiçoamento e à melhoria da eficácia dos serviços.

5 - Vencimento e outras regalias sociais - o vencimento será o constante do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se na Rua de Jacinta Marto, Repartição de Aprovisionamento.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - os requisitos gerais de admissão ao concurso são os previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - os requisitos especiais são os enunciados no artigo único do Decreto-Lei 225/91, de 18 de Junho.

8 - Métodos de selecção:

Provas de conhecimento (PC) (gerais e específica);

Avaliação curricular (AC);

Entrevista profissional de selecção (E).

8.1 - A prova de conhecimentos é escrita, terá a duração de noventa minutos, com a valorização de 0 a 20 valores, com carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e incide, designadamente, sobre a legislação que segue:

Conhecimentos gerais:

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

Despacho do Secretário de Estado da Saúde publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Outubro de 1991;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 48/90, de 24 de Agosto;

Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro;

Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro;

Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro;

Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro;

Portaria 201/96, de 5 de Junho;

Lei 98/97, de 26 de Agosto;

Conhecimentos específicos - aprovisionamento (aquisições, armazéns e gestão de stocks), designadamente:

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços (Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho);

Regime de empreitadas e obras públicas (Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março).

8.2 - A avaliação curricular (AC) terá por finalidade avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, tendo em atenção o desempenho de funções na área de actividade relacionada com o lugar a prover, e ponderará os factores abaixo discriminados de acordo com a seguinte fórmula:

AC=(2,5xHL+2,5xCS+4xEP+1xFP)/10

em que:

HL=habilitações literárias:

Habilitação de grau superior à legalmente exigida - 20 valores;

Habilitação legalmente exigida - 19 valores;

CS=classificação de serviço - será considerada a média aritmética das classificações quantitativas dos três últimos anos, que se multiplicarão pelo factor 2 para efeito de correspondência à escala de 0 a 20 valores;

EP=experiência profissional - assenta em critérios de antiguidade, bem como na ponderação do desempenho efectivo de funções relevantes demonstrativas de experiência, capacidade de chefia, conhecimento profundo e experimentado do funcionamento da área de aprovisionamento das instituições hospitalares, e funções de coordenação e de substituição de chefia, sendo atribuído um valor por cada ano de serviço, contada em anos completos, até ao limite de 20 valores, nos termos da seguinte fórmula:

EP=(2a+2b+3c+3d)/10

em que:

a=tempo de serviço na função pública;

b=tempo de serviço em hospitais;

c=tempo de serviço na área de actividade de aprovisionamento, relacionada com o lugar a prover;

d=tempo de serviço no desempenho de funções relevantes de coordenação e ou substituição da chefia. A classificação deste factor apenas será efectuada nos casos em que os concorrentes apresentem o respectivo documento comprovativo, devidamente autenticado.

8.3 - Formação profissional (FP) - as acções de formação serão classificadas em função do conteúdo temático, valorizando-se distintamente as acções de formação directamente relevantes para o lugar a prover, das não directamente relevantes, bem como o número total de horas da sua duração, expresso no respectivo documento comprovativo, até ao limite de 20 valores, do modo seguidamente indicado:

Acções de formação directamente relevantes para o lugar a prover:

Cursos até trinta horas - 2 pontos;

Cursos de trinta até noventa horas - 3 pontos;

Cursos de mais de noventa horas - 4 pontos;

Acções de formação não directamente relevantes para o lugar a prover:

Cursos até trinta horas - 0,25 pontos;

Cursos de trinta até noventa horas - 0,5 pontos;

Cursos de mais de noventa horas - 1 ponto.

Só serão consideradas as acções de formação comprovadas por documento autenticado, e, nos casos em que o certificado ou diploma não indique claramente o número total de horas da respectiva acção, ser-lhes-á atribuída a valorização mínima.

8.4 - Entrevista profissional de selecção (E) - destina-se a avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo a classificação determinada pela média aritmética obtida nos factores de apreciação abaixo discriminados, valorizados na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

E=(AP+EV+MR+L)/4

em que:

AP=aptidão profissional;

EV=capacidade de expressão e fluência verbal;

MR=motivação e capacidade de relacionamento interpessoal;

L=capacidade de liderança.

8.5 - Classificação final (CF) - resultará da média aritmética simples das classificações obtidas na prova de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PC+AC+E)/3

Todos os cálculos a efectuar serão arredondados às centésimas, por defeito se o algarismo das milésimas for inferior a 5 e por excesso em caso contrário, sendo excluídos os candidatos que obtenham na classificação final pontuação inferior a 9,5 valores.

9 - Apresentação das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de D. Estefânia e entregue na Repartição de Pessoal do mesmo Hospital, Rua de Jacinta Marto, 1169-045 Lisboa, pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso.

9.2 - Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal, telefone e situação militar), bem como o endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso, mediante referência ao Diário da República onde foi publicado o aviso de abertura;

d) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente esteja vinculado;

e) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda dever especificar para melhor apreciação do seu mérito.

9.3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento(s) comprovativo(s), autêntico(s) ou autenticado(s), da posse dos requisitos gerais ou certidão autenticada pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado;

b) Declaração, passada e autenticada pelo serviço de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo à função pública, e o tempo de serviço na categoria, na carreira administrativa (especificando a antiguidade enquanto escriturário-dactilógrafo, se for o caso, e enquanto oficial administrativo) e na função pública até à data da publicação deste aviso e as três últimas classificações de serviço;

c) Prova da adequada experiência profissional a que se refere o artigo único do Decreto-Lei 225/91, de 18 de Junho;

d) Documento comprovativo, autêntico ou autenticado, das habilitações literárias;

e) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente datados e assinados.

9.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas.

10 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos bem como a de classificação final serão publicadas nos termos dos artigos 34.º a 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Durante as provas é permitida a consulta de legislação não anotada.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. António Maria Matoso, administrador hospitalar do Hospital de D. Estefânia.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria Fernanda Barra Giria, administradora hospitalar do Hospital de D. Estefânia.

Dr.ª Mariana Conceição Silva Gomes, administradora hospitalar do Hospital de São Francisco Xavier.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria Madalena Lopes dos Santos, chefe de repartição do Hospital de D. Estefânia.

Dr. Júlio Ribeiro Gonçalves, chefe de repartição do Hospital de D. Estefânia.

14 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos legais, pelo 1.º vogal efectivo.

28 de Abril de 2000. - Pelo Presidente de Administração, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1783076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-09 - Decreto-Lei 48/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula as medidas de salvaguarda do abastecimento (abastecimento de bens essenciais)

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-18 - Decreto-Lei 225/91 - Ministério da Saúde

    Define as condições do recrutamento de chefes de repartição dos serviços e estabelecimentos de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 10/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-23 - Portaria 598/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Extingue o quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa e aprova os quadros de pessoal dos Hospitais de São José, de Curry Cabral, de D. Estefânia e de Santa Marta e do Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-05 - Portaria 201/96 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 1152/95, de 19 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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