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Aviso 2739/2000, de 14 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2739/2000 (2.ª série). - Concurso externo de ingresso para provimento na categoria de técnico de 2.ª classe na área de contabilidade da carreira técnica. - 1 - Por despacho do conselho de administração do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência de 10 de Dezembro de 1999, faz-se público que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo para admissão a estágio com vista ao provimento de um lugar na categoria de técnico de 2.ª classe da área de contabilidade para ingresso na carreira técnica, pertencente ao quadro de pessoal da Direcção Regional do Alentejo do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, aprovado pela Portaria 361/99 publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 116, de 19 de Maio de 1999.

1.1 - O presente concurso refere-se a uma vaga descongelada pelo despacho de 7 de Setembro de 1999 da Ministra da Saúde, na sequência do despacho conjunto 619-A/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 30 de Julho de 1999.

1.2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, que respondeu não haver pessoal inactivo nesta categoria.

2 - Prazo de validade - o presente concurso é válido para a vaga em questão e caduca com o seu preenchimento.

3 - Local de trabalho - sede da Direcção Regional do Alentejo do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

4 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições constantes nos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho e 427/89, de 27 de Dezembro, Regulamento de Estágio de Ingresso na Carreira Técnica Superior e Técnica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, aprovado pelo despacho de 18 de Novembro de 1996 da Ministra da Saúde publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 28 de Dezembro de 1996, e Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

5 - Vencimento - o correspondente ao escalão 1, índice 215, previsto na tabela anexa ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional corresponde à categoria posta a concurso e é o constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o grupo de pessoal técnico, área funcional de contabilidade, no quadro das atribuições e competências da Direcção Regional do Alentejo do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

7 - Requisitos de admissão a concurso - podem ser opositores ao concurso os candidatos vinculados ou não à função pública que satisfaçam cumulativamente, até ao prazo limite para a apresentação das candidaturas, os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, abaixo discriminados:

7.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - ser possuidor de curso superior que não confira grau de licenciatura, na área de contabilidade e gestão, para o conteúdo funcional do lugar a prover.

8 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - O método de selecção indicado na alínea a) do número anterior é eliminatório para os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, na escala de 0 a 20.

8.2 - A prova de conhecimentos é escrita, tem a duração máxima de três horas e é constituída por prova de conhecimentos gerais e prova de conhecimentos específicos, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e do despacho 13 381/99, de 1 de Julho de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho, anexo, ponto I.

8.2.1 - A prova de conhecimentos específicos trata dos temas específicos relativos aos conteúdos funcionais do lugar a prover, conforme o despacho 61/95 da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995, nomeadamente:

a) Despesas e receitas públicas;

b) Orçamento do Estado;

c) Plano Oficial de Contabilidade dos Serviços de Saúde (POCSS);

d) Conta Geral do Estado;

e) Realização de despesas;

f) Contas correntes com dotações orçamentais;

g) Despesas correntes (pessoal);

h) Fundos permanentes;

i) Conta de gerência.

8.2.2 - Legislação aconselhável:

8.2.2.1 - Prova de conhecimentos gerais:

a) Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e Lei 117/99, de 11 de Agosto;

b) Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e Lei 44/99, de 11 de Junho;

c) Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro) e Carta Deontológica (Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993);

d) Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;

e) Lei Orgânica do SPTT, aprovada pelo Decreto-Lei 43/94, de 17 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 67/95, de 8 de Abril.

8.2.2.2 - Prova de conhecimentos específicos:

a) Classificação económica das despesas públicas - Decreto-Lei 112/88, de 2 de Abril, rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 1988;

b) Classificação funcional das despesas públicas - Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho;

c) Classificação económica das receitas públicas - Decreto-Lei 450/88, de 12 de Dezembro;

d) Bases da contabilidade pública - Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

e) Enquadramento do Orçamento do Estado - Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, alterada pela Lei 53/93, de 30 de Julho;

f) Regime da administração financeira do Estado - Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, e Lei 10-B/96, de 23 de Março;

g) Alterações orçamentais - Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;

h) Regime de realização das despesas públicas - Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

i) Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas - Lei 98/97, de 26 de Agosto;

j) Instruções e tramitação dos processos de fiscalização prévia - resolução do Tribunal de Contas n.º 7/98, de 26 de Junho;

k) Regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas - Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio;

l) Organização e documentação das contas de gerência dos serviços com contabilidade patrimonial - resolução 1/93, de 21 de Janeiro;

m) Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

8.2.2.3 - Bibliografia:

a) Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde (POCSS), 2.ª ed., Ministério da Saúde, Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF);

b) Noções Gerais de Contabilidade dos Serviços de Saúde, Maria Suzete Tranquada, Emília Silva, Fernando Ramos e Manuel Teixeira, Ministério da Saúde, Departamento de Recursos Humanos, Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional.

8.2.3 - Para elaboração da prova de conhecimentos gerais e específicos é permitida apenas a consulta à legislação acima indicada.

8.3 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato, sendo consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, no âmbito dos serviços de saúde, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

9 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

10 - A classificação final será calculada de acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, expressa na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PC+AC+EP)/3

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

EP=entrevista profissional de selecção.

11 - Apresentação das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, entregue na sede da Direcção Regional do Alentejo do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sita na Rua de São Tomé e Príncipe, 13-A, Beja, pessoalmente ou pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, residência, número de telefone e número do bilhete de identidade e serviço que o emitiu);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, com indicação do respectivo aviso e do Diário da República onde vem publicado;

d) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda especificar para melhor apreciação do seu mérito;

e) Data e assinatura.

11.1 - Os requerimentos à candidatura devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias (original ou fotocópia autenticada);

b) Declaração de ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Documento comprovativo de não estar inibido do desempenho de funções públicas ou interdito para a execução das funções a que se candidata;

d) Documento comprovativo de possuir a robustez física e psíquica indispensáveis ao exercício das funções a que se candidata e de ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

e) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente assinados;

f) Fotocópia do bilhete de identidade;

g) No caso de já ser funcionário, declaração do serviço a que se encontra vinculado, onde conste, de forma inequívoca, a existência e natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém e a antiguidade.

11.2 - Relativamente aos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, é temporariamente dispensada a sua apresentação, desde que os candidatos façam no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, referência à situação em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos.

11.3 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

12 - A lista de candidatos admitidos e excluídos será afixada na sede da Direcção Regional do Alentejo, sita na Rua de São Tomé e Príncipe, 13-A, Beja.

12.1 - A lista de classificação final será publicitada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Regime do estágio:

13.1 - O estágio terá carácter probatório com a duração de 12 meses e decorrerá nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo despacho de 18 de Novembro de 1996 da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 28 de Dezembro de 1996, e de acordo com o estipulado no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

13.2 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme o candidato possua ou não vínculo à função pública.

14 - Composição do júri:

Presidente - Licenciado António Marciano Graça Lopes, vogal da Direcção Regional do Alentejo do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

Vogais efectivos:

Licenciada Maria Luísa Dias Agostinho Rodrigues, chefe de divisão da Direcção Regional do Alentejo do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

Anizabel Matos Ramos Martins, técnica superior principal da Sub-Região de Saúde de Beja.

Vogais suplentes:

Licenciada Custódia Assunção Fernandes Batista Ferro Entradas, técnica superior de 2.ª classe do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja.

Licenciado António Manuel Gonçalves Palma, técnico superior de 2.ª classe da Sub-Região de Saúde de Beja.

24 de Janeiro de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, João Castel-Branco Goulão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1751219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 112/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de classificação económica das despesas públicas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os códigos e rubricas de classificação económica das receitas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Lei 53/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-17 - Decreto-Lei 43/94 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependencia (SPTT), pessoa colectiva pública, com autonomia administratriva, financeira e técnica, exercendo as suas atribuições nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Decreto-Lei 67/95 - Ministério da Saúde

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA TOXICODEPENDÊNCIA (SPTT), APROVADA PELO DECRETO LEI 43/94, DE 17 DE FEVEREIRO, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS COMPETENCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÕES REGIONAIS E SUA ÁREA DE INTERVENÇÃO, SERVIÇOS (DIRECCAO DE SERVIÇOS DE ACÇÃO MÉDICA, GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, GABINETE JURÍDICO, GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS), UNIDADES ESPECIALIZADAS (CENTROS DE ATENDIMENTO, UNIDADES DE DESA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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