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Aviso 23261/2008, de 11 de Setembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de um técnico superior de 2.ª classe, do grupo de pessoal técnico superior

Texto do documento

Aviso 23261/2008

Concurso externo de ingresso

Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 2008.06.06 se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de um licenciado em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado para o exercício de funções públicas a titulo experimental pelo período de um ano, equivalente ao período de estágio previsto no n.º 5 do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, para a carreira de Técnico Superior de 2.ª Classe do grupo de pessoal técnico superior, a que corresponde o vencimento mensal ilíquido de 1.070,89 euros, índice 321 da referida categoria, e demais regalias para os funcionários da Administração Local:

1 - O concurso é válido para o preenchimento da vaga posta a concurso e cessa com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, Decreto-Lei s 204/98 de 11 de Julho, Decreto-Lei 238/99 de 25 de Junho, Decreto-Lei 427/89 de 7 de Dezembro na redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98 aplicável pelo Decreto-Lei 409/91 de 17 de Outubro, Decreto-Lei 404-A/98 de 18 de Dezembro aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98 de 30 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, Decreto-Lei 353-A/89 de 16 de Outubro e Decreto-Lei 29/2001 de 3 de Fevereiro.

3 - O conteúdo funcional do lugar a prover é o constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho previsto no despacho 4/88 do SEALOT publicados no D.R. n.º 80, 2.ª série de 6 de Abril de 1990.

4 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001 de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificação considerando-se pessoas com deficiência aquelas que encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações descritas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 9/89 de 2 de Maio, possam exercer, sem limitações funcionais a respectiva actividade, conforme n.º 1 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 29/2001.

5 - Local de trabalho - área do Município de Penamacor.

6 - Requisitos de admissão:

Gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho.

Especiais:

a) Possuir licenciatura em Química Industrial.

7 - Formalização das candidaturas:

7.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, Largo do Município, 6090 - 543 Penamacor, entregue no Gabinete de Apoio ao Presidente ou enviado pelo correio com aviso de recepção, no prazo referido.

7.2 - Do requerimento devem constar, sob pena de exclusão:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, n.º e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, telefone e número fiscal de contribuinte);

b) Identificação do lugar a que se candidata, com identificação do mesmo mediante referência ao concurso e ao n.º e data de publicação do respectivo aviso no Diário da República.

c) Declaração em alíneas separadas e sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho.

8 - Documentos exigidos - o requerimento de admissão deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Fotocópia do certificado de habilitações literárias e dos diplomas de cursos de formação profissional e outros;

b) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato;

c) Fotocópia do B.I. e n.º de contribuinte;

Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou entrega de documento falso, implica a participação à autoridade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

9 - Os métodos de selecção a utilizar são:

a) Avaliação curricular (AC)

b) Prova escrita de conhecimentos (PEC)

c) Entrevista profissional de selecção (EPS)

10 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo obrigatoriamente consideradas as habilitações literárias, a formação profissional e a experiência profissional.

11 - A prova escrita de conhecimentos, de carácter eliminatório se as classificações forem inferiores a 9,5 valores, terá a duração de 2 horas, e será pontuada de 0 a 20 valores. A prova com possibilidade de consulta, versará sobre os seguintes temas:

Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração central regional e local (Decreto-Lei 24/84 de 16 de Janeiro);

Regime Jurídico de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central regional e local Decreto-Lei 100/99 de 31 de Março com a redacção dada pela Lei 117/99 de 11 de Agosto, Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro, Decreto-Lei 70-A/2000 de 5 de Maio e Decreto-Lei 157/2001 de 11 de Maio;

Quadro de competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

12 - Entrevista Profissional de Selecção (EPS) visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação da Entrevista e da Avaliação Curricular bem como do sistema de classificação final incluindo a respectiva fórmula classificativa constarão das actas das reuniões do júri do concurso as quais poderão ser facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

14 - A classificação final dos candidatos será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das operações de avaliação, traduzidas na seguinte fórmula:

CF= (AC+PEC+EPS)/3

em que:

CF = classificação final

AC = avaliação curricular

PEC= prova escrita de conhecimentos

EPS= entrevista profissional de selecção

15 - Candidatos admitidos: a relação de candidatos admitidos será afixada para consulta no átrio dos Paços do Município.

16 - Candidatos excluídos - serão notificados de acordo com o estabelecido no artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - Realização da Prova - Os candidatos admitidos serão notificados do dia da realização da prova de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - A lista de classificação final será notificada aos candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho

19 - Estágio - As funções serão exercidas a titulo experimental em termos equivalentes ao estágio previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com carácter probatório, e com duração de um ano.

19.1 - Findo o período equivalente ao estágio, o candidato será avaliado e classificado por um júri com a mesma composição do, do concurso.

20 - O Júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente: Dr. António Manuel da Conceição Cabanas, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Penamacor;

Vogais efectivos: Dr.ª Maria Helena de Jesus Lopes, Técnica Superior de 1.ª classe da Câmara Municipal de Penamacor, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Dra. Teresa Maria Bento Ribeiro, Técnica Superior Principal da Câmara Municipal de Penamacor.

Vogais suplentes: Eng.ª Ana Isabel da Conceição Valente, Técnica Superior de 1.ª Classe da Câmara Municipal de Penamacor e Arquitecto José Luís Gil da Silva Leitão, Técnico Superior de 1.ª classe da Câmara Municipal de Penamacor.

21 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública enquanto entidade empregadora promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

22 - Foram efectuados os procedimentos prévios de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial na GERAP. Verificando-se a existência de pessoal, e após abertura do procedimento de selecção para reinício de funções de pessoal em situação de mobilidade especial através da oferta de emprego n.º (P20084459), não foi apresentada qualquer candidatura, pelo que se procedeu ao encerramento do mesmo em 01 de Setembro de 2008.

2 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Bicho Torrão.

300707092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1703780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-02 - Lei 9/89 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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