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Decreto-lei 417/77, de 3 de Outubro

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Sumário

Reestrutura o ensino na Escola Naval.

Texto do documento

Decreto-Lei 417/77

de 3 de Outubro

1. O ensino na Escola Naval tem vindo a reger-se pelos princípios básicos definidos no Decreto-Lei 41881, de 26 de Setembro de 1958, os quais foram objecto de actualização através do Decreto-Lei 49501, de 31 de Dezembro de 1969, e de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto 454/70, de 1 de Outubro, este último objecto, ao longo da sua vigência, de extensas modificações.

2. Embora se considerem essencialmente válidos, no presente, os princípios básicos referidos acima, considera-se necessária a sua actualização enquanto não forem definidos os critérios comuns aos três ramos das forças armadas, tendo em conta, para além de outros aspectos, a reestruturação do ensino ministrado na Escola Naval, em que, para acompanhar a evolução técnica do material naval e a exigência das missões atribuídas aos futuros oficiais, se torna indispensável incrementar os estudos científicos e humanísticos de base, o que implica um alargamento da duração dos cursos.

3. Necessário se achou também que fossem consignados em decreto-lei, para além dos princípios fundamentais orientadores do ensino na Escola Naval, aspectos importantes relativos à organização escolar, estrutura básica do ensino, corpo docente, regime escolar, admissão e abate dos alunos e outros que, até aqui, figuravam unicamente no Regulamento da Escola Naval.

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

I

Definição e missão

Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento de ensino superior que tem por missão habilitar os alunos que a frequentam para o ingresso nos quadros permanentes do activo dos oficiais da Armada, das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval.

II

Da organização do ensino

Art. 2.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:

a) Curso de marinha;

b) Curso de engenheiros maquinistas navais;

c) Curso de administração naval.

2 - Sem prejuízo da missão que lhe cabe, poderá a Escola Naval ser encarregada de ministrar outros cursos de formação de oficiais.

Art. 3.º - 1 - Os programas dos cursos e a natureza e desenvolvimento das matérias neles incluídas visarão atingir um adequado equilíbrio entre os requisitos de cultura científica e humanística de base, necessários para o desempenho das diversas funções de qualquer oficial ao longo da sua carreira e para a eventual frequência de cursos pós-graduação e dos de ordem mais marcadamente profissional exigidos para o exercício das funções que competem a oficiais subalternos não especializados, das respectivas classes.

2 - A cultura humanística, a instrução militar naval e a educação física são comuns a todos os cursos.

Art. 4.º Os cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º têm a duração de cinco anos escolares.

Art. 5.º - 1 - As matérias dos cursos professados na Escola Naval distribuem-se por cadeiras, aulas práticas e instruções completadas por estágios e embarques, de duração e natureza variáveis, de acordo com o curso e ano a que respeitam.

2 - As cadeiras, de acordo com a sua natureza, dividem-se em:

a) Cadeiras académicas;

b) Cadeiras técnico-navais.

Art. 6.º - 1 - As cadeiras de natureza académica e que visam a preparação científica e humanística de base terão um âmbito a nível e escolaridade tais que as tornem, para todos os efeitos, equivalentes às professadas nas Universidades e por forma que, no conjunto, permitam a atribuição de um grau académico idêntico ao conferido por aquelas.

2 - As equivalências de cadeiras e graus académicos constarão de diploma especial.

Art. 7.º - 1 - O ensino ministrado nas cadeiras técnico-navais, nas aulas práticas e nas instruções visa a habilitação específica para as funções do oficial da Armada e a preparação física dos alunos.

2 - O ensino ministrado nas cadeiras e aulas práticas técnico-navais e nas instruções será apoiado pelos meios de instrução existentes na Escola, os quais deverão acompanhar, na medida do possível, a evolução do material naval e, ainda:

a) Pelo aproveitamento criterioso do material e equipamentos existentes noutras escolas da Marinha;

b) Pela utilização directa do material e equipamentos das unidades navais, com demonstrações frequentes a acompanhar o desenvolvimento da matéria;

c) Pela prática de mar, em embarques, e utilização directa e manobra de embarcações de vários tipos.

Art. 8.º Na elaboração dos planos dos cursos e em toda a organização da vida escolar ter-se-ão sempre presentes as características do ensino superior em matéria de estudo, investigação e trabalho em grupo e a necessidade de proporcionar aos alunos, em tempo e em meios, cultura geral, prática de desportos e convívio social.

Art. 9.º - 1 - A preparação militar dos alunos será objecto de especial cuidado, tendo em vista que à Escola Naval interessa, fundamentalmente, formar bons oficiais e cidadãos úteis ao seu País. Por isso, os alunos devem ser educados no culto do amor da Pátria, do respeito pela lei, da verdade, da lealdade, da coragem física e moral e das tradições da Marinha.

2 - Ao longo da sua permanência na Escola e de maneira gradual deve ser incentivado nos alunos o gosto da responsabilidade que o exercício da autoridade envolve e a nobreza e a independência da disciplina militar, laço moral que liga entre si todos os militares.

3 - As qualidades militares têm um carácter determinante na apreciação dos alunos.

III

Da estrutura orgânica

Art. 10.º - 1 - O comandante da Escola Naval é um oficial general da Armada.

2 - O comandante é directamente auxiliado nos aspectos relacionados com a vida da unidade e nos de natureza pedagógica por um capitão-de-mar-e-guerra, que desempenha cumulativamente as funções de imediato e de director de instrução.

3 - O imediato e director de instrução dispõe de três adjuntos:

a) Um oficial superior, de qualquer classe, para os serviços da unidade;

b) Um capitão-de-mar-e-guerra, ou capitão-de-fragata, de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica dos cursos de marinha, de engenheiros maquinistas e de administração naval;

c) Um capitão-de-mar-e-guerra, ou capitão-de-fragata, de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica dos restantes cursos de formação de oficiais ministrados na Escola Naval.

4 - Os oficiais referidos nas alíneas b) e c) do número anterior podem acumular funções docentes.

Art. 11.º No exercício das funções que lhe competem, o comandante é assistido por dois órgãos de conselho:

a) O conselho escolar, para os assuntos de carácter pedagógico;

b) O conselho de disciplina escolar, para os assuntos de natureza disciplinar relacionados com os alunos.

Art. 12.º - 1 - O corpo docente da Escola Naval, ao qual compete directamente a realização dos fins educativos desta, é constituído por:

a) Professores das cadeiras de natureza académica, em que estão incluídos os de línguas estrangeiras;

b) Professores das cadeiras de natureza técnico-naval;

c) Instrutores.

2 - Os professores das cadeiras de natureza académica são professores universitários ou individualidades militares ou civis habilitadas com um curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras.

3 - Os professores das cadeiras de natureza técnico-naval são oficiais da Armada, de reconhecida competência nas matérias das respectivas cadeiras.

4 - Os instrutores são oficiais da Armada, de posto não superior a primeiro-tenente, ou civis.

Art. 13.º - 1 - A admissão dos professores das cadeiras de natureza académica realiza-se através de concurso documental, complementado por prestação de provas públicas.

2 - Na falta de concorrentes aos concursos referidos no número anterior ou quando aqueles não hajam sido aprovados em mérito absoluto, a nomeação poderá ser feita:

a) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a professores universitários, ouvido o Ministro da Educação e Investigação Científica;

b) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a personalidades civis que, pelas suas qualificações superiores, estejam especialmente habilitadas.

c) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a oficiais superiores dos outros ramos das forças armadas, obtida a concordância do respectivo Chefe do Estado-Maior;

d) Por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, quando se trate de oficiais da Armada.

3 - A admissão dos professores das cadeiras de natureza técnico-naval realiza-se mediante concurso documental.

4 - Na falta de concorrentes qualificados, a nomeação pode realizar-se por escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

5 - Os professores de línguas estrangeiras são contratados anualmente pelo comandante da Escola Naval, obtida aprovação do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 14.º - 1 - Os instrutores, quando oficiais, são designados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

2 - A admissão de instrutores civis é feita mediante concurso documental seguido, quando necessário, de prestação de provas.

Art. 15.º - 1 - A nomeação de professores militares considera-se provisória durante o primeiro ano de exercício, dependendo a nomeação definitiva de proposta do comandante, ouvido o parecer do conselho escolar em sessão em que tomarão parte somente os professores efectivos.

2 - A admissão de professores civis para a regência de cadeiras e aulas práticas, com excepção dos professores de línguas estrangeiras, é feita com carácter provisório, por contrato com a duração de dois anos, prorrogável por igual período de tempo, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho escolar.

3 - Findo o segundo período do contrato, a nomeação é convertida em definitiva, se assim for proposto pelo comandante, com base em voto favorável de, pelo menos, dois terços dos professores efectivos reunidos em conselho escolar.

4 - Os professores militares e civis passam a efectivos após a nomeação definitiva.

Art. 16.º - 1 - Os alunos estão integrados no corpo de alunos da Escola Naval.

2 - O comandante do corpo de alunos tem como missão fundamental colaborar na preparação militar, moral, social, cultural e física dos alunos, tendo em vista a correcta formação dos alunos como militares, como chefes e também como cidadãos.

3 - O comandante do corpo de alunos é um capitão-de-fragata ou capitão-tenente, da classe de marinha.

IV

Da admissão dos alunos

Art. 17.º A admissão aos cursos ministrados na Escola Naval realiza-se mediante concurso constituído por provas de aptidão física, psicotécnica e cultural, definidas em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 18.º Aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º poderão ser admitidos civis e sargentos e praças da Armada.

Art. 19.º As habilitações literárias exigidas para a admissão aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:

a) Cursos de marinha e de engenheiros maquinistas navais - aprovação no curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas ou habilitações equivalentes;

b) Curso de administração naval - aprovação no curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas de Matemática e Geografia ou habilitações equivalentes.

Art. 20.º - 1 - As condições de admissão de civis aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:

a) Ser cidadão português, originário, com, pelo menos, um dos progenitores cidadão português, originário ou por naturalização;

b) Ter autorização para assentar praça, se não for emancipado;

c) Ter bom comportamento moral e civil;

d) Ser solteiro;

e) Ter, pelo menos, 1,64 m de altura e aptidão física e psicotécnica adequada para a classe a que se destina;

f) Ter idade não superior a 19 anos, completados no ano civil da admissão.

2 - Consideram-se como satisfazendo à condição expressa na alínea a) do número anterior os candidatos que:

a) Sejam filhos de portugueses que hajam adquirido a nacionalidade portuguesa;

b) Sejam filhos de portugueses originários de países de expressão portuguesa e que hajam adquirido esta nacionalidade.

Art. 21.º As condições de admissão de sargentos e praças da Armada aos cursos referidos no artigo anterior são as seguintes:

a) Possuir classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe;

b) Ter tido aproveitamento no curso de ingresso na classe a que pertencerem, tratando-se de praças;

c) Ter cumprido, pelo menos, um ano de serviço militar na Marinha;

d) Ter idade não superior a 28 anos completados no ano civil da admissão;

e) Ter aptidão física e psicotécnica adequada para a classe a que se destina;

f) Ter revelado durante a prestação do serviço militar qualidades que os recomendem para admissão.

Art. 22.º Em condições excepcionais, poderá ser autorizada a frequência dos cursos da Escola Naval a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos estabelecidos ou a estabelecer com os respectivos governos.

Art. 23.º - 1 - O número de candidatos a admitir em cada concurso é fixado anualmente em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - O número de candidatos a admitir com destino a uma dada classe poderá ser alterado, posteriormente à realização do concurso e antes do alistamento, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, sem prejuízo do número global de candidatos inicialmente fixado e das habilitações exigidas para a admissão nessa classe.

3 - Se entre os candidatos aprovados houver filhos de militares mortos em campanha, pode o Chefe do Estado-Maior da Armada determinar a sua admissão, para além do número de vacaturas para que foi aberto o concurso.

Art. 24.º O ordenamento dos candidatos para efeito de admissão é feito por ordem decrescente da cota de mérito que obtiveram no respectivo concurso.

V

Do alistamento

Art. 25.º Os candidatos, uma vez admitidos aos curso referidos no n.º 1 do artigo 2.º, são alistados no corpo de alunos da Escola Naval.

Art. 26.º - 1 - Aos alunos de cada admissão será dado como patrono um vulto nacional de relevo na História Pátria, nomeadamente no campo naval, que pelas suas virtudes possa ser tomado como modelo.

2 - Os cursos de uma mesma admissão serão designados pelo nome do respectivo patrono.

VI

Do aproveitamento dos alunos

Art. 27.º - 1 - A avaliação do aproveitamento dos alunos é feita de forma contínua durante o decorrer do curso, incluídos os estágios e viagens de instrução, e em exames finais.

2 - São dispensados do exame final de qualquer cadeira os alunos que nessa cadeira tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

3 - Os alunos dispensados do exame final de uma cadeira têm direito a efectuar esse exame com vista a melhoria da classificação, sendo-lhes atribuída a melhor das classificações obtidas.

4 - Não são admitidos a exame final de qualquer cadeira os alunos que nesta tenham obtido média de frequência inferior a 9,5 valores.

5 - Nos casos em que, adstrita à cadeira, existe uma instrução, é condição indispensável para admissão a exame final o ter o aluno obtido média não inferior a 9,5 valores, quer na cadeira, quer na instrução.

Art. 28.º A classificação final de uma cadeira é a obtida no respectivo exame final ou a média de frequência, quando deste haja sido dispensado.

Art. 29.º Aos alunos habilitados com cadeiras de escolas superiores que sejam consideradas equivalentes às frequentadas na Escola Naval e que, por esse motivo, as não frequentem serão atribuídas as classificações finais que nessas cadeiras hajam obtido e constem dos respectivos documentos de habilitação.

Art. 30.º A classificação final das instruções é a média de frequência.

Art. 31.º Os estágios, embarques e tirocínios são também objecto de classificação baseada no grau de aproveitamento e interesse neles manifestados.

Art. 32.º A classificação das qualidades militares é feita com base nas informações elaboradas para cada aluno pelo conselho de disciplina escolar.

Art. 33.º No final de cada ano lectivo é atribuída a cada aluno uma cota de mérito, média pesada das classificações finais das cadeiras e instruções, estágios, embarques e tirocínios, frequentados nesse ano e nos anos lectivos anteriores, quando for o caso.

Art. 34.º - 1 - Transitam para o ano seguinte os alunos que no final do ano lectivo obtenham classificação final não inferior a 10 valores em cada uma das cadeiras, instruções, embarques, estágios e tirocínios classificados que, de acordo com o respectivo plano de curso, hajam frequentado.

2 - Poderá, a requerimento do interessado, ser autorizada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, com base em informação favorável do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho escolar, a repetição do ano perdido, por falta de aproveitamento, ou por doença.

3 - Só é permitida a repetição de um ano, por falta de aproveitamento, uma vez durante todo o curso.

VII

Do ordenamento hierárquico

Art. 35.º Os alunos da Escola Naval têm o posto de cadete nos primeiros quatro anos dos respectivos cursos, sendo promovidos a aspirante com referência à data do início do 5.º ano.

Art. 36.º - 1 - A antiguidade relativa dos alunos que frequentam o 1.º ano é definida pela ordem de admissão, sendo considerados mais antigos os que tiveram maior cota de mérito atribuída quando dessa admissão, independentemente da classe para a qual esta se efectua.

2 - A antiguidade dos alunos dos restantes anos é definida pela cota de mérito a que se refere o artigo 33.º, independentemente também da classe a que pertençam.

3 - Os alunos repetentes tomam a antiguidade que lhes corresponde no curso a que passam a pertencer, de acordo com a cota de mérito do último ano que frequentaram com aproveitamento ou com a cota de mérito do concurso de admissão, quando repetirem o 1.º ano.

VIII

Dos direitos e obrigações

Art. 37.º - 1 - Os alunos da Escola Naval têm direito às remunerações previstas na legislação vigente.

2 - Aos alunos da Escola Naval é fornecida alimentação por conta do Estado, nos termos da legislação vigente.

3 - Aos mesmos alunos são fornecidos gratuitamente os artigos de fardamento da respectiva tabela, de acordo com o estabelecido na legislação vigente.

4 - Aos alunos da Escola Naval é prestada assistência médica, medicamentosa e hospitalar, nas mesmas condições em que, nos termos da legislação aplicável, é prestada aos oficiais.

Art. 38.º Os alunos têm direito às licenças e períodos de férias estabelecidos em regulamentação própria.

Art. 39.º Dado o grau de risco que envolvem certas actividades escolares, os alunos da Escola Naval beneficiam de regime especial a definir quanto à invalidez resultante de doença ou desastre em serviço.

Art. 40.º Uma vez alistados no corpo de alunos da Escola Naval, os alunos passam a usufruir do regime jurídico da maior idade, no que se refere a questões relacionadas com as actividades militares.

Art. 41.º - 1 - Os alunos estão sujeitos a regime disciplinar específico, fixado em regulamentação própria, sem prejuízo da sua sujeição, no que for aplicável, às normas do Regulamento de Disciplina Militar.

2 - Como militares da Armada os alunos ficam ainda sujeitos, na parte aplicável, aos regulamentos militares.

Art. 42.º Durante a frequência do curso da Escola Naval, o cadete admitido como candidato civil deve manter o estado civil de solteiro.

IX

Do regime escolar

Art. 43.º - 1 - Os aspirantes e cadetes da Escola Naval estão sujeitos a regime de internato.

2 - Pode ser facultado o regime de externato nocturno a outros alunos militares, qualquer que seja o seu posto.

X

Da baixa do corpo de alunos

Art. 44.º - 1 - Os alunos da Escola Naval, uma vez concluído com aproveitamento o respectivo curso em que se incluem os estágios e tirocínios que constem do respectivo plano, têm baixa do corpo de alunos e ingressam nos quadros permanentes de oficiais, no posto de guarda-marinha.

2 - O ingresso no quadro do posto de guarda-marinha, da respectiva classe, tem lugar por ordem decrescente das classificações finais dos respectivos cursos.

Art. 45.º - 1 - São abatidos ao corpo de alunos da Escola Naval os alunos que:

a) Não tenham tido aproveitamento num ano do respectivo curso e não lhes tenha sido autorizada a sua repetição;

b) Não tenham obtido aproveitamento num dado ano, pela segunda vez, durante o respectivo curso;

c) Tenham requerido baixa do corpo de alunos;

d) Revelem não possuir suficiente aptidão física, comprovada pela Junta de Saúde Naval;

e) Obtenham classificação insuficiente em qualidades militares e, tendo sido propostos para exclusão, esta haja sido decidida;

f) Pela gravidade e frequência de faltas disciplinares cometidas, sejam objecto de proposta de exclusão e esta haja sido decidida;

g) Revelem não possuir idoneidade moral ou cometam infracção grave ao dever militar;

h) Contraiam matrimónio enquanto cadetes.

2 - Os alunos que tenham sido abatidos ao corpo de alunos por qualquer dos motivos referidos nas alíneas c), e), f) e g) não poderão concorrer de novo à admissão na Escola Naval.

3 - Os alunos referidos no número anterior ficam sujeitos às obrigações militares fixadas na lei, não sendo contado como tempo de serviço o de alistamento no corpo de alunos da Escola Naval.

4 - Os alunos abatidos ao corpo de alunos da Escola Naval são obrigados a fazer entrega dos uniformes e quaisquer outros artigos que lhes tenham sido fornecidos por conta do Estado, em condições de conservação correspondentes ao tempo de uso normal.

XI

Das disposições transitórias e finais

Art. 46.º - 1. A duração de cinco anos estabelecida no artigo 4.º vigora apenas para os cursos cuja primeira admissão se realizou no ano lectivo de 1976-1977 e subsequentes.

2 - Os alunos cuja primeira admissão teve lugar no ano lectivo de 1976-1977 continuam abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei 489/70, de 21 de Outubro.

3 - Aos alunos alistados no corpo de alunos da Escola Naval em anos lectivos anteriores ao de 1976-1977 são aplicáveis as normas então em vigor, nomeadamente os planos dos cursos.

4 - Os alunos referidos no número anterior que não logrem aproveitamento e venham a ingressar no curso cuja primeira admissão se realizou no ano lectivo de 1976-1977 ficarão sujeitos ao regime estabelecido por este diploma e no regulamento a que se alude no artigo 47.º, sem prejuízo de continuarem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 489/70, de 21 de Outubro.

Art. 47.º Por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada será publicado o Regulamento da Escola Naval, onde serão incluídas todas as disposições indispensáveis para a correcta execução do presente diploma.

Art. 48.º - 1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 41881, de 26 de Setembro de 1958;

b) Decreto-Lei 44214, de 27 de Fevereiro de 1962;

c) Decreto-Lei 49501, de 31 de Dezembro de 1969.

2 - O Decreto 454/70, de 1 de Outubro, considerar-se-á automaticamente revogado à data da entrada em vigor do novo Regulamento da Escola Naval, a promulgar nos termos do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1977.

Promulgado em 19 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/03/plain-169143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-09-26 - Decreto-Lei 41881 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece as bases para a reforma do ensino na Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-28 - Decreto-Lei 44214 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Autoriza o Ministro da Marinha a tomar, sempre que as circunstâncias o exijam, as medidas necessárias para abreviar os cursos dos cadetes que frequentem a Escola Naval, de maneira a antecipar o seu ingresso nos quadros de oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-31 - Decreto-Lei 49501 - Ministério da Marinha

    Actualiza as bases que regulam o ensino ministrado na Escola Naval, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 41881.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-01 - Decreto 454/70 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-21 - Decreto-Lei 489/70 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Eleva a hierarquia militar dos alunos da Escola Naval que frequentam os três últimos anos dos cursos que habilitam ao ingresso nos quadros do activo dos oficiais da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-22 - DECLARAÇÃO DD7815 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, que reestrutura o ensino na Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-22 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, que reestrutura o ensino na Escola Naval

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Portaria 313-A/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-30 - Decreto-Lei 258-A/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, que reestrutura o ensino na Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 153/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 19.º e à alínea f) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, e adita um n.º 5 ao artigo 46.º do mesmo diploma (condições de admissão dos alunos à Escola Naval no que respeita a habilitações literárias).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-05 - Portaria 462/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera algumas disposições do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 313-A/78, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto-Lei 172-A/81 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas às provas a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro (admissão aos cursos ministrados na Escola Naval).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Portaria 606/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Determina que os candidatos oriundos do Colégio Militar ou do Instituto Militar dos Pupilos do Exército que comprovem ter completado o 11.º ano daqueles estabelecimentos de ensino do Exército com classificação final igual ou superior a 14 valores sejam dispensados, desde que nesse sentido o requeiram, das provas de aptidão cultural para a admissão aos cursos de marinha e de engenheiros maquinistas navais da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Decreto-Lei 354/81 - Conselho da Revolução

    Fixa um novo esquema remunerativo dos professores civis universitários e de outras personalidades civis que leccionem aulas na Escola Naval, em regime de tempo parcial.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-22 - Decreto-Lei 340/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o novo regime de formação de oficiais fuzileiros da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 161/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga o Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro (aprova o Estatuto da Escola Naval).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-11 - Decreto Regulamentar 22/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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