de 3 de Outubro
1. O ensino na Escola Naval tem vindo a reger-se pelos princípios básicos definidos no Decreto-Lei 41881, de 26 de Setembro de 1958, os quais foram objecto de actualização através do Decreto-Lei 49501, de 31 de Dezembro de 1969, e de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto 454/70, de 1 de Outubro, este último objecto, ao longo da sua vigência, de extensas modificações.2. Embora se considerem essencialmente válidos, no presente, os princípios básicos referidos acima, considera-se necessária a sua actualização enquanto não forem definidos os critérios comuns aos três ramos das forças armadas, tendo em conta, para além de outros aspectos, a reestruturação do ensino ministrado na Escola Naval, em que, para acompanhar a evolução técnica do material naval e a exigência das missões atribuídas aos futuros oficiais, se torna indispensável incrementar os estudos científicos e humanísticos de base, o que implica um alargamento da duração dos cursos.
3. Necessário se achou também que fossem consignados em decreto-lei, para além dos princípios fundamentais orientadores do ensino na Escola Naval, aspectos importantes relativos à organização escolar, estrutura básica do ensino, corpo docente, regime escolar, admissão e abate dos alunos e outros que, até aqui, figuravam unicamente no Regulamento da Escola Naval.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
I
Definição e missão
Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento de ensino superior que tem por missão habilitar os alunos que a frequentam para o ingresso nos quadros permanentes do activo dos oficiais da Armada, das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval.
II
Da organização do ensino
Art. 2.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:a) Curso de marinha;
b) Curso de engenheiros maquinistas navais;
c) Curso de administração naval.
2 - Sem prejuízo da missão que lhe cabe, poderá a Escola Naval ser encarregada de ministrar outros cursos de formação de oficiais.
Art. 3.º - 1 - Os programas dos cursos e a natureza e desenvolvimento das matérias neles incluídas visarão atingir um adequado equilíbrio entre os requisitos de cultura científica e humanística de base, necessários para o desempenho das diversas funções de qualquer oficial ao longo da sua carreira e para a eventual frequência de cursos pós-graduação e dos de ordem mais marcadamente profissional exigidos para o exercício das funções que competem a oficiais subalternos não especializados, das respectivas classes.
2 - A cultura humanística, a instrução militar naval e a educação física são comuns a todos os cursos.
Art. 4.º Os cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º têm a duração de cinco anos escolares.
Art. 5.º - 1 - As matérias dos cursos professados na Escola Naval distribuem-se por cadeiras, aulas práticas e instruções completadas por estágios e embarques, de duração e natureza variáveis, de acordo com o curso e ano a que respeitam.
2 - As cadeiras, de acordo com a sua natureza, dividem-se em:
a) Cadeiras académicas;
b) Cadeiras técnico-navais.
Art. 6.º - 1 - As cadeiras de natureza académica e que visam a preparação científica e humanística de base terão um âmbito a nível e escolaridade tais que as tornem, para todos os efeitos, equivalentes às professadas nas Universidades e por forma que, no conjunto, permitam a atribuição de um grau académico idêntico ao conferido por aquelas.
2 - As equivalências de cadeiras e graus académicos constarão de diploma especial.
Art. 7.º - 1 - O ensino ministrado nas cadeiras técnico-navais, nas aulas práticas e nas instruções visa a habilitação específica para as funções do oficial da Armada e a preparação física dos alunos.
2 - O ensino ministrado nas cadeiras e aulas práticas técnico-navais e nas instruções será apoiado pelos meios de instrução existentes na Escola, os quais deverão acompanhar, na medida do possível, a evolução do material naval e, ainda:
a) Pelo aproveitamento criterioso do material e equipamentos existentes noutras escolas da Marinha;
b) Pela utilização directa do material e equipamentos das unidades navais, com demonstrações frequentes a acompanhar o desenvolvimento da matéria;
c) Pela prática de mar, em embarques, e utilização directa e manobra de embarcações de vários tipos.
Art. 8.º Na elaboração dos planos dos cursos e em toda a organização da vida escolar ter-se-ão sempre presentes as características do ensino superior em matéria de estudo, investigação e trabalho em grupo e a necessidade de proporcionar aos alunos, em tempo e em meios, cultura geral, prática de desportos e convívio social.
Art. 9.º - 1 - A preparação militar dos alunos será objecto de especial cuidado, tendo em vista que à Escola Naval interessa, fundamentalmente, formar bons oficiais e cidadãos úteis ao seu País. Por isso, os alunos devem ser educados no culto do amor da Pátria, do respeito pela lei, da verdade, da lealdade, da coragem física e moral e das tradições da Marinha.
2 - Ao longo da sua permanência na Escola e de maneira gradual deve ser incentivado nos alunos o gosto da responsabilidade que o exercício da autoridade envolve e a nobreza e a independência da disciplina militar, laço moral que liga entre si todos os militares.
3 - As qualidades militares têm um carácter determinante na apreciação dos alunos.
III
Da estrutura orgânica
Art. 10.º - 1 - O comandante da Escola Naval é um oficial general da Armada.2 - O comandante é directamente auxiliado nos aspectos relacionados com a vida da unidade e nos de natureza pedagógica por um capitão-de-mar-e-guerra, que desempenha cumulativamente as funções de imediato e de director de instrução.
3 - O imediato e director de instrução dispõe de três adjuntos:
a) Um oficial superior, de qualquer classe, para os serviços da unidade;
b) Um capitão-de-mar-e-guerra, ou capitão-de-fragata, de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica dos cursos de marinha, de engenheiros maquinistas e de administração naval;
c) Um capitão-de-mar-e-guerra, ou capitão-de-fragata, de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica dos restantes cursos de formação de oficiais ministrados na Escola Naval.
4 - Os oficiais referidos nas alíneas b) e c) do número anterior podem acumular funções docentes.
Art. 11.º No exercício das funções que lhe competem, o comandante é assistido por dois órgãos de conselho:
a) O conselho escolar, para os assuntos de carácter pedagógico;
b) O conselho de disciplina escolar, para os assuntos de natureza disciplinar relacionados com os alunos.
Art. 12.º - 1 - O corpo docente da Escola Naval, ao qual compete directamente a realização dos fins educativos desta, é constituído por:
a) Professores das cadeiras de natureza académica, em que estão incluídos os de línguas estrangeiras;
b) Professores das cadeiras de natureza técnico-naval;
c) Instrutores.
2 - Os professores das cadeiras de natureza académica são professores universitários ou individualidades militares ou civis habilitadas com um curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras.
3 - Os professores das cadeiras de natureza técnico-naval são oficiais da Armada, de reconhecida competência nas matérias das respectivas cadeiras.
4 - Os instrutores são oficiais da Armada, de posto não superior a primeiro-tenente, ou civis.
Art. 13.º - 1 - A admissão dos professores das cadeiras de natureza académica realiza-se através de concurso documental, complementado por prestação de provas públicas.
2 - Na falta de concorrentes aos concursos referidos no número anterior ou quando aqueles não hajam sido aprovados em mérito absoluto, a nomeação poderá ser feita:
a) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a professores universitários, ouvido o Ministro da Educação e Investigação Científica;
b) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a personalidades civis que, pelas suas qualificações superiores, estejam especialmente habilitadas.
c) Por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a oficiais superiores dos outros ramos das forças armadas, obtida a concordância do respectivo Chefe do Estado-Maior;
d) Por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, quando se trate de oficiais da Armada.
3 - A admissão dos professores das cadeiras de natureza técnico-naval realiza-se mediante concurso documental.
4 - Na falta de concorrentes qualificados, a nomeação pode realizar-se por escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
5 - Os professores de línguas estrangeiras são contratados anualmente pelo comandante da Escola Naval, obtida aprovação do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 14.º - 1 - Os instrutores, quando oficiais, são designados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
2 - A admissão de instrutores civis é feita mediante concurso documental seguido, quando necessário, de prestação de provas.
Art. 15.º - 1 - A nomeação de professores militares considera-se provisória durante o primeiro ano de exercício, dependendo a nomeação definitiva de proposta do comandante, ouvido o parecer do conselho escolar em sessão em que tomarão parte somente os professores efectivos.
2 - A admissão de professores civis para a regência de cadeiras e aulas práticas, com excepção dos professores de línguas estrangeiras, é feita com carácter provisório, por contrato com a duração de dois anos, prorrogável por igual período de tempo, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho escolar.
3 - Findo o segundo período do contrato, a nomeação é convertida em definitiva, se assim for proposto pelo comandante, com base em voto favorável de, pelo menos, dois terços dos professores efectivos reunidos em conselho escolar.
4 - Os professores militares e civis passam a efectivos após a nomeação definitiva.
Art. 16.º - 1 - Os alunos estão integrados no corpo de alunos da Escola Naval.
2 - O comandante do corpo de alunos tem como missão fundamental colaborar na preparação militar, moral, social, cultural e física dos alunos, tendo em vista a correcta formação dos alunos como militares, como chefes e também como cidadãos.
3 - O comandante do corpo de alunos é um capitão-de-fragata ou capitão-tenente, da classe de marinha.
IV
Da admissão dos alunos
Art. 17.º A admissão aos cursos ministrados na Escola Naval realiza-se mediante concurso constituído por provas de aptidão física, psicotécnica e cultural, definidas em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.Art. 18.º Aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º poderão ser admitidos civis e sargentos e praças da Armada.
Art. 19.º As habilitações literárias exigidas para a admissão aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
a) Cursos de marinha e de engenheiros maquinistas navais - aprovação no curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas ou habilitações equivalentes;
b) Curso de administração naval - aprovação no curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas de Matemática e Geografia ou habilitações equivalentes.
Art. 20.º - 1 - As condições de admissão de civis aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
a) Ser cidadão português, originário, com, pelo menos, um dos progenitores cidadão português, originário ou por naturalização;
b) Ter autorização para assentar praça, se não for emancipado;
c) Ter bom comportamento moral e civil;
d) Ser solteiro;
e) Ter, pelo menos, 1,64 m de altura e aptidão física e psicotécnica adequada para a classe a que se destina;
f) Ter idade não superior a 19 anos, completados no ano civil da admissão.
2 - Consideram-se como satisfazendo à condição expressa na alínea a) do número anterior os candidatos que:
a) Sejam filhos de portugueses que hajam adquirido a nacionalidade portuguesa;
b) Sejam filhos de portugueses originários de países de expressão portuguesa e que hajam adquirido esta nacionalidade.
Art. 21.º As condições de admissão de sargentos e praças da Armada aos cursos referidos no artigo anterior são as seguintes:
a) Possuir classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe;
b) Ter tido aproveitamento no curso de ingresso na classe a que pertencerem, tratando-se de praças;
c) Ter cumprido, pelo menos, um ano de serviço militar na Marinha;
d) Ter idade não superior a 28 anos completados no ano civil da admissão;
e) Ter aptidão física e psicotécnica adequada para a classe a que se destina;
f) Ter revelado durante a prestação do serviço militar qualidades que os recomendem para admissão.
Art. 22.º Em condições excepcionais, poderá ser autorizada a frequência dos cursos da Escola Naval a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos estabelecidos ou a estabelecer com os respectivos governos.
Art. 23.º - 1 - O número de candidatos a admitir em cada concurso é fixado anualmente em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2 - O número de candidatos a admitir com destino a uma dada classe poderá ser alterado, posteriormente à realização do concurso e antes do alistamento, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, sem prejuízo do número global de candidatos inicialmente fixado e das habilitações exigidas para a admissão nessa classe.
3 - Se entre os candidatos aprovados houver filhos de militares mortos em campanha, pode o Chefe do Estado-Maior da Armada determinar a sua admissão, para além do número de vacaturas para que foi aberto o concurso.
Art. 24.º O ordenamento dos candidatos para efeito de admissão é feito por ordem decrescente da cota de mérito que obtiveram no respectivo concurso.
V
Do alistamento
Art. 25.º Os candidatos, uma vez admitidos aos curso referidos no n.º 1 do artigo 2.º, são alistados no corpo de alunos da Escola Naval.Art. 26.º - 1 - Aos alunos de cada admissão será dado como patrono um vulto nacional de relevo na História Pátria, nomeadamente no campo naval, que pelas suas virtudes possa ser tomado como modelo.
2 - Os cursos de uma mesma admissão serão designados pelo nome do respectivo patrono.
VI
Do aproveitamento dos alunos
Art. 27.º - 1 - A avaliação do aproveitamento dos alunos é feita de forma contínua durante o decorrer do curso, incluídos os estágios e viagens de instrução, e em exames finais.2 - São dispensados do exame final de qualquer cadeira os alunos que nessa cadeira tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
3 - Os alunos dispensados do exame final de uma cadeira têm direito a efectuar esse exame com vista a melhoria da classificação, sendo-lhes atribuída a melhor das classificações obtidas.
4 - Não são admitidos a exame final de qualquer cadeira os alunos que nesta tenham obtido média de frequência inferior a 9,5 valores.
5 - Nos casos em que, adstrita à cadeira, existe uma instrução, é condição indispensável para admissão a exame final o ter o aluno obtido média não inferior a 9,5 valores, quer na cadeira, quer na instrução.
Art. 28.º A classificação final de uma cadeira é a obtida no respectivo exame final ou a média de frequência, quando deste haja sido dispensado.
Art. 29.º Aos alunos habilitados com cadeiras de escolas superiores que sejam consideradas equivalentes às frequentadas na Escola Naval e que, por esse motivo, as não frequentem serão atribuídas as classificações finais que nessas cadeiras hajam obtido e constem dos respectivos documentos de habilitação.
Art. 30.º A classificação final das instruções é a média de frequência.
Art. 31.º Os estágios, embarques e tirocínios são também objecto de classificação baseada no grau de aproveitamento e interesse neles manifestados.
Art. 32.º A classificação das qualidades militares é feita com base nas informações elaboradas para cada aluno pelo conselho de disciplina escolar.
Art. 33.º No final de cada ano lectivo é atribuída a cada aluno uma cota de mérito, média pesada das classificações finais das cadeiras e instruções, estágios, embarques e tirocínios, frequentados nesse ano e nos anos lectivos anteriores, quando for o caso.
Art. 34.º - 1 - Transitam para o ano seguinte os alunos que no final do ano lectivo obtenham classificação final não inferior a 10 valores em cada uma das cadeiras, instruções, embarques, estágios e tirocínios classificados que, de acordo com o respectivo plano de curso, hajam frequentado.
2 - Poderá, a requerimento do interessado, ser autorizada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, com base em informação favorável do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho escolar, a repetição do ano perdido, por falta de aproveitamento, ou por doença.
3 - Só é permitida a repetição de um ano, por falta de aproveitamento, uma vez durante todo o curso.
VII
Do ordenamento hierárquico
Art. 35.º Os alunos da Escola Naval têm o posto de cadete nos primeiros quatro anos dos respectivos cursos, sendo promovidos a aspirante com referência à data do início do 5.º ano.Art. 36.º - 1 - A antiguidade relativa dos alunos que frequentam o 1.º ano é definida pela ordem de admissão, sendo considerados mais antigos os que tiveram maior cota de mérito atribuída quando dessa admissão, independentemente da classe para a qual esta se efectua.
2 - A antiguidade dos alunos dos restantes anos é definida pela cota de mérito a que se refere o artigo 33.º, independentemente também da classe a que pertençam.
3 - Os alunos repetentes tomam a antiguidade que lhes corresponde no curso a que passam a pertencer, de acordo com a cota de mérito do último ano que frequentaram com aproveitamento ou com a cota de mérito do concurso de admissão, quando repetirem o 1.º ano.
VIII
Dos direitos e obrigações
Art. 37.º - 1 - Os alunos da Escola Naval têm direito às remunerações previstas na legislação vigente.2 - Aos alunos da Escola Naval é fornecida alimentação por conta do Estado, nos termos da legislação vigente.
3 - Aos mesmos alunos são fornecidos gratuitamente os artigos de fardamento da respectiva tabela, de acordo com o estabelecido na legislação vigente.
4 - Aos alunos da Escola Naval é prestada assistência médica, medicamentosa e hospitalar, nas mesmas condições em que, nos termos da legislação aplicável, é prestada aos oficiais.
Art. 38.º Os alunos têm direito às licenças e períodos de férias estabelecidos em regulamentação própria.
Art. 39.º Dado o grau de risco que envolvem certas actividades escolares, os alunos da Escola Naval beneficiam de regime especial a definir quanto à invalidez resultante de doença ou desastre em serviço.
Art. 40.º Uma vez alistados no corpo de alunos da Escola Naval, os alunos passam a usufruir do regime jurídico da maior idade, no que se refere a questões relacionadas com as actividades militares.
Art. 41.º - 1 - Os alunos estão sujeitos a regime disciplinar específico, fixado em regulamentação própria, sem prejuízo da sua sujeição, no que for aplicável, às normas do Regulamento de Disciplina Militar.
2 - Como militares da Armada os alunos ficam ainda sujeitos, na parte aplicável, aos regulamentos militares.
Art. 42.º Durante a frequência do curso da Escola Naval, o cadete admitido como candidato civil deve manter o estado civil de solteiro.
Do regime escolar
Art. 43.º - 1 - Os aspirantes e cadetes da Escola Naval estão sujeitos a regime de internato.2 - Pode ser facultado o regime de externato nocturno a outros alunos militares, qualquer que seja o seu posto.
X
Da baixa do corpo de alunos
Art. 44.º - 1 - Os alunos da Escola Naval, uma vez concluído com aproveitamento o respectivo curso em que se incluem os estágios e tirocínios que constem do respectivo plano, têm baixa do corpo de alunos e ingressam nos quadros permanentes de oficiais, no posto de guarda-marinha.2 - O ingresso no quadro do posto de guarda-marinha, da respectiva classe, tem lugar por ordem decrescente das classificações finais dos respectivos cursos.
Art. 45.º - 1 - São abatidos ao corpo de alunos da Escola Naval os alunos que:
a) Não tenham tido aproveitamento num ano do respectivo curso e não lhes tenha sido autorizada a sua repetição;
b) Não tenham obtido aproveitamento num dado ano, pela segunda vez, durante o respectivo curso;
c) Tenham requerido baixa do corpo de alunos;
d) Revelem não possuir suficiente aptidão física, comprovada pela Junta de Saúde Naval;
e) Obtenham classificação insuficiente em qualidades militares e, tendo sido propostos para exclusão, esta haja sido decidida;
f) Pela gravidade e frequência de faltas disciplinares cometidas, sejam objecto de proposta de exclusão e esta haja sido decidida;
g) Revelem não possuir idoneidade moral ou cometam infracção grave ao dever militar;
h) Contraiam matrimónio enquanto cadetes.
2 - Os alunos que tenham sido abatidos ao corpo de alunos por qualquer dos motivos referidos nas alíneas c), e), f) e g) não poderão concorrer de novo à admissão na Escola Naval.
3 - Os alunos referidos no número anterior ficam sujeitos às obrigações militares fixadas na lei, não sendo contado como tempo de serviço o de alistamento no corpo de alunos da Escola Naval.
4 - Os alunos abatidos ao corpo de alunos da Escola Naval são obrigados a fazer entrega dos uniformes e quaisquer outros artigos que lhes tenham sido fornecidos por conta do Estado, em condições de conservação correspondentes ao tempo de uso normal.
XI
Das disposições transitórias e finais
Art. 46.º - 1. A duração de cinco anos estabelecida no artigo 4.º vigora apenas para os cursos cuja primeira admissão se realizou no ano lectivo de 1976-1977 e subsequentes.2 - Os alunos cuja primeira admissão teve lugar no ano lectivo de 1976-1977 continuam abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei 489/70, de 21 de Outubro.
3 - Aos alunos alistados no corpo de alunos da Escola Naval em anos lectivos anteriores ao de 1976-1977 são aplicáveis as normas então em vigor, nomeadamente os planos dos cursos.
4 - Os alunos referidos no número anterior que não logrem aproveitamento e venham a ingressar no curso cuja primeira admissão se realizou no ano lectivo de 1976-1977 ficarão sujeitos ao regime estabelecido por este diploma e no regulamento a que se alude no artigo 47.º, sem prejuízo de continuarem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 489/70, de 21 de Outubro.
Art. 47.º Por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada será publicado o Regulamento da Escola Naval, onde serão incluídas todas as disposições indispensáveis para a correcta execução do presente diploma.
Art. 48.º - 1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 41881, de 26 de Setembro de 1958;
b) Decreto-Lei 44214, de 27 de Fevereiro de 1962;
c) Decreto-Lei 49501, de 31 de Dezembro de 1969.
2 - O Decreto 454/70, de 1 de Outubro, considerar-se-á automaticamente revogado à data da entrada em vigor do novo Regulamento da Escola Naval, a promulgar nos termos do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1977.
Promulgado em 19 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.