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Decreto 454/70, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval.

Texto do documento

Decreto 454/70

de 1 de Outubro

Considerando a necessidade de regular o funcionamento da Escola Naval, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 49501, de 31 de Dezembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado e posto em execução o Regulamento da Escola Naval que faz parte integrante deste decreto.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 11 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL

CAPÍTULO I

Missão e estrutura orgânica

Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento de ensino superior que tem por missão habilitar os alunos que a frequentam para o ingresso nas classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval dos quadros do activo dos oficiais da Armada.

Art. 2.º Sem prejuízo da missão que lhe cabe, pode a Escola Naval ser encarregada de ministrar outros cursos de formação de oficiais.

Art. 3.º - 1. A Escola Naval, como unidade independente, está directamente subordinada ao chefe do Estado-Maior da Armada, para fins de disciplina, de segurança e de defesa.

2. Para fins de instrução e outros de natureza técnica, a Escola Naval está sob a autoridade funcional do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

Art. 4.º Para cumprimento da missão que lhe está atribuída, a Escola Naval compreende:

a) Comandante;

b) Imediato;

c) Conselho escolar;

d) Comissão de disciplina;

e) Secretaria do comando;

f) Direcção da instrução, incluindo:

1) Director da instrução;

2) Gabinetes de formação escolar;

3) Biblioteca e museu;

4) Serviço de publicações escolares;

5) Serviço de ajudas áudio-visuais;

6) Secretaria escolar;

g) Corpo de alunos, incluindo:

1) Comandante do corpo de alunos;

2) Imediato do corpo de alunos;

3) Ajudante do corpo de alunos;

4) Companhias de alunos;

5) Gabinetes do corpo de alunos;

6) Serviços do corpo de alunos;

7) Secretaria do corpo de alunos;

h) Serviços:

1) Serviços gerais;

2) Serviços técnicos;

i) Companhia de equipagem.

Art. 5.º A Escola Naval tem um conselho administrativo com a constituição e as funções estabelecidas na legislação em vigor relativa à Administração da Fazenda Naval.

Art. 6.º A estrutura orgânica da Escola Naval é a que se encontra representada no organograma que constitui o anexo A a este Regulamento.

Art. 7.º A Escola dispõe do corpo docente que consta do anexo B, sendo as lotações do restante pessoal militar e civil fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 8.º A Escola Naval rege-se pelo presente Regulamento, pelas instruções permanentes promulgadas pelo seu comando e pela legislação geral da Armada, na parte aplicável.

Art. 9.º Podem ser alteradas, por portaria do Ministro da Marinha, as disposições que se contêm no capítulo III, nas secções IV, V e VI do capítulo IV e nos anexos deste Regulamento.

Art. 10.º As dúvidas que se verifiquem na aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Ministro da Marinha.

CAPÍTULO II

Organização da Escola

SECÇÃO I

Comandante

Art. 11.º - 1. O comandante da Escola Naval é um contra-almirante ou comodoro da classe de marinha.

2. A nomeação do comandante é feita por portaria.

Art. 12.º O comandante dirige superiormente as actividades da Escola, sendo o responsável directo pela forma como esta desempenha a sua missão, nomeadamente pela formação moral, militar, física, intelectual e técnica dos alunos, pelo rendimento dos serviços, pela disciplina e pelo cumprimento das leis, regulamentos, ordens e instruções, competindo-lhe nomeadamente:

a) Tomar decisões, estabelecer directivas e supervisar a sua execução;

b) Inspeccionar as instalações e examinar a forma como decorrem os serviços, assistindo, quando entender, às aulas, instruções e exercícios;

c) Consultar o conselho escolar acerca da orientação do ensino, ou dos assuntos sobre os quais julgue conveniente ouvi-lo, e presidir às suas sessões;

d) Consultar a comissão de disciplina sempre que entenda por bem ouvir o seu parecer;

e) Exercer as atribuições disciplinares, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento;

f) Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos;

g) Representar a Escola em actos oficiais, podendo delegar esta representação;

h) Homologar as classificações dos alunos;

i) Assinar as cartas de curso;

j) Tomar, em casos urgentes, as resoluções extraordinárias que as circunstâncias reclamarem, comunicando superiormente as providências adoptadas.

Art. 13.º - 1. O comandante tem um ajudante de ordens.

2. O cargo de ajudante de ordens é desempenhado, em acumulação, por um oficial subalterno da Escola nomeado pelo comando.

SECÇÃO II

Imediato

Art. 14.º O imediato é um capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha.

Art. 15.º - 1. O imediato é o auxiliar directo do comandante, competindo-lhe especialmente:

a) Desempenhar as funções constantes da Ordenança do Serviço Naval em relação ao seu cargo, na parte aplicável;

b) Promover a execução das determinações do comandante;

c) Inspeccionar frequentemente todos os serviços da Escola, tanto de instrução como de formação militar e ainda de apoio funcional, mantendo o comandante permanentemente informado de tudo quanto lhe possa interessar;

d) Coordenar a actividade de todos os serviços da Escola por forma a conseguir o seu maior rendimento, com vista ao cumprimento da sua missão;

e) Dirigir superiormente a secretaria do comando, o serviço de dia e o serviço de segurança militar da unidade;

f) Desempenhar as funções de presidente da comissão de disciplina;

g) Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na Escola;

h) Exercer a competência disciplinar que, nos termos deste Regulamento, lhe for delegada pelo comandante;

i) Substituir o comandante nos seus impedimentos temporários.

2. Nos seus impedimentos temporários, o imediato é substituído pelo oficial da classe de marinha mais graduado ou antigo.

SECÇÃO III

Conselho escolar

Art. 16.º O conselho escolar é um órgão consultivo do comandante para assuntos de carácter pedagógico.

Art. 17.º - 1. O conselho escolar é presidido pelo comandante e constituído pelo imediato, pelo director da instrução, pelos professores, pelo comandante do corpo de alunos e pelo secretário da Escola, que servirá de secretário do conselho.

2. Poderão igualmente fazer parte do conselho, como vogais agregados e por convocação do comandante, os instrutores da Escola e os comandantes, ou seus delegados, dos navios e das unidades ou estabelecimentos designados para os embarques ou estágios dos alunos.

3. No impedimento do comandante assumirá a presidência o imediato.

Art. 18.º Ao conselho escolar compete especialmente:

a) Apreciar os projectos dos planos dos cursos, os programas das cadeiras e instruções e as suas alterações;

b) Apreciar as normas de embarque, assim como as respeitantes a exercícios e outros trabalhos de aplicação a realizar fora da Escola;

c) Dar parecer sobre a nomeação dos júris dos concursos para professores e para admissão de alunos;

d) Emitir parecer fundamentado sobre o provimento definitivo de professores;

e) Dar parecer sobre a nomeação dos instrutores.

Art. 19.º - 1. A convocação do conselho escolar é da exclusiva competência do comandante.

2. Na convocação do conselho escolar deverão ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.

3. Em princípio, os assuntos a tratar nas reuniões do conselho escolar serão limitados aos que constam da respectiva convocação.

Art. 20.º O comandante convocará obrigatòriamente o conselho escolar nos casos seguintes:

a) Antes do início de cada ano lectivo, para apreciação da forma como decorreu o ensino no ano lectivo anterior e estudo das actividades escolares previstas para o ano a iniciar;

b) Quando haja que apreciar alterações nos planos dos cursos;

c) Aquando da nomeação dos júris para os concursos de admissão de professores ou de alunos;

d) Aquando da proposta para o provimento definitivo de um lugar de professor;

e) Aquando da nomeação provisória de um professor, nos termos do artigo 63.º Art. 21.º - 1. Das reuniões do conselho escolar será lavrada acta em livro próprio.

2. Quando a opinião do conselho escolar for tomada por maioria de votos, qualquer membro pode fazer lançar na acta a declaração do seu voto.

3. As actas das sessões, além da enumeração dos assuntos e da parte relativa à sua discussão, deverão indicar as propostas apresentadas, com a designação do seu autor ou autores, e, sob a forma de conclusões, os pareceres, os resultados das votações e as declarações de voto.

4. A acta de cada sessão do conselho, depois de lida e aprovada na sessão seguinte, será lançada em livro especial e assinada pelo presidente e pelo secretário; os livros das actas do conselho deverão ter o índice de todos os pareceres emitidos.

SECÇÃO IV

Comissão de disciplina

Art. 22.º À comissão de disciplina compete atribuir as classificações das qualidades militares dos alunos e o estudo dos assuntos relacionados com a disciplina que lhe forem determinados pelo comandante.

Art. 23.º A comissão de disciplina tem composição variável conforme as classes e as companhias dos alunos cuja apreciação seja o objectivo da sua reunião, dele fazendo parte os seguintes oficiais:

a) Imediato;

b) Comandante do corpo de alunos;

c) Imediato do corpo de alunos;

d) Chefe do gabinete do formação técnico-naval respectivo;

e) Comandante da respectiva companhia.

Art. 24.º - 1. A comissão de disciplina tem como presidente o imediato e como secretário o oficial mais moderno que dela fizer parte.

2. Quando o comandante assistir às reuniões da comissão de disciplina, assumirá a sua presidência.

Art. 25.º - 1. Poderão tomar parte nas reuniões da comissão de disciplina, como vogais agregados, outros oficiais cuja presença o comandante julgue vantajosa nomeadamente professores e instrutores que tenham acompanhado os alunos em viagem de instrução.

2. Poderá ser agregado à comissão de disciplina, quando o comandante assim o julgar conveniente, o ajudante do corpo de alunos.

3. Os vogais agregados referidos nos números anteriores não tomam parte nas votações.

Art. 26.º - 1. A convocação da comissão de disciplina é de exclusiva competência do comandante, nela devendo ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.

2. No impedimento de qualquer dos seus membros, o comandante nomeará outro oficial para o substituir.

Art. 27.º - 1. A comissão de disciplina reúne obrigatòriamente no mês de Setembro para atribuir as classificações das qualidades militares dos alunos relativas ao ano lectivo findo.

2. Fora do caso previsto no número anterior, a comissão reúne quando for convocada pelo comandante, para:

a) Estudar normas relacionadas com a disciplina;

b) Dar parecer sobre qualquer aluno que, por motivos disciplinares ou morais, se encontre sujeito a ser punido com a pena de expulsão ou de exclusão, nos termos do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 229.º 3. Antes de emitir o parecer a que se refere a alínea b) do número anterior, a comissão ouvirá de viva voz o aluno em causa.

Art. 28.º Das classificações atribuídas pela comissão de disciplina, depois de homologadas pelo comandante, não há recurso.

Art. 29.º - 1. Das reuniões da comissão de disciplina serão lavradas actas em livro próprio.

2. As actas das reuniões serão assinadas por todos os membros da comissão que nelas tenham tomado parte, antes de serem presentes ao comandante.

SECÇÃO V

Direcção da instrução

SUBSECÇÃO I

Estrutura e funções

Art. 30.º A direcção da instrução é responsável perante o comandante pelo ensino ministrado na Escola Naval.

Art. 31.º A direcção da instrução compreende:

a) Director da instrução;

b) Gabinetes de formação escolar;

c) Biblioteca e museu;

d) Serviço de publicações escolares;

e) Serviço de ajudas áudio-visuais;

f) Secretaria escolar.

SUBSECÇÃO II

Director da instrução

Art. 32.º O director da instrução é um capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha que, de preferência, tenha sido já professor da Escola.

Art. 33.º O director da instrução é responsável perante o comando pela orientação pedagógica do ensino, competindo-lhe especialmente:

a) Propor ao comandante as medidas que entender deverem ser tomadas acerca da orientação do ensino;

b) Realizar os estudos relativos a assuntos de natureza pedagógica que lhe forem cometidos pelo comando ou que considere necessários, utilizando os gabinetes de formação escolar sempre que o considere vantajoso;

c) Coordenar e impulsionar as actividades dos gabinetes de formação escolar;

d) Promover os estudos necessários à constante actualização dos planos de curso e das normas para os embarques e estágios;

e) Elaborar os horários das actividades escolares e verificar o seu cumprimento;

f) Manter-se ao corrente do andamento do ensino, fazendo a análise estatística dos resultados das repetições escritas e dos exames finais e assistindo às aulas sempre que o considere vantajoso;

g) Sancionar os planos de repetições e outras provas escritas e organizar o serviço de exames;

h) Orientar superiormente, através do secretário, a acção da secretaria escolar;

i) Dirigir superiormente as actividades da biblioteca, do serviço de publicações escolares e do serviço de ajudas áudio-visuais;

j) Presidir aos júris das provas de aptidão cultural de admissão dos alunos e dos exames finais da segunda época.

Art. 34. - 1. O director da instrução tem como adjunto um professor nomeado pelo comando para o desempenho dessas funções, em acumulação com as do seu cargo.

2. Nos seus impedimentos, o director da instrução será substituído pelo oficial da Armada mais antigo de qualquer dos gabinetes de formação escolar.

SUBSECÇÃO III

Gabinetes de formação escolar

Art. 35.º - 1. Aos gabinetes de formação escolar compete o estudo, a coordenação e a orientação do ensino científico de base e do ensino técnico naval, no sentido de se obter um melhor rendimento da instrução.

2. Os gabinetes de formação escolar são os seguintes:

a) Gabinete de formação académica;

b) Gabinete de formação técnico-naval de marinha;

c) Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais;

d) Gabinete de formação técnico-naval de administração naval.

3. Os gabinetes de formação escolar dependem directamente do director da instrução, perante o qual são responsáveis pelo cumprimento das tarefas que lhes estão atribuídas.

Art. 36.º Ao gabinete de formação académica compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias científicas de base necessárias à aprendizagem das matérias técnico-navais especializadas e à frequência dos cursos que, no âmbito da Armada, os alunos possam posteriormente ser chamados a frequentar.

Art. 37.º - 1. Ao gabinete de formação técnico-naval de marinha compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da formação geral de qualquer oficial da Armada e o das matérias próprias da classe de marinha.

2. O gabinete de formação técnico-naval de marinha engloba o serviço de navegação.

Art. 38.º Ao gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da classe dos engenheiros maquinistas navais.

Art. 39.º Ao gabinete de formação técnico-naval de administração naval compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da classe de administração naval.

Art. 40.º - 1. Cada gabinete de formação escolar dispõe do pessoal militar e civil necessário para colaborar na instrução e para assegurar a conservação e manutenção dos respectivos equipamentos e outro material escolar permanentemente atribuído aos grupos de cadeiras e instruções, que pertencem ao gabinete.

2. Os gabinetes de formação escolar têm a seu cargo as instalações escolares directamente atribuídas às cadeiras e instruções que lhes dizem respeito.

Art. 41.º Os serviços gerais da Escola darão aos vários gabinetes de formação escolar a colaboração necessária para efeitos de manutenção, conservação e limpeza dos compartimentos a seu cargo.

Art. 42.º - 1. O gabinete de formação académica é chefiado pelo professor efectivo que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções.

2. Os gabinetes de formação técnico-naval são chefiados pelos oficiais da Armada mais graduados ou antigos que deles façam parte.

Art. 43.º Compete especialmente aos chefes dos gabinetes de formação escolar:

a) Coordenar o trabalho dos diversos elementos do respectivo gabinete com vista à realização da sua missão;

b) Promover os estudos necessários à constante actualização e coordenação dos programas das cadeiras e instruções do respectivo gabinete e propor as alterações consideradas convenientes;

c) Coordenar os critérios da elaboração e classificação das repetições e outras provas escritas das cadeiras e instruções do respectivo gabinete, de acordo com as directivas superiores;

d) Dar parecer acerca das publicações a utilizar em cada cadeira ou instrução, propondo a sua adopção;

e) Propor a aquisição ou reparação do material escolar especialmente necessário às cadeiras e instruções, no âmbito do seu gabinete;

f) No caso dos chefes dos gabinetes de formação técnico-naval, exercer as funções de vogal da comissão de disciplina.

Art. 44.º - 1. Nos grupos de cadeiras que incluam mais que um professor militar, compete ao mais graduado ou antigo exercer uma função de coordenador, sob a orientação do chefe do respectivo gabinete, no sentido de assegurar a conveniente unidade de acção.

2. No caso dos grupos de cadeiras de que façam parte apenas professores civis ou civis e militares, as funções referidas no número anterior serão desempenhadas pelo professor efectivo mais antigo no cargo.

SUBSECÇÃO IV

Biblioteca e museu

Art. 45.º - 1. A biblioteca tem por missão facultar aos alunos, professores e outros oficiais os livros, publicações periódicas e outras espécies bibliográficas destinados a ampliar a sua cultura geral e profissional.

2. No âmbito da biblioteca funciona o museu da Escola.

Art. 46.º A biblioteca e o museu são dirigidos, em regime de acumulação, por um professor nomeado pelo comando.

SUBSECÇÃO V

Serviço de publicações escolares

Art. 47.º Compete especialmente ao serviço de publicações escolares:

a) Editar ou promover a aquisição dos livros e outro material escolar que deva ser fornecido aos alunos nos termos do artigo 192.º;

b) Guardar, distribuir e recolher, em tempo oportuno, os livros e outro material referidos no número anterior;

c) Comunicar superiormente, por meio de relações pormenorizadas, as faltas que porventura se verifiquem na recolha dos livros e outro material referidos nos números anteriores;

d) Editar os pontos de exame e das repetições escritas, quando tal se torne conveniente, rodeando esse trabalho das necessárias medidas para lhe assegurar o mais completo sigilo;

e) Editar os planos de curso, programas, folhetos de instrução e outras publicações de natureza semelhante;

f) Imprimir e distribuir as instruções permanentes;

g) Imprimir quaisquer outros trabalhos requisitados pelos serviços da Escola.

Art. 48.º O serviço de publicações escolares é dirigido por um oficial subalterno da classe do serviço geral.

SUBSECÇÃO VI

Serviço de ajudas áudio-visuais

Art. 49.º O serviço de ajudas áudio-visuais tem especialmente a seu cargo:

a) Manter-se ao corrente da evolução dos diversos tipos de ajudas áudio-visuais e promover a divulgação desses conhecimentos entre os professores e instrutores;

b) Efectuar estudos técnicos sobre as propostas de requisição de meios áudio-visuais apresentadas pelos gabinetes de formação escolar ou militar;

c) Fornecer ao serviço de abastecimento dados de natureza técnica necessários para a aquisição de ajudas áudio-visuais;

d) Promover a guarda, conservação, manutenção, distribuição e recolha das ajudas áudio-visuais, por forma a facilitar o seu uso na máxima extensão por parte dos professores e instrutores;

e) Promover a reparação das ajudas áudio-visuais.

Art. 50.º O serviço de ajudas áudio-visuais é dirigido, em regime de acumulação, por um professor nomeado pelo comando.

SUBSECÇÃO VII

Secretaria escolar

Art. 51.º À secretaria escolar incumbe a recepção, registo, escrituração, encaminhamento, processamento, expedição e arquivo da correspondência e outro expediente relativo aos assuntos escolares.

Art. 52.º A secretaria escolar é chefiada por um capitão-de-fragata da classe de administração naval, designado por secretário escolar.

Art. 53.º Compete especialmente ao secretário escolar:

a) Dirigir a secretaria escolar;

b) Desempenhar as funções de secretário permanente do conselho escolar;

c) Prestar a necessária colaboração ao director da instrução;

d) Desempenhar, em acumulação, as funções de chefe do serviço de abastecimento;

e) Desempenhar, em relação ao pessoal civil, funções análogas às que competem aos comandantes das companhias de equipagem.

Art. 54.º São tarefas específicas da secretaria escolar:

a) Dar entrada aos requerimentos e outros documentos relativos aos concursos para alunos ou para professores e organizar os respectivos processos;

b) Lavrar os termos de matrícula dos alunos;

c) Registar as classificações e promover a sua afixação, depois de visadas pelo comandante;

d) Manter um arquivo dos planos de curso, programas e outros documentos de natureza semelhante relativos à Escola Naval e às suas congéneres estrangeiras;

e) Calcular no fim de cada ano lectivo as cotas de mérito dos alunos e proceder à sua reordenação;

f) Calcular as classificações finais de curso e fazer em devido tempo as propostas para a promoção dos alunos a guardas-marinhas;

g) Organizar os processos para atribuição dos prémios escolares;

h) Passar as certidões que hajam sido autorizadas por despacho do comandante;

i) Escriturar os livros a seu cargo;

j) Processar a correspondência e outros documentos relativos a assuntos de instrução ou com eles relacionados;

l) Ter em dia os processos referentes ao pessoal civil.

SECÇÃO VI

Corpo docente

SUBSECÇÃO I

Professores e instrutores

Art. 55.º O corpo docente da Escola Naval, a quem compete directamente a realização dos seus altos fins educativos, é constituído por:

a) Professores das cadeiras de natureza académica;

b) Professores das cadeiras de natureza técnico-naval;

c) Instrutores.

Art. 56.º - 1. Os professores das cadeiras de natureza académica são professores universitários ou individualidades civis ou militares habilitadas com curso superior e de comprovada competência nas matérias que ministram.

2. O número de professores das cadeiras de natureza académica atribuídos a cada grupo é o que consta do anexo B.

3. A admissão dos professores a que se refere o número anterior é feita por meio de concurso documental completado com a prestação de provas públicas.

4. Só podem ser admitidos ao concurso referido no número anterior os oficiais da Armada com o posto de capitão-tenente ou de capitão-de-fragata.

5. Na falta de concorrentes aos concursos para professores das cadeiras de natureza académica, ou quando os mesmos não sejam aprovados em mérito absoluto, a admissão poderá ser feita:

a) Por convite do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro da Educação Nacional, a professores universitários;

b) Por escolha do Ministro da Marinha, ouvido o comandante da Escola Naval, quando se trate de oficiais da Armada.

6. Os professores de línguas estrangeiras serão contratados de acordo com a legislação em vigor.

Art. 57.º - 1. Os professores das cadeiras de natureza técnico-naval são oficiais superiores da Armada que obedeçam às condições estabelecidas no anexo B.

2. A admissão dos professores a que se refere o número anterior é feita mediante concurso documental.

3. Só podem ser admitidos ao concurso referido no número anterior oficiais com o posto de capitão-tenente.

Art. 58.º Na falta de concorrentes qualificados aos concursos para professores das cadeiras de natureza técnico-naval, a admissão será feita por escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.

Art. 59.º - 1. Quando se der alguma vacatura de professor ou esta estiver prevista para o ano lectivo seguinte, o comandante, depois de obtida a necessária autorização, mandará abrir o respectivo concurso.

2. Os concursos referidos no número anterior regem-se pelas normas que constituem o anexo C a este Regulamento.

Art. 60.º - 1. Os instrutores podem ser civis ou militares, conforme estabelecido no anexo B.

2. A admissão dos instrutores a que se refere o número anterior, quando se trate de oficiais da Armada, é feita por designação do director do Serviço do Pessoal, sob proposta do comandante da Escola Naval.

3. Só podem ser nomeados instrutores oficiais da Armada com o posto de primeiro-tenente.

4. A admissão dos instrutores referidos neste artigo, quando se trate de civis, é feita mediante concurso documental, seguido de provas, quando julgado necessário pelo respectivo júri.

Art. 61.º A nomeação dos professores e dos instrutores civis é feita por portaria.

Art. 62.º - 1. A nomeação dos professores militares considera-se provisória durante o primeiro ano de exercício; a nomeação definitiva dependerá de proposta do comandante., ouvido o parecer do conselho escolar, em sessão na qual tomarão parte sòmente os professores efectivos.

2. A nomeação dos professores civis é convertida em definitiva nos termos da legislação em vigor.

3. Os professores passam a efectivos após a sua nomeação definitiva.

Art. 63.º No impedimento temporário de um professor, ou enquanto se aguarda o preenchimento da vacatura, será a regência da respectiva cadeira exercida por uma das seguintes formas:

a) Por outro professor nomeado pelo comandante, ouvido o conselho escolar;

b) Por um oficial da Armada, nomeado superiormente, sob proposta do comandante, ouvido o conselho escolar.

Art. 64.º Quando necessário, o comando da Escola promoverá que os professores e os instrutores frequentem cursos ou estágios em escolas nacionais ou estrangeiras, para o estudo de problemas relacionados com o ensino ou para a actualização de conhecimentos técnicos e científicos.

Art. 65.º - 1. As durações das comissões dos oficiais da Armada que fazem parte do corpo docente da Escola Naval são as estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada.

2. Os professores das cadeiras de natureza técnico-naval que porventura sejam promovidos ao posto de capitão-de-mar-e-guerra antes do termo da sua comissão serão exonerados no final do ano académico em que se verifique a promoção.

3. Os instrutores oficiais da Armada que porventura sejam promovidos ao posto de capitão-de-fragata antes do termo da sua comissão serão exonerados no final do ano lectivo em que se verifique a promoção.

SUBSECÇÃO II

Atribuições dos professores e dos instrutores

Art. 66.º - 1. Compete de um modo geral aos professores e instrutores contribuir por todos os meios ao seu alcance para a formação militar naval dos alunos e para a sua valorização como cidadãos.

2. Os professores e instrutores são responsáveis pela manutenção da disciplina e pelo exacto cumprimento das disposições regulamentares, no âmbito das suas actividades.

Art. 67.º Os professores e instrutores devem dedicar-se inteiramente à sua missão, por forma a garantir o máximo de assistência aos alunos.

Art. 68.º - 1. Compete especialmente aos professores ministrar o ensino das matérias relativas ao respectivo grupo de cadeiras, por meio de aulas teóricas, aulas práticas ou de palestras.

2. Compete especialmente aos instrutores ministrar o ensino das matérias relativas às respectivas instruções por meio de aulas práticas e, quando necessário, por meio de aulas teóricas.

Art. 69.º Compete de um modo geral a todos os professores e instrutores:

a) Dar a melhor colaboração às actividades do seu gabinete de formação;

b) Elaborar os projectos dos programas das respectivas cadeiras ou instruções e propor a sua aprovação, por intermédio do chefe do respectivo gabinete;

c) Elaborar os pontos das repetições escritas e dos exames finais e fornecer ao director da instrução os elementos necessários à análise estatística a que se refere a alínea f) do artigo 33.º;

d) Velar pelas instalações de ensino que lhes sejam atribuídas e promover a conveniente conservação e arrumação do respectivo material;

e) Propor a aquisição do material de ensino que julguem necessário, com vista a aumentar o rendimento do seu trabalho;

f) Propor, pelas vias hierárquicas, tudo quanto possa contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, e manter o comando informado de tudo quanto lhe possa interessar;

g) Acompanhar os alunos nos embarques, estágios, visitas de instrução ou quaisquer outras actividades relacionadas com o ensino fora da Escola, elaborando os respectivos relatórios;

h) Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na confecção dos respectivos pontos;

i) No impedimento temporário ou na falta de outro professor ou instrutor, reger, a título provisório, a respectiva cadeira ou Instrução, desde que para tal possua a necessária competência;

j) Na falta de livros apropriados, elaborar apontamentos que sirvam como guias de estudo para os alunos;

l) Desempenhar, em regime de acumulação, outras funções dentro da estrutura da Escola, nas condições previstas por este Regulamento;

m) Fazer parte de comissões ou grupos de trabalho nomeados pelo comando;

n) Representar a Escola em actos oficiais, conforme as nomeações do comando.

Art. 70.º - 1. Aos oficiais da Armada mais antigos, professores dos grupos de Electrotecnia, Navegação, Comunicações e Tecnologia compete desempenhar, em acumulação, os cargos de chefes dos serviços técnicos de, respectivamente, electrotecnia, navegação, comunicações e máquinas.

2. Os professores mais modernos dos grupos acima referidos desempenham, em acumulação, as funções de adjuntos dos chefes dos serviços técnicos respectivos.

Art. 71.º Compete aos professores e instrutores dar até oito horas de aulas teóricas por semana e um número de horas de aulas práticas tal que, adicionado ao das aulas teóricas, não exceda catorze horas por semana.

Art. 72.º - 1. Compete especialmente aos instrutores exercer em acumulação os cargos de comandantes das companhias de alunos e da equipagem, bem como desempenhar as funções de oficial de dia.

2. Durante os períodos de férias, o serviço de oficial de dia será também desempenhado pelos oficias subalternos não instrutores em serviço na Escola.

SECÇÃO VII

Corpo de alunos

SUBSECÇÃO I

Estruturas e funções

Art. 73.º Os alunos estão integrados numa unidade orgânica, designada por corpo de alunos da Escola Naval.

Art. 74.º Ao comando do corpo de alunos compete especialmente a preparação militar, moral, social, cultural e física dos alunos, tendo em vista formar bons oficiais e bons cidadãos; para tal, os alunos devem ser educados no culto do amor da Pátria, do respeito pela lei, da verdade, da lealdade, da coragem física e moral, do culto das virtudes militares e das tradições marítimas e da Armada nacional.

Art. 75.º O corpo de alunos compreende:

a) Comandante do corpo de alunos;

b) Imediato do corpo de alunos;

c) Ajudante do corpo de alunos;

d) Companhias de alunos;

e) Gabinete de formação militar;

f) Gabinete de formação cultural;

g) Serviço de educação física;

h) Serviço de internato;

i) Secretaria do corpo de alunos.

Art. 76.º No que respeita à orientação pedagógica do ensino, o corpo de alunos está na dependência funcional do director da instrução.

SUBSECÇÃO II

Comandante do corpo de alunos

Art. 77.º O comandante do corpo de alunos é um capitão-de-fragata da classe da marinha, da escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.

Art. 78.º - 1. Compete de um modo geral ao comandante do corpo de alunos orientar a acção dos órgãos sob a sua dependência, de acordo com as directivas do comando, por forma a conseguir a completa e correcta formação dos alunos, como militares, como chefes e também como cidadãos.

2. Compete nomeadamente ao comandante do corpo de alunos:

a) Exercer o comando efectivo do corpo de alunos nas cerimónias militares em que este se encontre reunido na sua máxima força;

b) Chefiar o gabinete de formação militar e orientar superiormente o gabinete de formação cultural;

c) Reger em acumulação o grupo de cadeiras de Organização e Arte do Comando;

d) Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao corpo de alunos, resolver as que estiverem dentro da sua competência e levar ao conhecimento do comando as que a excedam;

e) Manter o comando permanentemente informado do estado de disciplina do corpo de alunos e dos assuntos relacionados com a sua formação militar, cultural, moral, social e física;

f) Exercer as funções de vogal do conselho escolar e da comissão de disciplina;

g) Exercer a competência disciplinar que lhe for delegada pelo comandante, nos termos do artigo 220.º;

h) Dar aos alunos o seu conselho, incitamento ou repreensão, inspirando-lhes o culto da honra e das virtudes militares.

Art. 79.º O comandante do corpo de alunos tem como auxiliares directas o imediato do corpo de alunos e o ajudante do corpo de alunos.

SUBSECÇÃO III

Imediato do corpo de alunos

Art. 80.º O imediato do corpo de alunos é um capitão-tenente da classe de marinha, da escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.

Art. 81.º - 1. Compete de um modo geral ao imediato do corpo de alunos coadjuvar a acção do respectivo comandante, no que respeita à formação militar, promovendo a execução das suas determinações.

2. Compete especialmente ao imediato do corpo de alunos:

a) Exercer o comando efectivo do corpo de alunos nas cerimónias militares em que este não se apresente na sua máxima força, mas compreenda um mínimo de duas companhias;

b) Averiguar as ocorrências relativas ao corpo de alunos e levá-las a despacho do respectivo comandante;

c) Passar revistas periódicas ao corpo de alunos e às dependências por ele ocupadas;

d) Dirigir a secretaria do corpo de alunos;

e) Orientar superiormente as actividades dos serviços de educação física e de internato;

f) Exercer as funções de vogal da comissão de disciplina;

g) Ministrar as instruções de natureza militar que lhe forem atribuídas;

h) Substituir o comandante do corpo de alunos nos seus impedimentos temporários.

SUBSECÇÃO IV

Ajudante do corpo de alunos

Art. 82.º O ajudante do corpo de alunos é o aluno mais antigo do último ano.

Art. 83.º - 1. Compete de um modo geral ao ajudante do corpo de alunos coadjuvar a acção do respectivo comandante e imediato.

2. Compete especialmente ao ajudante do corpo de alunos:

a) Exercer o comando efectivo do corpo de alunos nas formaturas do serviço interno;

b) Transmitir as ordens do comando do corpo de alunos;

c) Manter o comando do corpo de alunos permanentemente informado dos assuntos de interesse para a vida dos alunos.

SUBSECÇÃO V

Companhias de alunos

Art. 84.º - 1. O corpo de alunos está organizado em companhias, as quais têm a seu cargo a disciplina, a instrução militar e a administração dos respectivos alunos.

2. As companhias são comandadas por primeiros-tenentes nomeados pelo comando de entre os instrutores prestando serviço na Escola.

3. As companhias de alunos são geralmente constituídas por dois pelotões, cada um dos quais subdividido em duas ou três secções.

Art. 85.º - 1. Cada companhia de alunos é geralmente constituída por alunos de uma mesma admissão.

2. No caso de admissões muito numerosas poderão ser formadas mais do que uma companhia.

3. No caso de admissões reduzidas poderá uma companhia ser formada por alunos de duas admissões.

Art. 86.º - 1. Aos alunos de cada admissão será dado como patrono um vulto nacional de relevo na história pátria, nomeadamente no campo naval, que pelas suas virtudes possa ser tomado como modelo.

2. Os cursos de uma mesma admissão serão designados pelo nome do respectivo patrono.

Art. 87.º Os comandantes de companhia são responsáveis directos pela disciplina, apresentação e actuação dos alunos das suas companhias, cabendo-lhes especialmente:

a) Cuidar da formação do carácter militar dos alunos, oferecendo-lhes como guia moral e profissional o seu exemplo, prestígio, experiência e qualidades de chefe;

b) Desenvolver neles o espírito de obediência embora sem renúncia à sua própria personalidade, tornando-os voluntàriamente disciplinados e cuidando de os preparar para funções de mando;

c) Manter os alunos sob uma observação constante, que lhes permita formar juízo seguro sobre as suas inclinações, carácter, conduta e inteligência;

d) Usar de energia e, simultâneamente, de afabilidade, de modo que os alunos não vejam nele ùnicamente o chefe que exige, corrige e repreende, mas também o orientador e o conselheiro em que podem depositar confiança;

e) Manter contacto com os professores e os instrutores, para melhor conhecerem o aproveitamento dos alunos e poderem assim orientá-los nas suas actividades escolares;

f) Zelar por que os alunos se apresentem devidamente uniformizados, inculcando-lhes espírito de ordem e arrumação;

g) Ser vogais da comissão de disciplina;

h) Transmitir ao comando, pela via hierárquica, as pretensões dos alunos das suas companhias, informando-as devidamente;

i) Ministrar a instrução de regulamentos aos alunos das suas companhias e colaborar na instrução de infantaria, quando necessário;

j) Comandar as suas companhias nas cerimónias militares em que tomem parte;

l) Passar revistas diárias aos alunos das suas companhias;

m) Desempenhar as funções previstas pela Ordenança do Serviço Naval para os comandantes das companhias de equipagem, na parte aplicável.

Art. 88.º Os comandantes das companhias têm como auxiliares directos os comandantes dos pelotões.

Art. 89.º As funções de comandante de pelotão são normalmente desempenhadas pelos dois alunos mais antigos da respectiva companhia, excluídos os que desempenhem cargos mais elevados.

Art. 90.º Ao comandante de pelotão mais antigo compete, nomeadamente, comandar a respectiva companhia nas formaturas de serviço interno.

Art. 91.º As funções de comandante de secção são desempenhadas pelos alunos mais antigos das respectivas secções, excluídos os que exercem cargos mais elevados.

SUBSECÇÃO VI

Gabinetes e serviços do corpo de alunos

Art. 92.º Ao gabinete de formação militar compete especialmente estudar e coordenar os assuntos relacionados com a instrução e a educação militares dos alunos, desenvolver as suas qualidades morais e físicas e fornecer-lhes os conhecimentos militares e de organização indispensáveis ao exercício das funções de chefia.

Art. 93.º O gabinete de formação militar engloba:

a) O grupo de cadeiras de Organização e Arte do Comando;

b) As instruções de natureza militar (Armamento Portátil, Infantaria, Regulamentos, Saúde e Higiene Naval);

c) O serviço de artilharia da Escola.

Art. 94.º A instrução de Saúde e Higiene Naval é ministrada por um dos médicos da Escola.

Art. 95.º - 1. O serviço de artilharia é dirigido por um dos oficiais comandantes de companhia, para esse fim designado pelo comando.

2. O serviço de artilharia presta ao professor do grupo de cadeiras de Artilharia a necessária colaboração.

Art. 96.º - 1. O gabinete de formação cultural tem a seu cargo a promoção cultural dos alunos e a organização das actividades de convívio social que devam realizar-se no âmbito da Escola, a fim de os valorizar como militares e como cidadãos.

2. O gabinete de formação cultural é dirigido por um oficial nomeado pelo comando e rege-se por estatutos próprios aprovados por este.

Art. 97.º - 1. Ao serviço de educação física compete especialmente ministrar a instrução de educação física e fomentar as práticas desportivas, a fim de aumentar a capacidade física dos alunos, desenvolver as suas qualidades de lealdade, coragem física e moral, agilidade e desembaraço, e criar neles o hábito de acção em grupo, por forma a torná-los mais aptos para enfrentar as árduas tarefas que os esperam ao longo da sua carreira.

2. O serviço de educação física tem também a seu cargo a instrução de educação física da companhia de equipagem.

3. No âmbito do serviço de educação física funciona a associação desportiva da Escola Naval.

Art. 98.º - 1. O serviço de educação física é chefiado pelo oficial instrutor de educação física mais antigo.

2. O serviço de educação física disporá, além dos instrutores militares e civis, dos mestres e treinadores julgados necessários ao desempenho da sua missão.

Art. 99.º - 1. A associação desportiva da Escola Naval destina-se a divulgar e a intensificar as práticas desportivas e a organizar a sua comparticipação em competições.

2. A associação desportiva da Escola Naval tem como presidente o chefe do serviço de educação física da Escola e rege-se por estatutos próprios aprovados pelo comando.

Art. 100.º - 1. O serviço de internato tem a seu cargo a conservação, manutenção e a boa arrumação das instalações ocupadas pelo corpo de alunos (camaratas, salas de estudo, salas de jogos e de música, sala de televisão, sala de estar, etc.).

2. O serviço de internato é dirigido por oficial subalterno da classe do serviço geral, designado por quartel-mestre do corpo de alunos.

3. O quartel-mestre do corpo de alunos depende directamente do imediato do corpo de alunos.

Art. 101.º - 1. Os gabinetes e os serviços do corpo de alunos dispõem do pessoal militar e civil necessário para o desempenho das tarefas que lhes estão atribuídas.

2. Os gabinetes e os serviços são responsáveis pelas instalações, equipamentos e outro material que lhes esteja directamente atribuído.

SUBSECÇÃO VII

Secretaria do corpo de alunos

Art. 102.º À secretaria do corpo de alunos compete nomeadamente a manutenção de um registo histórico de cada aluno de que se refere ao seu comportamento e espírito militar, actividades desportivas e outras.

SECÇÃO VIII

Serviços

Art. 103.º A Escola Naval dispõe dos órgãos e dos serviços próprios de uma escola e de uma unidade militar.

Art. 104.º Os órgãos e serviços referidos no artigo anterior destinam-se a apoiar as actividades da Escola, regendo-se pela Ordenança do Serviço Naval, na parte aplicável.

Art. 105.º Todo o pessoal em serviço na Escola está sujeito às disposições deste Regulamento e às demais leis e regulamentos militares, na parte aplicável.

Art. 106.º Os serviços têm por obrigação colaborar, no âmbito das suas actividades e por todas as formas ao seu alcance, na formação dos alunos.

CAPÍTULO III

Organização do ensino

SECÇÃO I

Estrutura dos cursos

Art. 107.º Os cursos ministrados na Escola Naval, com a duração de quatro anos, são os seguintes:

a) Curso de Marinha;

b) Curso de engenheiros maquinistas navais;

c) Curso de Administração Naval.

Art. 108.º Os cursos ministrados na Escola Naval são estruturados no sentido de se conseguir uma formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnicos navais.

Art. 109.º - 1. As actividades escolares processam-se normalmente de acordo com o programa anual das actividades escolares, que constitui o anexo D a este Regulamento.

2. As designações de ano lectivo e de ano escolar referem-se, respectivamente, aos períodos de 1 de Outubro a 15 de Junho e de 1 de Outubro a 30 de Setembro.

3. Designam-se por semestres lectivos as duas partes em que se divide o ano lectivo.

Art. 110.º As matérias que fazem parte dos cursos agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Matérias de natureza académica, não essencialmente militares, destinadas a servir de apoio à formação técnico-naval dos alunos e a aumentar a sua cultura geral;

b) Matérias de natureza técnico-naval, diferenciadas conforme os cursos, destinadas a habilitar os alunos para o exercício das funções técnicas que competem aos oficiais subalternos não especializados das respectivas classes;

c) Matérias de natureza militar-naval, comuns a todos os cursos, destinadas à formação dos alunos como militares e como marinheiros.

Art. 111.º A natureza e a extensão das matérias a ministrar nos cursos da Escola Naval devem estar equilibradas entre a necessidade de dar aos alunos uma cultura básica, que lhes permita prepararem-se para as variadas missões de que ao longo da sua carreira poderão vir a ser incumbidos, e a necessidade de os tornar aptos no fim do curso para o desempenho das funções que competem aos oficiais subalternos não especializados.

Art. 112.º - 1. Com o fim de obter um melhor rendimento dos oficiais que se formam na Escola Naval, são comuns às três classes o ensino da instrução militar, da marinharia, do inglês, da educação física, da higiene naval e da orgânica geral dos serviços de bordo e de guarnição.

2. Aos alunos dos cursos de engenheiros maquinistas navais e de Administração Naval são ministrados conhecimentos gerais de navegação, comunicações, armamento, governo e manobra do navio, para que fiquem aptos ao desempenho das funções de oficial de dia e de oficial de quarto.

Art. 113.º O ensino é ministrado por meio de:

a) Aulas teóricas;

b) Aulas práticas, trabalhos de aplicação, colóquios, seminários, palestras e trabalhos em grupo;

c) Estudos de iniciativa individual;

d) Visitas a navios, instalações fabris, estabelecimentos militares e centros científicos, industriais e culturais de reconhecida importância nacional ou internacional;

e) Exercícios físicos e militares;

f) Embarques, exercícios e manobras navais, estágios e outros trabalhos de aplicação a realizar fora da Escola;

g) Conferências de informação geral, realizadas por personalidades de relevo nos meios militar, científico, técnico, marítimo, cultural, artístico, político ou económico, convidadas pelo Comando da Escola.

Art. 114.º O ensino pode ser feito na Escola, em navios ou quaisquer estabelecimentos em terra, conforme previsto nos respectivos planos de curso.

Art. 115.º A organização dos cursos de Marinha, de engenheiros maquinistas navais e de Administração Naval é a que consta dos planos de curso que constituem os anexos E, F e G a este Regulamento.

SECÇÃO II

Cadeiras e instruções

Art. 116.º As cadeiras e instruções ministradas na Escola Naval são as que constam do anexo H.

Art. 117.º As cadeiras de índole, escolaridade e designação semelhantes às professadas nas Universidades são para todos os efeitos a elas equivalentes, nos termos dos diplomas especiais sobre a matéria.

Art. 118.º - 1. Nas cadeiras o ensino é normalmente ministrado através de aulas teóricas, de aulas práticas ou de palestras.

2. Nas instruções o ensino é normalmente ministrado por meio de aulas práticas.

Art. 119 º Dos planos de curso fazem parte cadeiras facultativas que, embora não essenciais para a formação básica dos futuros oficiais, têm interesse para uma mais ampla preparação dos alunos com maior capacidade, tendo especialmente em vista a possibilidade de esses alunos virem a frequentar mais tarde determinados cursos ou especializações.

Art. 120.º - 1. São reservados a cada um dos gabinetes de formação os seguintes números para os grupos de cadeiras:

Gabinete de formação académica - 1.º ao 9.º grupo;

Gabinete de formação técnico-naval de marinha - 10.º ao 19.º grupo;

Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais - 20.º ao 29.º grupo;

Gabinete de formação técnico-naval de administração naval - 30.º ao 39.º grupo;

Gabinete de formação militar - 40.º ao 49.º grupo.

2. Dentro de cada grupo, as cadeiras são identificadas por meio de uma letra maiúscula.

3. As instruções são identificadas por um grupo de duas letras maiúsculas relacionadas como a sua designação e são distribuídas pelos seguintes gabinetes:

Gabinete de formação técnico-naval de marinha - Cálculos Náuticos e Táctica e Informações em Combate;

Gabinete de formação militar - Armamento Portátil, Educação Física, Infantaria, Regulamentos e Saúde e Higiene Naval.

Art. 121.º - 1. De cada cadeira ou instrução haverá um programa geral discriminando os objectivos, as matérias, a escolaridade, a orientação geral com que deve ser ministrada e as publicações que hão-de servir de base ao seu ensino.

2. No estudo e elaboração dos programas deverão ser tidos em conta:

a) Os programas do ensino liceal;

b) Os programas de outros estabelecimentos nacionais de ensino superior;

c) Os programas das escolas navais estrangeiras;

d) Os programas dos cursos de especialização para oficiais;

e) O progresso científico e tecnológico.

3. A elaboração dos projectos dos programas é da responsabilidade dos professores e dos instrutores, sob a orientação dos chefes dos respectivos gabinetes e do director da instrução.

4. Depois de submetidos à apreciação do conselho escolar, os projectos dos programas são enviados à Direcção do Serviço de Instrução da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para aprovação superior.

SECÇÃO III

Embarques e estágios

Art. 122.º Os embarques e estágios têm geralmente lugar após a conclusão do ano lectivo.

Art. 123.º - 1. No final do 1.º ano lectivo, os alunos embarcam em navio-escola com o objectivo de se adaptarem à vida do mar e aos serviços de bordo e ainda de aperfeiçoarem os conhecimentos de carácter técnico-naval e militar adquiridos durante o ano lectivo.

2. Após a conclusão do 2.º ano lectivo, os alunos embarcam em navio-escola para se familiarizarem com as condições do serviço a navegar e nos portos, para lhes serem proporcionados novos conhecimentos e aplicarem os adquiridos e ainda para lhes ser facultada a utilização directa do material naval.

3. No fim do 3.º ano lectivo, os alunos embarcam em navio dotado de instalações e equipamentos modernos, com o objectivo de consolidar e ampliar os conhecimentos de natureza técnico-naval anteriormente aprendidos.

4. Após a conclusão do 4.º ano lectivo, os alunos são distribuídos em pequenos grupos por navios de comando de oficial superior, dotados de instalações e equipamentos modernos, com o objectivo principal de os adaptar gradualmente, ao desempenho das funções e às responsabilidades que cabem aos oficiais a bordo.

Art. 124.º Além dos embarques referidos no artigo anterior, os alunos realizam curtos embarques de fim de semana, no navio ou navios para esse efeito designados pelo chefe do Estado-Maior da Armada, conforme estabelecido nos respectivos planos de curso.

Art. 125.º Os alunos realizam os estágios que fazem parte dos respectivos planos de curso, a fim de consolidarem e ampliarem os conhecimentos de natureza, técnico-naval anteriormente adquiridos e de se familiarizarem com os aspectos mais relevantes dos serviços das unidades em terra.

Art. 126.º - 1. Para cada embarque ou estágio serão elaboradas pela Escola Naval as normas para a sua realização, incluindo os objectivos a alcançar, as instruções a ministrar, o regime a que os alunos deverão ficar sujeitos e ainda outras disposições de natureza administrativa que convenha particularizar 2. Das normas referidas no número anterior farão parte, como anexos, os programas das instruções a ministrar aos alunos.

3. Estas normas serão enviadas à Direcção do Serviço de Instrução da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para aprovação superior.

Art. 127.º Durante os embarques e estágios os alunos serão acompanhados pelos professores ou instrutores nomeados pelo comando.

Art. 128.º Com o fim de facultar uma mais íntima colaboração e melhor coordenação entre a Escola Naval e os navios, o comandante promoverá, antes de se iniciarem os embarques, reuniões com a participação dos comandantes dos navios em que estes se realizem e dos professores e instrutores designados para acompanhar os alunos.

Art. 129.º - 1. Quando os alunos da Escola Naval passem em diligência a outra unidade ou serviço, para efeito de embarque ou de estágio, ficam sob a autoridade do respectivo comandante, director ou chefe, continuando, porém, sujeitos ao Regulamento da Escola Naval.

2. Os comandantes, directores e chefes, nas circunstâncias referidas no número anterior, são responsáveis pela continuação da acção formativa que compete à Escola Naval.

Art. 130.º Os comandos das unidades ou serviços onde se realizem embarques ou estágios enviarão à Escola Naval, após a sua conclusão, os seguintes elementos:

a) Relatório acerca da forma como decorreu o embarque ou estágio;

b) Relação das recompensas e punições sofridas pelos alunos;

c) Classificações de aproveitamento (quando exigidas pelas respectivas normas);

d) Boletins de informação das qualidades militares (quando exigidos pelas respectivas normas).

SECÇÃO IV

Orientação pedagógica do ensino

Art. 131.º Na orientação do ensino deverá constituir preocupação dominante promover a participação activa dos alunos por meio de trabalhos de aplicação, aulas práticas, seminários e colóquios, procurando desenvolver-se neles o gosto pelo estudo e pela investigação e criar-lhes hábitos de trabalho em grupo.

Art. 132.º - 1. O ensino ministrado nas cadeiras técnico-navais e nas instruções será orientado no sentido de preparar os alunos para a utilização do material naval.

2. Para execução do disposto no número anterior deverá ser promovida:

a) A modernização constante do equipamento escolar e o criterioso aproveitamento do existente nas outras escolas e centros de instrução da Armada;

b) A visita frequente a navios da Armada, devidamente acompanhada pelos professores ou instrutores.

Art. 133.º Ao longo do curso, e por intermédio das actividades que sejam chamados a exercer no âmbito do corpo de alunos e do serviço de escalas, a bordo e em terra, deverão ser incutidos nos alunos, de forma gradual, hábitos de chefia e o sentido das responsabilidades que o exercício da autoridade envolve.

Art. 134.º Todos os oficiais da Escola, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os alunos, exemplos e guias permanentes de virtudes cívicas, militares e profissionais.

SECÇÃO V

Avaliação do aproveitamento dos alunos

SUBSECÇÃO I

Generalidades

Art. 135.º - 1. A avaliação do aproveitamento dos alunos é feita por meio de repetições orais e escritas e de exames finais das cadeiras e pela observação dos trabalhos, exercícios e provas escritas executados pelos alunos nas instruções, nos embarques e nos estágios.

2. A cada repetição oral ou escrita corresponde um coeficiente igual ao número de lições abrangidas.

Art. 136.º A classificação das provas escolares é feita em valores inteiros na escala de 0 a 20.

SUBSECÇÃO II

Repetições

Art. 137.º - 1. Em regra haverá uma repetição oral depois de 5 lições.

2. Os alunos executam em cada semestre e em cada cadeira o número de repetições escritas que consta do anexo H.

3. Não têm repetições escritas, conforme estabelecido no anexo H, as cadeiras que, segundo os planos de curso, sejam ùnicamente ministradas por meio de aulas práticas ou de palestras.

Art. 138.º - 1. Em princípio, as repetições escritas não versarão sobre matéria já tratada em repetições escritas anteriores, salvo nos casos em que essa matéria é considerada fundamental ou esteja intrìnsecamente relacionada com a matéria das referidas repetições.

2. As repetições realizam-se dentro dos tempos normais de aulas teóricas ou práticas atribuídos às respectivas cadeiras.

Art. 139.º - 1. Nas instruções não há repetições, podendo, no entanto, os instrutores realizar os trabalhos, exercícios ou provas que entendam necessários para melhor julgar do aproveitamento dos alunos.

2. O número máximo de provas escritas a realizar por semestre em cada instrução é o que consta do anexo H.

3. Ao longo do ano lectivo os instrutores darão conhecimento aos alunos, com a necessária frequência, do seu grau de aproveitamento.

Art. 140.º - 1. No início de cada semestre o director da instrução, obtido o acordo dos professores interessados e ouvidos os alunos mais antigos de cada curso, elaborará um plano de repetições e outras provas escritas para todo o semestre, o qual será afixado para conhecimento dos interessados.

2. Os planos referidos no número anterior, uma vez promulgados, só poderão ser alterados por motivo de força maior e depois de obtida a devida autorização do comando.

Art. 141.º - 1. O aluno que faltar justificadamente a uma repetição escrita prestá-la noutro dia; a falta não justificada equivale a obter classificação de zero valores nessa repetição, sem prejuízo do correspondente procedimento disciplinar.

2. Se o aluno der parte de doente depois de tomar conhecimento das perguntas que são objecto da repetição, o professor comunicará imediatamente o facto ao director da instrução, o qual adoptará o procedimento que as circunstâncias exigirem.

Art. 142.º - 1. O aluno que, em qualquer repetição, exame final ou outra prova, cometa ou tente cometer qualquer irregularidade será imediatamente expulso da prova, na qual terá a classificação de zero valores, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.

2. Ao aluno que, pelo motivo expresso no número anterior, deixe de efectuar qualquer prova não é aplicável o disposto nos artigos 141.º e 153.º

SUBSECÇÃO III

Média de frequência

Art. 143.º - 1. Designa-se, por «média de frequência» de uma cadeira, anual ou semestral, a média, pesada de acordo com os coeficientes atribuídos às provas, das classificações obtidas pelo aluno em todas as repetições orais e escritas dessa cadeira, com excepção do caso previsto no número seguinte.

2. Nas cadeiras em que, por serem ministradas apenas sob a forma de aulas práticas, não se realizem repetições, conforme estabelecido no anexo H, designa-se por «média de frequência» a média aritmética das classificações atribuídas pelo respectivo professor a cada aluno pelos trabalhos por ele realizados durante a frequência da cadeira.

3. Nas cadeiras que, segundo os planos de curso, sejam ministradas exclusivamente sob a forma de palestras não há média de frequência, nem classificação final.

4. A média de frequência das cadeiras é aproximada a décimas.

SUBSECÇÃO IV

Exames finais

Art. 144.º - 1. São dispensados do exame final de qualquer cadeira os alunos que nessa cadeira tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores.

2. Não serão admitidos ao respectivo exame final os alunos que em qualquer cadeira hajam obtido média de frequência inferior a 6,5 valores.

Art. 145.º Os alunos dispensados de exame final de uma cadeira têm o direito de efectuar esse exame desde que assim o declarem por escrito, com vista a melhoria de classificação, mas ficam sujeitos à classificação que vierem a obter no referido exame.

Art. 146.º Os exames finais realizam-se depois de terminadas as aulas da respectiva cadeira, seja ela semestral ou anual, nos períodos para esse fim previstos no plano anual das actividades escolares.

Art. 147.º - 1. Compete à direcção da instrução elaborar e submeter à aprovação do comando o plano de prestação de provas em cada época de exames finais.

2. Na elaboração do plano referido no número anterior deverá procurar-se que os alunos disponham do maior intervalo de tempo possível para a revisão das matérias e que não sejam obrigados a prestar mais que uma prova por dia.

Art. 148.º - 1. As provas de exame final de qualquer cadeira são prestadas perante um júri constituído por três professores, entre os quais o professor dessa cadeira, nomeado pelo comando, sob proposta do director da instrução.

2. A presidência dos júris referidos no número anterior cabe ao professor militar mais graduado ou antigo que deles faça parte, com as excepções indicadas nos números seguintes.

3. Nos júris de que façam parte professores civis, a presidência cabe ao professor efectivo mais antigo no cargo.

4. Os júris dos exames finais da época de Outubro são normalmente presididos pelo director da instrução.

Art. 149.º - 1. Em princípio, o exame final de uma cadeira é constituído por uma prova escrita e por uma prova oral.

2. Qualquer das provas referidas no número anterior versará sobre a generalidade da matéria da cadeira, devendo ser organizada por forma a fazer maior apelo à compreensão e ao raciocínio do que à memória dos alunos.

3. Normalmente as provas escritas dos exames finais não excederão duas horas, nem as provas orais trinta minutos, por cada aluno.

Art. 150.º - 1. Nas cadeiras em que não há repetições escritas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 143.º, o respectivo exame final constará ùnicamente de uma prova prática com duração, não superior a três horas.

2. Nas cadeiras ministradas sob a forma de palestras não há exames finais.

Art. 151.º - 1. É dispensado da prova oral de um exame final o aluno que na prova escrita desse mesmo exame haja obtido classificação igual ou superior a 10 valores.

2. Os alunos dispensados de provas orais têm o direito de as prestar desde que assim o declarem perante o júri, mas ficam sujeitos à classificação que resultar da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 154.º Art. 152.º - 1. Compete ao júri, depois de classificadas as provas escritas, dar conhecimento aos alunos que se encontrem nas condições de serem dispensados da prova oral das classificações por eles obtidas, a fim de que possam usar do direito consignado no artigo 151.º 2. A comunicação aos alunos a que se refere o número anterior deverá ser feita com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência sobre o início das provas orais.

3. A declaração a que se refere o artigo 151.º deverá ser feita directamente ao júri pelos interessados, imediatamente após a comunicação de que trata o número anterior.

4. Após a realização das provas orais, pode o presidente do júri, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 12.º, dar conhecimento aos alunos interessados das classificações por eles obtidas.

Art. 153.º Os alunos que, por motivo de doença ou outro de reconhecida força maior, não possam comparecer a qualquer prova de exame final deverão executá-la logo que se encontrem em condições de a efectuar, no dia que lhes for superiormente fixado.

Art. 154.º - 1. A classificação de exame final de qualquer cadeira é atribuída pelo júri mediante a apreciação global das provas que o tenham constituído.

2. As classificações dos exames finais das cadeiras são expressas em valores inteiros.

3. As classificações dos exames finais são registadas em livro próprio, acompanhadas da assinatura de todos os membros do júri.

SUBSECÇÃO V

Classificações finais

Art. 155.º - 1. A classificação final de uma cadeira é a classificação do respectivo exame final, salvo se o aluno houver sido dispensado deste, caso em que será igual à média de frequência.

2. Aos alunos habilitados com cadeiras das Universidades consideradas equivalentes, nos termos do artigo 117.º, serão atribuídas, como classificações finais dessas cadeiras, as que constem dos respectivos documentos de habilitação.

3. Os alunos repetentes que, nos termos do artigo 206.º, hajam requerido a frequência de qualquer cadeira em que já tenham obtido aprovação, para efeitos de melhoria de nota, e que porventura não consigam obter classificação superior à anteriormente alcançada, conservarão esta.

Art. 156.º Os alunos que, após a realização dos respectivos exames finais, não tenham conseguido obter classificação final igual ou superior a 10 valores em uma ou mais cadeiras repetem esses exames no princípio do ano lectivo seguinte.

Art. 157.º - 1. As instruções não têm exame final.

2. No termo de cada semestre lectivo, os alunos são classificados em todas as instruções que dele façam parte pelos respectivos instrutores, mediante o grau de aproveitamento e de interesse que tenham revelado nas provas escritas, trabalhos ou exercícios realizados.

3. A classificação final de cada instrução, no termo do ano lectivo, é a média aritmética das classificações semestrais a que se refere o número anterior, aproximada a décimas.

4. As classificações finais das instruções, no caso dos alunos repetentes, são as que correspondem ao ano que repetiram, sendo anuladas as anteriores.

Art. 158.º - 1. No final de cada embarque ou estágio, os alunos são em regra classificados conforme o grau de aproveitamento e de interesse por eles manifestados nas provas, trabalhos ou exercícios que tenham realizado.

2. Os planos de curso estabelecem os embarques ou estágios a que é atribuída classificação.

3. As classificações dos embarque e dos estágios são expressas em valores inteiros.

SECÇÃO VI

Classificação das qualidades militares

Art. 159.º Durante toda a sua actividade escolar, os alunos serão observados em todos os seus actos, por forma a que as suas qualidades militares possam ser elemento a considerar no estabelecimento da respectiva classificação.

Art. 160.º No final de cada ano lectivo são preenchidos para cada aluno boletins de informação das qualidades militares pelas entidades seguintes:

a) Chefe do gabinete de formação técnico-naval respectivo;

b) Imediato do corpo de alunos;

c) Comandante da respectiva companhia;

d) Instrutor de educação física;

e) Comandante do navio onde se tenha realizado viagem de instrução em curso, quando for caso disso.

Art. 161.º Os boletins de informação referidos no artigo anterior são do modelo que consta no anexo I.

Art. 162.º - 1. Os boletins de informação das qualidades militares, depois de preenchidos, têm a classificação de segurança «confidencial».

2. Após a sua utilização para efeitos de classificação das qualidades militares, os boletins a que se refere o número anterior serão remetidos à 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, para fins de estudo e arquivo.

Art. 163.º Com base nos boletins de informação das qualidades militares a que se refere o artigo 160.º, a comissão de disciplina preencherá, no termo de cada ano lectivo, para cada aluno, um boletim final, que servirá para a atribuição da classificação das qualidades militares.

Art. 164.º - 1. A classificação anual das qualidades militares de cada aluno é a média aritmética das classificações atribuídas às várias qualidades no boletim final a que se refere o artigo anterior.

2. As classificações das qualidades militares são aproximadas a décimas.

Art. 165.º Os comandantes das companhias darão a conhecer, individualmente, a cada um dos alunos a seu cargo, as classificações que, pela comissão de disciplina, foram atribuídas às suas qualidades militares, a fim de aqueles melhor as poderem aperfeiçoar.

SECÇÃO VII

Cotas de mérito

Art. 166.º - 1. No final do ano lectivo é calculada para cada aluno uma cota de mérito, que será igual ao somatório dos produtos das classificações a seguir indicadas pelos respectivos coeficientes, dividido pela soma desses coeficientes, excluindo os coeficientes das cadeiras e instruções facultativas:

a) Classificações finais das cadeiras e instruções obrigatórias desse ano lectivo e dos anos lectivos anteriores;

b) Classificações finais das cadeiras e instruções facultativas desse ano e dos anos lectivos anteriores que o aluno tenha concluído com aproveitamento;

c) Classificações da instrução militar básica, dos embarques e dos estágios desse ano e dos anos lectivos anteriores;

d) Classificações das qualidades militares desse ano e dos anos lectivos anteriores.

2. Os coeficientes a utilizar para o cálculo das cotas de mérito são os seguintes:

a) Cadeiras e instruções - os que constam no anexo H;

b) Instrução militar básica, embarques e estágios - os que constam dos respectivos planos de curso (anexos E, F e G);

c) Classificações das qualidades militares - os que constam dos respectivos planos de curso (anexos E, F e G).

3. As cotas de mérito são aproximadas a centésimas.

Art. 167.º Não são calculadas cotas de mérito para os alunos que hajam perdido o ano lectivo, os quais conservarão as cotas anteriores.

Art. 168.º - 1. Cada aluno calculará, no final do ano lectivo, a sua própria cota de mérito, preenchendo impresso do modelo superiormente estabelecido.

2. Os impressos referidos no número anterior são recolhidos pelos comandantes das companhias e entregues ao secretário escolar, para comparação das cotas de mérito calculadas pela secretaria; depois de visados pelo secretário escolar, os impressos são devolvidos aos alunos.

CAPÍTULO IV

Estatuto dos alunos

SECÇÃO I

Admissão e alistamento

SUBSECÇÃO I

Admissão

Art. 169.º A admissão aos cursos ministrados na Escola Naval realiza-se mediante concurso documental e de provas de aptidão cultural, física e psicotécnica.

Art. 170.º O número de alunos a admitir em cada concurso será fixado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta da Superintendência dos Serviços do Pessoal.

Art. 171.º Os concursos de admissão realizam-se normalmente durante a primeira quinzena do mês de Agosto de cada ano.

Art. 172.º - 1. O comando da Escola Naval dará a maior divulgação em tempo oportuno às condições dos concursos para admissão de alunos.

2. As normas gerais para a realização dos concursos referidos no número anterior são as que constam do anexo J.

SUBSECÇÃO II

Alistamento

Art. 173.º - 1. Serão propostos para alistamento no corpo de alunos os candidatos que no concurso de admissão tenham obtido maiores cotas de mérito, em número correspondente ao das vacaturas existentes.

2. Se entre os candidatos aprovados no concurso referido no número anterior houver filhos de militares mortos em campanha, pode o Ministro da Marinha determinar a sua admissão para além do número de vacaturas para que foi aberto o concurso.

Art. 174.º - 1. Quando o número de concorrentes não for suficiente para preencher o número de vacaturas existentes em qualquer das classes para que foi aberto concurso, poderão ser alistados provisòriamente os candidatos condicionais, a que se refere o anexo J, em número suficiente para o preenchimento das vacaturas, pela ordem de preferência indicada no mesmo anexo.

2. O alistamento provisório a que se refere o número anterior é publicado na Ordem da Armada, mencionando a ordem de ingresso dos candidatos, a classe a que se destinam e a situação de condicional.

3. Serão propostos para alistamento definitivo os alunos admitidos a título condicional que, até final da segunda época de exames, tenham satisfeito as condições de admissão que lhes faltavam, sendo excluídos os que o não consigam.

Art. 175.º A ordenação final dos candidatos admitidos por intermédio de um mesmo concurso é feita por ordem decrescente das cotas de mérito do referido concurso, independentemente de terem estado ou não na situação de condicional.

Art. 176.º - 1. No acto de alistamento os alunos assinam o respectivo compromisso de honra em cerimónia adequada.

2. O alistamento definitivo é feito mediante portaria.

Art. 177.º Após o alistamento, os candidatos ingressam no corpo de alunos, passando a pertencer ao 1.º ano dos cursos correspondentes às classes para que foram admitidos.

SUBSECÇÃO III

Documentos militares e elementos de identificação

Art. 178.º Após o alistamento é distribuído a cada aluno um livrete de saúde nos termos do Estatuto do Oficial da Armada.

Art. 179.º - 1. Após o alistamento é fornecido aos alunos um bilhete de identidade, conforme o disposto no Estatuto do Oficial da Armada.

2. De acordo com as disposições do mesmo Estatuto, o referido bilhete de identidade é de uso obrigatório e substitui, para todos os efeitos, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

Art. 180.º - 1. Os alunos são identificados pelo respectivo posto, classe, nome e pelo número que lhes caiba na organização do corpo de alunos.

2. O primeiro algarismo do número atribuído a cada aluno indica o ano a que pertence;

os dois seguintes indicam a sua antiguidade dentro do respectivo curso, independentemente da classe a que pertencem.

SECÇÃO II

Ordenamento hierárquico

Art. 181.º A graduação dos alunos da Escola Naval é fixada por diploma especial.

Art. 182.º - 1. Enquanto cadetes, os alunos são considerados, na hierarquia militar, imediatamente abaixo dos aspirantes a oficial, mas não superiores nem equiparados aos sargentos ou às praças.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sargentos e as praças devem ter para com os cadetes as deferências devidas aos oficiais.

3. Os cadetes são obrigados a tratar os sargentos e as praças com correcção, não podendo exigir deles qualquer espécie de subordinação.

Art. 183.º - 1. Os alunos frequentando um ano lectivo são considerados mais antigos que os alunos do mesmo posto que frequentem anos lectivos mais atrasados.

2. A antiguidade relativa dos alunos que frequentam o 1.º ano, é definida pela ordem da admissão, sendo considerados mais antigos os alunos com maior cota de mérito.

3. A antiguidade relativa dos alunos que frequentam o 2.º, 3.º ou 4.º anos é definida pelas cotas de mérito a que se refere o artigo 166.º relativas ao final do ano lectivo imediatamente anterior, sendo considerados mais antigos os alunos com maior cota de mérito.

4. A antiguidade definida nos números anteriores é independente das classes dos alunos.

5. Os alunos repetentes tomam a antiguidade que lhes corresponde no curso a que passam a pertencer, de acordo com a cota de mérito do último ano que concluíram com aproveitamento ou do concurso de admissão, quando se trate de repetentes do 1.º ano.

SECÇÃO III

Obrigações, direitos e funções

SUBSECÇÃO I

Obrigações

Art. 184.º Os alunos da Escola Naval têm as obrigações fixadas por este Regulamento e, como militares da Armada, estão sujeitos às leis e regulamentos militares.

Art. 185.º Ao serem alistados, os alunos passam a usufruir do regime jurídico da maioridade, no que se refere exclusivamente a questões relacionadas com as actividades militares.

Art. 186.º O alistamento implica para o aluno a obrigação de servir na Armada durante oito anos, a contar da promoção a guarda-marinha.

Art. 187.º Os alunos da Escola Naval devem regular o seu procedimento por forma a cumprir escrupulosamente os deveres a que se refere o artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar, e em especial:

a) Observar a mais completa subordinação, obediência e respeito aos seus superiores, seguindo cuidadosamente as suas indicações e conselhos;

b) Dedicar-se inteiramente à profissão que voluntàriamente escolheram e à corporação a que pertencem;

c) Estar prontos a todos os sacrifícios, até o da própria vida, sempre que o serviço o exija;

d) Desenvolver as virtudes militares, cultivando os sentimentos da honra, do dever e da lealdade, a iniciativa e a decisão, e adquirir hábitos de ordem e pontualidade em todos os actos da vida;

e) Conservar e fazer respeitar a honra e o prestígio da Armada, observando a mais perfeita correcção no vestir, distinguindo-se pelo seu porte aprumado, maneira de saudar os superiores e conduta exemplar, demonstrando a todo o momento a sua educação militar;

f) Viver bem com os outros alunos, procurando estabelecer a mais sólida camaradagem, que será a garantia de íntima e leal colaboração no desempenho das suas futuras funções e a melhor forma de contribuírem para a disciplina e boa harmonia nos meios em que forem chamados a actuar;

g) Não frequentar lugares que possam prejudicar o prestígio de que sempre deve revestir-se a profissão das armas;

h) Dedicar ao estudo e aos diferentes serviços escolares toda a sua vontade e inteligência, procurando, por assídua e metódica aplicação, adquirir os conhecimentos militares e profissionais necessários à sua carreira;

i) Esforçar-se por aumentar a sua aptidão física, a fim de melhor poderem desempenhar as tarefas que lhes venham a caber como militares e como marinheiros;

j) Desempenhar com zelo e aprumo as funções que lhes competirem no âmbito do corpo de alunos;

l) Cumprir prontamente os preceitos do regime escolar e as ordens recebidas ou emanadas dos superiores.

Art. 188.º Durante a permanência a bordo, os alunos devem ter em especial atenção o seguinte:

a) A dedicação ao serviço e o espírito de observação são preceitos fundamentais no exercício da sua actividade;

b) A crítica só é admissível quando tenha uma finalidade construtiva;

c) O desenvolvimento da sua capacidade e aptidão profissionais exige o maior cuidado, tanto do ponto de vista moral como do disciplinar;

d) O seu procedimento, tanto a bordo como em terra, no serviço ou fora dele, está sendo constantemente observado pelas praças, às quais devem servir de exemplo;

e) Que, em portos estrangeiros e nas relações com outras marinhas, da sua conduta se poderá ajuizar o grau de cultura e o nível moral da Nação.

Art. 189.º Antes do início do 2.º ano lectivo os alunos efectuam a ratificação solene do juramento de bandeira, segundo a fórmula tradicional, em cerimónia pública revestida da solenidade adequada.

SUBSECÇÃO II

Direitos

Art. 190.º Os alunos da Escola Naval têm os direitos fixados por este Regulamento e os que lhes possam competir por força das leis e regulamentos militares.

Art. 191.º Os alunos têm direito aos vencimentos fixados pela legislação vigente.

Art. 192.º Os alunos são isentos do pagamento de propinas e recebem por empréstimo as publicações necessárias ao estudo das matérias que fazem parte dos planos de curso.

Art. 193.º Os alunos, quando cadetes e em regime de internato, têm direito a alimentação e, durante a permanência noutras unidades e serviços, a subsídio para alimentação ou a subsídio de embarque nos termos legais.

Art. 194.º Os alunos têm direito a receber gratuitamente os artigos de fardamento que fazem parte da tabela superiormente aprovada.

Art. 195.º Os alunos têm direito a assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e hospitalar nas mesmas circunstâncias que os oficiais.

SUBSECÇÃO III

Funções

Art. 196.º - 1. No âmbito do corpo de alunos, os alunos desempenham as funções de ajudantes do corpo de alunos, comandantes de pelotão e de secção e as que lhes forem atribuídas na organização do gabinete de formação cultural e no serviço de educação física.

2. Os alunos que desempenham as funções de ajudantes do corpo de alunos e de comandantes de pelotão usam em serviço interno os distintivos fixados pelo comando.

Art. 197.º - 1. Os alunos colaboram nos serviços da escala, tanto na Escola como a bordo, desempenhando funções de responsabilidade crescente à medida que os seus conhecimentos e a sua prática forem aumentando.

2. Os alunos que desempenham funções de ajudante do corpo de alunos e de comandantes de pelotão estão normalmente dispensados, durante o ano lectivo, do serviço de escala.

SECÇÃO IV

Regime escolar

SUBSECÇÃO I

Generalidades

Art. 198.º Os alunos estão sujeitos a regime de internato, a fim de se poderem devotar inteiramente ao cumprimento das suas obrigações escolares e mais ràpidamente se adaptarem aos hábitos da vida militar.

Art. 199.º - 1. O horário escolar é elaborado na base de sete tempos diários de segunda-feira a sexta-feira.

2. Normalmente, as tardes de sexta-feira são totalmente ocupadas por instruções de formação militar, curtos embarques, visitas de instrução ou ciclos de conferências.

3. As manhãs de sábado são em regra deixadas livres para visitas de instrução, prática de desportos e realização de competições desportivas.

4. Quando necessário, os embarques referidos no n.º 2 podem prolongar-se até ao meio dia de domingo.

Art. 200.º Os planos de curso são elaborados por forma a não ultrapassar trinta e três tempos semanais, incluindo as cadeiras facultativas.

Art. 201.º - 1. No início de cada ano lectivo, os alunos são automàticamente matriculados em todas as cadeiras e instruções facultativas do respectivo curso, salvo se tiverem apresentado por escrito a correspondente declaração de desistência.

2. Em qualquer momento um aluno poderá desistir da frequência ou do exame final de uma cadeira ou instrução facultativa, mediante entrega de declaração de desistência Art. 202.º Os alunos que já tenham obtido nas Universidades aprovação em cadeira ou cadeiras que, nos termo da legislação vigente, sejam consideradas equivalentes às ministradas na Escola Naval são dispensados da sua frequência.

Art. 203.º - 1. Desde que exista a necessária compatibilidade de horários, os alunos podem ser autorizados, mediante requerimento, a frequentar:

a) Cadeiras ou instruções facultativas de anos mais atrasados do mesmo curso;

b) Cadeiras ou instruções facultativas ou não facultativas de outros cursos ministrados na Escola Naval, para as quais possuam a necessária preparação.

2. As classificações obtidas nas cadeiras ou instruções a que se refere a alínea b) do número anterior não serão consideradas para efeitos do cálculo das cotas de mérito a que se refere o artigo 166.º Art. 204.º Só poderão transitar para o ano seguinte dos respectivos cursos os alunos que, no final do ano lectivo. satisfaçam as seguintes condições de aproveitamento:

a) Classificação final igual ou superior a 10 valores em cada uma das cadeiras e instruções não facultativas que fazem parte do respectivo plano de curso;

b) Classificação igual ou superior a 10 valores em todos os embarques e estágios classificados relativos a esse ano.

Art. 205.º Os alunos que não consigam satisfazer as condições estabelecidas no artigo anterior podem ser autorizados, por uma única vez durante todo o curso, a repetir o ano perdido.

Art. 206.º - 1. Os alunos repetentes de qualquer ano são dispensados de frequentar novamente as cadeiras em que já tenham obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, salvo se o requererem para melhoria de nota.

2. Os alunos repetentes são obrigados a frequentar de novo todas as instruções do ano que estão repetindo, nas quais deverão obter classificação igual ou superior a 10 valores, sob pena de serem excluídos novamente da frequência do ano lectivo.

Art. 207.º - 1. O aluno que, em qualquer cadeira ou instrução, der um número de faltas igual ou superior a um quinto do número de aulas dessa cadeira ou instrução será excluído da frequência do ano lectivo.

2. O comandante, ouvido o conselho escolar, poderá renovar as faltas a que se refere este artigo, quando reconheça que o aluno faltou por motivo de doença prolongada e tem bom aproveitamento.

Art. 208.º Ao aluno que, por motivo de doença, perder por faltas o ano lectivo poderá ser concedido, por uma só vez em todo o curso, repetir a frequência desse ano, sem prejuízo do disposto no artigo 205.º Art. 209.º Quando, por motivo de doença, um aluno faltar amiudadas vezes, o comandante ordenará que seja presente à Junta de Saúde Naval, com a indicação do motivo, e, se a Junta de Saúde Naval assim o entender, será proposto para baixa.

SUBSECÇÃO II

Prémios e recompensas

Art. 210.º - 1. Aos alunos que se distinguirem pelas suas qualidades ou aproveitamento nos diversos cursos ministrados na Escola Naval são conferidos prémios, de acordo com a regulamentação superiormente aprovada.

2. A entrega dos prémios a que se refere o número anterior é feita em cerimónia pública de solenidade adequada.

3. A atribuição dos prémios referidos neste artigo é publicada na Ordem da Armada.

SUBSECÇÃO III

Licenças e férias

Art. 211.º - 1. O regime de licenças é da competência do comando da Escola Naval e será estabelecido tendo em conta, não só o aproveitamento dos alunos, como também a necessidade de lhes deixar tempo livre fora da Escola para o exercício das suas actividades sociais.

2. O regime de licenças dos alunos será regulado conforme o ano lectivo que frequentam, por forma a assegurar a conveniente transição entre o regime de internato e o regime normal como oficial.

Art. 212.º - 1. Os períodos de férias são os seguintes:

a) Natal - onze dias;

b) Carnaval - três dias;

c) Páscoa - dez dias;

d) Férias grandes - trinta dias.

2. Os alunos do 4.º ano não têm férias grandes.

Art. 213.º - 1. Os alunos que não desejem gozar as férias grandes fora da Escola poderão ser mandados embarcar ou destacar para outra unidade em terra, se assim for julgado conveniente para o serviço.

2. Aos alunos que o requeiram poderá ser concedida pelo Ministro da Marinha autorização para embarcarem em navios operacionais durante as férias grandes, desde que daí não resulte inconveniente para o serviço.

SECÇÃO V

Regime disciplinar

Art. 214.º As penas aplicáveis aos alunos por infracções disciplinares são as seguintes:

a) Repreensão escolar;

b) Repreensão escolar agravada;

c) Detenção escolar até dez dias;

d) Prisão escolar até quinze dias;

e) Expulsão.

Art. 215.º - 1. A repreensão escolar e a repreensão escolar agravada consistem em declarar que o aluno é repreendido por haver praticado qualquer acto que constitua infracção a um ou mais deveres militares.

2. A repreensão escolar é dada em particular e registada.

3. A repreensão escolar agravada é publicada na ordem do dia à Escola e registada.

Art. 216.º A detenção escolar consiste na permanência do aluno dentro do recinto da Escola, do qual só pode sair em serviço, incluindo o escolar.

Art. 217.º A prisão escolar consiste na permanência do aluno em compartimento apropriado, do qual só pode sair para actos de serviço, devidamente acompanhado.

Art. 218.º - 1. A pena de expulsão consiste na baixa imediata da corpo de alunos.

2. A pena de expulsão será aplicada quando se verifique falta de idoneidade moral ou grave infracção ao dever militar.

3. A aplicação da pena de expulsão requer o parecer prévio da comissão de disciplina.

Art. 219.º As penas de detenção escolar, prisão escolar e expulsão são publicadas na ordem do dia à Escola e registadas.

Art. 220.º O comandante pode delegar a sua competência disciplinar, em relação aos alunos, da forma seguinte:

a) Imediato:

Repreensão escolar;

Repreensão escolar agravada;

Detenção escolar até cinco dias;

Prisão escolar até dois dias;

b) Comandante do grupo de alunos:

Repreensão escolar;

Repreensão escolar agravada;

Detenção escolar até três dias.

Art. 221.º Os comandantes dos navios onde os alunos realizem embarques ou das unidades onde efectuem estágios têm a competência disciplinar a que se refere a alínea a) do artigo anterior.

Art. 222.º Todas as penas escolares sofridas pelos alunos são anuladas por ocasião da sua promoção a oficial.

SECÇÃO VI

Baixa do corpo de alunos

Art. 223.º É abatido ao efectivo do grupo de alunos, mediante portaria, o aluno que se encontre em qualquer das seguintes condições:

a) Ter concluído o seu curso e ingressado nos quadros dos oficiais da Armada;

b) Ter requerido baixa, ao abrigo do disposto no artigo 225.º deste Regulamento;

c) Ter sido excluído por:

1) Falta de aproveitamento;

2) Motivo de saúde, nos termos dos artigos 209.º e 227.º, ou falecimento;

3) Insuficiente classificação de qualidades militares, nos termos do artigo 228.º;

4) Motivo disciplinar, por força do disposto no artigo 229.º d) Ter-lhe sido aplicada a pena de expulsão, por falta de qualidades militares ou morais, nos termos dos artigos 218.º e 230.º Art. 224.º - 1. Após a conclusão do curso, os alunos são promovidos a guardas-marinhas, sendo a sua posição na escala de antiguidades definida pelas cotas de mérito calculadas no final do último ano lectivo, conforme disposto no artigo 166.º 2. Estas promoções são referidas ao dia 1 de Outubro.

Art. 225.º Durante a frequência do curso, qualquer aluno poderá requerer baixa do serviço da Armada.

Art. 226.º Os alunos repetentes pela segunda vez que não consigam satisfazer as condições estabelecidas no artigo 204.º são excluídos definitivamente do respectivo curso.

Art. 227.º - 1. Os alunos que durante o curso revelem incapacidade física para a carreira a que se destinam serão propostos para exclusão.

2. A incapacidade para o serviço a que se refere o número anterior é julgada pela Junta de Saúde Naval.

Art. 228.º Os alunos que, no final de qualquer ano lectivo, obtenham classificação das qualidades militares inferior a 10,0 valores são propostos para exclusão.

Art. 229.º - 1. São propostos para exclusão os alunos que:

a) Durante um período de seis meses sofram punições que, por si ou por suas equivalências, excedam vinte dias de prisão escolar;

b) Desde o seu alistamento no corpo de alunos tenham sofrido um número total de dias de prisão escolar que exceda trinta dias.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, e quando for necessário comparar penas de natureza diferente, deve entender-se que são punições equivalentes:

Um dia de prisão escolar;

Dois dias de detenção escolar.

Art. 230.º O aluno a quem for imposta a pena de expulsão é proposto para ser abatido ao efectivo do corpo de alunos.

Art. 231.º - 1. Os alunos excluídos por força dos artigos 225.º a 230.º não podem concorrer novamente à Escola Naval com vista ao ingresso nos quadros permanente dos oficiais da Armada.

2. Os alunos referidos no número anterior ficam sujeitos a todas as obrigações militares estabelecidas por lei, não lhes sendo contado como tempo de serviço o tempo de permanência no corpo de alunos.

3. Estes alunos são obrigados a devolver os fardamentos que hajam recebido, em estado de conservação correspondente ao uso que tenham tido.

Art. 232.º Aos alunos que por qualquer motivo tenham sido abatidos ao efectivo do corpo de alunos serão entregues, mediante requerimento, certificados das cadeiras que hajam concluído com aproveitamento.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Art. 233.º Este Regulamento entra em vigor no início do ano lectivo de 1970-1971.

Art. 234.º Durante um período de três anos, a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, o Ministro da Marinha poderá autorizar por despacho as medidas de carácter transitório que lhe sejam propostas pelo comando da Escola Naval para assegurar a sua gradual entrada em execução.

Ministério da Marinha, 11 de Setembro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

ANEXO A

ORGANOGRAMA

(ver documento original)

ANEXO B

Corpo docente

I - Cadeiras de natureza académica

(ver documento original)

II - Cadeiras de natureza técnico-naval

(ver documento original)

III - Instruções

(ver documento original)

ANEXO C

Normas gerais para os concursos de admissão de professores

I - Abertura do concurso

1 - a) Obtida a autorização a que se refere o artigo 59.º, será a abertura do concurso anunciada na Ordem da Armada, no Diário do Governo e nos jornais de maior circulação em Lisboa, Porto e Coimbra;

b) O anúncio indicará o grupo de cadeiras vago, as condições de admissão, os documentos que devem acompanhar o requerimento do concorrente e o prazo do concurso, que deverá ser de trinta dias;

c) O anúncio será também afixado no átrio da Escola Naval;

d) Tratando-se de cadeiras a que só possam concorrer oficiais da Armada, conforme o estabelecido no anexo B, o concurso será ùnicamente anunciado na Ordem da Armada;

e) O prazo do concurso conta-se a partir da data da publicação do anúncio no Diário do Governo ou, no caso previsto na alínea d), da data da Ordem da Armada.

2 - O candidato a professor deve:

a) Ser cidadão português;

b) Ter bom comportamento moral e civil;

c) Nas cadeiras de natureza académica, tratar-se de um professor universitário ou de uma individualidade, civil ou militar, habilitada com o curso superior e de comprovada competência nas matérias que pretende ensinar;

d) Nas cadeiras de natureza técnico-naval, estar nas condições estabelecidas pelo anexo B.

3 - a) Os candidatos a professores ou os seus representantes deverão entregar na secretaria da Escola Naval, até às 16 horas do dia em que termine o prazo marcado no anúncio, a seguinte documentação:

1) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo admissão ao concurso;

2) Certidão narrativa completa do registo de nascimento;

3) Nota de assentamentos, se o candidato for militar, 4) Curriculum vitae, contendo não só as informações da sua vida académica, mas ainda a notícia de quaisquer provas de capacidade e de estudo no serviço a que se tenham dedicado e, em geral, todos os esclarecimentos que possam servir para ajuizar dos seus méritos;

5) Certidões comprovativas das classificações que tenham obtido na sua licenciatura e em outros graus académicos que porventura possuam;

6) Certificado do registo criminal, tratando-se de candidatos civis;

b) A secretaria dará imediatamente entrada aos documentos apresentados, mencionando o dia e a hora a que foram recebidos;

c) Os candidatos ou os seus representantes cobrarão recibo dos documentos, assinado pelo secretário da Escola, devendo ser mencionados nesse recibo o dia e a hora da entrega.

II - Constituição do júri

4 - a) Para apuramento e selecção dos candidatos será nomeado por portaria um júri, constituído pelo comandante da Escola Naval e por quatro professores, nomeados pelo comandante, depois de ouvido o conselho escolar;

b) Nos termos do n.º 7, este júri poderá propor, se assim julgar conveniente, a ampliação da sua constituição com um ou dois professores de outros estabelecimentos de ensino superior.

5 - Não podem fazer parte do júri parentes ou afins de qualquer dos candidatos, na linha recta ou até ao 6.º grau da linha colateral.

III - Selecção dos candidatos

6 - O concurso será apenas documental no caso de professores dos grupos de natureza técnico-naval, mas será seguido de provas públicas para os grupos de natureza académica.

7 - Antes de decorridos sete dias sobre o termo do prazo de entrega dos requerimentos de admissão ao concurso, deve o júri reunir para:

a) Apreciar os documentos apresentados pelos candidatos e proceder à exclusão daqueles que não satisfaçam as condições estabelecidas pelo n.º 2 deste anexo;

b) No caso de o concurso exigir provas públicas, decidir, por maioria simples, se deve ou não propor a ampliação da constituição do júri, de acordo com a alínea b) do n.º 4.

8 - No caso de não haver ampliação da constituição do júri, este, a seguir às deliberações de que trata o n.º 7:

a) Procederá à apreciação de cada candidato que não tenha sido excluído nos termos da alínea a) do n.º 7 e decidirá, em presença do curriculum apresentado, se deve ou não ser admitido a concurso;

b) Decidirá, nos termos do n.º 14, quais as provas que devem ser realizadas pelos candidatos;

c) Se houver provas públicas, promoverá a afixação imediata e simultânea, no átrio da Escola Naval, das listas:

1) Dos candidatos admitidos a concurso;

2) Das provas públicas adoptadas;

d) Se não houver provas públicas, procederá à classificação dos candidatos, em mérito absoluto e em mérito relativo.

9 - No caso de ter sido proposta a ampliação do júri, só quando este estiver completamente constituído será dado cumprimento aos procedimentos de que trata o n.º 8.

10 - a) As votações para classificação do mérito absoluto de cada candidato serão feitas por meio de esferas brancas e de esferas pretas, lançando-se numa urna as esferas que exprimem o juízo da votação, noutra as que não são utilizadas; os candidatos que, nestas condições, obtiverem maioria de esferas brancas serão aprovados;

b) A seguir à votação em mérito absoluto, e havendo mais de um candidato aprovado, proceder-se-á, também por meio de esferas brancas e de esferas pretas, à votação em mérito relativo, resultando dessa votação uma lista pela ordem de classificação dos candidatos em mérito relativo.

11 - a) As votações a que se refere o número anterior serão realizadas no decorrer da reunião de que trata o n.º 8 ou imediatamente após a prestação da última prova no caso de o concurso incluir provas públicas;

b) Só podem tomar parte nas votações os membros do júri que tenham assistido a todas as provas públicas prestadas no concurso.

IV - Provas públicas

12 - O júri fará afixar no átrio da Escola Naval, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data do início das provas, um aviso indicando as datas e os locais de realização de cada uma das provas públicas.

13 - a) As provas públicas dos concursos de admissão para professores compreendem:

1) Uma lição de cinquenta minutos sobre o ponto tirado à sorte por cada candidato, com a antecedência de quarenta e oito horas, de entre uma lista de, pelo menos, seis pontos, seguida de apreciação e discussão;

2) Uma lição de cinquenta minutos com tema a apresentar pelo candidato, seguida de apreciação e discussão;

3) Apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato;

b) Todas as apreciações e discussões referidas na alínea a) têm, em relação a cada uma das provas, a duração máxima de uma hora; a primeira parte deste intervalo de tempo, de duração não superior a vinte minutos, é usada pelos arguentes; a segunda parte, também de duração não superior a vinte minutos, é utilizada pelo candidato; a terceira parte é distribuída pelos arguentes e pelo candidato;

c) A sequência pela qual os candidatos tiram os pontos referidos em 1) da alínea a) é determinada pelo seu número de ordem, sendo também este atribuído por sorteio.

14 - a) Quando o júri julgar conveniente, e baseado numa maioria de pelo menos dois terços em votação realizada para esse efeito, pode prescindir, para todos os candidatos, da prova referida em 1) da alínea a) do número anterior;

b) Quando o júri julgar conveniente, e baseado numa maioria de pelo menos quatro quintos em votação realizada para esse efeito, pode prescindir, para todos os candidatos, das provas referidas em 1) e 2) da alínea a) do número anterior.

15 - a) A lista referida em 1) da alínea a) do n.º 13 é elaborada pelo júri e os pontos versam matérias do grupo de cadeiras para que foi aberto concurso;

b) Esta lista será afixada no átrio da Escola com a antecedência de 2n + 2 dias em relação à data da prestação da prova, sendo n o número de pontos que a constituem;

c) O sorteio dos pontos é realizado de modo que nenhum ponto possa ser atribuído a dois ou mais candidatos; para esse efeito, o sorteio é feito sem reposição de bolas.

16 - O concorrente deve apresentar, antes de decorridos trinta dias sobre a data da afixação da lista dos candidatos admitidos a concurso, um plano pormenorizado da lição que tiver escolhido para prestação da prova referida em 2) da alínea a) do n.º 13.

17 - A sequência pela qual os candidatos efectuam as provas é determinada pelo seu número de ordem, obtida quando tenham tirado os pontos, nos termos da alínea c) do n.º 13.

18 - O candidato que não compareça a prestar alguma das provas na data marcada será excluído do concurso se, no prazo de vinte e quatro horas, não comprovar, perante o júri, legítimo impedimento.

19 - a) O adiamento da prestação de uma prova provocado por legítimo impedimento não pode exceder trinta dias;

b) No caso de haver adiamento da prova referida em 1) da alínea a) do n.º 13, depois de publicada a lista dos pontos, é publicada uma nova lista.

V - Disposições diversas

20 - a) Perdem o direito ao lugar os candidatos civis nomeados que, sem motivo justificado e de força maior, se não apresentarem a tomar posse no prazo legal;

b) Quando o candidato não tomar posse no prazo legal, a nomeação recairá no candidato a seguir classificado, caso não se julgue preferível considerar-se a vaga de novo em aberto.

21 - As dúvidas e os casos omissos que se suscitarem nos concursos de que trata o presente anexo serão resolvidos pelo comandante, ouvido o conselho escolar.

ANEXO D

Programa anual das actividades escolares

(ver documento original)

ANEXO E

Plano do curso de Marinha

1 - Objectivo:

a) Definição geral do objectivo:

Efectuar a formação integral dos alunos como militares, marinheiros, técnicos navais e chefes, a fim de os preparar para o exercício da função de comando e para o desempenho das atribuições que competem, aos oficiais subalternos não especializados da classe de marinha;

b) Análise do objectivo:

No final do curso os alunos deverão estar designadamente aptos a:

1) Comandar uma LFP ou navio equivalente;

2) Comandar uma UD ou UFZ de efectivo não superior ao pelotão;

3) Desempenhar as funções de imediato e chefe dos serviços gerais a bordo de uma LFG ou navio equivalente;

4) Desempenhar as funções de chefe do serviço de navegação e de informações de combate a bordo de qualquer navio da Armada;

5) Desempenhar as funções de chefe de qualquer serviço técnico a bordo dos navios em que essa função não esteja atribuída por lotação a oficial especializado;

6) Desempenhar as funções de comandante da companhia de equipagem e de agente da polícia judiciária da Armada;

7) Desempenhar as funções de oficial de quarto à ponte ou ao CIC a bordo de qualquer navio da Armada;

8) Desempenhar as funções de oficial de dia a bordo ou nas unidades em terra;

9) Frequentar os cursos de especialização e, eventualmente, os cursos de engenheiro hidrógrafo, de engenheiro construtor naval ou de engenheiro de material naval.

2 - Matéria de ensino a) Instrução militar básica (IMB) ... Tempos Elementos de Organização e de Arte de Comando ... 16 Elementos de História Naval ... 8 Armamento Portátil ... 18 Armamento Portátil (carreira de tiro) ... 8 Educação Física ... 15 Infantaria ... 34 Marinha ... 16 Regulamentos ... 21 Saúde e Higiene Naval ... 8 Visita ao Museu de Marinha ... 4 Repetições escritas ... 4 Total ... 152 Notas 1) Cada repetição escrita deste período versará sobre toda a matéria ensinada durante a respectiva semana.

2) A classificação final da IMB é a média aritmética das quatro repetições escritas.

b) Primeiro ano lectivo:

(ver documento original) c) Embarques do 1.º ano:

1) Ao longo do ano lectivo os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Após o termo do ano lectivo os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de doze semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:

Comunicações;

Máquinas Marítimas;

Armamento Portátil;

Educação Física;

Infantaria de Combate;

Marinharia;

Regulamentos;

Saúde e Higiene Naval;

3) Durante os embarques referidos nos números anteriores os alunos são integrados em percentagem conveniente na guarnição do navio, devendo ser alojados em coberta ou alojamento próprio, se possível, e desempenhar, progressivamente cargos de responsabilidade crescente dentro do serviço de escala, no convés e na máquina, e efectuar trabalhos correntes de bordo, na medida em que a sua experiência vá aumentando;

d) Segundo ano lectivo:

(ver documento original) e) Embarque do 2.º ano:

1) Após o termo do 2.º ano lectivo os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de doze semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:

Navegação;

Comunicações;

Educação Física;

Infantaria de Combate;

Marinharia;

Regulamentos;

Saúde e Higiene Naval;

2) Durante o embarque referido no número anterior os alunos terão, na maior extensão possível:

a) Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;

b) Prática de navegação;

c) Prática de instrução complementar das restantes matérias técnico-navais anteriormente aprendidas;

f) Terceiro ano lectivo:

(ver documento original) g) Embarques e estágio do 3.º ano:

1) Após o termo do 3.º ano lectivo os alunos terão os seguintes embarques e estágios:

... Semanas Curso de criptografia na Escola de Comunicações ... 1 Curso de limitação de avarias na ELA ... 1 Estágio em unidade da FAP ... 1 Visitas (Centro de Instrução de Minas e Contramedidas, CITAN, flotilha de draga-minas e esquadrilha de submarinos) ... 1 Embarque em navio operacional, de preferência do tipo fragata ... 8 Total ... 12 2) Durante o embarque referido no número anterior serão realizados os exercícios de tiro e outros de natureza militar que sejam julgados convenientes para uma melhor preparação dos alunos;

3) Durante o embarque acima referido a instrução será especialmente ministrada por meio de:

a) Prática do desempenho das funções gerais de oficial de guarnição e de adjunto dos serviços técnicos de navegação, artilharia, comunicações, armas submarinas, electrotecnia e limitação de avarias;

b) Prática de navegação;

c) Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;

d) Realização de exercícios que permitam a aplicação dos conhecimentos anteriormente adquiridos;

h) Quarto ano lectivo:

(ver documento original) i) Embarques do 4.º ano:

1) Ao longo do 4.º ano lectivo os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Durante os embarques referidos no número anterior a instrução versará especialmente sobre:

a) Prática do serviço de oficial de dia e de quarto;

b) Prática de navegação;

c) Prática de manobra do navio;

3) Após a conclusão do 4.º ano lectivo os alunos embarcam durante um período de doze semanas, subdivididos em pequenas grupos, em navios operacionais do comando de oficial superior;

4) Durante o embarque referido no número anterior os alunos deverão preocupar-se, não só com os problemas técnicos, mas também com todos os aspectos relacionados com a organização e a arte de comando, tendo em especial atenção a maneira de conduzir o pessoal por forma a obter a sua perfeita e leal colaboração e a conseguir a completa eficiência dos serviços;

5) Durante o embarque referido em 3) os alunos executarão individualmente ou em grupo os trabalhos que constem das respectivas normas;

6) A completa realização de todos os trabalhos referidos no número anterior é condição indispensável para que o curso possa ser dado por concluído.

3 - Coeficientes:

Para efeitos de cálculo das cotas de mérito, os coeficientes a atribuir às classificações da IMB, dos embarques, dos estágios e das qualidades militares são os que constam da tabela seguinte:

(ver documento original) Nota. - Os coeficientes das classificações das cadeiras e das instruções constam do anexo H.

ANEXO F

Plano do curso de engenheiros maquinistas navais

1 - Objectivo:

a) Definição geral do objectivo:

Efectuar a formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnico navais, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais subalternos da classe dos engenheiros maquinistas navais;

b) Análise do objectivo:

No final do curso os alunos deverão estar designadamente aptos a:

1) Desempenhar as funções de chefe do serviço de máquinas nos navios em que esse cargo esteja por lotação atribuído a um segundo-tenente EMQ;

2) Desempenhar as funções de adjunto do chefe do serviço de máquinas a bordo de qualquer navio da Armada;

3) Desempenhar as funções de chefe do serviço de limitação de avarias a bordo de qualquer navio da Armada;

4) Desempenhar as funções gerais que possam ser atribuídas aos segundos-tenentes EMQ nas oficinas metalo-mecânicas ou de reparação de viaturas automóveis da Armada;

5) Comandar uma UD de efectivo não superior ao pelotão;

6) Desempenhar as funções de comandante da companhia de equipagem e de agente da polícia judiciária da Armada;

7) Desempenhar as funções de oficial de quarto à ponte, quando tal se torne necessário ou conveniente;

8) Desempenhar as funções de oficial de dia a bordo ou nas unidades em terra;

9) Frequentar eventualmente os cursos de engenheiro construtor naval ou de engenheiro de material naval (ramo de electrotecnia).

2 - Matéria de ensino:

a) Instrução militar básica (IMB) ... Tempos Elementos de Organização e Arte de Comando ... 16 Elementos de História Naval ... 8 Armamento Portátil ... 18 Armamento Portátil (carreira de tiro) ... 8 Educação Física ... 15 Infantaria ... 34 Marinharia ... 16 Regulamentos ... 21 Saúde e Higiene Naval ... 8 Visita ao Museu de Marinha ... 4 Repetições escritas ... 4 Total ... 152 Notas 1. Cada repetição escrita deste período versará sobre toda a matéria ensinada durante a respectiva semana.

2. A classificação final da IMB é a média aritmética das quatro repetições escritas.

b) Primeiro ano lectivo:

(ver documento original) c) Embarques do 1.º ano:

1) Ao longo do ano lectivo os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios designados para esse fim;

2) Após o termo do ano lectivo os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de doze semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:

Comunicações;

Máquinas Marítimas;

Armamento Portátil;

Educação Física;

Infantaria de Combate;

Marinharia;

Regulamentos;

Saúde e Higiene Naval;

3) Durante os embarques referidos nos números anteriores os alunos serão integrados em percentagem conveniente nas guarnições dos navios, devendo ser alojados em coberta ou alojamento próprio, se possível, e desempenhar progressivamente cargos de responsabilidade crescente dentro do serviço de escala, no convés e na máquina, e efectuar trabalhos correntes de bordo, na medida em que a sua experiência vá aumentando;

d) Segundo ano lectivo:

(ver documento original) e) Embarque do 2.º ano:

1) Após o termo do 2.º ano lectivo os alunos efectuam um embarque em navio-escola ou outro, com a duração de doze semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:

Navegação;

Comunicações;

Educação Física;

Infantaria de Combate;

Marinharia;

Regulamentos;

Saúde e Higiene Naval;

2) Durante o embarque referido no número anterior os alunos terão, na maior extensão possível:

a) Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;

b) Prática de navegação;

c) Prática e instrução complementar das restantes matérias técnico-navais anteriormente aprendidas;

f) Terceiro ano lectivo:

(ver documento original) g) Embarques e estágios do 3.º ano:

1) Após o termo do 3.º ano lectivo os alunos terão os seguintes embarques e estágios:

... Semanas Visitas ... 1 Curso de limitação de avarias na ELA ... 1 Laboratório de análises de combustíveis ... 1 Estágio no Arsenal do Alfeite ... 1 Embarque em navio de caldeiras ... 4 Embarque em navio de motores ... 4 Total ... 12 2) Durante os embarques referidos no número anterior a instrução será essencialmente ministrada por meio de:

a) Prática do desempenho das funções gerais de oficial de guarnição e de adjunto dos chefes dos serviços técnicos de máquinas, limitação de avarias, electrotecnia e navegação;

b) Prática de navegação;

c) Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;

h) Quarto ano lectivo:

(ver documento original) i) Embarques do 4.º ano:

1) Ao longo do 4.º ano lectivo os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse fim designados;

2) Durante os embarques referidos no número anterior a instrução versará especialmente sobre:

a) Prática do serviço de oficial de dia e de quarto;

b) Prática de navegação;

c) Prática de manobra do navio;

3) Após a conclusão do 4.º ano lectivo os alunos embarcam durante um período de doze semanas, subdivididos em pequenos grupos, em navios operacionais do comando de oficial superior;

4) Durante o embarque referido no número anterior os alunos deverão preocupar-se, não só com os problemas técnicos, mas também com todos os aspectos relacionados com a organização e a arte do comando, tendo em especial atenção a maneira de conduzir o pessoal por forma a obter a sua perfeita e leal colaboração e a conseguir a completa eficiência dos serviços;

5) Durante o embarque referido em 3) os alunos executarão individualmente ou em grupo os trabalhos que constem das respectivas normas;

6) A completa realização de todos os trabalhas referidos no número anterior é condição indispensável para que o curso possa ser dado por concluído.

3 - Coeficientes:

Para efeitos de cálculo das cotas de mérito, os coeficientes a atribuir às classificações da IMB, dos embarques, dos estágios e das qualidades militares são os que constam da seguinte tabela:

(ver documento original) Nota. - Os coeficientes das classificações das cadeiras e das instruções constam do anexo H.

ANEXO G

Plano do curso de Administração Naval

1 - Objectivo:

a) Definição geral do objectivo:

Efectuar a formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnicos navais, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais subalternos da classe de administração naval;

b) Análise do objectivo:

No final do curso os alunos deverão estar designadamente aptos a:

1) Desempenhar as funções de chefe do serviço de abastecimento dos navios em que esse cargo esteja por lotação atribuído a um segundo-tenente AN;

2) Desempenhar as funções de adjunto do chefe do serviço de abastecimento a bordo de qualquer navio da Armada;

3) Desempenhar as funções gerais que possam ser atribuídas aos segundos-tenentes AN nas unidades e serviços em terra da Armada;

4) Comandar uma UD de efectivo não superior ao pelotão;

5) Desempenhar as funções de comandante da companhia de equipagem e de agente da polícia judiciária da Armada;

6) Desempenhar as funções de oficial de quarto à ponte, quando tal se torne necessário ou conveniente;

7) Desempenhar as funções de oficial de dia a bordo ou nas unidades em terra.

2 - Matéria de ensino:

a) Instrução militar básica (IMB):

... Tempos Elementos de Organização e Arte de Comando ... 16 Elementos de História Naval ... 8 Armamento Portátil ... 18 Armamento Portátil (carreira de tiro) ... 8 Educação Física ... 15 Infantaria ... 34 Marinharia ... 16 Regulamentos ... 21 Saúde e Higiene Naval ... 8 Visita ao Museu de Marinha ... 4 Repetições escritas ... 4 Total ... 152 Notas 1) Cada repetição escrita deste período versará sobre toda a matéria ensinada durante a respectiva semana.

2) A classificação final da IMB é a média aritmética das quatro repetições escritas.

b) Primeiro ano lectivo:

(ver documento original) c) Embarques do 1.º ano:

1) Ao longo do ano lectivo os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios designados para esse fim;

2) Após o termo do ano lectivo os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de doze semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:

Comunicações;

Máquinas Marítimas;

Armamento Portátil;

Educação Física;

Infantaria de Combate;

Marinharia;

Regulamentos;

Saúde e Higiene Naval;

3) Durante os embarques referidos nos números anteriores os alunos são integrados em percentagem conveniente nas guarnições dos navios, devendo ser alojados em coberta ou alojamento próprio, se possível, e desempenhar progressivamente cargos de responsabilidade crescente dentro do serviço de escala, no convés e na máquina, e efectuar trabalhos correntes de bordo, na medida em que a sua experiência vá aumentando;

d) Segundo ano lectivo:

(ver documento original) e) Embarque do 2.º ano:

1) Após o termo do 2.º ano lectivo os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de doze semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:

Navegação;

Comunicações;

Educação Física;

Infantaria de Combate;

Marinharia;

Regulamentos;

Saúde e Higiene Naval;

2) Durante o embarque referido no número anterior os alunos terão, na maior extensão possível:

a) Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;

b) prática de navegação;

c) Prática e instrução complementar das restantes matérias técnico-navais anteriormente aprendidas;

f) Terceiro ano lectivo:

(ver documento original) g) Embarques e estágios do 3.º ano:

1) Após o termo do 3.º ano lectivo os alunos terão os seguintes embarques e estágios:

... Semanas Visitas ... 1 Curso de limitação de avarias na ELA Estágio na Direcção do Serviço de Abastecimento ... 1 Estágio no Arsenal do Alfeite ... 1 Embarque em navio operacional, de preferência de tipo fragata ... 8 Total ... 12 2) Durante o embarque referido no número anterior a instrução será essencialmente ministrada por meio de:

a) Prática do desempenho das funções gerais de oficial de guarnição e de adjunto dos serviços técnicos de abastecimento, navegação e limitação de avarias e ainda das que competem ao secretário-tesoureiro do conselho administrativo;

b) Prática de navegação;

c) Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;

h) Quarto ano lectivo:

(ver documento original) i) Embarques do 4.º ano:

1) Ao longo do 4.º ano lectivo os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse fim designados;

2) Durante os embarques referidos no número anterior a instrução versará especialmente sobre:

a) Prática do serviço de oficial de quarto;

b) Prática de navegação;

c) Prática de manobra do navio;

3) Após a conclusão do 4.º ano lectivo os alunos embarcam durante um período de doze semanas, subdivididos em pequenos grupos, em navios operacionais do comando de oficial superior;

4) Durante o embarque referido no número anterior os alunos deverão preocupar-se, não só com os problemas técnicos, mas também com todos os aspectos relacionados com a organização e a arte de comando, tendo em especial atenção a maneira de conduzir o pessoal por forma a obter a sua perfeita e leal colaboração e a conseguir a completa eficiência dos serviços;

5) Durante o embarque referido em 3) os alunos executarão individualmente ou em grupo os trabalhos que constem das respectivas normas;

6) A completa realização de todos os trabalhos referidos no número anterior é condição indispensável para que o curso possa ser dado por concluído.

3 - Coeficientes:

Para efeitos de cálculo das cotas de mérito, os coeficientes a atribuir às classificações da IMB, dos embarques, dos estágios e das qualidades militares são os que constam da tabela seguinte:

(ver documento original) Nota. - Os coeficientes das classificações das cadeiras e das instruções constam do anexo H.

ANEXO H

Cadeiras e instruções

I - Cadeiras de natureza académica

(ver documento original)

II - Cadeiras de natureza técnico-naval

(ver documento original)

III - Instruções

(ver documento original)

ANEXO I

Boletim de informação das qualidades militares

(Artigo 160.º)

(ver documento original)

ANEXO J

Normas gerais para os concursos de admissão de alunos

I - Condições de admissão

1 - As condições gerais de admissão ao concurso para ingresso nos cursos da Escola Naval são as seguintes:

a) Ser cidadão português, solteiro e filho de pais portugueses;

b) Ter autorização para assentar praça, se não for emancipado;

c) Ter bom comportamento moral e civil;

d) Ter pelo menos 1,64 m de altura e aptidão física para a classe a que se destina;

e) Estar integrado na ordem política e social estabelecida pela Constituição.

2 - a) As condições especiais de admissão ao curso de Marinha são as seguintes:

1) Idade não superior a 19 anos completados no ano civil da admissão;

2) Aprovação obtida no curso complementar dos liceus, alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507;

b) As condições especiais de admissão ao curso de engenheiros maquinistas navais são as seguintes:

1) Idade não superior a 20 anos completados no ano civil da admissão;

2) Aprovação obtida no curso complementar dos liceus, alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, ou em todas as cadeiras que constituem os dois primeiros anos dos cursos de Máquinas ou de Electrotecnia dos institutos industriais, ou ainda no 2.º ano do curso de Electrotecnia e Máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;

c) As condições especiais de admissão ao curso de Administração Naval são as seguintes:

1) Idade não superior a 20 anos completados no ano civil da admissão;

2) Aprovação obtida no curso complementar dos liceus, alínea g) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, ou em todas as cadeiras que constituem os dois primeiros anos dos institutos comerciais, ou ainda no 2.º ano do curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército organizado para efeito de matrícula nas escolas militares.

3 - Podem ser admitidos condicionalmente ao concurso candidatos nas seguintes condições:

a) Com aprovação obtida no curso complementar dos liceus de qualquer alínea, desde que tenham obtido aprovação nas disciplinas do 7.º ano de Matemática e Ciências Físico-Químicas, para os cursos de Marinha e de engenheiros maquinistas navais, ou nas disciplinas de Matemática e Geografia, para o curso de Administração Naval;

b) Com possibilidade de completarem após a época de exames de Outubro as condições especiais de admissão exigidas pelo n.º 2 deste anexo.

II - Documentos do concurso

4 - a) Os documentos a apresentar pelos candidatos ao concurso para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:

1) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo a admissão ao concurso;

2) Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;

3) Declaração do estado de solteiro;

4) Autorização para assentar praça, se não for emancipado;

5) Certificado do registo criminal;

6) Pública-forma da carta de curso ou outro certificado de habilitações;

b) Os candidatos poderão juntar aos documentos referidos no número anterior quaisquer outros que julguem do seu interesse.

5 - a) Os documentos a que se refere o número anterior devem dar entrada na secretaria escolar até ao dia 31 de Julho ou até ao dia seguinte, quando essa data corresponder ao domingo ou feriado;

b) O comando da Escola Naval pode autorizar que alguns ou todos os documentos relativos a certos candidatos sejam aceites depois da data estabelecida na alínea anterior, quando se reconheça que o atraso foi devido a causa de força maior ou quando daí advenha vantagem para o serviço.

6 - Depois de examinados os documentos pela secretaria escolar, o comandante mandará admitir ao concurso os candidatos que satisfaçam às condições estabelecidas n.os 1, 2 e 3.

III - Provas de admissão

7 - As provas a prestar pelos candidatos são as seguintes:

a) Prova de aptidão cultural;

b) Inspecção médica;

c) Provas de aptidão física;

d) Exame psicotécnico.

8 - a) Para os candidatos residentes nas ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas, as provas de aptidão cultural e física, bem como o exame médico, são realizadas na sede dos respectivos comandos territoriais da Armada; o exame psicotécnico é sempre realizado na Escola Naval;

b) O Ministério da Marinha tomará a seu cargo o transporte para Lisboa dos candidatos referidos na alínea anterior que tenham obtido aprovação nas provas de exame indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 e que fiquem dentro das vacaturas existentes, bem como o seu regresso à origem, no caso de virem a ser reprovados no exame psicotécnico.

IV - Prova de aptidão cultural

9 - A prova de aptidão cultural destina-se a avaliar o grau de cultura dos candidatos.

10 - a) A natureza da prova de aptidão cultural e as condições em que a mesma se realiza serão definidas por despacho do Ministro da Marinha sobre proposta do comandante da Escola;

b) São dispensados da prova de aptidão cultural, desde que o requeiram, os candidatos que satisfaçam a qualquer das seguintes condições:

1) Tenham obtido média geral igual ou superior a 14 valores nas habilitações literárias exigidas para a admissão;

2) Estejam habilitados com o exame de admissão às Universidades.

V - Inspecções médicas

11 - a) Depois de realizada a prova de aptidão cultural os candidatos serão submetidos às inspecções médicas, a cargo da Junta de Recrutamento e Selecção;

b) Para os candidatos residentes nas ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas, as inspecções referidas na alínea anterior são feitas pela junta médica do respectivo comando territorial da Armada;

c) Das decisões das juntas médicas referidas neste número não há recurso.

12 - Os candidatos julgados aptos pelas juntas médicas referidas no número anterior serão submetidos às provas de aptidão física.

VI - Provas de aptidão física

13 - As provas de aptidão física destinam-se a avaliar o grau de capacidade física e o desembaraço dos candidatos.

14 - As provas de aptidão física são as que constam do apêndice 1.

15 - a) As provas de aptidão física são prestadas perante um júri constituído pelo imediato, por um instrutor de educação física e por um médico;

b) Para os candidatos a que se refere o n.º 8, o júri será nomeado pelo respectivo Comando Territorial da Armada.

16 - Os candidatos podem efectuar os treinos para as provas de aptidão física nos locais onde elas se realizem, nas dias e horas que para esse efeito forem estabelecidos.

17 - Cada prova poderá ser repetida até três vezes, com o descanso que o júri entender necessário, sempre que não for executada da primeira vez.

18 - Os candidatos serão observados antes e depois da execução das provas pelo médico do júri, a fim de se ajuizar do seu estado físico funcional, sendo de novo presentes à junta os que não forem considerados em condições satisfatórias.

19 - A classificação das provas de aptidão física será estabelecida de harmonia com o apêndice 1, não havendo recurso da referida classificação, depois de homologada pelo comandante da Escola Naval.

20 - a) É excluído o candidato que em três ou mais das provas físicas não consiga obter aprovação;

b) Os candidatos que não consigam obter aprovação em uma ou duas das provas de aptidão física podem ser admitidos condicionalmente, devendo repeti-las na última semana do período de instrução militar básica.

VII - Exame psicotécnico

21 - a) Como elemento de apreciação da sua personalidade do ponto de vista de orientação militar naval, os candidatos serão observados pela 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que recomendará ao comando da Escola a eliminação daqueles que obtiverem um psicograma inadequado;

b) Entende-se por psicograma inadequado o que apresentar valores psicométricos abaixo do normal ou alterações psicopáticas da personalidade;

c) A eliminação nas condições a que se refere este número só pode realizar-se mediante despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

VIII - Classificação dos candidatos

22 - a) Após a conclusão de todas as provas e exames que fazem parte do concurso de admissão, é calculada para cada aluno uma cota de mérito, que será a média pesada das classificações de habilitações, da prova de aptidão cultural e das provas de aptidão física, atribuindo a cada uma os seguintes coeficientes:

Classificação de habilitações ... 3 Classificação da prova de aptidão cultural ... 1 Classificação das provas de aptidão física ... 1 b) As cotas de mérito acima referidas são aproximadas a centésimas.

23 - Para os candidatos dispensados da prova de aptidão cultural, nos termos do n.º 10, a cota de mérito a que se refere o número anterior será calculada considerando apenas as classificações de habilitações e das provas físicas, com os coeficientes referidos no n.º 22.

24 - Em caso de igualdade de cotas de mérito são consideradas condições gerais de preferência:

a) Ter terminado o curso no Colégio Militar ou no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;

b) Ser filho de militar das forças armadas portuguesas, preferindo-se ainda neste caso o ser órfão de pai;

c) Ter conhecimentos náuticos comprovados;

d) Ter melhores habilitações escolares, para além das que são exigidas para concurso;

e) Ter menos idade.

25 - a) Quando se torne necessário alistar provisòriamente candidatos admitidos ao concurso a título condicional, será usada a seguinte ordem de preferência:

1) Candidatos nas condições da alínea b) do n.º 20;

2) Candidatos nas condições da alínea a) do n.º 3;

3) Candidatos nas condições da alínea b) do n.º 3;, b) No caso de um candidato se encontrar simultâneamente nas condições 1) e 2) ou 1) e 3) referidas na alínea anterior, será considerado, para efeitos de aplicação destas preferências, como se estivesse, respectivamente, nas condições 2) ou 3);

c) Só aos candidatos referidos em 2) da alínea a) pode ser aplicado o procedimento previsto na alínea b) do n.º 8.

26 - Dentro do grupo de candidatos referidos em 1) da alínea a) do número anterior, será dada a preferência aos que tiverem maior média pesada das classificações de habilitações e da prova de aptidão cultural, atribuindo à primeira o coeficiente 3 e à segunda o coeficiente 1.

27 - Dentro do grupo de candidatos nas condições referidas em 2) da alínea a) do n.º 25, será dada preferência aos candidatos com maior cota de mérito, calculada conforme o disposto no n.º 22, utilizando como classificação de habilitações a média aritmética de todas as disciplinas do 7.º ano em que os candidatos tenham obtido aprovação.

28 - Dentro do grupo de candidatos nas condições referidas em 3) da alínea a) do n.º 25, será dada preferência aos que tiverem mais elevada média pesada das seguintes classificações:

a) Média aritmética de todas as disciplinas do 7.º ano em que o aluno já tenha obtido aprovação, atribuindo-lhe o coeficiente 3;

b) Classificação da prova de aptidão cultural, atribuindo-lhe o coeficiente 1.

c) Classificação das provas de aptidão física, atribuindo-lhe o coeficiente 1.

29 - As cotas de mérito relativas aos candidatos a que se referem os n.os 3 e 25 serão calculadas sòmente depois de terem satisfeito a todas as condições necessárias ao seu alistamento definitivo, conforme estabelecido no n.º 22.

IX - Diversos

30 - Para o caso de não serem totalmente preenchidas as vacaturas abertas para cada curso, pode o Ministro da Marinha, por despacho, estabelecer limites de idade superiores aos indicados nestas normas.

31 - Os candidatos não admitidos podem reaver da secretaria da Escola os documentos que entregaram para efeitos de concurso de admissão.

APÊNDICE 1

Provas de aptidão física

1 - a) As provas de aptidão física são as seguintes:

1) Salto, com corrida preparatória, de um muro de alvenaria com 0,75 m de altura, 0,25 m de espessura e frente mínima de 1,5 m; a transposição deve ser feita sem qualquer apoio no muro;

2) Salto, com corrida preparatória, de uma vala com 2,60 m de largura e 1 m de profundidade;

3) Equilíbrio elevado, com progressão a passo e na posição de pé, sobre uma trave rectangular com 0,06 m de largura e 3,80 m de comprimento, colocada à altura de 1,90 m;

4) Subida de uma corda lisa, de 0,04 m de diâmetro, suspensa verticalmente, até à altura mínima de 6 m; a subida pode ser feita com a utilização de pés e mãos;

5) Corrida de 100 m planos no tempo máximo de 14,8 segundos; a posição de partida utilizada pode ser baixa ou de pé;

6) Lançamento do peso de 5 kg a uma distância mínima de 6 m;

7) Nadar 50 m em qualquer estilo, com salto de partida;

b) Em todas as provas são permitidas quatro tentativas.

2 - As provas referidas em 1), 2) e 3) da alínea a) do n.º 1 são classificadas ùnicamente com as designações de Aprovado ou Reprovado.

3 - As provas referidas em 4), 5), 6) e 7) da alínea a) do n.º 1 são classificadas de acordo com a tabela seguinte, considerando-se reprovados em qualquer delas os candidatos que não consigam obter, pelo menos, 10 valores:

(ver documento original) 4 - A classificação final das provas de aptidão física a atribuir a cada candidato, depois de ter obtido aprovação em todas as provas referidas no n.º 1, será a média aritmética, aproximada a unidades das classificações por ele obtidas nas quatro provas a que se refere o n.º 3.

Ministério da Marinha, 11 de Setembro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/10/01/plain-169261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto-Lei 36507 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Promulga a reforma do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-31 - Decreto-Lei 49501 - Ministério da Marinha

    Actualiza as bases que regulam o ensino ministrado na Escola Naval, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 41881.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-17 - Portaria 578/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Regula a transferência dos professores da Escola Naval dos vários grupos de cadeiras e aulas práticas para os que foram fixados pelo Decreto n.º 454/70.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-09 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 454/70, que aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval

  • Não tem documento Em vigor 1971-04-09 - RECTIFICAÇÃO DD432 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    Ao Decreto n.º 454/70, que aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-11 - Portaria 78/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 454/70.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-16 - Portaria 707/73 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção aos artigos 160.º, 163.º, 164.º e 228.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 454/70, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Portaria 23/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na lotação de oficiais da Escola Naval, fixada pela Portaria n.º 19580, de 26 de Dezembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 432/74 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Altera as condições de admissão ao concurso para ingresso nos cursos da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-02 - Decreto 685/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Altera a redacção de vários artigos do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 454/70, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-25 - Portaria 122/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Introduz alterações no Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-05 - Portaria 542/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera algumas disposições do Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-29 - Decreto 542/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 17.º, 23.º, 24.º, 35.º e 42.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 454/70.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-04 - Portaria 627/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera o anexo J do Regulamento da Escola Naval - Revoga a Portaria n.º 432/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-18 - Portaria 151/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Altera os anexos B, E, F, G e H do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 454/70, com a nova redacção que lhes havia sido dada pelos n.os 1 e 2 da Portaria n.º 122/75 e ainda pelo n.º 14.º da Portaria n.º 542/75.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-22 - Portaria 149/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera os anexas D, E, F, G e H do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 454/70, com a nova redacção que lhes havia sido dada pelas Portarias n.os 122/75 e 151/76.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-03 - Decreto-Lei 417/77 - Conselho da Revolução

    Reestrutura o ensino na Escola Naval.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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