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Portaria 707/73, de 16 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 160.º, 163.º, 164.º e 228.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 454/70, de 1 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 707/73

de 16 de Outubro

Reconhecendo-se necessário alterar a forma como actualmente se efectuam as classificações das qualidades militares dos alunos da Escola Naval, tanto no que se refere ao conteúdo do boletim de informação das qualidades militares, como à periodicidade das informações respeitantes aos alunos do 1.º ano:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto 454/70, de 1 de Outubro, o seguinte:

1.º Alterar os artigos 160.º, 163.º, 164.º e 228.º do citado Regulamento, que passam a ter a seguinte redacção:

................................................................................

Art. 160.º No final do 1.º semestre lectivo do 1.º ano e no final de cada ano escolar são preenchidos para cada aluno boletins de informação das qualidades militares pelas entidades seguintes:

a) Chefe do gabinete de formação técnico-naval respectivo;

b) Imediato do corpo de alunos;

c) Comandante da respectiva companhia;

d) Instrutor de educação física;

e) Comandante do navio onde se tenha realizado viagem de instrução em curso, quando for caso disso.

................................................................................

Art. 163.º Com base nos boletins de informação das qualidades militares a que se refere o artigo 160.º, a comissão de disciplina preencherá, no termo do 1.º semestre lectivo do 1.º ano e no termo de cada ano escolar, para cada aluno, um boletim final, que servirá para a atribuição da classificação das qualidades militares.

Art. 164.º - 1. A classificação anual das qualidades militares de cada aluno é:

a) Para os alunos do 1.º ano, a média aritmética das classificações atribuídas às qualidades militares nos dois boletins finais referidos no artigo anterior;

b) Para os alunos dos anos seguintes, a média aritmética das classificações atribuídas às qualidades militares no boletim final preenchido no termo do respectivo ano escolar.

2. As classificações das qualidades militares são aproximadas a décimas.

................................................................................

Art. 228.º Os alunos que obtenham classificação inferior a 10 valores em qualquer dos boletins finais referidos no artigo 163.º são propostos para exclusão.

................................................................................

2.º Substituir o anexo I, a que se refere o artigo 161.º do mencionado Regulamento, pelo que vai em anexo a esta portaria.

Ministério da Marinha, 9 de Setembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

ANEXO I

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/16/plain-230315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-01 - Decreto 454/70 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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