de 5 de Setembro
Reconhecendo-se necessário alterar algumas disposições do regulamento relativas à orientação pedagógica do ensino, à forma de avaliação de aproveitamento dos alunos e das suas qualidades militares, aos exames finais, classificações e cotas de mérito:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto 454/70, de 1 de Outubro, o seguinte:
1.º Alterar o artigo 131.º, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 131.º - 1. Na orientação do ensino deverá constituir preocupação dominante promover a participação activa dos alunos por meio de trabalhos de aplicação, aulas práticas, seminários e colóquios, procurando desenvolver neles o gosto pelo estudo e pela investigação e criar-lhes hábitos de trabalho em grupo.
2. Os professores, instrutores e alunos devem assegurar-se, em estreita colaboração, de que os métodos pedagógicos utilizados na orientação do ensino e na avaliação dos resultados são os mais adequados ao seu melhor rendimento.
2.º Alterar o n.º 2 do artigo 135.º, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 135.º - 1 ..........................................................
2. A cada repetição oral ou escrita ou a qualquer outra forma de avaliação de conhecimentos corresponde um coeficiente que traduza a importância e a quantidade da matéria abrangida.
3.º Alterar o artigo 143.º, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 143.º - 1. Designa-se por «média de frequência» de uma cadeira ou instrução anual ou semestral a média, pesada de acordo com os coeficientes atribuídos às provas, das classificações obtidas pelo aluno em todas as repetições orais e escritas dessa cadeira ou instrução, com excepção dos casos previstos nos dois números seguintes.
2. Nas cadeiras em que, por serem ministradas apenas sob a forma de aulas práticas, não se realizem repetições, conforme estabelecido no anexo H, designa-se por «média de frequência» a média aritmética das classificações atribuídas pelo respectivo professor a cada aluno pelos trabalhos por ele realizados durante a frequência da cadeira.
3. Quando, anexa a qualquer cadeira, haja uma instrução prática correspondente, a média de frequência obtém-se por média pesada das respectivas médias de frequência, de acordo com os coeficientes que constam do anexo H, condicionada, porém, à limitação imposta pelo n.º 2 do artigo 144.º 4. Nas cadeiras que, segundo os planos de curso, sejam ministradas exclusivamente sob a forma de palestras, não há média de frequência nem classificação final.
5. A média de frequência das cadeiras é aproximada a décimas.
4.º Alterar o artigo 144.º, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 144.º - 1. São dispensados do exame final de qualquer cadeira os alunos que nessa cadeira tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores.
2. Não serão admitidos ao respectivo exame final os alunos que em qualquer cadeira hajam obtido média de frequência arredondada a valores exactos inferior a 10 valores.
3. São dispensados do exame final de qualquer cadeira com uma instrução prática anexa os alunos que, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º, tenham média de frequência igual ou superior a 12 valores, não sendo qualquer das médias de frequência da cadeira ou da instrução inferior a 10 valores.
4. Quando anexa a qualquer cadeira haja uma instrução prática correspondente, serão admitidos ao respectivo exame final os alunos que, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º, tenham média de frequência arredondada a valores exactos igual ou superior a 10 valores, não sendo a média de frequência da instrução inferior a 8 valores nem a da cadeira inferior a 10 valores. Do exame constarão as matérias, quer da cadeira, quer da instrução.
5.º Alterar o artigo 145.º, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 145.º - 1. Os alunos dispensados de exame final de uma cadeira têm o direito de efectuar esse exame desde que assim o declarem por escrito, com vista a melhoria de classificação, sendo a respectiva classificação final a melhor das notas obtidas.
2. O exame final referido em 1 conterá obrigatoriamente uma prova oral.
6.º Alterar o n.º 1 do artigo 148.º, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 148.º - 1. As provas de exame final de qualquer cadeira são prestadas perante um júri constituído da seguinte forma: o professor da cadeira, dois professores ou instrutores e dois alunos eleitos, sempre que possível já aprovados nessa cadeira e do mesmo curso dos alunos que prestam provas.
2. ............................................................................
7.º Alterar o n.º 1 do artigo 151.º, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 151.º - 1. É dispensado da prova oral de um exame final o aluno que na prova escrita desse mesmo exame haja obtido classificação igual ou superior a 12 valores.
2. ............................................................................
8.º Alterar o artigo 160.º, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 160.º No fim do 1.º semestre lectivo do 1.º ano escolar e no final de cada ano escolar são preenchidos para cada aluno boletins de informação das qualidades militares pela comissão de disciplina.
9.º Suprimir o artigo 163.º 10.º Alterar o n.º 1 do artigo 164.º, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 164.º - 1. A classificação anual das qualidades militares de cada aluno é a média aritmética das classificações atribuídas às várias qualidades no boletim a que se refere o artigo 160.º 11.º Suprimir a alínea d) do n.º 1 do artigo 166.º 12.º Suprimir a alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º 13.º Suprimir os coeficientes relativos às qualidades militares nos quadros do n.º 3 dos anexos E, F e G.
14.º Alterar o quadro III do anexo H ao Regulamento da Escola Naval, de forma a ter a constituição a seguir indicada:
III - Instruções
(ver documento original) 15.º As disposições deste diploma entram imediatamente em vigor, com excepção do estabelecido pela nova redacção dada ao n.º 2 do artigo 144.º e ao n.º 1 do artigo 151.º, referido nos n.os 3.º e 6.º, que passam a vigorar a partir do ano escolar de 1975-1976, inclusive.Estado-Maior da Armada, 12 de Agosto de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.