de 2 de Dezembro
Havendo conveniência em separar as funções de comandante do corpo de alunos da Escola Naval das de professor e proceder a pequenos ajustamentos do respectivo regulamento;Usando da faculdade conferida pela Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 23.º, 75.º e 78.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto 454/70, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Chefe do gabinete de formação técnico-naval respectivo;
d) Comandante da respectiva companhia.
Art. 75.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) Ajudante do corpo de alunos;
c) Companhias de alunos;
d) Gabinete de formação militar;
e) Gabinete de formação cultural;
f) Serviço de educação física;
g) Serviço de internato;
h) Secretaria do corpo de alunos.
Art. 78.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Ministrar as instruções de natureza militar que lhe forem atribuídas;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) Dirigir a secretaria do corpo de alunos;
j) Orientar superiormente as actividades relacionadas com o regime de internato dos alunos.
Art. 2.º São revogados os artigos 80.º e 81.º do Regulamento da Escola Naval.
Art. 3.º É revogada a anotação (3) do Anexo B do Regulamento da Escola Naval.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.