de 25 de Fevereiro
Tornando-se necessário proceder ao reajustamento das disposições do Regulamento da Escola Naval referentes ao Plano do Curso de Marinha, coeficientes das instruções e ao programa anual das actividades escolares, com base nos resultados da experiência de quatro anos de aplicação do mesmo Regulamento;Em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto 454/70, de 1 de Outubro;
Ao abrigo do artigo 21.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1. Alterar os quadros das alíneas f) e h) do n.º 2 do anexo E, que passam a ter a seguinte constituição:
f) Terceiro ano lectivo:
(ver documento original) h) 4.º ano lectivo:
(ver documento original) Nota A instrução ON (Operações Navais) será ministrada em conjunto pelos professores das cadeiras dos 11.º, 12.º e 13.º grupos e pelo instrutor de IC.
2. Alterar a parte III do anexo H, que passa a ter a seguinte constituição:
III - Instruções (ver documento original) 3. Alterar os programas do 1.º e 2.º anos que constam no anexo D «Programa anual das actividades escolares», o qual passará a ter a forma que segue.
ANEXO D
Programa anual das actividades escolares
(ver documento original)
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, 20 de Janeiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.