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Portaria 78/72, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 454/70.

Texto do documento

Portaria 78/72

de 11 de Fevereiro

Tornando-se necessário introduzir algumas alterações ao Regulamento da Escola Naval, o qual faz parte integrante do Decreto 454/70, de 1 de Outubro:

Ao artigo do disposto no artigo 9.º do mesmo Regulamento, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Que o n.º 1 do artigo 166.º do Regulamento da Escola Naval tome a seguinte redacção:

1. No final do ano lectivo é calculada para cada aluno uma cota de mérito, que será igual ao somatório dos produtos das classificações a seguir indicadas pelos respectivos coeficientes, dividido pela soma desses coeficientes, excluindo os coeficientes das cadeiras e instruções facultativas:

a) Classificações finais das cadeiras e instruções obrigatórias desse ano lectivo e dos anos lectivos anteriores;

b) Classificações finais das cadeiras e instruções facultativas desse ano e dos anos lectivos anteriores que o aluno tenha concluído com aproveitamento;

c) Classificações de instrução militar básica, dos embarques e dos estágios desse ano e dos anos lectivos anteriores;

d) Classificações das qualidades militares desse ano e dos anos lectivos anteriores;

As classificações finais das cadeiras do ano seguinte, frequentadas por alunos repetentes ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 203.º, só entram para o cálculo da cota de mérito quando os alunos frequentarem o ano a que essas cadeiras pertencem.

2.º Que seja aditada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 203.º do mesmo Regulamento, com a seguinte redacção:

c) Quando se tratar de alunos repetentes, cadeiras obrigatórias ou facultativas do ano seguinte ao que repetem, desde que tenham obtido aprovação nas cadeiras que constituam habilitação prévia necessária.

3.º Que seja aditado um novo número ao artigo 206.º do citado Regulamento, com a seguinte redacção:

3. Para os alunos repetentes que frequentem cadeira ou cadeiras do ano seguinte ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 203.º, não resultam quaisquer consequências se reprovarem nessa cadeira ou cadeiras, podendo mesmo desistir da sua frequência no decorrer do ano lectivo.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/11/plain-240939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-01 - Decreto 454/70 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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