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Aviso 11193/2008, de 10 de Abril

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico profissional de 2.ª classe - fiscal municipal

Texto do documento

Aviso 11193/2008

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico profissional de 2.ª classe - fiscal municipal

Para os devidos efeitos, torna-se público que de harmonia com o meu despacho de 7 de Agosto de 2007, proferido no âmbito da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, encontra-se aberto concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico profissional de 2.ª classe - fiscal municipal, pertencente ao grupo de pessoal técnico profissional, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, parte H, nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, nas seguintes condições:

1 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

1.1 - Foi dado cumprimento ao artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e após o desenvolvimento de procedimento previsto no artigo 34.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e no artigo 26.º da Portaria 1499-A/2007, de 21 de Novembro, publicado no SIGAME (sistema integrado de gestão e apoio à mobilidade especial) em 25 de Fevereiro de 2008, verificou-se a inexistência de pessoal para o efeito.

2 - Prazo de validade do concurso - o concurso é válido apenas para o lugar posto a concurso e extingue-se com o provimento do mesmo.

3 - Remuneração e condições de trabalho - de harmonia com a legislação em vigor, o vencimento é (euro) 663,88, correspondente ao 1.º escalão, índice 199, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as vigentes para os funcionários da administração local.

4 - Conteúdo funcional - o previsto no despacho 20/SEALOT/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio.

5 - O local de trabalho é no município de Vila do Bispo.

6 - Requisitos de admissão - poderão candidatar-se os indivíduos que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas reúnam os seguintes requisitos:

6.1. - Requisitos gerais - os definidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

6.2. - Requisitos especiais - requisitos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro («12.º ano de escolaridade e um curso específico a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica»).

7 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - vereador José Eduardo Borges Rodrigues Maurício Mateus.

Vogais efectivos:

Chefe da Divisão de Estudos, Planeamento e Ordenamento do Território, em regime de substituição, arquitecto Homero João Maia Cardoso, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Técnico superior de 2.ª classe, área de engenharia civil, engenheiro Paulo José Pereira Ferrolho.

Vogais suplentes:

Técnica superior de 2.ª classe, área de arquitectura, arquitecta Raquel Susana Carvalho Boto.

Engenheiro técnico civil de 2.ª classe Pedro Miguel Nunes Fontinhas.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, o qual pode ser entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos desta Câmara Municipal ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, Largo do Município, 8650-407 Vila do Bispo, em impresso próprio fornecido pela Secção de Recursos Humanos, ou de acordo com modelo abaixo indicado:

«...(nome completo)... (estado civil), filho de ... e de ..., nascido em ... de ... de ..., natural de ... freguesia de..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em .../.../..., pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de ..., residente em ... (morada e código postal), telefone..., contribuinte fiscal n.º ... (habilitações literárias), com a profissão de ..., vem requerer a admissão ao concurso externo de ingresso para provimento de um lugar na categoria de técnico profissional de 2.ª classe - fiscal municipal, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../...

Mais declara (este item só deverá ser preenchido no caso de possuir algo que considere passível de constituir motivo de preferência legal, o qual, todavia, só será tido em consideração pelo júri se devidamente comprovado).

Pede deferimento.

(localidade e data)

(assinatura).»

9 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado da seguinte documentação: fotocópia do bilhete de identidade, certificado de habilitações literárias ou fotocópia, curriculum vitae, detalhado, datado e assinado, e comprovativos da(s) situação(ões) que descrevem.

10 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais a que se refere o n.º 6.1 do presente aviso, com excepção do certificado de habilitações literárias, se os candidatos declararem, no requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos. As falsas declarações feitas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - Assiste ao júri do concurso a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de elementos complementares de prova.

12 - Métodos de selecção - na selecção dos concorrentes serão utilizados os seguintes métodos de selecção: prova escrita de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional, sendo-lhes atribuída a cada um deles uma classificação de 0 a 20 valores.

12.1 - Prova escrita de conhecimentos - terá a duração de cento e vinte minutos e constará de exercícios relacionados com o conteúdo funcional da categoria de técnico profissional - fiscal municipal (despacho 20/SEALOT/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio) tendo por base a seguinte legislação:

Estatuto disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio;

Quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Regime jurídico de urbanização e edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Regime de contra-ordenações:

Decreto-Lei 232/79, de 24 de Julho;

Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro;

Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro;

Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro;

Lei 109/2001, de 24 de Dezembro;

Lei 13/95, de 5 de Maio;

12.2 - Avaliação curricular - destinada a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área do presente concurso, sendo considerados e ponderados os seguintes factores: as habilitações literárias, formação e aperfeiçoamento profissional e a experiência profissional.

12.3 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

13 - Na classificação final, adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e será obtida através da aplicação da fórmula definida pelo júri:

CF = (0,5 x (PC + AC) + 0,5 x EP)/2

em que:

CF = classificação final;

PC = prova escrita de conhecimentos;

AC = avaliação curricular;

EP = entrevista profissional.

14 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação dos métodos de selecção a aplicar, bem como do sistema de classificação final, constam da acta de reunião do júri do concurso de 18 de Fevereiro de 2008, que será facultada aos candidatos que a solicitem.

15 - Marcação dos métodos de selecção - a data e o local da aplicação dos métodos de selecção serão definidos oportunamente e comunicados aos candidatos em tempo útil por carta registada.

16 - A lista de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão afixadas, para consulta dos interessados, no átrio do edifício dos Paços do Concelho ou enviadas para publicação no Diário da República, 2.ª série, conforme as situações previstas nos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação.

19 - Em tudo o mais não previsto, o concurso reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis.

17 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.

2611105102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1668463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Decreto-Lei 232/79 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 17/91 - Ministério da Justiça

    Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-05 - Lei 13/95 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, CONSTANTE DO DECRETO LEI 433/82 DE 27 DE OUTUBRO (ALTERADO PELO DECRETO LEI 356/89, DE 17 DE OUTUBRO). DEFINE A EXTENCAO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA PRESENTE LEI, REFERINDO NOMEADAMENTE: AS CONTRA ORDENAÇÕES, COIMAS, SANÇÕES ACESSORIAS, COMPETENCIA TERRITORIAL DOS TRIBUNAIS, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, REGRAS SOBRE CUSTAS E TAXAS DE JUSTIÇA, REVISÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, P (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-21 - Portaria 1499-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime das comunicações obrigatórias à GeRAP e restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito da gestão da mobilidade especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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