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Aviso 2401/2008, de 30 de Janeiro

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para um técnico profissional - coordenador

Texto do documento

Aviso 2401/2008

Concurso interno de acesso geral

1 - Para os devidos efeitos torna-se público que, por despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos de 26 de Novembro de 2007, proferido no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e despacho de delegação de competências do Senhor Presidente da Câmara de 31 de Outubro de 2005, se encontra aberto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral, do quadro de pessoal do Município de Figueiró dos Vinhos, para um lugar de Técnico Profissional - Coordenador, existente no quadro de pessoal do Município de Figueiró dos Vinhos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, apêndice n.º 39, de 02 de Abril de 2001, alterado pelo aviso 8302/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, apêndice n.º 160, de 31 de Outubro de 2003 e aviso 4403/2006, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 184, apêndice n.º 73, de 22 de Setembro de 2006.

2 - Legislação aplicável - O concurso rege-se pela legislação regulamentar da matéria, designadamente o disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 353-A/89, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro e o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Prazo de validade - O concurso é válido para a vaga posta a concurso caducando com o preenchimento da mesma.

4 - Local de trabalho - Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

5 - Composição do Júri:

Presidente - Eng.º António Manuel Mendes Lopes, Chefe da Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos,

Vogais efectivos:

1.º Eng.º José Luís Alves Carvalho, Chefe da Divisão de Urbanismo, Edificação e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Alvaiázere, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;

2.º Eng.ª Isabel Maria David Antunes, Engenheira Civil Municipal Assessora da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos;

Vogais suplentes:

1.º Eng.º Luís dos Santos Coelho, Técnico Coordenador do ex-GAT - Gabinete de Apoio Técnico de Figueiró dos Vinhos;

2.º Arq.ª Sónia Maria Dias Costa, Técnica Superior de 1.ª Classe - Arquitecta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos;

6 - Métodos de Selecção - Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, os métodos de selecção a utilizar no presente concurso são a Prova Escrita de Conhecimentos Gerais e Específicos e Avaliação Curricular.

6.1 - A prova escrita de conhecimentos gerais e específicos terá a duração de duas horas, incidindo sobre a seguinte legislação e temática:

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública - Lei 10/2004, de 22 de Março, regulamentada pelo Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio e Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho;

Atribuições e Competências das Autarquias Locais - Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que procede à alteração da Lei 169/99, de 18 de Setembro (v. Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro e 9/2002, de 5 de Março;

Regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei 159/99, de 14 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro;

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro;

Regime Jurídico das Empreitadas das Obras Públicas - Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

Revisão de Preços das Empreitadas de Obras Públicas - Decreto-Lei 6/2004, de 06 de Janeiro;

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas - Decreto-Lei 38382/51, de 07 de Agosto, alterado pelos Decreto-Lei 38888/52, de 29 de Agosto, Decreto-Lei 44258/62, de 31 de Março, Decreto-Lei 45027/63, de 13 de Maio, Decreto-Lei 650/75, de 18 de Novembro, Decreto-Lei 463/85, de 4 de Novembro e Decreto-Lei 61/93, de 3 de Março;

Código das Expropriações - Lei 168/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro e pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro;

Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública relativa à Locação e Aquisição de Bens Móveis e Serviços - Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

6.2 - Na Avaliação Curricular são obrigatoriamente consideradas e ponderadas as habilitações académicas, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço e avaliação do desempenho, e será classificada de 0 a 20 valores.

6.3 - Sistema de classificação final - na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, sendo adoptada a seguinte fórmula classificativa final:

CF = 70 %PECGE + 30 %AC

sendo:

CF = classificação final;

PECGE = prova escrita de conhecimentos gerais e específicos; e

AC = avaliação curricular.

6.4 - De acordo com a alínea g), n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da prova escrita de conhecimentos gerais e específicos e da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do Júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

7 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, podendo ser entregues pessoalmente, durante o período normal de expediente, na Secção de Pessoal, na Praça do Município, 3260-408 Figueiró dos Vinhos, durante o prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso, ou remetido pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, para o citado endereço, considerando-se, neste caso, tempestivamente apresentado se tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado.

8 - Dos requerimentos deverão constar necessariamente, sob pena de exclusão do concurso, os seguintes elementos:

8.1 - Identificação completa (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade com indicação do termo da validade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e número de telefone);

8.2 - Habilitações literárias e profissionais;

8.3 - Identificação do serviço a que pertence, carreira e categoria, tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública e classificação de serviço e avaliação de desempenho dos últimos três anos, comprovada pelo serviço a que pertencem desde que não sejam funcionários da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos;

8.4 - A falta da avaliação de desempenho referida no ponto anterior, deverá ser suprida através da ponderação do currículo profissional do candidato e a requerimento deste, dirigido ao presidente do júri do concurso, a apresentar em anexo ao requerimento de candidatura ao presente concurso, nos termos do previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio e n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei 15/2006, de 26 de Abril.

8.5 - Identificação completa do concurso, nome do cargo ao qual se candidata, assim como ao número, página e data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso de abertura;

8.6 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados de curriculum vitae, detalhado, elaborado de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, devidamente datado e assinado;

9 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis no número anterior determinam a exclusão do concurso.

10 - Assiste ao Júri a faculdade de solicitar aos serviços ou exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a indicação de elementos ou a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

11 - A apresentação ou entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou não provimento, a participação às autoridades competentes para eventual procedimento penal.

12 - A publicação da lista de candidatos admitidos será feita de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

13 - O Júri convocará os candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção através de ofício registado.

14 - A publicação da lista de classificação final será feita nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

15 - Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, sendo efectuada consulta à Bolsa de Emprego Público em 16 de Novembro de 2007, através do nosso pedido n.º 9324, verificando-se não existir pessoal em situação de mobilidade especial com o perfil pretendido, conforme Declaração de Inexistência de Pessoal em Situação de Mobilidade Especial emitida pela DGAEP - Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, através do ofício n.º 9084, de 19 de Novembro de 2007.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 de Janeiro de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Álvaro Henriques Gonçalves.

2611082405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 6/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-26 - Lei 15/2006 - Assembleia da República

    Fixa os termos de aplicação do actual sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e determina a sua revisão no decurso de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto Regulamentar 6/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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