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Aviso 25619/2007, de 21 de Dezembro

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Sumário

Abertura de Concurso Externo de Ingresso para provimento de um lugar de Técnico Superior de Comunicação/Relações Públicas de 2.ª classe (Estagiário)

Texto do documento

Aviso 25619/2007

Nos termos do disposto nos artigos 9.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, de harmonia com o meu despacho de 11 de Outubro de 2007 e no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de Técnico Superior de Comunicação/Relações Publicas de 2.ª Classe (Estagiário).

Torna-se ainda público, que, nos termos do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi efectuada consulta à bolsa de emprego público, não existindo pessoal em situação de mobilidade especial, como prova a declaração de inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial, de 22 de Novembro de 2007, da Direcção-Geral da Administração Pública, referente ao pedido n.º 9465.

1 - Prazo de validade - O concurso é válido para a vaga posta a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento

2 - Em cumprimento da alínea h), do artigo 9.º, da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove efectivamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Em cumprimento com o disposto no n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 03 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, devidamente comprovada, com o grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

3.1 - Para efeitos de admissão ao concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como indicar no requerimento de admissão as respectivas capacidades de comunicação/expressão.

É dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo dessa mesma deficiência.

4 - Legislação aplicável - Ao presente concurso aplica-se as disposições do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 233/94, de 15 de Setembro, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro; Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as respectivas alterações; Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração local pelo Decreto-Lei 238/99 de 25 de Junho; Decreto-Lei 427/98, de 7 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 407/91, de 17 de Outubro e 218/98, de 17 de Julho, adaptado à Administração local pelo 409/91, de 17 de Outubro; Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro(Código do Procedimento Administrativo).

5 - Conteúdo funcional: Conforme despacho 7014/2002, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 4 de Abril de 1989.

6 - Local de trabalho - As funções correspondentes ao lugar a prover serão desempenhadas na área do Município de Santarém.

7 - Remunerações e outras condições de trabalho - O titular do lugar a prover será remunerado pelo índice 321, escalão 1, a que corresponde o vencimento ilíquido de 1.048,87(euro), sendo aplicável, no que concerne às regalias sociais e condições de trabalho, as normas genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

8 - Requisitos de admissão - Só são admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

8.1 - Possuir os requisitos gerais definidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade Portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - são requisitos especiais de admissão possuir Licenciatura em Comunicação Social.

8.3 - A não verificação dos requisitos previstos nos n.os 8.1 e ou 8.2 determina a exclusão do candidato.

9 - Formalização das candidaturas - Os candidatos deverão formalizar a sua candidatura mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém, que poderá, bem como a documentação que o deve acompanhar, ser entregue pessoalmente na Divisão de Recursos Humanos desta Câmara Municipal, ou remetido pelo correio, mediante carta registada com aviso de recepção, expedida até ao prazo fixado, para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Santarém, Praça do Município, 2005-245 Santarém, devendo no requerimento constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, número de contribuinte, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência completa, código postal e número de telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Referência ao concurso a que se candidata, com expressa menção do número e data do Diário da República onde se encontra publicado este aviso;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em consideração pelo júri desde que devidamente comprovados.

10 - O requerimento de admissão ao concurso deverá, sob pena de exclusão do concorrente, ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Curriculum vitae pormenorizado, datado e assinado pelo candidato, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias, experiência profissional, formação profissional com menção ao tempo despendido em cada acção e quaisquer outras circunstâncias que possam influir no mérito do concorrente, ou constituir motivo de preferência legal, as quais serão tidas em consideração pelo júri quando devidamente comprovadas;

c) Declaração ou documentação comprovativa das circunstâncias referidas na alínea d) do número anterior;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Documentos demonstrativos dos requisitos gerais de admissão previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 8.1 do presente aviso.

11 - A apresentação da documentação mencionada na alínea e) do número anterior é temporariamente dispensada, desde que o candidato declare no requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais mencionados.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidasnos termos da lei.

13 - Métodos de Selecção: Os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Prova teórica de conhecimentos escrita;

b) Entrevista profissional de selecção.

13.1 - A prova teórica de conhecimentos escrita - (PTC), terá a duração de duas horas, sendo avaliada numa escala de 0 a 20 valores e versará sobre as seguintes matérias:

Conhecimentos Gerais:

- Regime de Férias, Faltas e Licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99 de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000 de 5 de Maio, Decreto-Lei 157/2001 de 11 de Maio e pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio;

- Quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, aprovado pela Lei 159/99 de 14 de Setembro;

- Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

- Horário de Trabalho - Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

- Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro;

- Quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, aprovado pela Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Conhecimentos específicos:

Temáticas:

- Desafios e responsabilidades da escola face à comunicação;

- Relações Públicas.

Bibliografia:

- "Técnicas de Comunicação - Publicidade, Propaganda e Relações Públicas", J. Martins Lampreia, Publicações Europa-América, 7ª edição

- "Comunicação e Educação na Sociedade da Informação - Novas Linguagens e consciência crítica", José Manuel Pérez Tornero, Colecção Comunicação, Porto Editora, 2007

13.2 - A entrevista profissional de selecção, será expressa de 0 a 20 valores e visará determinar e avaliar, mediante uma relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões dos candidatos, por comparação com o perfil das exigências da função, definindo-se os seguintes critérios:

a) Interesse e motivação profissional;

b) Capacidade de expressão e comunicação;

c) Sentido de organização e capacidade de inovação;

d) Capacidade de relacionamento;

e) Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer.

A entrevista tem a duração máxima de vinte minutos e é pontuada numa escala em que os candidatos serão agrupados nos seguintes níveis:

Favorável preferencialmente - 16 a 20 valores;

Bastante favorável - 13 a 15 valores;

Favorável - 10 a 12 valores;

Favorável com reservas - 8 a 9 valores;

Não favorável - (menor que) 8 valores.

13.3 - A classificação final dos candidatos será escalonada de 0 a 20 valores, considerando-se reprovados os candidatos com classificação inferior a 9,5 valores, a qual será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PTCE+EPS)/2

em que:

CF = classificação final;

PTCE = prova teórica de conhecimentos escrita;

EPS= entrevista profissional de selecção.

13.4 - Em caso de igualdade de classificação é preferido o candidato que reúna as condições previstas no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13.5 - A acta relativa à definição dos critérios de avaliação, com os métodos de selecção, será facultada aos candidatos, sempre que solicitada.

14 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de selecção equivale à desistência do concurso e consequente exclusão do candidato.

15 - Constituição do Júri - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente:

Licínia Maria Semedo Abrantes Cavaca, Chefe da Divisão de Educação, em regime de substituição, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

Vogais Efectivos:

Raquel Helena Figueiredo Lopes, Técnico Superior de Relações Públicas de 2.ª classe;

Ana Cristina da Costa Cabedo e Simas, Técnico Superior de Gestão de Recursos Humanos de 1.ª Classe.

Vogais suplentes:

Olga Maria Soares Melro Rum Correia Mena Esteves, Técnico Superior de Gestão de Recursos Humanos de 2.ª classe;

Vítor Manuel da Costa de Oliveira Gaspar, Chefe da Divisão de Cultura, Desporto e Turismo, em regime de substituição.

16 - Afixação das listas - A lista de candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final, serão afixadas para consulta, no Edifício dos Paços do Município - Divisão de Recursos Humanos - Praça do Município, nesta cidade e ou publicadas no Diário da República nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - Regime de Estágio - O estágio tem carácter probatório, com duração de um ano e rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

17.1 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento, consoante o candidato já possua ou não nomeação definitiva na função pública.

17.2 - Critérios de avaliação - O estágio será avaliado com base no respectivo relatório, na classificação de serviço referente ao período de estágio e na formação profissional obtida nesse período;

a) Classificação do relatório de estágio, cujos parâmetros de ponderação são: a respectiva estruturação, criatividade, profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão e a clareza de exposição;

b) Classificação de serviço obtida durante o período de estágio;

c) Os resultados da formação, realizada durante aquele período, se possível;

17.3 - A Classificação final do estágio será traduzida na escala de 0 a 20 valores resultando na média aritmética simples da aplicação da seguinte formula:

CFE=(RE+CS+FP)/3

Em que:

CFE - Classificação final do estágio;

RE - relatório de estágio;

CS - classificação de serviço;

FP - Formação profissional.

Considera-se aprovado o estagiário que obtenha classificação final de estágio igual ou superior a Bom (14 valores), sendo provido a titulo definitivo no respectivo lugar.

17.4 - O Júri do estágio será o mesmo do respectivo concurso.

26 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

2611071343

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-15 - Decreto-Lei 233/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 265/88, DE 28 DE JULHO, QUE REESTRUTUROU AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, NA PARTE RELATIVA AO RECRUTAMENTO PARA INGRESSO NAS REFERIDAS CARREIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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