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Aviso 20319/2007, de 22 de Outubro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de estagiário da carreira técnica (técnico de ambiente)

Texto do documento

Aviso 20 319/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de estagiário da carreira técnica (técnico de ambiente)

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do vice-presidente da Câmara de 16 de Agosto de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de estagiário da carreira técnica do quadro de pessoal desta Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

Ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 409/91, de 17 de Outubro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro, e das Leis 44/99, de 11 de Junho, 99/2003, de 27 de Agosto e 35/2004, de 29 de Julho.

1 - O concurso é válido apenas para provimento do lugar posto a concurso, caducando com o seu preenchimento.

2 - Conteúdo funcional - o contido no despacho 38/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1989 - exerce funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação e conhecimentos profissionais adquiridos através de curso superior.

3 - O local de trabalho situa-se na área do município de Estarreja.

4 - O vencimento é o previsto no escalão 1 a que corresponde o índice 222 da respectiva categoria, de acordo com o sistema retributivo da função pública - Euro 725,38 e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para a administração local.

5 - Poderão candidatar-se ao concurso os indivíduos, vinculados ou não à função pública, que reúnam, até ao términus do prazo de apresentação de candidaturas, os seguintes requisitos:

a) Tenham nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Tenham 18 anos completos;

c) Possuam as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo (curso superior que não confira o grau de licenciatura na área de Ambiente);

d) Tenham cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam;

f) Possuam a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e tenham cumprido as leis de vacinação obrigatória.

6 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em folha normalizada, tamanho A4, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Estarreja, Praça de Francisco Barbosa, 3864-001 Estarreja, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Atendimento ao Munícipe dentro das horas normais de expediente ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação emissor, número de contribuinte fiscal, situação militar, residência, código postal, telefone, etc.);

b) Habilitações literárias;

c) Referência ao aviso de abertura, identificando o número e a data do Diário da República onde foi publicado;

d) Especificação de quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem na apreciação do mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

6.1 - Os requerimentos de admissão deverão, obrigatoriamente, sob pena de exclusão, ser acompanhados de: curriculum vitae actualizado, detalhado, assinado e datado, devidamente comprovado; documento comprovativo das habilitações literárias, com indicação da instituição de ensino e respectiva classificação de curso; fotocópia do bilhete de identidade e do número fiscal de contribuinte, e documento comprovativo da experiência e formação profissional.

No caso de ser funcionário, declaração, passada e autenticada pelo serviço a que se achem vinculados os candidatos, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e a natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém e a antiguidade nessa categoria, na carreira e na função pública, contado em anos, meses e dias. Os funcionários da Câmara Municipal de Estarreja ficam dispensados de apresentar os documentos que constem dos seus processos individuais.

6.2 - É dispensada, nesta fase, a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 5 do presente aviso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos enumerados nas referidas alíneas.

6.3 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

7 - Os métodos de selecção a utilizar, com carácter eliminatório, serão os seguintes:

a) Prova teórica escrita (PTE);

b) Exame psicológico de selecção (EXPS);

c) Avaliação curricular (AC);

d) Entrevista profissional de selecção.

A prova teórica escrita (PTE) será classificada de 0 a 20 valores e versará temas de conhecimento baseados na seguinte legislação: Estatuto Disciplinar - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro; regime jurídico de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio; quadro de competências e funcionamento dos órgãos das autarquias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais - Lei 159/99, de 14 de Setembro; Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro; ambiente: lei de bases - Lei 11/87, de 7 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e Lei dos Resíduos - Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e terá carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

O exame psicológico de selecção (EXPS) visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação à função.

O exame psicológico pode comportar mais de uma fase, podendo qualquer delas ter carácter eliminatório. O resultado do exame será avaliado apenas sob a forma de uma apreciação global, utilizando a seguinte escala:

Favorável preferencialmente - 20 valores;

Bastante favorável - 16 valores;

Favorável - 12 valores;

Com reservas - 8 valores;

Não favorável - 4 valores.

Nesta prova os candidatos que obtiverem apreciação global Não favorável serão excluídos.

Na avaliação curricular (AC) avaliar-se-ão as aptidões profissionais dos candidatos, de acordo com as exigências da função e a formação e a experiência profissionais, sendo considerados e ponderados os seguintes factores de apreciação:

a) Habilitações académicas (HA);

b) Formação profissional (FP);

c) Experiência profissional (EP).

A avaliação curricular será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo igual à média ponderada das classificações parciais atribuídas a cada um dos factores acima mencionados, através da seguinte fórmula:

AC = (HA + FP + EP)/3

A classificação de cada um dos factores ponderados será obtida da seguinte forma:

O factor habilitações académicas será classificado na escala de 0 a 20 valores da seguinte forma:

Habilitação superior - 20 valores;

Curso superior que não confira o grau de licenciatura - 18 valores.

O factor formação profissional será classificado na escala de 0 a 20 valores, serão avaliadas as acções de formação e aperfeiçoamento, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso:

Acções de formação cujo conteúdo seja relacionado com o lugar a concurso (FP1):

Sem formação - 10 valores;

Até quinze horas - 15 valores;

Mais de quinze horas - 20 valores;

Acções de formação cujo conteúdo vise a valorização pessoal (FP2):

Sem formação - 10 valores;

Até quinze horas - 15 valores;

Mais de quinze horas - 20 valores.

A nota final deste parâmetro resultará da aplicação da seguinte fórmula, até ao limite de 20 valores:

FP = (7 x FP1 + 3 x FP2)/10

No factor experiência profissional será ponderado o tempo de experiência profissional, em anos, com o máximo de pontuação de 20 valores:

Experiência profissional na área funcional do concurso:

Mais de quatro anos - 20 valores;

Entre dois e quatro anos - 16 valores;

Experiência profissional até dois anos - 15 valores;

Sem experiência profissional - 10 valores.

A entrevista profissional de selecção, que visa determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as características e aptidões dos candidatos relativamente ao perfil de exigências da função, terá como factores de apreciação:

(ver documento original)

A classificação final resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, segundo a seguinte fórmula:

CF = PTE + EXPS + AC + EPS/4

8 - A lista de candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação das provas escritas de conhecimento e a lista de classificação final, contendo a respectiva graduação, serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. O local de afixação no serviço será um dos expositores existentes no edifício dos Paços do Concelho.

9 - O júri será constituído por:

Presidente - Abílio José Ferreira da Silveira, vice-presidente da Câmara.

Vogais efectivos:

Ana Maria Ferreira dos Santos Seabra Roque, chefe da Divisão dos Serviços Urbanos.

Ana Sofia de Noronha Freire, técnica superior de 2.ª classe (psicóloga).

Vogais suplentes:

Alexandre Oliveira Fonseca, vereador em regime de permanência.

Maria da Natividade de Pinho Bastos Vidal Dias, técnica superior de 1.ª classe.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

10 - Regime de estágio:

10.1 - O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano, desenvolve-se em regime de contrato administrativo de provimento, de harmonia com as regras definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

10.2 - Caso não venha a ser decidida alteração na sua constituição, o júri do estágio será o mesmo do presente concurso.

10.3 - A avaliação final do estágio será feita com base nos seguintes princípios:

a) Relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário no prazo de 30 dias após o seu términus;

b) Avaliação do desempenho obtida durante aquele período e, sempre que possível, os resultados da formação profissional.

10.4 - A classificação final do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CFE = RE + AD/2

sendo:

CFE = classificação final de estágio;

RE = relatório de estágio;

AD = avaliação do desempenho.

11 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

12 - Em cumprimento do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e para efeitos de admissão ao concurso, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, devem ainda mencionar os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção. Nos termos do n.º 3 do citado decreto-lei, o candidato deficiente tem preferência em caso de igualdade de classificação.

13 - Para efeitos de recrutamento, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi consultada a BEP, a qual declarou a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial (declaração de inexistência n.º 7078).

27 de Setembro de 2007. - O Vereador dos Recursos Humanos, Alexandre Fonseca.

2611055169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1616177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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