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Aviso 19965/2007, de 16 de Outubro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário), área de economia

Texto do documento

Aviso 19 965/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário), área de economia

Para os devidos efeitos, torna-se público que, de harmonia com o meu despacho de 7 de Agosto de 2007, proferido no âmbito da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário), área de economia, pertencente ao grupo de pessoal técnico superior, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, parte H, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, nas seguintes condições:

1 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, 248/85, de 15 de Julho, e 29/2001, de 3 de Fevereiro, e pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

1.1 - Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, sendo efectuada consulta à bolsa de emprego público, verificando-se não existir pessoal em situação de mobilidade especial, conforme consta na declaração de inexistência de pessoal, emitida pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.

2 - Prazo de validade do concurso - o concurso é válido apenas para o lugar posto a concurso e extingue-se com o provimento do mesmo.

3 - Remuneração e condições de trabalho - de harmonia com a legislação em vigor, o vencimento é de Euro 1048,87, correspondente ao 1.º escalão, índice 321, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as vigentes para os funcionários da administração local.

4 - Conteúdo funcional - o previsto no despacho 22 511/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 4 de Novembro de 2004.

5 - O local de trabalho é no município de Vila do Bispo.

6 - Requisitos de admissão - poderão candidatar-se os indivíduos que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas reúnam os seguintes requisitos:

6.1 - Requisitos gerais - os definidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

6.2 - Requisitos especiais - requisitos definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (licenciatura em Economia).

7 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Vereadora Dr.ª Maria da Graça Inácio Figueiras.

Vogais efectivos:

Chefe de divisão de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto, mestre Maria Genoveva Ferro Godinho, que substituirá a presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Técnico superior principal, área de gestão, Dr. Luís José Rosado Correia.

Vogais suplentes:

Chefe de divisão Urbanística de Planeamento e Administração, arquitecto Homero João Maia Cardoso.

Técnico superior de 2.ª classe, área de ciências agrárias, engenheiro Nuno Miguel Caetano Fialho Gomes.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, o qual pode ser entregue pessoalmente na Secção de Expediente e Recursos Humanos desta Câmara Municipal, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, Largo do Município, 8650-407 Vila do Bispo, em impresso próprio fornecido pela Secção de Expediente e Recursos Humanos, ou de acordo com modelo abaixo indicado:

(nome completo), ... (estado civil), filho de ... e de ..., nascido em ... de ... de ..., natural de ..., freguesia de..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em .../.../..., pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de ..., residente em ... (morada e código postal), telefone ..., contribuinte fiscal n.º ..., ... (habilitações literárias), com a profissão de ..., vem requerer a admissão ao concurso externo de ingresso para provimento de um lugar na categoria de técnico superior de 2.ª classe (estagiário), área de economia, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../...

Mais declara ... (este item só deverá ser preenchido no caso de possuir algo que considere passível de constituir motivo de preferência legal, o qual, todavia, só será tido em consideração pelo júri se devidamente comprovado).

Pede deferimento.

... (localidade e data).

... (assinatura).

9 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado da seguinte documentação: fotocópia do bilhete de identidade, certificado de habilitações literárias ou fotocópia, curriculum vitae, detalhado, datado e assinado e comprovativos da(s) situação(ões) que descreve.

10 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais a que se refere o n.º 6.1 do presente aviso, com excepção do certificado de habilitações literárias, se os candidatos declararem, no requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos. As falsas declarações feitas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - Assiste ao júri do concurso a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de elementos complementares de prova.

12 - Métodos de selecção - na selecção dos concorrentes serão utilizados os seguintes métodos de selecção: prova teórica de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional, sendo-lhes atribuída a cada um deles uma classificação de 0 a 20 valores.

12.1 - Prova teórica de conhecimentos - terá a duração de duas horas e trinta minutos e terá por base a seguinte legislação:

Quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Princípios gerais da Administração Pública a que se devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública, na sua actuação face ao cidadão - Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Regime de férias, faltas e licenças - Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, 70-A/2000, de 5 de Maio, e 157/2001, de 11 de Maio;

Orçamento do Estado para o ano 2007 - Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro;

Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

POCAL - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis 315/2000, de 2 de Dezembro e 84-A/2002, de 5 de Abril;

Modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais - Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

12.2 - Avaliação curricular - destinada a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área do presente concurso, sendo considerados e ponderados os seguintes factores: as habilitações académicas, a experiência profissional e a formação profissional.

12.3 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

13 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e será obtida através da aplicação da fórmula definida pelo júri:

CF=(PC+AC+EP)/3

em que:

CF = classificação final;

PC = prova de conhecimentos;

AC = avaliação curricular;

EP = entrevista profissional.

14 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação dos métodos de selecção a aplicar, bem como do sistema de classificação final, constam da acta de reunião do júri do concurso, de 17 de Setembro de 2007, que será facultada aos candidatos que a solicitem.

15 - Marcação dos métodos de selecção - a data e o local da aplicação dos métodos de selecção serão definidos oportunamente e comunicados aos candidatos em tempo útil por carta registada.

16 - A lista de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão afixadas, para consulta dos interessados, no átrio do edifício dos Paços do Concelho ou enviadas para publicação no Diário da República, 2.ª série, conforme as situações previstas nos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - O provimento de lugares de técnico superior de 2.ª classe (estagiário) será precedido de estágio, com carácter probatório, com a duração de um ano, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro. A classificação final de estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da avaliação do relatório de estágio a apresentar pelo estagiário e da classificação de serviço obtida durante aquele período e, sempre que possível, dos resultados da formação profissional.

17.1 - O júri de estágio terá a composição do júri do concurso.

17.2 - A avaliação e classificação final do estagiário será feita por aplicação da seguinte formúla:

CF=(CRE+CS)/2

em que:

CF=classificação final;

CRE=classificação do relatório de estágio;

CS=classificação de serviço, relativa ao período de estágio.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação.

20 - Em tudo o mais não previsto, o concurso reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis.

26 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.

2611053981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1614625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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