de 22 de Novembro
A criação de uma estrutura orgânica coerente e optimizada para a actuação dos diversos departamentos responsáveis pela administração marítima e, simultaneamente, coordenadora da gestão e do desenvolvimento das actividades portuárias determina a necessidade de proceder à aprovação de alterações organizacionais que permitam retirar benefícios em termos de articulação das actividades e simplificação de procedimentos administrativos destinados à prossecução dos interesses públicos do Estado.Nesse contexto, ainda que:
A criação do Instituto Marítimo-Portuário tenha centralizado competências dispersas por diferentes entidades, surgindo como a entidade responsável pela formulação, pela preparação e pelo acompanhamento de todos os instrumentos técnicos e normativos conexos com o sector marítimo-portuário, desenvolvendo toda a disciplina normativa exigida pelo seu regular funcionamento e equilíbrio e coordenando ainda centralmente o exercício local de determinadas actividades;
Ao Instituto de Navegabilidade do Douro tenha sido cometida a gestão e desenvolvimento da navegabilidade do Douro, através da manutenção e exploração da via navegável, assumida e mantida como área de jurisdição marítima;
Os Institutos Portuários do Norte, do Centro e do Sul tenham sido criados para administrar a exploração económica dos portos integrados nas suas áreas de jurisdição e, simultaneamente, assegurar o exercício dos poderes de autoridade portuária;
verificou-se, face à gestão desenvolvida, a necessidade de introduzir uma coordenação efectiva das cinco instituições, ainda que numa perspectiva descentralizadora e no estrito respeito das autonomias de gestão local dos portos e da promoção da navegabilidade do Douro.
Nesta óptica, pretendendo-se melhorar a gestão pública que lhes está associada, com racionalização dos meios envolvidos e optimização da sua relação de trabalho, optou-se por criar um único instituto público.
O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), agora criado, irá coordenar as anteriores competências destas entidades, por forma a viabilizar um mais eficaz planeamento das actividades dos portos não integrados em administrações portuárias e, em simultâneo, assegurar a direcção das funções de supervisão, fiscalização e planeamento estratégico de todo o sector relacionado com os portos, o transporte marítimo, a segurança marítima e portuária e a navegabilidade do rio Douro.
Inserindo-se no objectivo de reorganização do sector marítimo e portuário, constante do Programa do XV Governo Constitucional e expresso na Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, o IPTM aparece, assim, como uma entidade coordenadora de um vasto conjunto de funções da Administração Pública, salvaguardando, no entanto, a margem de autonomia das administrações portuárias, responsáveis pela gestão e desenvolvimento dos principais portos nacionais.
Em termos da orgânica do novo Instituto, optou-se por uma estrutura simples que, garantindo a desejada coordenação das actividades, remete para as delegações a criar uma ampla autonomia de gestão local, com a institucionalização de um administrador-delegado responsável pelas actividades de cada uma das delegações, com competências próprias consagradas nos estatutos.
Prevê-se, ainda, a criação de um conselho consultivo com participação de representantes dos diferentes sectores que se relacionam com o sector portuário e actividades marítimas, envolvendo as estruturas empresariais e sindicais mais representativas, bem como de conselhos regionais para os portos do Norte, do Centro e do Sul e para a navegabilidade do Douro, por forma a viabilizar um processo de consulta regular aos interesses locais associados à gestão dos segmentos de actividade integrados no IPTM.
Em relação ao pessoal, mantém-se o regime geral do contrato individual de trabalho, mas com salvaguarda dos direitos dos funcionários que transitarem com vínculos especiais para lugares que, no entanto, se vão extinguindo à medida que vagarem, por forma a garantir as condições mais adequadas à prossecução das atribuições do Instituto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e regime
1 - É criado o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que resulta da fusão do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), do Instituto Portuário do Norte (IPN), do Instituto Portuário do Centro (IPC), do Instituto Portuário do Sul (IPS) e do Instituto da Navegabilidade do Douro (IND).2 - O IPTM rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
3 - O IPTM fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 2.º
Objecto
O IPTM tem por objecto a supervisão, regulamentação e inspecção do sector marítimo e portuário e a promoção da navegabilidade do Douro, bem como a administração dos portos sob a sua jurisdição, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício de competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.
Artigo 3.º
Sucessão
As atribuições e competências do IMP, do IPN, do IPC, do IPS e do IND são transferidas para o IPTM, que sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações relacionados com a respectiva actividade.
Artigo 4.º
Património
1 - O património do IPTM é constituído pela universalidade dos bens e direitos mobiliários e imobiliários que integram o património autónomo do IMP, do IPN, do IPC, do IPS e do IND, incluindo os saldos orçamentais respectivos provenientes de receitas próprias.2 - Os bens do domínio público afectos à actividade portuária e à navegabilidade do Douro transitam, nesse regime, para a dependência do IPTM.
3 - Os veículos automóveis excedentários ou subaproveitados integrados no património dos institutos objecto de fusão revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.
4 - Os bens imóveis e veículos automóveis que se encontrem afectos ao IMP, ao IPN, ao IPC, ao IPS e ao IND são avaliados pela Direcção-Geral do Património, para efeitos de cadastro e inventário.
5 - A relação dos bens e dos direitos que constituem o património do IPTM, com exclusão dos que estão afectos à actividade da pesca, serviços de primeira venda e actividades conexas, deve constar de lista a submeter, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
6 - O IPTM deve promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
7 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do IPTM, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.º 5.
Artigo 5.º
Poderes de autoridade
Para a prossecução das suas atribuições, o IPTM exerce os poderes de autoridade do Estado, nomeadamente quanto:a) À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
b) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
c) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
d) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
e) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos actos de gestão pública ou privada.
Artigo 6.º
Área de jurisdição portuária
1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por área de jurisdição do IPTM:a) As zonas dentro dos limites da largura máxima legal do domínio público marítimo, os canais de navegação e as zonas flúvio-marítimas e as terrestres;
b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de jurisdição do IPTM compreende ainda as zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração portuária e à execução e conservação das obras dos portos de Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva, Esposende, Angeiras, Albufeira, Quarteira, Vilamoura, Fuseta, Santa Luzia e Cabanas, bem como as infra-estruturas portuárias existentes ao longo do rio Guadiana entre Vila Real de Santo António e Mértola; c) No rio Douro:
i) O leito e as margens incluídos nos terrenos do domínio hídrico e as águas do Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respectiva barra, com excepção das áreas portuárias pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., bem como os afluentes deste troço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desse afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da albufeira do Douro em que esse afluente desagua, incluindo as eclusas e os cais de acostagem;
ii) Os acessos fluviais aos cais de acostagem e às zonas de manobra, os terraplenos adjacentes às zonas portuárias e os acessos terrestres inseridos nestas áreas de ligação às vias municipais e nacionais.
2 - Das áreas de jurisdição portuária definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 excluem-se as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional, bem como as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação em vigor.
3 - As áreas de jurisdição do IPTM devem ser redefinidas por portaria dos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no prazo de um ano, após a publicação do presente diploma, e delimitadas por referência às coordenadas dos limites, devendo ser elaboradas cartas à escala adequada e integrada a informação num sistema de informação geográfica.
Artigo 7.º
Domínio público do Estado afecto ao IPTM
1 - Consideram-se integrados no domínio público do Estado afecto ao IPTM:
a) Os terrenos situados dentro da área de jurisdição do IPTM, que não sejam propriedade municipal ou de particulares, bem como os cais, docas, obras de acostagem e outras obras marítimas neles existentes;
b) No rio Douro, todos os terrenos afectos a actividades ligadas à navegação, nomeadamente cais, docas, obras de acostagem, rampas e varadouros, bem como os terraplenos anexos e respectivos acessos às vias nacionais ou municipais.
2 - Os bens móveis e imóveis afectos ao IPTM ou integrados no seu património existentes na área do domínio público do Estado só podem ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os bens do Estado.
Artigo 8.º
Pessoal
1 - Os contratos individuais de trabalho dos trabalhadores do IMP, do IPN, do IPC e do IPS mantêm-se em vigor, transferindo-se para o IPTM a posição jurídica correspondente aos referidos institutos.2 - Os funcionários e agentes provenientes do IPN, do IPC e do IPS sujeitos aos regimes jurídicos do EPAP - Estatuto do Pessoal das Administrações Portuárias e do pessoal técnico de pilotagem transitam para o IPTM, mantendo a situação jurídica em que actualmente se encontram.
3 - Os funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral de Portos, Navegação e dos Transportes Marítimos e do extinto Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, que integram o quadro especial transitório criado pelo Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro, e aprovado pela Portaria 1162/2001, de 4 de Outubro, transitam para o quadro de pessoal transitório do IPTM, a que se refere o artigo 10.º 4 - Os funcionários do quadro de pessoal do IND transitam para o quadro de pessoal transitório do IPTM, a que se refere o artigo 10.º, na mesma carreira, categoria e escalão que possuem.
Artigo 9.º
Direito de opção
1 - O pessoal referido nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, incluindo os que se encontram destacados, requisitados ou em comissão de serviço noutros organismos, podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IPTM, no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.2 - A opção pelo contrato individual de trabalho com o IPTM é feita mediante acordo com o conselho de administração, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.
3 - A opção prevista no número anterior deve ser exercida, individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho de administração do IPTM.
4 - Para os funcionários que optarem pela celebração do contrato individual de trabalho, a cessação do vínculo à função pública torna-se efectiva com a respectiva publicação em aviso no Diário da República.
Artigo 10.º
Quadro de pessoal transitório
1 - O quadro especial transitório a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro, aprovado pela Portaria 1162/2001, de 4 de Outubro, ao qual estão vinculados os funcionários da extinta Direcção-Geral de Portos, Navegação e dos Transportes Marítimos e do extinto Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, é integrado no IPTM, passando a designar-se por quadro de pessoal transitório.2 - Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, é aditado ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 o número de lugares correspondente ao dos funcionários a integrar, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 - Os lugares do quadro de pessoal transitório extinguem-se à medida que vagarem.
4 - Para todos os efeitos legais, em matéria de gestão do pessoal do quadro de pessoal transitório, são cometidas ao conselho de administração do IPTM as competências atribuídas por lei ao pessoal dirigente da função pública.
Artigo 11.º
Pessoal destacado, requisitado ou em comissão de serviço
1 - Os funcionários integrados no quadro de pessoal transitório referido no artigo anterior que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas do IPTM podem continuar a prestar serviço nessa situação até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão.
2 - Os funcionários do quadro de pessoal transitório a que se refere o artigo anterior que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de duração superior a um ano e que requeiram o regresso à actividade podem ser:
a) Integrados no IPTM, desde que optem pelo regime de contrato individual de trabalho, nos termos do artigo 9.º;
b) Integrados no quadro de pessoal transitório do IPTM, nos termos e condições previstos na lei geral para situações de regresso a organismos para os quais tenham sido transferidas atribuições de organismos extintos.
Artigo 12.º
Cessação das comissões de serviço
1 - As comissões de serviço dos membros dos órgãos de administração do Instituto Marítimo-Portuário, dos Institutos Portuários do Norte, do Centro e do Sul e da direcção do Instituto de Navegabilidade do Douro cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se em funções, com poderes de gestão corrente, até à nomeação do conselho de administração do IPTM.2 - Os titulares dos cargos de direcção e chefia dos institutos objecto de fusão cessam funções na data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de se manterem em exercício nessas funções com poderes de gestão corrente até à nomeação dos titulares da nova estrutura orgânica.
Artigo 13.º
Estrutura orgânica do IPTM
1 - A estrutura orgânica do IPTM deve ser definida e submetida à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.2 - Até à entrada em vigor da estrutura orgânica referida no número anterior, mantém-se transitoriamente em vigor a estrutura orgânica dos institutos objecto de fusão.
Artigo 14.º
Norma orçamental
1 - A gestão financeira e patrimonial do IPTM fica sujeita ao regime legal aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.2 - O orçamento do IPTM para o ano 2002 é o que resulta da integração dos que estão aprovados para os institutos objecto de fusão, com as alterações ou adaptações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os montantes orçamentados em despesa com o pessoal dirigente cujos lugares se extingam revertem, na totalidade, para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
Artigo 15.º
Remissões
As referências efectuadas nas leis e nos regulamentos aos IMP, IPN, IPC, IPS e IND devem considerar-se reportadas ao IPTM.
Artigo 16.º
Regulamentação
1 - Os regulamentos do IPTM devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.2 - Compete ao IPTM definir, através de regulamentos, as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas da Organização Marítima Internacional e de outros organismos internacionais de normalização técnica no âmbito do sector marítimo e portuário.
3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Sem prejuízo da aplicação das disposições de natureza transitória previstas no presente diploma, são revogados:a) O Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 47/2002, de 2 de Março, com excepção do artigo 5.º;
b) Os Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, de 28 de Junho, com excepção do artigo 4.º dos respectivos anexos que aprovam os Estatutos, no que respeita à definição de áreas de jurisdição;
c) O Decreto-Lei 138-A/97, de 3 de Junho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 201/2001, de 13 de Julho, com excepção do artigo 3.º, no que respeita à definição de áreas de jurisdição, e do artigo 6.º-A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, adiante designado por IPTM, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e de património próprio.2 - O IPTM tem a sua sede em Lisboa e delegações em Viana do Castelo, Peso da Régua, Figueira da Foz e Faro, podendo instalar subdelegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º
Regime
O IPTM rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º
Tutela e superintendência
Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos à aprovação dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação:a) O plano de actividades e o orçamento anual;
b) O relatório anual de gestão e as contas do exercício;
c) Os regulamentos de carreiras e de disciplina;
d) O regime retributivo.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 4.º
Atribuições
1 - O IPTM tem por atribuições:a) Apoiar a tutela na definição da política nacional para os portos, transportes marítimos, navegabilidade e segurança marítima e portuária nacional e na elaboração de diplomas legais e regulamentares do sector;
b) Acompanhar a actividade das administrações portuárias no caso em que os respectivos estatutos ou a lei geral obriguem à aprovação da tutela;
c) Conceber planos e projectos de infra-estruturas portuárias, bem como analisar e programar a execução de planos de investimento público e privado nas áreas de interesse portuário;
d) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao sector portuário e dos transportes marítimos e a representação do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais, quando de outro modo não for determinado;
e) Participar na definição dos princípios gerais de articulação de planos de ordenamento portuário com outros instrumentos de ordenamento do território;
f) Fomentar as actividades relacionadas com a actividade portuária, estabelecendo a articulação entre o transporte marítimo e outros meios de transporte;
g) Assegurar a coordenação do planeamento e do desenvolvimento estratégico do sistema marítimo-portuário;
h) Estudar e propor as normas e os critérios técnicos e económicos em matéria de segurança, tarifas, obras, aquisições, exploração de serviços portuários, concessões e licenças nas áreas de jurisdição dos portos e de relações económicas e comerciais com os utentes;
i) Promover a execução das acções decorrentes do estabelecimento das regras técnicas a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão de materiais no mar, sem prejuízo das competências das administrações portuárias;
j) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares relativas à actividade dos armadores, dos operadores de transporte marítimo, dos agentes de navegação, dos operadores portuários, das actividades marítimo-turísticas, aos serviços de pilotagem e ao apoio ao desenvolvimento sustentado da actividade sectorial;
l) Assegurar a gestão das medidas de apoio e de ajudas ao sector da marinha mercante, mediante o pagamento de ajudas e apoios, e o acompanhamento, fiscalização e controlo dos respectivos programas e projectos, nos termos da legislação aplicável;
m) Apoiar a tutela na preparação e elaboração das medidas necessárias à introdução na ordem jurídica interna das políticas comunitárias do sector marítimo-portuário;
n) Assegurar e garantir a eficiência do controlo do tráfego marítimo, sem prejuízo da operação das administrações portuárias não integradas sobre os respectivos serviços;
o) Promover as acções relativas à investigação dos acidentes marítimos que ocorram nos navios ou por eles provocados, no que respeita aos aspectos de segurança marítima, sem prejuízo da competência legal de outras entidades;
p) Apoiar a tutela na definição das políticas de ensino e formação nos sectores marítimo e portuário e fiscalizar o cumprimento das normas internacionais a que Portugal se obriga, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico;
q) Promover as acções necessárias nas áreas da formação profissional, tendo em vista a modernização e o acréscimo de produtividade nos sectores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências das administrações portuárias não integradas;
r) Elaborar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas portuárias nacionais, em articulação com as autoridades portuárias não integradas, e elaborar e manter actualizado os registos das empresas de estiva e das empresas de trabalho portuário, bem como das entidades que movimentam cargas nos cais privativos e nas áreas concessionadas;
s) Elaborar estudos relativos a sistemas e tecnologias da informação, em articulação com as demais entidades competentes, organizando e mantendo actualizadas bases de dados contendo a informação relevante para o sector;
t) Elaborar o plano orientador do desenvolvimento de infra-estruturas e apoios à náutica de recreio;
u) Autorizar o exercício das actividades de transportes marítimos e da náutica de recreio e licenciar as empresas de trabalho portuário e fiscalizar o preenchimento e manutenção dos requisitos do licenciamento;
v) Vistoriar as embarcações e outros equipamentos flutuantes e proceder à sua certificação, bem como efectuar as inspecções necessárias em ordem a verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis;
x) Fixar as lotações de passageiros e tripulantes das embarcações e emitir os respectivos certificados;
z) Verificar as condições legais e técnicas da actividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;
aa) Coordenar e executar as inspecções relativas ao controlo dos navios estrangeiros;
bb) Emitir parecer relativamente aos projectos legais e regulamentares na área do trabalho portuário e relativamente ao licenciamento de empresas de estiva.
2 - No âmbito da administração dos portos, são atribuições do IPTM:
a) Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra;
b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao funcionamento dos portos dentro e fora da área de jurisdição, designadamente na assistência aos navios e no garante da segurança à navegação;
d) Elaborar planos de ordenamento portuário e de expansão de áreas portuárias;
e) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;
f) Conceber e executar o plano estratégico de promoção comercial dos portos sob sua jurisdição;
g) Exercer as atribuições cometidas às autoridades portuárias pelo Decreto-Lei 46/2002, de 2 de Março.
3 - No âmbito da navegabilidade do rio Douro, são ainda atribuições do IPTM:
a) Promover e incentivar a navegação na via navegável do Douro;
b) Promover e incentivar as actividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os recursos e contribuindo para o desenvolvimento do Douro;
c) Desenvolver e conservar as infra-estruturas e os equipamentos destinados a assegurar a circulação na via navegável e a utilização das instalações portuárias;
d) Administrar os bens do domínio público integrados na sua área de jurisdição;
e) Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou privadas com impacte na via navegável.
Artigo 5.º
Competências de inspecção e controlo
1 - Compete ao IPTM promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas e dos requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo das competências de outras entidades.
2 - Para os efeitos do número anterior, o IPTM tem competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.
3 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos da área de jurisdição do IPTM ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários do IPTM encarregados, nos termos legais aplicáveis, da realização de inspecções e vistorias aos navios e da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante a apresentação de documento de identificação emitido pelo IPTM acreditando-os para aquela missão.
Artigo 6.º
Acordos de gestão
O IPTM pode, mediante autorização da tutela, sem prejuízo das suas atribuições, celebrar acordos de gestão com outras entidades que entenda por conveniente associar ao exercício do domínio público e da coordenação de actividades não portuárias.
Artigo 7.º
Licenças
1 - Nas suas áreas de jurisdição, em relação às obras a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o IPTM pode conceder licenças para a sua execução e cobrar as inerentes taxas.2 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da respectiva câmara municipal relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nos termos da legislação aplicável.
3 - Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, o IPTM deve salvaguardar os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.
Artigo 8.º
Embargo ou suspensão de obras
Nos terrenos situados dentro das suas áreas de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou suspensas:a) Pelo IPTM, quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições da licença concedida;
b) Pelos ministros responsáveis pela defesa, pela fiscalização aduaneira e pelo ordenamento do território e ambiente, por motivos que respeitem ao exercício das suas competências.
Artigo 9.º
Canalizações de água
A construção e conservação das canalizações de cursos de água naturais compreendidos nas áreas de jurisdição do IPTM são levadas a efeito em obediência às disposições seguintes:a) A construção e conservação das canalizações dos cursos de água naturais afluentes da área molhada de jurisdição, bem como a desobstrução daqueles cursos de água, quando não canalizados, constituem, na extensão compreendida na mesma área de jurisdição, encargo do IPTM, salvo se a obstrução resultar de factores não naturais, caso em que o encargo com a desobstrução deve ser suportado por quem lhe der causa;
b) A conservação e a desobstrução de valas ou esteiros públicos que sirvam exclusivamente para permitir a entrada e saída das águas em prédios particulares competem aos respectivos proprietários.
Artigo 10.º
Agentes poluidores
1 - Quando da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, o IPTM deve obter prévio parecer das entidades responsáveis pela protecção do ambiente.2 - Nas áreas de jurisdição do IPTM, é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que não cumpram com a legislação em vigor.
3 - A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição do IPTM constituem encargos do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.
Artigo 11.º
Prestação de serviços
No âmbito das suas atribuições, o IPTM pode prestar a outras entidades públicas ou privadas serviços de consultoria, assistência técnica e quaisquer outros que lhe sejam contratados.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 12.º
Órgãos do IPTM
São órgãos do IPTM:a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização.
Artigo 13.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração do IPTM é composto por um presidente e por seis vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.2 - Quatro dos vogais que integram o conselho de administração assumem a gestão e asseguram o funcionamento das actividades das delegações do IPTM, com os seguintes mandatos específicos:
a) Administrador-delegado para a gestão dos portos do Norte;
b) Administrador-delegado para a gestão dos portos do Centro;
c) Administrador-delegado para a gestão dos portos do Sul;
d) Administrador-delegado para a gestão da navegabilidade do Douro.
3 - Compete ao conselho de administração:
a) Elaborar e submeter à aprovação do ministro da tutela os regulamentos internos do IPTM, bem como quaisquer posteriores alterações;
b) Elaborar o plano anual de actividades, bem como as propostas de orçamento e demais instrumentos de gestão provisional legalmente previstos;
c) Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
d) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas no domínio das suas atribuições;
e) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, bem como quaisquer outros compreendidos nas atribuições do IPTM, emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas;
f) Definir e submeter à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação a estrutura interna do IPTM e o seu funcionamento;
g) Definir e submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação o regime retributivo, o regulamento de carreiras, o regulamento disciplinar do pessoal e os mapas de pessoal;
h) Decidir sobre a admissão e afectação dos trabalhadores do IPTM e praticar os demais actos relativos à gestão de pessoal e ao desenvolvimento da sua carreira;
i) Aplicar as sanções disciplinares que pela lei ou pelo regulamento disciplinar lhe sejam reservadas;
j) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
l) Aceitar heranças, legados e doações;
m) Constituir mandatários e designar representantes do IPTM junto de outras entidades;
n) Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do IPTM e não pertençam à competência de outros órgãos.
Artigo 14.º
Delegação de poderes
1 - O conselho de administração pode delegar a sua competência em qualquer dos seus membros.2 - A delegação de poderes a que se refere o número anterior pode ser feita mediante a atribuição de pelouros especiais correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas internas do IPTM.
3 - A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos, para proceder à colocação, afectação e gestão do seu pessoal, para decidir da utilização de equipamentos e para praticar todos os demais actos de gestão corrente dos departamentos envolvidos.
Artigo 15.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de, pelo menos, três dos restantes membros.
2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de administração tornam-se eficazes logo que se encontrem regularmente aprovadas as respectivas actas.
4 - O IPTM obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
Artigo 16.º
Presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração do IPTM:
a) Assegurar as relações do IPTM com o ministro da tutela, apresentando todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação;
b) Orientar e coordenar a actividade interna do IPTM e prover em tudo o que for necessário à conservação e gestão do seu património;
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;
d) Representar o IPTM em juízo e fora dele, incluindo na outorga dos contratos submetidos a um regime de direito público;
e) Autorizar despesas dentro dos limites que forem fixados pelo conselho de administração e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
f) Aplicar coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação da competência do IPTM;
g) Desempenhar funções de autoridade de controlo de tráfego marítimo, assegurando, designadamente, o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação.
2 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer actos do conselho de administração, os quais deverão, no entanto, ser ratificados na primeira reunião realizada após a sua prática.
3 - O presidente do conselho de administração designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos e, na falta de designação, será substituído pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
Artigo 17.º
Competência dos administradores-delegados
1 - Os administradores-delegados para a gestão dos portos asseguram a gestão e o funcionamento das respectivas delegações do IPTM, competindo-lhes, em especial:
a) Exercer funções de autoridade portuária relativamente à actividade dos portos integrados na respectiva delegação;
b) Coordenar a acção de todos os serviços da delegação, providenciando para que seja obtida a conveniente unidade administrativa e a sua maior eficiência;
c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e submetê-los à aprovação da tutela;
d) Exercer ou autorizar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, bem como aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;
e) Assegurar os serviços de pilotagem nos portos e barras;
f) Exercer as competências atribuídas às autoridades portuárias pelo Decreto-Lei 46/2002, de 2 de Março;
g) Atribuir licenças para a utilização de bens do domínio público do Estado integrados na respectiva área de jurisdição;
h) Solicitar aos clientes dos portos os elementos estatísticos, os dados ou as previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa para avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade do IPTM;
i) Propor as medidas necessárias ao garante da segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
j) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
l) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos necessários ao funcionamento dos serviços;
m) Autorizar a realização de despesas respeitantes ao funcionamento da delegação;
n) Representar o IPTM em todos os actos que se relacionem com a actividade da delegação.
2 - O administrador-delegado para a gestão da navegabilidade do Douro assegura a gestão e o funcionamento da respectiva delegação do IPTM, competindo-lhe, em especial:
a) Coordenar a acção dos serviços da delegação;
b) Decidir sobre os actos relativos à navegação em toda a via navegável, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de segurança e disciplina da navegação;
c) Dar parecer sobre as acções que, incidindo na sua área de jurisdição ou fora dela, possam interferir com a navegação;
d) Manter o canal navegável, as bacias de manobra, os cais de acostagem e os seus acessos fluviais;
e) Efectuar ou licenciar a extracção de inertes na sua área de jurisdição de acordo com o plano específico para esta actividade, garantindo a sua fiscalização;
f) Assegurar o sistema de sinalização e balizagem;
g) Assegurar a rede das comunicações radiotelefónicas necessárias à exploração da via navegável;
h) Conservar e explorar os terraplenos e a rede viária dentro das zonas portuárias;
i) Reparar todos os estragos na via navegável resultantes da sua exploração;
j) Assegurar o cumprimento do protocolo e dos subsequentes contratos a estabelecer com as entidades competentes para os efeitos de funcionamento e manutenção das eclusas;
l) Cobrar as taxas de circulação na via navegável que venham a ser aprovadas por portaria dos ministros da superintendência, bem como quaisquer outras taxas e tarifas que por lei ou regulamento lhe sejam afectas, propondo as alterações que considere necessárias;
m) Definir e estabelecer com as entidades públicas que detêm funções de fiscalização formas de actuação articuladas tendo em vista o cumprimento das regras de utilização e manutenção da via navegável;
n) Decidir sobre as condições de navegabilidade na via navegável;
o) Definir as características das embarcações que podem utilizar a via navegável;
p) Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas respeitantes à actividade da delegação;
q) Instruir os processos de contra-ordenação ou confiar a sua instrução a serviços ou agentes com funções de fiscalização, bem como aplicar as coimas ou as sanções legalmente previstas;
r) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços da delegação e velar pelo seu cumprimento;
s) Promover a utilização da via navegável;
t) Promover a elaboração e actualização permanente de um roteiro da via navegável;
u) Coordenar a divulgação da informação hidrológica necessária à navegação;
v) Licenciar as utilizações privativas do domínio hídrico relacionadas com a navegação;
x) Representar o IPTM em todos os actos que se relacionem com a actividade da delegação.
3 - Relativamente aos actos de gestão corrente das delegações, o IPTM obriga-se perante terceiros mediante a assinatura do administrador-delegado e a de um dirigente da delegação a designar pelo conselho de administração, salvos os casos em que se estabelecer outra forma de representação ou se designarem mandatários para o efeito.
Artigo 18.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração do IPTM estão sujeitos, para os efeitos remuneratórios, ao estatuto dos gestores públicos e auferem o que for fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
2 - O mandato dos membros do conselho tem a duração de três anos.
3 - É aplicável aos membros do conselho de administração do IPTM o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
4 - Os membros do conselho de administração do IPTM exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.
Artigo 19.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo do IPTM é composto por:a) O presidente do conselho de administração do IPTM;
b) Os presidentes dos conselhos regionais do IPTM;
c) Um representante da Direcção-Geral da Autoridade Marítima;
d) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
e) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
f) Um representante do Instituto da Água (INAG);
g) Um representante da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
h) Um representante do Instituto das Estradas de Portugal;
i) Um representante da CP;
j) Um representante da REFER;
l) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;
m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Um representante de cada uma das administrações portuárias;
o) Um representante da associação representativa dos armadores da marinha do comércio;
p) Um representante da associação representativa dos armadores do tráfego fluvial;
q) Um representante do Conselho Português de Carregadores;
r) Um representante das associações dos agentes de navegação;
s) Um representante dos operadores portuários;
t) Dois representantes dos sindicatos representativos do pessoal do sector portuário;
u) Dois representantes dos sindicatos representativos do pessoal do mar.
2 - Os membros do conselho consultivo são designados pelas entidades que representarem, a solicitação do IPTM.
3 - Ao conselho consultivo compete:
a) Emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuais e sobre o relatório de actividades do IPTM;
b) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com as atribuições do IPTM;
c) Propor as acções que considere adequadas ao melhor desenvolvimento das actividades do IPTM;
d) Eleger o seu presidente de entre os seus membros;
e) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
4 - Quando o presidente do conselho consultivo entender por conveniente, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do conselho, com o estatuto de observador.
5 - O conselho consultivo funciona em sessões plenárias, conselhos regionais ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.
6 - Até à eleição do presidente do conselho consultivo, as respectivas funções são exercidas pelo presidente do conselho de administração do IPTM.
Artigo 20.º
Conselhos regionais
1 - No âmbito do conselho consultivo, são constituídos os seguintes conselhos regionais:a) Conselho regional para os portos do Norte;
b) Conselho regional para os portos do Centro;
c) Conselho regional para os portos do Sul;
d) Conselho regional para a navegabilidade do Douro.
2 - Aos conselhos regionais do IPTM são cometidas as competências do conselho consultivo relativamente às actividades das delegações do IPTM.
3 - Os conselhos regionais são compostos por representantes dos interesses municipais, institucionais, empresariais e sindicais, com relevância para as actividades do IPTM desenvolvidas em cada uma das respectivas delegações.
4 - A composição dos conselhos regionais é definida por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 21.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização do IPTM é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de contas, a nomear por despacho dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
3 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar a gestão do IPTM e fiscalizar o cumprimento das normas legais, financeiras e contabilísticas aplicáveis;
b) Dar parecer sobre o orçamento, o relatório de actividades, as contas anuais do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei;
c) Verificar a execução do orçamento e do plano de actividades aprovados e examinar regularmente a contabilidade;
d) Fiscalizar a gestão do património do IPTM e verificar o respectivo cadastro;
e) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
f) Participar às autoridades competentes as irregularidades de que tomar conhecimento no exercício das suas funções;
g) Colaborar com as auditorias externas realizadas por determinação dos órgãos de administração do IPTM, prestando as informações e o apoio que lhe forem solicitados;
h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo presidente do IPTM.
4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por qualquer outro dos seus membros.
5 - O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a convite do presidente do conselho de administração, pode tomar parte ou fazer-se representar por outros membros da comissão, sem direito de voto, em reuniões do conselho de administração.
6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização é fixada por despacho dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
7 - Os membros da comissão de fiscalização podem ser exonerados a todo o tempo, não adquirindo por esse facto direito a qualquer compensação.
SECÇÃO II
Artigo 22.º
Organização dos serviços
1 - A organização dos serviços e unidades orgânicas internas do IPTM, incluindo a organização dos serviços das suas delegações, é definida em regulamento próprio.2 - A organização dos serviços centrais e das delegações obedecerá aos critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrem mais adequados ao bom desempenho do IPTM e das suas delegações e ao racional aproveitamento dos seus meios.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 23.º
Regime contratual
1 - O pessoal do IPTM está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 10.º do decreto-lei que aprova estes Estatutos, e é abrangido pelo regime geral da segurança social.2 - As condições de prestação do trabalho são definidas em regulamento próprio do IPTM, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 24.º
Transição dos regimes de segurança social
1 - O pessoal dos institutos objecto de fusão que detenha vínculo à função pública e que opte pelo regime do contrato individual de trabalho é integrado no regime geral da segurança social, sendo contado, para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenha direito, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime.
2 - O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção bem como a repartição dos encargos correspondentes processar-se-ão nos termos do regime legal da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos consagrados na lei geral.
3 - O IPTM contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.
4 - Compete às entidades onde o pessoal do IPTM que seja autorizado a desempenhar funções em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição satisfazer os encargos a que se refere o número anterior.
Artigo 25.º
Regimes transitórios
1 - Aos funcionários do quadro de pessoal transitório do IPTM é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, nomeadamente a progressão e promoção nas respectivas carreiras, através da abertura de concursos limitados a estes funcionários, a antiguidade e os regimes de aposentação e sobrevivência, de assistência na doença e disciplinar.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários do quadro de pessoal transitório do IPTM ficam sujeitos aos presentes Estatutos e aos seus regulamentos internos.
3 - As penas de demissão e de aposentação compulsiva da função pública são da competência exclusiva do ministro da tutela, de acordo com o previsto no regime disciplinar do funcionalismo público.
Artigo 26.º
Mobilidade
1 - Os trabalhadores do IPTM podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos da lei.2 - Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no IPTM em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.
3 - As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo, designadamente, tais funções consideradas, para os efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como remuneração do lugar de origem a auferida no IPTM.
Artigo 27.º
Poderes de autoridade
1 - O pessoal do IPTM que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade e no exercício dessas funções goza das seguintes prerrogativas:a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do IPTM;
b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;
c) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.
2 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo IPTM para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º destes Estatutos.
3 - Os trabalhadores e agentes credenciados do IPTM titulares das prerrogativas previstas neste artigo usarão um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela, que deve ser exibido quando no exercício de funções.
CAPÍTULO V
Regime financeiro e patrimonial
Artigo 28.º
Receitas do IPTM
1 - Constituem receitas próprias do IPTM:a) As importâncias resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços previstas nos regulamentos de tarifas dos portos integrados;
b) As taxas e outras receitas resultantes da exploração da via navegável, das zonas portuárias e das áreas patrimoniais que lhes estão afectas;
c) O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos;
d) Uma percentagem das receitas de exploração de cada porto integrado em administração portuária, a fixar anualmente por despacho do ministro da tutela;
e) 40% das importâncias das coimas aplicadas, revertendo os restantes 60% para o Estado;
f) As comparticipações, os subsídios e os donativos do Estado, de corpos administrativos ou de outras entidades públicas ou privadas;
g) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
h) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
i) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem, nos termos legais;
j) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
l) O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património;
m) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
2 - As receitas a que se refere a alínea d) do n.º 1 são transferidas trimestralmente pelas respectivas administrações dos portos, tendo em consideração as atribuições a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º 3 - A cobrança coerciva de receitas próprias do IPTM previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deve ser efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
Artigo 29.º
Instrumentos de gestão financeira
A gestão financeira do IPTM é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço social previstos na lei geral aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 30.º
Controlo financeiro e prestação de contas
1 - A actividade financeira do IPTM está sujeita ao controlo exercido pela comissão de fiscalização, directamente, ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
2 - As contas do IPTM, depois de aprovadas pelos Ministros das Finanças e da tutela, são remetidas ao Tribunal de Contas, nos termos da lei.