de 6 de Novembro
O Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, transferiu para a Secretaria de Estado da Marinha Mercante os organismos e serviços que, no antigo Ministério da Marinha, desempenhavam funções em matéria de marinha mercante, pelo que se mostra necessário estruturar a orgânica da nova Secretaria de Estado, na óptica de um enquadramento adequado à realização das finalidades fundamentais que lhe cabem e a cuja definição se procede neste diploma.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM), criada pelo Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, publicada em anexo a este diploma, de que se considera parte integrante.
Art. 2.º Enquanto não forem publicados os regulamentos próprios dos diversos organismos e fixados os necessários quadros de pessoal, pode o Secretário de Estado, nas condições que estabelecer por despacho, admitir o pessoal necessário ao funcionamento dos serviços.
Art. 3.º - 1. São extintos os organismos desafectados do Ministério da Marinha, constantes do Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, sendo as suas atribuições transferidas para os organismos e departamentos da SEMM, nos termos a estabelecer por despacho do respectivo Secretário de Estado.
2. Mantém-se, porém, em vigor a legislação relativa ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante, com as adaptações decorrentes da sua integração na SEMM.
3. Independentemente de quaisquer outros requisitos ou formalidades, o pessoal dos organismos extintos é distribuído pelos novos serviços mediante listas aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, tendo em conta os princípios gerais a observar em ordem a assegurar a plena utilização da sua competência profissional e o necessário saneamento dos respectivos serviços.
4. O pessoal da Junta Nacional da Marinha Mercante é integrado, com efeitos a partir desta data, no quadro do funcionalismo público.
5. A partir da data da extinção transitam para os novos serviços o activo e o passivo das organizações extintas, bem como quaisquer direitos, incluindo a percepção das respectivas receitas, e os emergentes de contrato de arrendamento.
Art. 4.º - 1. No corrente ano e enquanto não se concretizarem as necessárias alterações orçamentais, as despesas resultantes do disposto neste diploma poderão ser satisfeitas de conta das dotações atribuídas aos serviços extintos no orçamento do antigo Ministério da Marinha.
2. As dotações previstas no IV Plano de Fomento e inscritas a favor dos serviços extintos por este diploma no Orçamento Geral do Estado em vigor poderão ser utilizadas pelos serviços da SEMM para os quais foram transferidas as respectivas atribuições.
Art. 5.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma ou do seu anexo serão resolvidas por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 22 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ORGÂNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA MARINHA MERCANTE
CAPÍTULO I
Competência e atribuições
ARTIGO 1.º
(Competência)
1. A Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM) ocupa-se dos assuntos respeitantes à marinha mercante e à marinha de recreio.2. A marinha mercante abrange a marinha de comércio e a marinha de pesca, mas esta só está sujeita à SEMM na matéria regulamentar a que deve satisfazer o seu material flutuante para ser considerado em estado de segurança.
3. Os rebocadores e embarcações auxiliares são considerados, para efeitos deste diploma, navios de comércio.
4. A marinha de recreio compreende, para efeitos deste diploma, todas as embarcações que se dediquem apenas à prática de desportos náuticos nas suas diversas modalidades, desde que exerçam a sua actividade sem fins lucrativos. São, todavia, excluídos do âmbito desta Secretaria de Estado os aspectos desportivos da marinha de recreio.
5. Sem prejuízo de a Secretaria de Estado se poder pronunciar sobre os aspectos relacionados com a segurança da navegação quando os departamentos interessados assim o entenderem, não estão, porém, sujeitos à sua jurisdição os navios e embarcações da Armada e os navios mercantes quando afretados pelo Estado para fins militares.
ARTIGO 2.º
(Atribuições)
1. Sem prejuízo de outras atribuições que lhe venham a ser cometidas, à SEMM cabe formular a política do Governo no domínio da marinha de comércio, competindo-lhe, nomeadamente:a) Promover o desenvolvimento e valorização da marinha de comércio, incrementar a sua eficiência económica e a sua contribuição para o progresso económico e social do País, tendo em vista a possibilidade de criação de riqueza e o contributo a prestar a outros sectores da actividade económica;
b) Proceder à definição das condições de acesso ao exercício da actividade da marinha de comércio e à regulamentação desse exercício;
c) Fomentar a renovação e o equipamento das unidades da frota de comércio e a investigação e progresso tecnológico em matéria de transportes marítimos e da sua actuação num sistema integrado de transportes;
d) Estabelecer e administrar fundos de apoio à construção, exploração e renovação das frotas de comércio, definindo os critérios da sua utilização.
2. Em matéria de segurança da navegação, e dentro do âmbito definido no artigo 1.º, compete à SEMM estabelecer regulamentação relativa à aquisição, construção, modificação e manutenção das unidades das frotas mercantes e de recreio e promover a fiscalização e certificar a observância das condições de segurança da navegação das frotas e do transporte de passageiros e carga que estejam em vigor.
3. Em matéria de pessoal, cabe à SEMM, entre outras atribuições, organizar e estruturar as diversas carreiras profissionais e quadros de pessoal, promovendo a formação deste a todos os níveis e a criação de estatutos próprios, procurar que lhe seja proporcionada regularidade de emprego, bem como assegurar que lhe sejam concedidas as necessárias condições em matéria de habitabilidade, higiene e segurança no exercício das suas actividades.
4. O pessoal da marinha de pesca só está sujeito à SEMM quanto à sua qualificação e habilitações como marítimos.
5. No plano internacional, compete à SEMM assegurar e coordenar a representação do País nos organismos internacionais de carácter científico, económico e técnico, no âmbito da respectiva competência.
6. As atribuições a que se referem os números anteriores serão exercidas em colaboração com outros departamentos de Estado nas matérias que interfiram com as suas esferas de competência.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos centrais
ARTIGO 3.º
(Conselho Superior de Marinha Mercante)
1. Junto do Secretário de Estado funcionará um Conselho Superior de Marinha Mercante (CSMM), constituído por individualidades de sua livre nomeação, de reconhecida competência e representativas dos diversos sectores interessados.
2. O CSMM é um organismo consultivo ao qual compete pronunciar-se, mediante consulta do Secretário de Estado, sobre todos os assuntos de superior interesse para a marinha mercante.
ARTIGO 4.º
(Direcções-gerais)
A SEMM compreende, a nível de direcção-geral:a) A Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
b) A Direcção-Geral do Pessoal do Mar;
c) A Direcção-Geral dos Estudos Náuticos; e d) A Inspecção-Geral de Navios.
ARTIGO 5.º
(Direcção-Geral da Marinha de Comércio)
À Direcção-Geral da Marinha de Comércio compete, entre outras atribuições, a verificação das condições de acesso e de exercício da actividade da marinha de comércio, a elaboração de estudos económicos e de planeamento tendentes a fomentar a renovação e o equipamento das unidades das frotas de comércio e a investigação e progresso tecnológico em matéria de transportes marítimos e susceptíveis de conduzir à definição de critérios a seguir na utilização dos fundos de apoio, a organização do cadastro dos armadores de comércio e das respectivas frotas e, de um modo geral, ocupar-se dos assuntos relativos à marinha de comércio que lhe sejam cometidos pelo Secretário de Estado.
ARTIGO 6.º
(Direcção-Geral do Pessoal do Mar)
À Direcção-Geral do Pessoal do Mar compete, entre outras atribuições, estabelecer as diversas carreiras profissionais e as condições de acesso e promoção do pessoal, proceder à criação, em relação a este, de estatutos próprios, assegurar as necessárias condições em matéria de habitabilidade, higiene e segurança, procurar que sejam criadas condições de regularidade de emprego e, de um modo geral, ocupar-se dos assuntos relativos ao pessoal do mar que lhe sejam cometidos pelo Secretário de Estado.
ARTIGO 7.º
(Direcção-Geral dos Estudos Náuticos)
À Direcção-Geral dos Estudos Náuticos competirá, entre outras atribuições, promover, a todos os níveis, a formação, especialização e reciclagem do pessoal do mar, superintendendo na criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino náutico e nos centros de estudo e de investigação sobre as matérias ligadas à ciência e ensino náuticos e, de um modo geral, ocupar-se dos assuntos relativos aos estudos náuticos que lhe forem cometidos pelo Secretário de Estado.
ARTIGO 8.º
(Inspecção-Geral de Navios)
1. À Inspecção-Geral de Navios compete preparar e dar execução à regulamentação necessária em matéria de segurança da navegação e relativa à aquisição, construção, modificação e manutenção das unidades das frotas mercantes, fiscalizando e certificando a observância das condições de segurança da navegação das frotas e do transporte de passageiros e carga que estejam em vigor e, de um modo geral, ocupar-se dos assuntos respeitantes à segurança da navegação que lhe sejam cometidos pelo Secretário de Estado.2. O disposto no número anterior não prejudica a competência do Ministério da Marinha na definição dos requisitos de defesa das unidades das frotas mercantes.
SECÇÃO II
Órgãos locais
ARTIGO 9.º
(Delegações da marinha mercante)
1. São órgãos locais da SEMM as delegações da marinha mercante, que constituem os organismos executivos, para a jurisdição que lhes for territorialmente fixada em diplomas próprios, das directrizes e instruções emanadas das entidades e órgãos centrais, cabendo-lhes, ainda, a fiscalização da observância das leis e regulamentos no âmbito da competência que lhes for definida.2. Em território estrangeiro as funções das delegações da marinha mercante são desempenhadas pelas autoridades consulares, nos termos da legislação própria.
CAPÍTULO III
Pessoal
ARTIGO 10.º
(Pessoal dos quadros e além dos quadros)
1. Para assegurar o normal exercício das actividades que lhe estão afectas, a SEMM terá o pessoal necessário distribuído por quadros, a preencher por despacho do Secretário de Estado, os quais serão subdivididos em grupos, correspondendo a cada um uma espécie profissional a organizar de harmonia com a natureza dos respectivos organismos.
2. Mediante despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, poderão ser contratados ou assalariados servidores para o exercício de funções de carácter transitório que não possam ser asseguradas pelo pessoal dos quadros permanentes.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 11.º
(Criação de outros organismos)
O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente poderá criar por portaria os organismos de apoio e constituir os conselhos ou comissões que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições cometidas à SEMM.
ARTIGO 12.º
(Regulamentação dos organismos)
A estrutura, competência e funcionamento dos organismos dependentes da SEMM serão estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.