de 12 de Maio
Tornando-se necessário manter em vigor o conteúdo da Portaria 612/73, de 10 de Setembro, que permitia a substituição da tabela n.º 3 da farmácia de bordo, criada pelo Decreto 63/72, de 25 de Fevereiro, pela tabela n.º 5, mais adequada às necessidades reais das tripulações;Tendo-se verificado, ainda, o desaparecimento no mercado nacional de medicamentos de origem estrangeira e sendo urgente a sua substituição por similares de origem nacional, visto que os mesmos se tornam indispensáveis numa ambulância de embarcação salva-vidas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 4.º do Decreto 63/72, de 25 de Fevereiro, conjugado com a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, e com as disposições contidas no Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1 - A tabela n.º 3 da farmácia de bordo, determinada no Decreto 63/72, de 25 de Fevereiro, é substituída, por mais um período de três anos, pela tabela n.º 5 para as seguintes embarcações:
a) Traineiras da pesca da sardinha, quando a bordo exista, pelo menos, um tripulante com curso de primeiros socorros;
b) De pesca costeira com menos de 8 m de comprimento e tripulação inferior a seis homens, quando a bordo exista, pelo menos, um tripulante com curso de primeiros socorros.
2 - Substitui-se o medicamento Eucodal, fora do mercado nacional, da tabela n.º 5, pelo cloridrato de di-hidro-oxi-codeinona, apresentado sob a forma de comprimidos a 0,005 g, designado comercialmente por «Codeinona» e similar do anterior.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 14 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.