de 25 de Fevereiro
Considerando a necessidade de actualizar as disposições relativas a medicamentos, instrumentos e utensílios médicos e outro material da mesma natureza que devem existir nas embarcações nacionais;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os medicamentos, instrumentos e utensílios médicos e outro material da mesma natureza que devem existir nas embarcações nacionais são designados, genèricamente, de acordo com a sua importância, por farmácia de bordo ou por ambulância de bordo.
Art. 2.º - 1. A constituição das farmácias e das ambulâncias de bordo é a indicada nas tabelas anexas a este diploma.
2. Nas embarcações de passageiros, especialmente quando se destinam ao tráfego de emigrantes, poderão ser exigidos artigos diferentes dos especificados nas referidas tabelas, ou quantidades superiores, se o estado sanitário dos portos de embarque, sobretudo quando aí existam doenças endémicas, assim o aconselhar.
3. Quando o serviço de saúde de bordo for chefiado por um médico, compete ao armador, ouvido o referido médico, determinar a constituição da farmácia de bordo, sem prejuízo dos mínimos que figuram nas tabelas.
Art. 3.º O material das farmácias e ambulâncias de bordo está sujeito à fiscalização das repartições marítimas, devendo ser vistoriado para efeitos de passagem dos certificados de navegabilidade ou de segurança para os navios da Convenção.
Art. 4.º O Ministro da Marinha, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, pode, por portaria, alterar as tabelas e instruções anexas a este decreto.
Art. 5.º As disposições deste diploma não são aplicáveis aos navios da Armada e às embarcações da marinha de recreio.
Art. 6.º Ficam revogados o Decreto 43904, de 11 de Setembro de 1961, e a Portaria 18886, de 16 de Dezembro de 1961.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Farmácia de bordo
(ver documento original)
Farmácia de bordo
(ver documento original)
Ambulância de bordo
Tabela n.º 4
Medicamentos:1. Comprimidos de aspirina - Um tubo.
2. Comprimidos de bicarbonato de sódio - Um tubo.
Material de pensos:
1. Pensos individuais - Doze.
2. Algodão hidrófilo - Um pacote.
Material médico geral:
3. Álcool puro - 200 g.
Tabela n.º 5
(ver documento original)
1. A tabela n.º 1 indica as quantidades mínimas indispensáveis a bordo das embarcações que, não tendo médico embarcado, estejam registadas no longo curso, pesca longínqua, como rebocadores e embarcações auxiliares do alto, ou façam viagens de duração superior a catorze dias entre portos de reabastecimento. Esta tabela, calculada para viagens que durem até seis meses, está dividida em duas colunas: uma para embarcações que transportem até um total de quarenta pessoas, incluindo tripulantes, e outra para embarcações que transportem mais de quarenta pessoas, incluindo tripulantes. Em viagens que durem de seis a doze meses as quantidades de medicamentos e de material de pensos devem ser elevadas para o dobro, excepto as assinaladas por um (x), que são quantidades fixas, independentes da duração da viagem. As quantidades de instrumentos e utensílios médicos e material médico geral são fixas e independentes da duração da viagem, salvo indicação em contrário.2. A tabela n.º 2 indica as quantidades mínimas indispensáveis a bordo de embarcações que, não tendo médico embarcado, estejam registadas, na cabotagem, pesca do alto ou navegação costeira internacional e não façam viagens de duração superior a catorze dias entre portos de reabastecimento. Os produtos assinalados com um asterisco (*) não são indispensáveis a bordo de embarcações que normalmente não se encontrem a mais de doze horas de um porto. As quantidades de instrumentos e utensílios médicos e material médico geral são fixas e independentes da duração da viagem, salvo indicação em contrário.
3. A tabela n.º 3 indica as quantidades mínimas indispensáveis a bordo de embarcações registadas na navegação costeira nacional, pesca costeira ou como rebocadores e embarcações auxiliares costeiros que não disponham de médico embarcado nem façam viagens de duração superior a catorze dias entre portos de reabastecimento. As quantidades de medicamentos e material médico geral assinaladas com dois asteriscos (**) podem ser reduzidas de 50 por cento em embarcações com menos de seis pessoas a bordo. As quantidades de instrumentos e utensílios médicos e material médico geral são fixas e independentes da duração da viagem, salvo indicação em contrário.
4. A tabela n.º 4 indica as quantidades mínimas de que devem ser providas as ambulâncias que devem existir a bordo de embarcações de tráfego local, de pesca local ou rebocadores e embarcações auxiliares locais.
5. A tabela n.º 5 indica as quantidades mínimas de que devem ser providas as ambulâncias que devem existir a bordo de cada embarcação salva-vidas.
6. Na coluna da direita das tabelas n.os 1, 2 e 3 indicam-se as fórmulas de determinados medicamentos, para informação farmacêutica. Quando tal seja expressamente permitido nas próprias tabelas, pode a embarcação abastecer-se com um medicamento equivalente, mas o recipiente que o contenha tem de ter rótulo especial que indique expressamente que o medicamento é equivalente ao especificado na tabela, de modo que o comandante não tenha dúvidas em o receitar ou escolher.
7. As doses para adultos de todos os medicamentos serão claramente indicadas nos rótulos, que devem ser envernizados para terem maior duração.
8. Todos os recipientes com o rótulo de «VENENO» devem ter um modelo próprio e distinto e, juntamente com os outros rotulados de «apenas para uso externo», devem ser fechados num armário especial. As chaves deste armário devem ficar na posse do comandante, podendo este confiar uma ao oficial ou outra pessoa responsável em quem delegue a responsabilidade dos doentes a bordo.
9. Sempre que uma embarcação seja autorizada a fazer uma viagem de duração inferior a catorze dias entre portos de reabastecimento fora da zona para que está registada, deverá obedecer à tabela que corresponde à máxima zona de navegação a que a viagem se estende.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.