de 16 de Agosto
O Decreto 63/72, de 25 de Fevereiro, actualizou as disposições relativas a medicamentos, instrumentos e utensílios médicos e outro material da mesma natureza que devem existir nas embarcações nacionais.Reconhece-se haver todo o interesse em que aquele diploma seja também aplicado nas províncias ultramarinas, embora com as alterações que o adaptem à orgânica daquelas províncias.
Nestes termos;
Ouvidas as províncias ultramarinas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar, o seguinte:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto 63/72, de 25 de Fevereiro;
2.º A competência que pelo artigo 4.º é atribuída ao Ministro da Marinha, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, passa a ser dos governadores das províncias, ouvidos os Serviços Provinciais de Saúde e Assistência e os de Marinha.
Ministério do Ultramar, 26 de Julho de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.