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Decreto-lei 320/88, de 14 de Setembro

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Sumário

Disciplina o estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 320/88

de 14 de Setembro

De entre os sistemas de telecomunicações existentes, as radiocomunicações têm adquirido cada vez maior relevância, dada a versatilidade da sua utilização, designadamente no que respeita às redes de radiocomunicações, quer do serviço fixo, quer do serviço móvel, sendo, pois, necessário dispor de normas orientadoras da sua utilização devidamente actualizadas.

Os principais diplomas que regeram as condições de licenciamento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica foram o já revogado Decreto-Lei 22783, de 29 de Junho de 1933, e o Decreto 22784, de 29 de Junho de 1933, cuja vigência cessará com a entrada em vigor do presente diploma, salvo quanto ao seu capítulo V, respeitante a interferências.

Desde a publicação dos referidos diplomas até aos nossos dias, houve um constante desenvolvimento tecnológico das radiocomunicações, desacompanhado de igual transformação normativa, exceptuando-se alguns casos pontuais mas sem reflexo significativo para a globalidade do sector, pelo que se encontra desactualizada a maior parte da legislação concernente à utilização das radiocomunicações.

Com a recente publicação do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, ficaram definidos os princípios básicos e orientadores da utilização de meios de comunicação radioeléctrica.

O presente diploma visa definir o quadro normativo em que são concedidas as autorizações para detenção, estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente diploma, deve entender-se por:

a) Serviço fixo: serviço de radiocomunicações entre pontos fixos determinados;

b) Serviço móvel: serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres, ou entre estações móveis;

c) Serviço móvel terrestre: serviço móvel entre estações de base e estações móveis terrestres, ou entre estações móveis terrestres;

d) Serviço móvel marítimo: serviço móvel entre estações costeiras e estações de navio, ou entre estações de navio, ou entre estações de comunicações de bordo associadas;

e) Serviço móvel aeronáutico: serviço móvel entre estações aeronáuticas e estações de aeronave, ou entre estações de aeronave, no qual podem também participar estações de engenho de salvamento;

f) Estação fixa: estação de serviço fixo;

g) Estação móvel: estação de serviço móvel destinada a ser utilizada quando em movimento, ou durante paragens em pontos não determinados;

h) Estação terrestre: estação de serviço móvel não destinada a ser utilizada quando em movimento;

i) Estação de base: estação terrestre do serviço móvel terrestre;

j) Estação móvel terrestre: estação móvel do serviço móvel terrestre susceptível de se deslocar em superfície, no interior dos limites geográficos de um país ou de um continente;

k) Estação costeira: estação terrestre do serviço móvel marítimo;

l) Estação aeronáutica: estação terrestre do serviço móvel aeronáutico;

m) Estação de base comunitária: estação terrestre do serviço móvel terrestre cuja utilização é partilhada por várias entidades singulares ou colectivas;

n) Estação experimental: estação que utiliza as ondas radioeléctricas para experiências que interessam aos progressos da ciência e da técnica.

Esta definição não inclui as estações de amador;

o) Potência (de um emissor radioeléctrico): a potência média da onda de suporte não modulada à saída do emissor.

Conforme a classe de emissão utilizada, assim será referida a potência da respectiva estação;

p) Estado sinalético de uma estação: a descrição sucinta das características dos seus equipamentos, nomeadamente a marca, o tipo, o número de série, a utilização e a potência de emissor;

q) Indicativo de chamada de uma estação: uma combinação de letras ou de letras e algarismos consignada a essa estação, de acordo com as prescrições do Regulamento das Radiocomunicações, a fim de permitir a sua identificação;

r) Frequência exclusiva: uma frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de um só titular de uma licença, numa zona determinada, tendo em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter;

s) Frequência comum: uma frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de vários titulares de licenças, numa mesma zona, tendo em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter;

t) Frequência colectiva: uma frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de vários titulares de licenças, em qualquer zona do País, sem ter em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter;

u) Radiação não essencial: toda a radiação produzida por uma estação de radiocomunicações numa frequência ou em frequências situadas fora da largura de faixa necessária ao seu funcionamento e cujo nível pode ser reduzido sem afectar a correspondente transmissão da informação.

Estas radiações compreendem as radiações harmónicas, as radiações parasitas, os produtos de intermodulação e de conversão de frequências, com exclusão das emissões fora da faixa;

v) Entidade que superintende nas radiocomunicações: a entidade em quem for delegada competência para a gestão do espectro radioeléctrico, a fixação e fiscalização das respectivas condições de utilização, bem como a concessão de licenças para o estabelecimento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica, salvo os casos excepcionados na lei.

2 - A utilização de qualquer outro conceito referente às radiocomunicações, não mencionado nas alíneas do número anterior, deverá obedecer ao devidamente expresso no Regulamento das Radiocomunicações da Convenção Internacional de Telecomunicações, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/87, de 30 de Janeiro, adiante designado por Regulamento das Radiocomunicações.

Artigo 2.º

Aplicabilidade

As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os equipamentos emissores, receptores e emissores/receptores das estações e redes de radiocomunicações de uso público e privado, com excepção das estações de radiocomunicações das Forças Armadas, das forças de segurança ou outras a coberto de disposições legislativas específicas.

Artigo 3.º

Classificação das estações e redes de radiocomunicações

1 - As estações e redes de radiocomunicações autorizadas nos termos do presente diploma, conforme o seu destino e modo de funcionamento, são classificadas numa das categorias a seguir indicadas:

1.ª categoria: estações ou redes de radiocomunicações do serviço fixo ou móvel destinadas ao estabelecimento de comunicações privadas, seja para fins de segurança, de utilidade pública ou profissionais, e funcionando em frequências exclusivas, comuns ou colectivas;

2.ª categoria: estações ou redes de radiocomunicações estabelecidas para fins experimentais ou destinadas a ensaios de ordem técnica ou a estudos didácticos e científicos, ou para a demonstração do funcionamento de equipamentos radioeléctricos, operando em frequências consignadas para esse efeito;

3.ª categoria: estações de radiocomunicações de instrução individual, intercomunicação e estudo técnico efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas que se interessam pela técnica radioeléctrica a título unicamente pessoal e sem interesse pecuniário;

4.ª categoria: estações de radiocomunicações individuais de intercomunicação, utilizadas para fins de interesse pessoal, recreativo ou profissional, funcionando exclusivamente em faixas de frequências colectivas;

5.ª categoria: estações de radiocomunicações destinadas a telecomando, telemedida, de brinquedos, de modelos reduzidos ou de outros sistemas radioeléctricos similares de pequena potência e pequeno alcance, operando em faixas de frequências colectivas atribuídas para esse efeito;

6.ª categoria: estações de radiocomunicações não incluídas em qualquer das categorias anteriores, estabelecidas para fins diversos.

2 - Atendendo à sua especificidade, algumas estações de radiocomunicações, nomeadamente as de 3.ª e 4.ª categorias ou outras que, devido à evolução tecnológica futura, o justifiquem, poderão ser objecto de regulamentação própria.

Artigo 4.º

Consignação de frequências

1 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações consignará as frequências necessárias ao funcionamento e utilização das estações ou redes de radiocomunicações autorizadas nos termos do presente diploma, tendo em conta, sobre a matéria, os planos nacionais de consignação de frequências e o preceituado no Regulamento das Radiocomunicações.

2 - As frequências exclusivas são consignadas às estações ou redes de radiocomunicações que, devido à sua importância, à densidade de tráfego e à natureza das suas comunicações, têm de assegurar uma qualidade de serviço elevada.

3 - As frequências comuns são consignadas às estações ou redes de radiocomunicações cujo tráfego, pela sua importância, requer uma qualidade de serviço normal, podendo tais frequências ser consignadas a titulares exercendo actividades da mesma natureza.

4 - As frequências colectivas são postas à disposição das estações individuais e das estações de redes de radiocomunicações cujo tráfego é limitado no tempo, sendo tais frequências utilizadas por um número ilimitado de utentes.

5 - Toda a consignação de frequência para o funcionamento de uma estação individual ou de uma rede de radiocomunicações poderá, a qualquer momento, ser anulada ou substituída por outra, devendo, em princípio, a entidade que superintenda nas radiocomunicações dar conhecimento prévio da decisão.

6 - A utilização de uma frequência não consignada, ou a permanência em serviço de uma frequência cuja consignação tenha sido anulada ou substituída, implica a suspensão ou revogação da autorização concedida e a cassação da respectiva licença.

7 - Em casos especiais, a entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá consignar frequências próprias, ou determinadas faixas, para experiências, ensaios, recepção ou demonstração do funcionamento de equipamentos de radiocomunicações.

CAPÍTULO II

Condições de autorização e de licenciamento

Artigo 5.º

Autorização de detenção, estabelecimento e utilização

1 - A detenção, bem como o estabelecimento e utilização, de um equipamento emissor, receptor ou emissor/receptor de uma estação individual ou de uma rede de radiocomunicações carece de autorização da entidade que superintenda nas radiocomunicações, excepto nos casos específicos previstos na lei.

2 - Para efeitos de obtenção de uma autorização de detenção, estabelecimento e utilização de uma estação de radiocomunicações individual deverá, além da liquidação da taxa correspondente, ser apresentado pedido do qual conste, nomeadamente:

a) Identificação do requerente;

b) Finalidade da estação;

c) Características e estado sinalético da estação;

d) Local de instalação da estação ou identificação do seu suporte, caso se trate de uma estação móvel.

3 - Para efeitos de obtenção de uma autorização de detenção, estabelecimento e utilização de uma rede de radiocomunicações deverá, além da liquidação da taxa correspondente, ser apresentado pedido do qual conste, nomeadamente:

a) Identificação do requerente;

b) Actividade específica para o exercício da qual necessita da rede de radiocomunicações;

c) Composição da rede de radiocomunicações e indicação do local de instalação de cada estação fixa, de base, ou outras a determinar conforme o caso;

d) Por cada estação móvel, a identificação do seu suporte;

e) Características e estado sinalético de cada estação.

4 - Para a concessão da autorização de detenção, estabelecimento e utilização, a que se refere o presente artigo, ou para a determinação das condições a que essa autorização deve ser sujeita, a entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá exigir:

a) Todas as informações complementares que considere necessárias para analisar os fundamentos dos motivos invocados;

b) Por cada estação terrestre, ou outras a determinar conforme o caso, um estudo prévio da sua cobertura radioeléctrica, indicando também o seu local de instalação, a altura da antena em relação ao solo e a sua altura efectiva, devendo, para efectuar o estudo dessa cobertura radioeléctrica, considerar se os perfis do terreno desde o local da antena de emissão até 50 km de distância, segundo radiais espaçados de 45 em 45 graus e utilizar, de preferência, cartas topográficas na escala de 1:100000;

c) Por cada ligação entre pontos fixos, o perfil do terreno e os cálculos respectivos dessa ligação;

d) Fotocópias dos estatutos da entidade requerente se se tratar de uma pessoa colectiva.

5 - A autorização referida no presente artigo só será concedida se os equipamentos de radiocomunicações estiverem homologados, salvo os casos previstos na lei.

6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização de detenção, estabelecimento e utilização, a que se refere o presente artigo, o requerente será informado das causas que motivaram.

Artigo 6.º

Autorização de ensaio e de detenção

1 - Se o pedido de autorização a que se refere o artigo 5.º estiver em condições de ser deferido, poderá ser concedida ao requerente autorização de ensaio e de detenção provisória, a qual lhe permitirá adquirir os equipamentos de radiocomunicações necessários.

2 - Quando os equipamentos se destinam ao estabelecimento de uma rede de radiocomunicações, a concessão da autorização de ensaio e de detenção provisória e a consequente aquisição dos equipamentos nunca podem anteceder a determinação pela entidade que superintenda nas radiocomunicações das condições de funcionamento dessa rede.

Artigo 7.º

Licença de equipamento de radiocomunicações

1 - Cada equipamento emissor, receptor ou emissor/receptor, quer de uma estação individual, quer de uma rede de radiocomunicações, carece de uma licença atestando a legalidade da sua utilização, no quadro da respectiva autorização, exceptuando-se os casos previstos na lei.

2 - Por cada licença referida no número anterior é cobrada, antecipadamente, uma taxa de utilização.

3 - A licença deve acompanhar permanentemente o equipamento de radiocomunicações a que se refere e ser apresentada sempre que solicitada pelas autoridades de fiscalização competentes.

4 - Em caso de extravio ou inutilização da licença, deve o seu titular requerer a respectiva substituição, indicando a forma como se extraviou ou inutilizou e enviando a importância correspondente à taxa de emissão de um duplicado da licença.

5 - Se após a emissão de um duplicado da licença for encontrado o original, deve aquele ser devolvido imediatamente à entidade que superintenda nas radiocomunicações.

6 - Uma fotocópia do original da licença só é válida desde que devidamente autenticada pela entidade que superintenda nas radiocomunicações.

Artigo 8.º

Validade e renovação da licença

1 - Cada licença de equipamento de radiocomunicações concedida nos termos do presente diploma é válida por um período de cinco anos, salvo indicação expressa em contrário, renovável por iguais períodos mediante pedido do titular, apresentado antes do termo da sua validade, e liquidação da taxa correspondente.

2 - Após a recepção da nova licença, deve ser enviado imediatamente à entidade que superintenda nas radiocomunicações o título de licença cuja validade terminou.

Artigo 9.º

Alteração da licença

1 - No caso de alteração de qualquer das características ou indicações constantes da licença, deve o seu titular solicitar o respectivo averbamento, efectuando o pagamento da taxa correspondente, e, após a recepção da nova licença com as alterações, deve ser enviado imediatamente à entidade que superintenda nas radiocomunicações o título de licença inicial não alterado.

2 - Tratando-se de uma alteração da licença resultante da substituição dos equipamentos de uma estação individual ou de uma rede de radiocomunicações, o pedido de alteração implica o pagamento da taxa correspondente a novo licenciamento.

Artigo 10.º

Intransmissibilidade da licença

1 - A licença de um equipamento de radiocomunicações é intransmissível.

2 - Toda a licença de equipamento de radiocomunicações que se encontre nas mãos de um terceiro não tem validade para este, salvo os casos expressos na lei.

Artigo 11.º

Suspensão ou revogação da licença

1 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá, quando o entender conveniente e no âmbito da legislação em vigor, suspender ou revogar a licença de equipamento de radiocomunicações de uma estação individual ou de uma rede de radiocomunicações, ou alterar ou restringir as suas condições de funcionamento.

2 - A suspensão ou revogação da licença não dá lugar a qualquer indemnização nem ao reembolso das taxas eventualmente liquidadas, correspondentes ao semestre civil em curso à data em que aquelas se verifiquem.

Artigo 12.º

Devolução da licença

1 - Em caso de revogação, caducidade, anulação ou de desistência do seu titular, toda a licença de equipamento de radiocomunicações deverá ser devolvida imediatamente à entidade que superintenda nas radiocomunicações.

2 - A não utilização de um equipamento de radiocomunicações de uma estação individual ou de uma rede de radiocomunicações só é considerada como efectiva na data da devolução, por carta registada, da respectiva licença.

3 - Em caso de contestação quanto à data efectiva da não utilização do equipamento de radiocomunicações, faz fé a marca de dia dos serviços postais constante da carta registada com a devolução da licença respectiva.

4 - Todo o equipamento de radiocomunicações cuja licença não tenha sido devolvida à entidade que superintender nas radiocomunicações até ao fim de um semestre é considerado como estando em serviço no primeiro dia do semestre seguinte, e, consequentemente, sujeito ao pagamento das taxas de utilização relativas a esse semestre.

5 - A devolução de uma licença revogada, caducada, anulada ou alterada, que não tenha sido substituída por outra licença válida referente ao mesmo equipamento de radiocomunicações, não dispensa o seu titular de indicar à entidade que superintenda nas radiocomunicações qual o destino dado ao equipamento respectivo.

Artigo 13.º

Selagem e desmantelamento de equipamentos

1 - Exceptuando os casos previstos no Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, a detenção de equipamentos de radiocomunicações que não estejam a coberto de uma autorização tutelar só é possível desde que os mesmos se encontrem devidamente selados ou desmantelados.

2 - A selagem de equipamentos de radiocomunicações, referida no número anterior, deverá ser solicitada à entidade que superintenda nas radiocomunicações, efectuando, para o efeito, o pagamento da taxa correspondente.

Artigo 14.º

Recursos

Os detentores e utilizadores de estações de radiocomunicações individuais ou de redes de radiocomunicações, afectados por disposições do presente diploma de que resulte, nomeadamente, a revogação ou suspensão da respectiva licença, podem recorrer hierarquicamente para o membro do Governo com a tutela das comunicações, sem prejuízo da interposição de recurso contencioso, quando a ele houver lugar.

CAPÍTULO III

Estabelecimento de estações e redes de radiocomunicações

Artigo 15.º

Responsabilidade pelas instalações

1 - O titular de uma licença para o estabelecimento e utilização de uma estação de radiocomunicações individual ou de uma rede de radiocomunicações assinará uma declaração, junto da entidade que superintenda nas radiocomunicações, pela qual se obriga ao cumprimento das disposições regulamentares nacionais e das convenções e regulamentos internacionais que Portugal subscreva, respeitantes às radiocomunicações, actualmente em vigor ou que venham a vigorar.

2 - O titular da licença de uma estação de radiocomunicações individual ou de uma rede de radiocomunicações é plenamente responsável por todas as infracções cometidas e pela totalidade dos danos de qualquer espécie causados a ele próprio ou a terceiros, imputáveis à segurança ou deficiência das instalações ou ainda a outras causas.

3 - O titular da licença, como único responsável pela instalação e utilização da estação, deverá assegurar-se de que esta obedece às disposições regulamentares e que o operador da mesma está apto a interpretar e a cumprir as disposições do presente diploma, bem como outras disposições aplicáveis às radiocomunicações em geral.

4 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações pode, se o julgar conveniente, fixar as habilitações mínimas que deverão satisfazer quer os operadores eléctricas das estações de radiocomunicações, quer os técnicos responsáveis pelo seu funcionamento, bem como da rede de radiocomunicações autorizada.

5 - Na instalação e utilização das estações de radiocomunicações, deverão seguir-se todas as normas estabelecidas para as instalações eléctricas no que respeita a isolamento e segurança de pessoas e bens.

6 - Quando se tratar de equipamentos de radiocomunicações para os quais exista uma autorização genérica de funcionamento, toda a responsabilidade a que se refere o presente artigo recai sobre o detentor e utilizador de tais equipamentos.

Artigo 16.º

Estabelecimento de estações fixas

Para o estabelecimento de uma ligação radioeléctrica entre pontos fixos, compete a entidade que superintenda nas radiocomunicações determinar:

a) O número de estações fixas necessárias para assegurar a ligação radioeléctrica desejada;

b) A potência máxima de cada emissor das estacões;

c) As especificações técnicas e de funcionamento de cada estação fixa.

Artigo 17.º

Estabelecimento de estações de base

1 - Compete à entidade que superintenda nas radiocomunicações, tendo em consideração a área de serviço a cobrir pela rede de radiocomunicações pretendida, determinar:

a) O número de estações de base;

b) A potência máxima de cada emissor da estação de base;

c) As especificações técnicas e condições de funcionamento de cada estação.

2 - Salvo autorização especial, expressa na licença, são proibidas as radiocomunicações entre estações de base.

3 - A altura das antenas em relação ao solo das estações de base deve ser limitada ao mínimo indispensável capaz de garantir a cobertura radioeléctrica da área de serviço pretendida, ou da fixada pela entidade que superintenda nas radiocomunicações.

4 - As estações de base devem utilizar antenas omnidireccionais no plano horizontal, salvo se, para cobrir a área de serviço pretendida, for tecnicamente aconselhável um diagrama de radiação com orientação adequada.

Artigo 18.º

Estabelecimento de estações móveis

1 - Compete à entidade que superintenda nas radiocomunicações fixar a potência máxima das estações móveis, em função das necessidades previstas, tendo em conta os princípios de planificação adoptados e as perturbações que o funcionamento dessas estações poderá provocar nas outras radiocomunicações.

2 - Numa rede de radiocomunicações do serviço móvel podem ser utilizados os seguintes tipos de estações móveis:

a) Estações sem alimentação autónoma incorporada, instaladas a bordo de um veículo;

b) Estações com alimentação autónoma e antena incorporada utilizáveis sem suporte, denominadas «estações portáteis», mesmo quando sejam, ocasionalmente, utilizadas a bordo de um veículo.

3 - Os veículos equipados com estações móveis devem pertencer ao titular da licença ou a um terceiro que contratualmente esteja vinculado ao referido titular dentro da actividade por ele desenvolvida, salvo autorização específica.

Artigo 19.º

Estabelecimento de outros tipos de estações de radiocomunicações

Para o estabelecimento de outros tipos de estações de radiocomunicações para quaisquer fins, além das referidas nos artigos precedentes deste capítulo, compete à entidade que superintenda nas radiocomunicações determinar:

a) A potência máxima de cada emissor da estação;

b) As frequências de funcionamento;

c) As especificações técnicas e de funcionamento de cada estação.

Artigo 20.º

Modificação da estrutura de redes de radiocomunicações

1 - Nenhuma modificação pode ser efectuada na estrutura de uma rede de radiocomunicações sem o acordo prévio da entidade que superintenda nas radiocomunicações.

2 - São consideradas modificações da estrutura de uma rede de radiocomunicações:

a) A substituição ou modificação de uma estação de base ou instalada num local fixo, ou da sua antena, a sua deslocação para local diferente do indicado na licença ou a instalação de uma estação fixa ou terrestre suplementar;

b) A substituição ou modificação de uma estação móvel, a sua transferência de um suporte para outro diferente do identificado na licença, ou a entrada em serviço de estações móveis suplementares.

CAPÍTULO IV

Utilização de estações e redes de radiocomunicações

Artigo 21.º

Indicativos de chamada

1 - Às estações de radiocomunicações autorizadas a funcionar nos termos do presente diploma serão atribuídos indicativos de chamada pela entidade que superintenda nas radiocomunicações, de acordo com as prescrições do Regulamento das Radiocomunicações em vigor.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as estações de radiocomunicações de 5.ª categoria e outras que pelas suas características de funcionamento não justifiquem a atribuição de indicativo de chamada.

3 - Em todas as comunicações o utilizador da estação de radiocomunicações deve enunciar de modo claro, com exclusão de qualquer outra denominação, o seu indicativo e o da estação correspondente no início e no fim de cada emissão, e, quando se tratar de uma chamada geral ou de grupo, o utilizador da estação que chama apenas deverá enunciar o seu indicativo.

4 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá consentir derrogações à regra definida no número anterior e determinar as condições dessa derrogação.

5 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá, em qualquer momento, modificar o indicativo de chamada de uma estação de radiocomunicações, devendo, nessa circunstância, comunicar atempadamente tal facto ao titular da respectiva licença.

6 - Além dos indicativos de chamada referidos no n.º 1, a entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá ainda atribuir códigos de identificação e tons de protecção a certas estações de radiocomunicações, conforme as exigências do serviço em que as mesmas se incluam.

Artigo 22.º

Protecção das frequências de funcionamento

1 - As estações e redes de radiocomunicações funcionando numa frequência comum ou colectiva não gozam de protecção contra as perturbações eventualmente provocadas por estações de outras redes autorizadas a utilizar a mesma frequência.

2 - A fim de evitar perturbações mútuas, os utilizadores de uma frequência comum ou colectiva são obrigados:

a) A limitar a duração das suas emissões ao estritamente necessário ao tratamento dos assuntos da sua actividade específica, constante do licenciamento;

b) A absterem-se de comentários sem utilidade para a compreensão das mensagens emitidas.

3 - Toda a tentativa de ocupação por períodos de longa duração de uma frequência comum ou colectiva, em detrimento de outros utilizadores, seja pela emissão de ruídos, seja por outra forma de bloqueio, implica, além da aplicação das sanções previstas, a cassação imediata da respectiva licença.

Artigo 23.º

Perturbações radioeléctricas

1 - Se a utilização de um qualquer equipamento pertencente a uma estação de radiocomunicações provocar perturbações na recepção de outras radiocomunicações ou no funcionamento de quaisquer instalações eléctricas ou radioeléctricas, o responsável por esse equipamento é obrigado, mediante notificação da entidade que superintenda nas radiocomunicações, a suspender a sua utilização.

2 - A suspensão da utilização referida no número anterior só é levantada depois da reparação ou modificação do equipamento perturbador e da verificação, por parte da entidade que superintenda nas radiocomunicações, de que a perturbação foi eliminada ou atenuada para níveis aceitáveis.

3 - Para verificação das condições de funcionamento do equipamento perturbador em causa, a entidade que superintenda nas radiocomunicações utilizará a aparelhagem de medida e os métodos de ensaio adequados.

4 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá, eventualmente, aceitar os resultados dos ensaios a que se refere o número anterior, efectuados por outros organismos.

Artigo 24.º

Proibições

1 - Salvo consentimento escrito e condicional da entidade que superintenda nas radiocomunicações, é proibido ao titular de uma licença:

a) Ligar a sua estação individual ou qualquer estação da sua rede de radiocomunicações à rede telefónica nacional;

b) Utilizar dispositivos de segredo nas radiocomunicações.

2 - É proibida a utilização de dispositivo de amplificação que permita emitir com uma potência superior à autorizada, implicando tal facto, além da aplicação das sanções previstas, a suspensão imediata da respectiva licença.

Artigo 25.º

Radiocomunicações interditas

1 - As estações de radiocomunicações autorizadas a funcionar nos termos do presente diploma não podem ser utilizadas para efectuar comunicações que não estejam de acordo com a actividade específica para o exercício da qual foi concedida a licença, sendo-lhes vedado, nomeadamente:

a) Divulgar ou utilizar em proveito próprio informações de qualquer natureza obtidas pela intersecção, mesmo acidental, de radiocomunicações que lhe não são dirigidas nem destinadas ao público em geral;

b) Utilizar nas comunicações palavras ou expressões que contrariem a moral ou os bons costumes;

c) Utilizar nas comunicações códigos não aprovados pela entidade que superintenda nas radiocomunicações;

d) Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos ou enganosos;

e) Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas.

2 - O não cumprimento das disposições referidas no número anterior implica, além da aplicação das sanções previstas, a suspensão ou revogação da respectiva licença.

Artigo 26.º

Vistoria e fiscalização das estações

A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à vistoria das estações de radiocomunicações licenciadas, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedece às condições regulamentares.

CAPÍTULO V

Condições técnicas

Artigo 27.º

Especificações técnicas

1 - As especificações técnicas, bem como as definições, ensaios e métodos de medida aplicáveis à sua verificação, a que deverão satisfazer os equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores das estações de radiocomunicações postos em funcionamento nos termos do presente diploma serão objecto de instruções a fixar pela entidade que superintenda nas radiocomunicações.

2 - As instruções a que se refere o número anterior basear-se-ão, em princípio, nas recomendações da CEPT (Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações) aplicáveis a cada modalidade de serviço, com as restrições que às mesmas forem feitas por Portugal, em conformidade com a ordem jurídica comunitária.

3 - Para além das instruções a que se refere o número anterior, poderão ainda ser fixadas outras instruções que se considerem essenciais para o bom funcionamento dos diversos serviços de radiocomunicações, nomeadamente quando se tratar de novos serviços para os quais não existam recomendações da CEPT aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Condições de homologação

Artigo 28.º

Homologação dos equipamentos

1 - A homologação de tipo ou individual de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações postos a venda, vendidos, alugados, emprestados ou doados é da competência da entidade que superintenda nas radiocomunicações.

2 - A detenção e utilização, mesmo a coberto de uma licença em boa e devida forma, de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações que tenham sido tecnicamente alterados em relação ao equipamento homologado implica, além das sanções previstas, a revogação imediata da licença.

3 - Nos termos do presente diploma, para efeitos de homologação dos equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações, deve entender-se por «tipo» o conjunto de todos os caracteres alfanuméricos, ou outros, que definem inequivocamente uma determinada série de fabrico desses equipamentos.

Artigo 29.º

Pedido de homologação

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os fabricantes, importadores, vendedores, locadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações deverão solicitar a sua homologação, de tipo ou individual, à entidade que superintenda nas radiocomunicações, apresentando:

I) Pedido, do qual conste:

a) O nome, a morada e o número do telefone do requerente;

b) A marca, o tipo, a faixa de frequências de funcionamento e o serviço a que se destina o equipamento;

c) O nome ou designação do fabricante e o país de origem do equipamento;

d) O número de série do equipamento se tratar de homologação individual;

II) Equipamento ou equipamentos a ensaiar com os respectivos acessórios, incluindo, se for caso disso, o microfone;

III) Dois exemplares de instruções técnicas completos, incluindo esquemas e memória descritiva detalhada com as características técnicas do equipamento, no caso de homologação de tipo, ou um só exemplar dessas instruções técnicas, no caso de homologação individual;

IV) Taxa de homologação correspondente (de tipo ou individual).

2 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá recusar-se a iniciar as operações de homologação se verificar, em face da documentação técnica apresentada, que o equipamento não é susceptível de satisfazer às especificações técnicas exigidas, de acordo com as normas legais em vigor na matéria.

3 - No caso de homologação de tipo é devolvido ao requerente um dos exemplares da documentação técnica devidamente autenticado.

4 - Em caso de não homologação, de tipo ou individual, o requerente é informado das causas que a motivaram.

Artigo 30.º

Certificado de homologação

1 - Por cada homologação de tipo de um equipamento emissor, receptor ou emissor/receptor de radiocomunicações é passado um certificado, mencionando:

a) A marca, o tipo e as suas principais características técnicas;

b) O fim a que se destina o equipamento;

c) O número de homologação;

d) As restrições, se for caso disso.

2 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá proceder à revogação do certificado de homologação sempre que:

a) Constatar que os equipamentos de radiocomunicações do mesmo tipo transaccionados não satisfazem às especificações técnicas exigidas ou não estão conforme os modelos homologados;

b) A evolução da técnica aconselhar a adopção de características técnicas mais restritivas, devendo, neste caso, a entidade que superintende nas radiocomunicações fixar a data de revogação do certificado tanto quanto possível de acordo com o seu titular.

3 - Em caso de extravio ou de inutilização do certificado de homologação, o seu titular poderá solicitar a passagem de um duplicado, liquidando para o efeito a taxa correspondente.

4 - Uma fotocópia do original do certificado de homologação só é válida desde que devidamente autenticada pela entidade que superintenda nas radiocomunicações.

Artigo 31.º

Identificação dos equipamentos homologados

1 - Os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações devem apor, com caracteres indeléveis, sobre todos os equipamentos, o seu número de homologação.

2 - O número de homologação referido no número anterior deverá ser aposto sobre os equipamentos em local bem visível na sua posição normal de funcionamento, se tal for fisicamente possível, de forma a permitir uma leitura inequívoca.

3 - Em casos especiais, nomeadamente em equipamentos de radiocomunicações de muito reduzidas dimensões, a entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá dispensar a aposição do número de homologação nesses equipamentos.

CAPÍTULO VII

Comercialização de equipamentos de radiocomunicações

Artigo 32.º

Autorização de detenção geral de equipamentos

1 - Os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações podem, mediante pedido escrito, obter uma autorização de detenção geral para o conjunto dos equipamentos que armazenam ou expõem para fins comerciais, numa mesma oficina, depósito, armazém ou qualquer outro lugar.

2 - Os equipamentos de radiocomunicações citados no número anterior não podem ser utilizados a não ser para demonstrar o seu funcionamento aos potenciais compradores, devendo, para tal, as operações de emissão ser realizadas sobre uma antena fictícia não radiante.

3 - Em casos especiais, devidamente justificados, poderão ser consignadas frequências próprias para a demonstração temporária do funcionamento de equipamentos de radiocomunicações, utilizando antena real.

4 - A autorização de detenção geral referida no presente artigo não cobre os equipamentos de radiocomunicações depositados em oficinas de reparação, devendo, em tais casos, os equipamentos em causa fazer-se acompanhar da autorização tutelar respectiva.

Artigo 33.º

Declaração de transacção de equipamentos

1 - Quem quer que, mesmo ocasionalmente, venda, alugue, empreste ou doe um equipamento emissor, receptor ou emissor/receptor de radiocomunicações deve enviar uma declaração, nos primeiros dez dias úteis seguintes àquele em que foi efectuada a transacção, à entidade que superintenda nas radiocomunicações.

2 - Em excepção ao disposto no número anterior, os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações poderão fazer uma declaração mensal englobando as transacções efectuadas durante o mês e enviá-la, nos primeiros dez dias úteis do mês seguinte àquele em que foram efectuadas as transacções, à entidade que superintenda nas radiocomunicações.

Artigo 34.º

Registo do movimento diário de equipamentos

1 - Os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores/receptores de radiocomunicações devem efectuar um registo diário de todos os equipamentos entrados, reentrados ou saídos de armazém, depósito ou oficina, conforme o caso.

2 - Os registos citados no número anterior devem ser apresentados às entidades de fiscalização competente, sempre que estas o solicitem.

3 - O prazo de conservação dos registos a que se refere o presente artigo é fixado em três anos.

CAPÍTULO VIII

Regime de taxas e sanções

Artigo 35.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas de utilização de uma estação de radiocomunicações individual ou de uma rede de radiocomunicações são cobradas nos meses de Janeiro e Julho, respectivamente, salvo se for fixado outro prazo para a sua liquidação.

2 - A falta de pagamento da taxa de utilização dentro do prazo fixado para a sua liquidação dará lugar a aplicação de uma sobretaxa igual a um terço do valor da taxa em questão.

3 - A falta de pagamento da taxa de utilização e da sobretaxa nos prazos estabelecidos para a sua liquidação implicará a cobrança coerciva das mesmas através das vias competentes, assim como a suspensão da licença até que se verifique aquele pagamento.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 anteriores, a falta de pagamento, dentro do prazo fixado para a sua liquidação, de dois recibos consecutivos implicará a cassação imediata da licença respectiva.

Artigo 36.º

Acerto de taxas

1 - As taxas de utilização de estações de radiocomunicações individuais ou de redes de radiocomunicações postas em serviço no decurso de um dos semestres são devidas apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao fim desse semestre, considerando, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo.

2 - Quando a autorização de detenção, estabelecimento e utilização de uma estação de radiocomunicações individual ou de uma rede de radiocomunicações é temporária, entendendo-se como tal uma autorização cuja validade não é superior a dois meses, a taxa aplicável é igual a um terço do valor da correspondente taxa de utilização semestral em vigor.

Artigo 37.º

Garantias especiais para diminuídos físicos

A redução do pagamento das taxas de utilização, conforme previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, será concedida mediante certificado da autoridade competente no qual se indique a percentagem de invalidez ou de incapacidade permanente do beneficiário, ou sobre uma cópia desse certificado autenticada em conformidade pela administração local.

Artigo 38.º

Processamento das contra-ordenações

A entidade competente para a instrução de processos por contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

Artigo 39.º

Coimas e sanções acessórias

1 - A violação das prescrições constantes do presente diploma constitui ilícito de mera ordenação social punível com a aplicação das seguintes coimas:

a) De 12000$00 a 120000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 6, 7.º, n.º 5, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, 12.º, n.os 1 e 5, 17.º, n.º 2, 18.º, n.º 3, 20.º, n.º 1, 21.º, n.º 3, 22.º, n.os 2 e 3, 23.º, n.º 1, 24.º, 25.º, 28.º n.º 2, 30.º, n.º 2, alínea a), 31.º, n.os 1 e 2, 32.º, n.os 1, 2 e 4, 33.º, n.º 1, e 34.º;

b) De 7500$00 a 75000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 2, 7.º, n.os 1, 3 e 4, 12.º, n.º 4, 15.º e 33.º, n.º 2.

2 - Nos casos de violação dos artigos 4.º, n.º 6, 5.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 22.º, n.º 3, 23.º, n.º 1, 24.º, 25.º e 28.º, n.º 2, para além das coimas previstas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, a sanção de apreensão provisória dos equipamentos de radiocomunicações utilizadas, a qual se tornará definitiva se no prazo de 120 dias não for obtida a autorização tutelar respectiva, ou se não for solicitada a sua selagem ou desmantelamento nos dez dias úteis seguintes à denegação da autorização tutelar.

3 - Expirados os prazos referidos no número anterior sem que seja dado seguimento ao que nele determina, os equipamentos de radiocomunicações em causa considerar-se-ão definitivamente perdidos a favor do Estado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 40.º

Legislação revogada

1 - É revogado o Decreto 22784, de 29 de Junho de 1933, com excepção dos artigos 29.º a 37.º, inclusive, do seu capítulo V.

2 - É revogado o artigo 3.º do Decreto Regulamentar 56/83, de 23 de Junho.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor decorridos 30 dias sobre a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 30 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Setembro de 1988.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/14/plain-1530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-06-29 - Decreto-Lei 22783 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Remodela o Decreto nº 17899, relativo aos serviços de radiotelegrafia, radiotelefonia, radiodifusão e radiotelevisão.

  • Tem documento Em vigor 1933-06-29 - Decreto 22784 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento das instalações radioeléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto Regulamentar 56/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento de Amador de Radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 147/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-24 - Portaria 757-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE E APROVA O QUADRO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO, FUNCIONAMENTO, SEGURANÇA E CONDICOES TÉCNICAS A QUE DEVEM SATISFAZER AS ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA. APRESENTA NOS ANEXOS I E II AO PRESENTE DIPLOMA AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS A QUE DEVERAO SATISFAZER OS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE RADIODIFUSÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-10 - Decreto-Lei 153/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-12 - Decreto-Lei 146/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o quadro normativo aplicável as autorizações para a detenção, estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução do Conselho de Ministros 12/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 107/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TÁBUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 30 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Decreto-Lei 157/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI 292/91, DE 13 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE OPERADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO, ADEQUANDO ESTE SERVIÇO AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-07 - Decreto-Lei 119/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/97/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro, respeitante à aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, livre circulação, colocação no mercado, ligação e utilização, de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 241/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional, fixando, entre outras medidas, as condições da oferta de serviços interactivos e de capacidade das redes de distribuição para prestação de outros serviços de telecomunicações, com excepção do serviço fixo de telefone.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-15 - Portaria 121/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa o quadro dos procedimentos relativos ao licenciamento, funcionamento, segurança e condições técnicas a que devem obedecer as estações de radiodifusão, fixando as condições técnicas a que devem obedecer aquelas estações para uma adequada cobertura radiofónica das áreas geográficas constantes dos respectivos alvarás.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto-Lei 290-C/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de estabelecimento e de utilização de redes privadas de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 264/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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